ÍNDICE
03 - Gestão e Geração de Guias
04 - Remunerações para fins Rescisórios (Indenização Compensatória - Multa do FGTS)
06 - PE - Parcelamento Especial
07 - Restituição e Compensação
08 - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF
Nova forma de recolhimento do FGTS que vai facilitar e simplificar a vida dos empregadores, utilizando informações do eSocial como base de dados, interface 100% web e diversas opções para gerar guias.
00.02 (14/07/2022) - O FGTS digital vai ter interação com as contas dos trabalhadores que hoje são controladas pela CAIXA?
Todas as informações relacionadas à conta vinculada do trabalhador (consulta a saldo, extrato, saque etc.) continuarão a ser administradas pela CAIXA, agente operador do FGTS. As informações contratuais declaradas no eSocial serão transmitidas à CAIXA por meio do FGTS Digital. Este sistema será responsável pela geração de guias e individualização do recolhimento do FGTS.
00.03 (14/07/2022) - Ainda será utilizado o número PIS dos empregados, a partir do FGTS Digital?
No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não haverá mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs.
00.04 (14/07/2022) – O FGTS digital irá exibir os débitos de competências anteriores à sua implantação?
Não. O FGTS Digital exibirá apenas os débitos e recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua implantação, em ambiente de operação efetiva.
00.05 (14/07/2022, atualizada em 25/08/2023) – Caso o empregado verifique que seu FGTS não está sendo depositado, como deve proceder?
O empregado deve sempre verificar se, com relação ao seu contrato, existem outras contas vinculadas do FGTS na CAIXA, via aplicativo ou diretamente em uma agência.
No caso de falta de recolhimento de FGTS por parte da empresa, o empregado deve registrar uma denúncia pelo canal a seguir: https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-denuncia-trabalhista. Para ter acesso a este sistema, é necessário login único no portal gov.br.
00.06 (01/09/2023, atualizado em 12/03/2024) - Como ficará o recolhimento mensal para os empregados de Microempreendedor Individual-MEI e do Segurado Especial-SE, que hoje são realizados via DAE do eSocial?
Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social. Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador a partir de 01/03/2024 por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).
00.07 (01/09/2023) - Sou empregador doméstico. Haverá alguma alteração na forma de recolhimento do FGTS de meus trabalhadores?
Os empregadores domésticos continuarão recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS.
00.08 (05/10/2023, atualizada em 12/03/2024) - Com a entrada em produção do FGTS Digital, ainda preciso fazer a GFIP "Sem movimento"?
Com a implementação do FGTS Digital, a utilização de GFIP "Sem movimento" não será necessária para justificar ausência de remunerações a partir de março/2024, pois a verificação de regularidade na prestação de informações será realizada diretamente com base nas declarações prestadas pelo empregador via eSocial.
Essa declaração continua sendo utilizada pela CAIXA no momento de gerar uma Certidão de Regularidade do FGTS - CRF, para justificar a ausência de remunerações em alguma competência até fevereiro/2024.
Além disso, a GFIP "Sem movimento" era utilizada pela Receita Federal para o cumprimento de obrigação tributária acessória. No entanto, essa obrigação já foi substituída pelo eSocial, e a forma e periodicidade de prestação dessa declaração está disponível no item 12 do Manual de Orientações do eSocial - MOS, disponível para consulta no portal do eSocial.
00.09 (12/03/2024) – Haverá faseamento ou adiamento para algumas categorias de empregadores, como o setor público?
Não haverá faseamento. A regra é a a obrigatoriedade de utilização do FGTS Digital para a geração de guias a partir de 03/2024 para os empregadores em geral.
A obrigatoriedade em recolher o FGTS via guia do FGTS Digital se aplica aos órgãos públicos, que devem declarar sua folha de pagamento e as bases de cálculo do FGTS pelo eSocial.
Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados poderão ser utilizados para a geração de guia para fins de recolhimento do FGTS pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Esta excepcionalidade não exime esses empregadores de enviar pelo eSocial as folhas de pagamento com as bases de cálculo do FGTS desse período, inclusive sujeito a eventual fiscalização e autuação com base no artigo 23 da lei nº 8.036/1990 e consequente bloqueio da Certidão de Regularidade do FGTS - CRF
01.01 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Quais as formas de acesso ao FGTS Digital?
Para acessar o ambiente do FGTS Digital, o empregador precisa, primeiramente, realizar o cadastro de uma conta no portal gov.br. Esta conta pode ser criada com uma senha específica definida no próprio portal gov.br ou por meio de um certificado digital. A conta gov.br é gratuita e está disponível, por padrão, para todas as pessoas físicas portadoras de CPF. Desta forma, poderá acessar a conta gov.br com CPF e senha ou optar pelo uso de certificado digital para autenticação.
O acesso ao FGTS Digital com usuário e senha cadastrados na conta gov.br, só será permitido se possuir selo de confiabilidade com nível prata ou ouro. Este acesso estará disponível para pessoas físicas que são empregadores ou responsáveis legais pela empresa. O procurador pessoa física ou pessoa jurídica deverá utilizar, necessariamente, certificado digital.
Acesso com certificado digital:
Empregador Pessoa Jurídica (CNPJ): para acesso ao FGTS Digital, a pessoa física vinculada ao Certificado Digital da empresa deve necessariamente estar cadastrada na conta gov.br com vinculação do seu cadastro de pessoa física (CPF) ao CNPJ de sua empresa, conforme orientações do portal gov.br.
