Mediação
Autocomposição | Registro de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho |
A mediação coletiva de trabalho é uma forma de composição voluntária entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, e tem lugar quando as possibilidades de entendimento direto entre as partes se esgotaram, tornando necessária a intervenção de um terceiro imparcial e sem interesse direto na demanda, para auxiliá-las a encontrar a solução do conflito.
não só porque a sua conduta tem o objetivo de aproximar as partes conflitantes, separadas pela distância dos pontos de vista, mas também porque apresenta alternativas de solução dos conflitos que podem ser avaliadas pelos interessados. As tentativas de composição formuladas pelo mediador não têm efeito vinculativo para os sujeitos do conflito, que podem acatá-las ou não.
A atividade mediadora surgiu como um procedimento compulsório para os casos de recusa à negociação por quaisquer das partes, conforme previsto no Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, que alterou o art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com o passar do tempo, o procedimento foi ganhando importância e reconhecimento social como instrumento eficaz para facilitar o entendimento entre as partes e auxiliá-las na autocomposição, evitando, muitas vezes, o encaminhamento da lide ao Poder Judiciário.
A partir de 1995, por meio do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, superou-se a ordem interventora do estado, atribuindo-se ao Ministério do Trabalho e Previdência a infraestrutura técnico-administrativa para o exercício da mediação. Por sua vez, as Convenções n.º 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo governo brasileiro, recomendam a adoção de medidas apropriadas ao estímulo e à promoção do desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores.
Atualmente, o serviço de mediação de conflitos coletivos de trabalho é oferecido pela Secretaria de Relações do Trabalho – nos termos dos artigos 304 a 308 da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021- por intermédio da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho - CGRT para os conflitos de âmbito nacional ou interestadual, e pelas Superintendências Regionais do Trabalho dos Estados e Distrito Federal - SRTbs para os conflitos municipais e estaduais.
As partes interessadas podem solicitar o serviço de mediação pública, por meio do Sistema Mediador, ao passo que as respectivas reuniões poderão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas de videoconferência, , nos termos do art. 307, §2º da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
clique aqui: VISUALIZAR
Manual do Sistema Mediador clique aqui: BAIXAR MANUAL
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, acesse o Portal GOV.BR - link
https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-mediacao-coletiva-de-trabalho
Legislação Pertinente:
- Instruções Normativas nº 16 de 2013 e nº 20 de 2015 clique aqui: VISUALIZAR
- Manual do Sistema Mediador clique aqui: BAIXAR MANUAL
- CLT clique aqui: VISUALIZAR
- Lei n° 10.192/2001
- Decreto n°1.572/1995
- Portaria n° 3.122/1988
- Portaria n° 817/1995