Autocomposição
Autocomposição de conflitos trabalhistas pode ocorrer em negociações para formalização de instrumentos coletivos de trabalho, eventuais descumprimentos de normas passíveis de negociação, bem como no curso de processo de solicitação de registro de entidades sindicais.
Na solicitação de registro sindical, a entidade que solicitar, à Subsecretaria de Relações do Trabalho (SRT), registro, alteração de categoria ou de base territorial, poderá ser questionada por meio de impugnação por outra entidade sindical que entender ser a legítima representante.
Caso constatada a regularidade da impugnação e eventual sobreposição sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS/SRT) remeterá as partes envolvidas para o procedimento de solução de conflitos.
Com previsão na Portaria nº 17.593, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre o registro de entidades sindicais, a solução dos conflitos entre entidades sindicais – impugnante e impugnada - poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, cabendo a escolha aos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couber.
Adicionalmente deverão ser observados os §§ 1°, 2º e 3º do art.17 da referida Portaria:
- A entidade impugnada será notificada, por meio do DOU, para apresentar o resultado da solução do conflito no prazo de até noventa dias, sob pena de arquivamento do processo de solicitação de registro.
- Havendo consenso entre as partes, o resultado da solução do conflito deverá ser juntado aos autos do processo impugnado documento que informe, objetivamente, a representação de cada entidade envolvida.
- Não será aceita como solução do conflito a eventual alteração de representação que amplie a categoria ou a base territorial requerida, objeto do litígio.
Dúvidas:
Coordenação-Geral de Registro Sindical
E-mail: atendimento.cgrs@economia.gov.br