Empregador Pessoa Física (CPF): também deverá se cadastrar nos serviços gov.br para utilizar Certificado Digital no acesso ao FGTS Digital, mas sem a necessidade de vincular suas atividades econômicas (CAEPF), conforme orientações do portal gov.br.
Poderá utilizar os seguintes certificados:
- Certificado A1: assinatura fica armazenada no próprio computador do usuário.
- Certificado A3: são armazenados em mídias portáteis, como tokens USB ou cartões com chip.
- Certificado em Nuvem: dispensa o uso de dispositivos físicos, pois fica armazenado diretamente no servidor de algum prestador deste serviço, com acesso via internet.
01.02 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024 - Quais os perfis de acesso ao FGTS Digital?
O usuário terá os seguintes perfis de acessos ao FGTS Digital:
- Meu perfil (Titular): opção para acessar os dados do titular do certificado digital ou do usuário e senha de uma conta gov.br (nível prata ou ouro). O empregador poderá visualizar e editar os dados dos trabalhadores vinculados ao seu CPF ou CNPJ.
- Procurador de Pessoa Física – CPF: opção para editar e consultar dados de empregador inscrito num CPF. É necessária a prévia elaboração de mandato no Sistema de Procuração Eletrônica – . É indispensável a utilização de um certificado digital.
- Procurador de Pessoa Jurídica – CNPJ: opção para editar e consultar dados de empregador inscrito num CNPJ. É necessária a prévia elaboração de mandato no Sistema de Procuração Eletrônica – . É indispensável a utilização de um certificado digital.
- Responsável Legal do CNPJ perante a RFB: acesso com certificado digital pessoa física (e-CPF) ou do usuário e senha de uma conta gov.br (nível prata ou ouro) do Representante legal cadastrado na base da Receita Federal.
- Representante/Administrador: opção para editar e consultar os dados do empregador. É necessária a prévia solicitação e concessão de procuração, providenciada via protocolo.gov.br.
01.03 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Posso cadastrar pessoas físicas (CPF) e jurídicas (CNPJ) como procuradores de minha empresa?
Sim. O empregador poderá cadastrar tanto pessoas físicas quanto jurídicas como procuradores. Além disso, o empregador terá a opção de permitir o substabelecimento desses poderes outorgados, ou seja, permitir que seu procurador repasse os poderes concedidos para um terceiro. O primeiro procurador substabelecido também poderá substabelecer, caso lhe seja concedido este poder. O segundo procurador substabelecido não poderá repassar os poderes, uma vez que o sistema permitirá apenas dois níveis de substabelecimento. O procurador, seja pessoa física ou jurídica, necessariamente, deverá utilizar um certificado digital para acessar o FGTS Digital. Após o login, deverá clicar na opção "Trocar perfil" e indicar o CNPJ/CPF do empregador que deseja ver os dados, para exercer os poderes que lhe foram conferidos.
As outorgas sempre serão realizadas com reserva integral dos poderes, ou seja, o outorgante poderá continuar exercendo os mesmos poderes outorgados.
01.04 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Tenho uma empresa e contratei um escritório de contabilidade para fazer a gestão de minha folha de pagamento. Não tenho certificado digital. Como faço para cadastrar uma procuração para o escritório de contabilidade?
O Sistema de Procuração Eletrônica – exige, por padrão, a utilização do certificado digital do empregador. Caso não possua certificado digital, o representante legal da empresa ou o empregador pessoa física poderá acessar o referido sistema utilizando usuário e senha do portal gov.br, desde que possua selo de confiabilidade com nível prata ou ouro de segurança.
Para cadastrar um substabelecimento, é obrigatório que o procurador ou o substabelecido (seja pessoa física ou jurídica) utilize um certificado digital.
01.05 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - Ao cadastrar uma procuração, o procurador outorgado poderá ter poderes plenos para fazer tudo no FGTS Digital?
Sim, mas o empregador poderá restringir os poderes de acordo com uma lista de serviços a serem selecionados. Basicamente, os serviços estão relacionados a cada módulo do sistema e subdivididos em dois tipos "Consulta" ou "Edição". A opção de "Consulta" permite apenas gerar guias (sem a utilização dos valores constantes da Conta Virtual do Empregador - CVE) e visualizar dados do sistema. A opção de “Edição” permite solicitar estorno, realizar parcelamentos, editar histórico de remunerações para fins rescisórios, efetuar recolhimentos com os valores em CVE, dentre outros.
Além disso, existem determinadas funcionalidades que exigem uma seleção específica para a outorga de poderes, tais como as funcionalidades de edição do bloqueio/estorno, do Histórico de Remunerações e do Parcelamento.
01.06 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Posso revogar uma procuração outorgada a pessoa física ou pessoa jurídica?
Sim. No entanto, é importante observar que a revogação ou renúncia da procuração ou do substabelecimento original extingue os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga. Ou seja, se o procurador original renunciar ou tiver revogado seu mandato, os instrumentos de substabelecimento por ele conferidos serão automaticamente extintos. No entanto, todos os atos praticados na vigência da procuração terão seus efeitos preservados.
01.07 (11/05/2022, atualizada em 12/03/2024) - Quando o FGTS Digital entrará em operação efetiva? Ainda tenho que enviar SEFIP?
Conforme divulgado no Edital SIT nº 04/2023, o calendário previsto é o seguinte:
- 01/03/2024 - Entrada em produção efetiva e substituição dos sistemas Caixa.
- 15/01/2024 até 29/02/2024 - Preparação do sistema para entrada em produção.
- 15/01/2024 - Fim do período de testes em Produção Limitada.
- 23/09/2023 - Implantação do ambiente de produção e operação limitada para empresas dos demais grupos do eSocial19/08/2023 - Implantação do ambiente de produção e operação limitada para empresas do grupo 1.
Para os débitos gerados até 07/03/2024 (inclusive débitos mensais de fevereiro/24) o empregador continuará efetuando seus pagamentos por meio dos sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social).
Valores devidos de FGTS referentes a fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º/01/2024, deverão ser recolhidos por intermédio do FGTS Digital. Veja alguns exemplos:
- FGTS mensal da competência fevereiro/2024: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/03/2024.
- FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/02/2024: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 07/03/2024.
- FGTS mensal da competência fevereiro/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 20/04/2024.
- FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 02/03/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 12/03/2024.
01.08 (14/07/2022, atualizada em 25/08/2023) - A procuração do eSocial, Conectividade Social e/ou da Receita Federal já será válida para acesso ao FGTS Digital?
Não. O FGTS Digital é um sistema autônomo e requer procuração específica para acesso, a qual deve ser elaborada por meio do Sistema de Procuração Eletrônica - SPE. Por intermédio deste sistema, o Outorgante definirá os poderes (ou seja, os tipos de serviços) que poderão ser exercidos pelo procurador.
01.09 (01/09/2023) - Quando vou registrar uma procuração, o sistema está enviando um código de confirmação para finalizar a assinatura. Onde encontro esse código?
O FGTS Digital utiliza o serviço de assinatura de documentos do gov.br e segue todas as determinações desse serviço, que também atende diversos outros sistemas governamentais.
Para assinar um documento, o gov.br exige a dupla validação do usuário, enviando um código de confirmação via SMS para o telefone cadastrado no próprio gov.br pela pessoa física ou representante legal no cadastro do CNPJ. Também é possível o envio do código diretamente para o aplicativo gov.br, para os usuários que realizaram a instalação e login desse App no seu celular.
Cabe destacar que o telefone informado no cadastro do empregador no FGTS Digital não é utilizado para o envio de SMS no gov.br, que buscará o número cadastrado no próprio sistema gov.br. O cadastro do telefone no gov.br é único, ou seja, um número de celular poderá ser utilizado apenas por um usuário e não poderá ser repetido para outros cadastros.
01.10 (21/09/2023) - Para utilizar um certificado digital no FGTS Digital, ele precisa estar vinculado a um CNO, CAEPF ou Filial?
Não. O acesso ao FGTS Digital verificará apenas se o certificado pertence ao CNPJ Matriz ou ao CPF (ou empregador pessoa física). Certificados de filiais podem acessar o FGTS Digital desde que tenham uma procuração outorgada pela Matriz e acessará todos os dados da empresa.
Para o FGTS Digital, todos os trabalhadores estão vinculados diretamente ao CNPJ raiz (08 posições) ou o CPF, seguindo o mesmo controle do eSocial. Os dados de CNO, CAEPF e filial são apenas indicam o estabelecimento informado na remuneração de cada trabalhador.
Caso queira, o empregador poderá gerar uma guia parametrizada selecionando apenas os débitos do FGTS de determinado estabelecimento.
01.11 (12/03/2024) – Sou inventariante, representante de um menor antecipado, curador ou tutor de pessoa física. Como posso atuar como representante de determinado empregador, se existe inviabilidade prática de o empregador original me outorgar uma procuração?
Somente nesses casos especiais os pretensos representantes deverão utilizar-se da solicitação de cadastramento manual de sua procuração diretamente por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ou seja, nesses casos excepcionais, entre eles o de inventariante, curador ou tutor de empregador pessoa física, cujos dados não sejam obtidos dos cadastros de CPF e de CNPJ, para o acesso ao FGTS Digital e ao Sistema de Procuração Eletrônica, o usuário deverá solicitar o cadastramento como Administrador, juntando os documentos probantes da representação. A documentação deverá estar completamente regularizada, com as formalidades necessárias que comprovem a situação alegada, não se aceitando solicitações de situações ainda não completamente desembaraçadas.
02.01 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Qual a origem das remunerações utilizadas como base de cálculo pelo FGTS Digital?
O FGTS Digital utiliza as remunerações declaradas pelo empregador no eSocial como base de cálculo do FGTS devido. O evento S-5003 (Informações do FGTS por Trabalhador) gera as bases do FGTS devido, de acordo com as incidências das verbas (rubricas) utilizadas nos demonstrativos do trabalhador.
Para calcular a indenização compensatória (Multa do FGTS), devida em alguns tipos de desligamento, o FGTS Digital possui uma funcionalidade que auxilia o empregador a recompor todo o histórico de remunerações referente ao período contratual do trabalhador, conforme capítulo 04 - Remunerações para fins Rescisórios.
02.02 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Os valores que aparecem para recolhimento no FGTS Digital estão divergentes do valor que deveria ser recolhido para o empregado. Onde está o erro?
Todos os valores que o eSocial calcula de FGTS e que são repassados para o FGTS Digital possuem como origem cada uma das verbas salariais (rubricas) informadas pelo empregador ao eSocial, referente à cada vínculo empregatício. Deve-se verificar no eSocial se as incidências das rubricas utilizadas estavam corretas no momento da transmissão da remuneração.
O tipo de evento (S-1200 ou S-2299/S-2399), bem como o motivo de desligamento (se for o caso) também interferem no tipo de valor (tpValor) de FGTS que o eSocial calcula, conforme Tabela 23 dos leiautes deste sistema. Apenas alterar a incidência de uma rubrica que estava incorreta não será o suficiente para alterar as bases do FGTS. Será necessário retransmitir todas as remunerações que utilizaram a rubrica com a incidência errada para que as bases do FGTS sejam reprocessadas.
Importante destacar que valor devido de Indenização Compensatória (multa do FGTS) é calculado pelo FGTS Digital, e não repassado pelo eSocial. Desta maneira, o empregador deve se certificar de que o histórico de remunerações para fins rescisórios está completo e preenchido com as corretas bases de cálculo, para que o sistema possa calcular o valor devido adequadamente.
02.03 (14/10/2021, alterada em 14/07/2022) - Vi que os valores de FGTS estavam errados. Voltei no eSocial e identifiquei que era a incidência de uma rubrica que estava errada. Alterei essa rubrica, mas os valores continuam aparecendo errado no FGTS Digital.
A simples correção de uma tabela (no caso, de rubricas) no eSocial não altera automaticamente todos os eventos que foram transmitidos anteriormente a essa alteração e que utilizaram a informação dessa tabela no seu processamento.
O eSocial processa as incidências das rubricas no momento que a remuneração do trabalhador é transmitida (tira uma "foto" da situação naquele momento e não muda mais). Se o empregador utilizou uma rubrica com incidência errada, além de corrigir essa rubrica para a incidência correta na tabela do eSocial, terá que retificar e transmitir novamente todos os eventos de remuneração anteriormente transmitidos com a rubrica errada, pois o eSocial irá tirar uma nova "foto" do momento e reprocessar as bases do FGTS de acordo com a nova situação.
Cabe destacar que não basta incluir uma NOVA VALIDADE nessa rubrica, colocando uma incidência a partir deste mês. Ela deve ser ALTERADA desde a competência inicial de origem, que deve ser anterior ou igual à competência com problemas.
02.04 (14/10/2021) - É preciso encerrar a folha no eSocial para conseguir alimentar os dados do FGTS Digital?
Não. A cada remuneração transmitida de um trabalhador, o eSocial encaminha as informações para o FGTS Digital. Esse processo pode demorar alguns instantes. Cabe ao empregador conferir se todas as remunerações transmitidas dos trabalhadores já aparecem no FGTS Digital.
02.05 (14/10/2021) - Consigo alterar alguma remuneração (base de recolhimento) diretamente no FGTS Digital?
Não. As bases de cálculo do FGTS mensal são declaradas exclusivamente via eSocial. Caso o empregador encontre um valor divergente na tela do FGTS Digital, deverá corrigir/retificar essa informação no eSocial e depois atualizar a tela do FGTS Digital para verificar se o valor já foi atualizado com a nova informação.
Apenas a apuração da Indenização Compensatória (Multa do FGTS), gerada nos desligamentos, pode ter seu cálculo alterado diretamente no FGTS Digital, pelo módulo "Remunerações para fins Rescisórios".
02.06 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Fiz o desligamento de um trabalhador no eSocial e informei as verbas rescisórias. No FGTS Digital estão aparecendo apenas os valores do mês da rescisão, 13º salário proporcional e do aviso prévio indenizado, mas não aparece o valor da indenização compensatória (multa do FGTS). Como faço para ver esse valor?
Os valores de FGTS rescisório que possuem como base verbas (rubricas) declaradas ao eSocial, no desligamento, aparecem automaticamente nas funcionalidades constantes do módulo "Gestão de Guias" do FGTS Digital. Contudo, o cálculo da Indenização Compensatória (Multa do FGTS) depende da recomposição da base de cálculo para fins rescisórios, que considera todos os valores de FGTS recolhidos/devidos de todo o período contratual do trabalhador, com base no seu histórico de remunerações. Caso as remunerações de todos os meses tenham sido declaradas no eSocial, o sistema conseguirá calcular automaticamente o valor da multa do FGTS. Caso o trabalhador tenha sido admitido antes do início da transmissão de remunerações via eSocial ou o empregador não tenha declarado todos os meses, será necessário acessar o módulo Remunerações para fins Rescisórios para recompor todo o histórico do trabalhador ou informar o saldo para fins rescisórios. Após informar todas as remunerações ou o saldo, o FGTS Digital fará o cálculo da multa e enviará os valores para o módulo de “Gestão de Guias”. Para mais informações, verifique o capítulo 04 - Remunerações para fins Rescisórios desse perguntas e respostas.
02.07 (14/10/2021, atualizadaem 25/08/2023) - Declarei uma remuneração no eSocial e fiz o pagamento do FGTS. Depois, precisei retificar essa remuneração, pois faltou um valor ou tive que mudar as verbas/rubricas. Precisarei pagar de novo esse FGTS?
Depende. O FGTS Digital está preparado para compensar automaticamente em algumas situações os valores pagos anteriormente, caso o empregador altere a declaração da remuneração no eSocial.
Por exemplo, se o empregador declarou uma base de remuneração de FGTS Mensal de R$ 2.000,00 e recolheu R$ 160,00 de FGTS (para um trabalhador geral, categoria 101) e depois retifica a remuneração e inclui mais uma verba de horas extras de R$ 500,00, totalizando remuneração mensal de R$ 2.500,00, terá que recolher apenas a diferença, ou seja, R$ 40,00 porque o restante será compensado automaticamente.
Se apenas trocar a rubrica utilizada por outra com mesma incidência, mas mantiver o valor base do FGTS, não precisará fazer nada, pois o sistema fará essa alteração automaticamente. Isso vale, inclusive, para verbas salariais de rubricas com incidência 11 (Mensal) e 12 (13º salário) dentro do mesmo S-1200 (evento de remuneração mensal). Mas atenção, o FGTS Digital fará a compensação automática apenas se não houver alteração do mês (competência) e de lotação tributária declarado na remuneração no eSocial, mesmo que sejam rubricas diferentes.
Não haverá compensação automática entre vínculos (matrícula) diferentes do mesmo empregador, mesmo que seja o mesmo trabalhador, bem como se houver modificação do tomador de serviços da remuneração ou a alteração ocorrer no mês de desligamento, pois verbas do mês da rescisão, de aviso prévio indenizado e 13º proporcional não são compensáveis entre si. Nestes casos, o empregador deverá solicitar o estorno dos valores no FGTS Digital, podendo realizar novos recolhimentos com o respectivo importe ou requerer restituição.
02.08 (14/07/2022) - Como será realizado o pagamento do FGTS sobre o 13º salário?
No caso do FGTS sobre o adiantamento do 13º salário, o recolhimento ocorrerá na competência em que houver o pagamento. Para isso, o empregador deve informar no evento de remuneração do eSocial o valor do adiantamento, utilizando uma rubrica (evento S-1010 do eSocial) com incidência igual a '12' (Base de cálculo do FGTS 13° salário) no campo "codIncFGTS".
Para o pagamento do FGTS sobre a 2ª parcela do 13º salário, o FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelo empregador na folha de 13° salário (folha anual), que terá o mesmo vencimento do FGTS da competência dezembro. A empresa poderá gerar uma guia separada com esses valores, ou incluir com outros débitos numa mesma guia.
Na folha anual (13º salário) do eSocial, o empregador deverá informar como vencimento o valor total devido de 13º salário e outras médias que impactam essa remuneração. Deverá incluir também uma rubrica de desconto do adiantamento que foi pago anteriormente. Todas as rubricas utilizadas devem possuir incidência igual a '12' (Base de cálculo do FGTS 13° salário) no campo "codIncFGTS". Dessa forma, o valor a recolher de FGTS incidirá apenas sobre o valor líquido dessas verbas.
02.09 (14/07/2022) - Como ocorre o arredondamento/truncamento de valores calculados de FGTS pelo sistema? Os totalizadores de FGTS (S-5013) por empresa são a soma de todos os valores de FGTS por trabalhador (S-5003)?
O eSocial realiza o truncamento em duas casas decimais ainda no evento de FGTS por trabalhador (S-5003), para cada tipo de valor (tpValor) gerado.
O evento de totalização por empresa (S-5013) irá exibir todas as bases de cálculo do FGTS, calculados em cada evento S-5003 gerado por trabalhador. Além disso, exibirá também o valor total de FGTS a recolher. Dessa forma, não é indicado ao empregador pegar uma base de cálculo total de FGTS que aparece no evento S-5013 e apenas multiplicar pela alíquota do FGTS (8,0% e/ou 2,0%), pois o resultado poderá apresentar diferenças de centavos em relação à soma do FGTS de cada trabalhador. A base de cálculo total serve para o empregador conferir se esse valor coincide com os valores de sua folha de pagamento.
02.10 (12/03/2024) – Corrigi os dados de remuneração e/ou das rubricas no eSocial, mas nada mudou no FGTS Digital. O que devo fazer?
É recomendável que o usuário verifique possíveis causas para tal situação:
1) Verifique se realmente transmitiu as novas informações corrigidas;
2) Aguarde alguns minutos a fim de que as informações do eSocial sejam incorporados na guia; e
3) Reinicie a tela do FGTS Digital que continha os dados antigos, para que este incorpore os novos valores.
02.11 (07/03/2024) – Os dados de bases de cálculo de FGTS obtidos no meu sistema de folha não batem com os valores do FGTS Digital. Como posso conferir o que está errado na minha informação do eSocial?
Recomenda-se que o usuário faça uma verificação:
- Das incidências cadastradas para as diversas rubricas que constam em todos os lançamentos de remuneração (tabela de rubricas S-1010). Caso existam erros, todas as remunerações que contemplaram essa rubrica precisarão, posteriormente à correção da tabela, ser reenviadas, tanto para os valores mensais quanto os rescisórios.
- Das categorias associadas aos diversos empregados. Em alguns casos, se a categoria informada não comportar recolhimento de FGTS, de nada adiantará informar rubricas com incidência de FGTS, porque o totalizador do FGTS não apurará valores de FGTS. Se houver erro, além de retificar a categoria do empregado, suas remunerações precisarão ser reenvidas, tanto as mensais quanto as rescisórias.
- Verifique o tipo de desligamento lançado para cada vínculo. Alguns valores lançados equivocadamente poderão não sensibilizar o cálculo de determinados valores rescisórios, como a indenização compensatória.
- Com o uso do totalizador disponível no eSocial (S-5003), comparar valores apurados no eSocial para o trabalhador com os valores de base de cálculo obtidos no sistema de folha de pagamento. Isso ajudará a tentar desvendar se o problema a ser resolvido tem a ver com algum dos itens acima.
02.12 (12/03/2024) - Um determinado empregado tem pensão alimentícia a pagar, determinada pela Justiça. Como se dá essa interação entre os lançamentos no eSocial, e qual a repercussão disso para a apuração do FGTS devido?
A pensão alimentícia sobre o salário é informada no próprio evento de remuneração (S-1200) por meio de uma rubrica de desconto. Já os beneficiários da pensão alimentícia são informados no evento S-1210.
A pensão sobre o salário não apresenta impacto na apuração do FGTS mensal ou rescisório. O impacto ocorrerá apenas no momento do desligamento, quando poderá haver decisão judicial para que determinado percentual do saque do FGTS seja revertido para o beneficiário da pensão alimentícia. Nesse caso, os campos {pensAlim}, {percAliment} e/ou {vrAlim} do evento de desligamento S-2299 devem ser preenchidos. Essa informação será encaminhada para a CAIXA realizar as retenções devidas na conta vinculada do FGTS do trabalhador.
Não haverá alteração no cálculo da multa do FGTS ou no recolhimento da guia.
02.13 (15/03/2024) Trabalhador foi demitido sem justa causa e houve pagamento do Aviso Prévio Indenizado-API. Agora, ele foi reintegrado por determinação judicial. Esse valor de API está sendo descontado do trabalhador nas remunerações mensais posteriores. Como fica a devolução do FGTS sobre essa parcela?
Se o aviso prévio indenizado recebido pelo trabalhador reintegrado for descontado de suas remunerações mensais posteriores, é preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela a ser descontada não deve ser igual a [21 - Base de cálculo do FGTS aviso prévio indenizado] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida redução.
02.14 (15/03/2024) Trabalhador recebeu adiantamento de 50% do décimo terceiro salário em fevereiro, mas foi demitido em abril e o valor de 13º proporcional ficou menor que o recebido a título de adiantamento. Como fica a devolução do FGTS sobre essa parcela no desligamento?
Quando houver desligamento do trabalhador e o valor pago a título de adiantamento de 13º salário for maior que o valor de 13º salário proporcional a pagar na rescisão, o empregador poderá compensar esse adiantamento com outras verbas rescisórias, conforme legislação vigente. É preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela a ser compensada em outras verbas não deve ser igual a [12 - Base de cálculo do FGTS 13º salário] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida redução.
02.15 (03/09/2024) Como devo lançar corretamente a base de cálculo de FGTS sobre o período em que há afastamento por acidente de trabalho?
Em caso de afastamento por motivo de acidente ou doença relacionada ao trabalho, em relação aos primeiros quinze dias, o empregador deve utilizar uma rubrica de vencimento (tipo 1) com incidência de FGTS e demais incidências em conformidade com a legislação em vigor. Já em relação aos dias subsequentes referentes ao período de afastamento por acidente de trabalho, o empregador deve utilizar uma rubrica informativa (tipo 3) com incidência de FGTS, nos termos do Manual de Orientação do eSocial (p. 96). Dessa forma, os valores serão internalizados corretamente no FGTS Digital.
02.16 (03/09/2024) Houve alteração no CPF de um trabalhador. Como devo fazer para ter o impacto correto no FGTS Digital?
Quando há alteração do CPF do trabalhador, a empresa precisar realizar essa informação no eSocial da seguinte forma:
1 - No CPF cancelado, informar o desligamento (evento S-2299) pelo motivo 36 (Mudança de CPF) no vínculo;
2 - No CPF novo, informar a admissão (evento S-2200) informando o tipo de admissão igual a 06 (Mudança de CPF). Neste evento, deve informar o grupo de informações {mudancaCPF} os dados do vínculo do CPF antigo;
3- No CPF novo, quando houver o desligamento definitivo, informar o motivo correto, de forma que o trabalhador consiga receber o Seguro Desemprego e sacar o FGTS, se for o caso. O histórico de remunerações dos dois contratos irão aparecer no FGTS Digital para o cálculo da multa rescisória do FGTS.
Cabe destacar que a empresa NÃO deve alterar os dados de remunerações passadas no CPF antigo, caso já tenha efetuado o pagamento do FGTS no FGTS Digital.
O CPF é campo chave dos débitos no FGTS Digital. Dessa forma, se a empresa excluir as remunerações do CPF anterior (que já tinha pago o respectivo FGTS) e informar novamente no CPF atual, irá criar um novo débito a recolher no FGTS Digital, além de ter um crédito no CPF anterior.
Não existe uma opção de compensação automática no FGTS Digital, e a empresa terá que pedir estorno do pagamento anterior e gerar uma nova guia (inclusive com encargos) com o novo CPF.
Se a empresa já pagou o FGTS sobre as verbas rescisórias no CPF antigo, deverá solicitar estorno e efetuar novamente o pagamento no CPF correto.
03.01 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - A partir de quando, em qual competência, serei obrigado a recolher o FGTS mensal e/ou rescisório a partir de guias geradas pelo FGTS Digital?
Conforme divulgado no Edital SIT nº 04/2023, o sistema FGTS Digital será efetivamente implementado a partir de 01/03/2024, tornando obrigatória a sua utilização por parte dos empregadores (todos os grupos do eSocial) para cumprimento das suas obrigações relacionadas ao FGTS.
Para os débitos gerados até 29/02/2024 (inclusive débitos mensais de fevereiro/24) o empregador continuará efetuando seus pagamentos por meio dos sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social).
Valores devidos de FGTS referentes a fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º/03/2024, deverão ser recolhidos por intermédio do FGTS Digital. Veja alguns exemplos:
- FGTS mensal da competência fevereiro/2024: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/03/2024.
- FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/02/2024: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 07/03/2024.
- FGTS mensal da competência março/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 19/04/2024 (sexta-feira).
- FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 02/03/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 12/03/2024.
03.02 (14/10/2021) - Como faço para gerar uma guia completa do FGTS devido no mês?
Após transmitir todas as remunerações devidas no mês (competência), o empregador deverá acessar o portal do FGTS Digital, digitar seus dados de acesso, clicar em "Gestão de Guias", depois em "Guia Rápida" e indicar o mês para o qual deseja gerar a guia. Essa opção irá gerar uma guia com todo o FGTS devido para o mês selecionado. Caso queira personalizar sua guia, selecionando apenas alguns trabalhadores ou um estabelecimento específico, utilizar a opção "Emissão de Guia Parametrizada".
03.03 (14/10/2021) - Quais opções eu tenho para gerar guias personalizadas no FGTS Digital?
No módulo de Gestão de Guias => Emissão de Guia Parametrizada, o empregador terá diversas opções para filtrar os valores de FGTS que estão em aberto:
- Competência (mês) de Apuração
- Data de vencimento original do débito
- Código de Lotação Tributária
- Estabelecimento da Remuneração
- Tomador de Serviços (CNPJ/CPF/CNO)
- Local de Trabalho informado no evento de admissão do trabalhador
- CPF do Trabalhador
- Matrícula do Trabalhador
- Categoria do Trabalhador
- Tipo de Débito (Mensal, Rescisório, A vencer, Vencido, Sem guia emitida)
Esses filtros poderão ser utilizados separados ou de forma combinada. A geração de guia parametrizada funcionará como um carrinho de compras. O empregador poderá aplicar um filtro e selecionar os débitos que deseja incluir na guia. Depois, poderá aplicar novo filtro com outros critérios e incluir outros débitos para a mesma guia.
03.04 (14/10/2021) - Como faço para gerar uma guia apenas de um estabelecimento (filial) específico?
Após acessar o FGTS Digital, dentro do módulo "Gestão de Guias", o empregador deverá utilizar a funcionalidade "Emissão de Guia Parametrizada" e informar a competência e o CNPJ (14 posições) do estabelecimento que deseja gerar a guia.
03.05 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - Demiti um trabalhador e vou gerar a guia rescisória, mas existem débitos de FGTS mensal em outras competências. Há possibilidade de incluir tudo numa mesma guia?
Sim. Utilizando a funcionalidade “Emissão de Guia Parametrizada”, dentro do módulo “Gestão de Guias”, o empregador poderá utilizar o filtro de "Matrícula" para exibir todos os débitos de determinado vínculo. Aparecerão todos os valores de débitos mensais e rescisórios (inclusive a indenização compensatória - multa do FGTS, se já calculada) e o empregador poderá selecionar todos e incluir numa única guia. Os encargos por atraso serão calculados separadamente para cada mês.
Cabe destacar que serão exibidos apenas valores declarados no eSocial a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital (março/2024). Eventuais valores a pagar anteriores ao início do FGTS Digital deverão ser recolhidos via SEFIP/GRRF/Conectividade Social/CAIXA.
03.06 (14/10/2021) - Sou uma empresa prestadora de serviços de cessão de mão de obra. Como faço para gerar uma guia para cada tomador que tenho?
Por meio da funcionalidade “Emissão de Guia Parametrizada”, dentro do módulo “Gestão de Guias”, o empregador deverá utilizar o filtro de "Código de Lotação Tributária" ou "Tomador de Serviços (CNPJ/CPF/CNO)", que se referem à mesma informação. A lotação tributária deve ter sido cadastrada previamente no eSocial, via evento S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias, e utilizada no momento de informar as remunerações do trabalhador em cada rubrica. Além de indicar o tomador, poderá indicar a competência (mês), aplicar o filtro e "Adicionar à guia" todos os débitos exibidos.
03.07 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Posso gerar uma única guia de recolhimento com débitos de FGTS mensal relativos a mais de uma competência? E com o recolhimento de FGTS rescisório a mais de um empregado?
Sim, será possível incluir na GFD – Guia do FGTS Digital valores devidos referentes a mais de uma competência, tipo de débito (mensal e rescisório) e trabalhador, desde que a validade para recolhimento da guia seja estipulada para a mesma data. Para isso, utilize a funcionalidade “Emissão de Guia Parametrizada”.
03.08 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Qual a diferença da Guia Rápida para a Guia Parametrizada?
Na funcionalidade "Emissão de Guia Rápida" os débitos são agrupados por competência e consolidados por CNPJ raiz ou CPF do empregador. Inclui-se, portanto, todos os débitos contidos nos diversos estabelecimentos, tomadores de serviço, CNOs e CAEPFs (este último necessariamente vinculado apenas a um CPF).
A funcionalidade "Emissão de Guia Parametrizada" permitirá que o usuário selecione os valores de FGTS que deseja quitar, de modo segmentado, mediante utilização dos diversos filtros disponíveis, podendo englobar, inclusive, mais de uma competência numa única guia. Além disso, somente a Guia Parametrizada permitirá a edição da data de vencimento da guia gerada, bem como o pagamento parcial de um débito.
03.09 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Notei que na Guia Rápida não aparece determinada competência. O que está acontecendo?
Caso uma competência em particular não esteja visível, isso pode ser devido às seguintes situações:
- Já houve quitação de todos os débitos declarados no eSocial. Neste caso, não haveria mais nada a pagar daquela competência, a menos que tenham ocorrido inclusões e/ou retificações de dados de remuneração dos trabalhadores, o que poderá fazer surgir novamente essa competência, com os débitos persistentes ou complementares ainda não quitados.
- O usuário ou empregador sequer informou os eventos de remuneração de quaisquer trabalhadores naquela competência. Se foi informado e ainda assim nada apareceu, recomenda-se verificar as incidências de FGTS associadas a cada rubrica, informadas nas tabelas de rubricas, no eSocial.
- Os débitos que, por não terem sido pagos no prazo de cobrança administrativa, tenham sido encaminhados para cobrança junto à PGFN. Neste caso, o pagamento deverá se dar segundo as regras e procedimentos próprios do órgão.
03.10 (14/10/2021, atualizada em 25/03/2023) - Gerei uma Guia Rápida, mas terminei extraviando a mesma. Quando entro na tela de Guia Rápida, não encontro mais o botão “Emitir Guia”. O que aconteceu?
Dentro da tela da funcionalidade “Emissão de Guia Rápida”, para guia gerada e dentro do prazo de validade, o FGTS Digital oferece ao usuário um link para reimpressão desta mesma guia, evitando, portanto, geração em duplicidade. Após o vencimento da guia, caso não recolhida, perderá validade e o botão “Emitir Guia” voltará a ficar disponível para a competência, permitindo a geração de nova guia com vencimento atualizado. Para reimpressão de guia, o empregador também encontrará a funcionalidade “Consultar Guias”, dentro do módulo “Gestão de Guias”. Neste local, quando uma guia gerada ainda estiver dentro do prazo de vencimento, o usuário conseguirá realizar a reimpressão. Após o vencimento, a guia não poderá ser reimpressa e o usuário terá que gerar uma nova, utilizando as funcionalidades “Emissão de Guia Rápida ou Emissão de Guia Parametrizada”
03.11 (14/10/2021, atualizada em 14/07/2022) - Na visualização de débitos da Guia Rápida identifiquei a coluna competência de referência. O que isto significa?
Nos casos de Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, informadas no grupo “infoPerAnt” (Informações relativas a períodos anteriores) do eSocial, os débitos das diversas competências de períodos anteriores à competência de apuração (declaração) vêm destacados, e não são somados com os demais débitos, pois possuem encargos devidos no recolhimento.
Nestes casos, aparecerão destacados na visualização dos débitos da guia: débitos da competência de apuração e das demais competências dos períodos anteriores.
03.12 (14/07/2022) - Haverá alguma outra forma de pagamento das guias de FGTS além do PIX?
O FGTS Digital elegeu o Pix como a única maneira de recolhimento do FGTS. Esta forma de pagamento oferece diversas vantagens como agilidade e segurança, evita o pagamento em duplicidade, dentre outras.
03.13 (14/07/2022, atualizada em 25/08/2023) - Os relatórios de detalhamento da guia emitida (equivalente à Relação de Trabalhadores - RE) ficarão disponíveis para envio aos contratantes?
Sim. Após emitir uma guia ou inclusive antes de sua geração, o empregador terá a sua disposição diversos relatórios em formato PDF e CSV, tais como: Relação de Trabalhadores, Relação de Categorias, Relação de Estabelecimentos, Relação de Tipos de Valor e Relação de Tomadores de Serviço.
No detalhamento por trabalhadores, haverá uma quebra de página a cada alteração de tomadores, permitindo que o empregador imprima apenas as páginas que queira.
O mais indicado nesse caso é o empregador gerar uma guia parametrizada somente com os débitos do tomador desejado e, dessa forma, todos os relatórios terão apenas trabalhadores e valores relacionados a este tomador.
03.14 (14/07/2022) – Como será feito o controle de débitos no FGTS Digital? Será por estabelecimento? A data de vencimento também estará vinculada ao endereço do estabelecimento?
Qualquer recolhimento realizado por meio do FGTS digital sempre estará vinculado ao CNPJ raiz, mesmo se referindo à filial, tomador de serviço, CNO etc. Quanto à data de vencimento, observará os feriados nacionais e bancários*, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
* Considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil.
03.15 (12/03/2024) – Como posso gerar uma guia de FGTS com data futura?
Uma guia que contém débitos a vencer já tem naturalmente incorporado o seu vencimento, que poderá estar com data futura.
Se o débito a ser quitado já está vencido, ao se utilizar a guia rápida, a guia sempre terá como vencimento a data atual, ou o próximo dia útil, se a mesma for gerada em finais de semana ou feriados.
No caso de desejar gerar guias com data futura, o usuário deverá utilizar a funcionalidade de <Emissão de Guia Parametrizada>. No passo 2, conseguirá colocar uma data futura para vencimento da guia, limitada até o dia 10 do mês seguinte à emissão. Os encargos serão calculados de acordo com a data de vencimento.
03.16 (12/03/2024) – Como posso reimprimir uma guia GFD e o seu detalhamento respectivo?
As guias vencidas não poderão ser reimpressas. Guias a vencer ou pagas poderão ser reimpressas na tela de Gestão de Guias > Consulta de guias.
Cabe ressaltar que ao reimprimir uma guia já paga não mais aparecerão os QR codes, nem o código “copia e cola”, mas sim os comprovantes de data e hora do pagamento, assim como o código da autenticação do referido pagamento.
03.17 (12/03/2024) – Após aplicar os filtros na guia parametrizada, visualizei os débitos que eu queria inserir na guia a ser gerada, mas ao clicar em “Avançar” aparece a mensagem “Não há débitos adicionados à guia”. O que está errado?
A simples visualização dos débitos com o uso dos filtros não garante a inclusão dos mesmos na guia. Para que isso aconteça, é necessário que o usuário clique no botão “Adicionar à guia”. Só a partir desse momento é que o usuário poderá utilizar-se dos filtros para incluir outros débitos e/ou seguir para a etapa 2, de definir vencimento.
03.18 (07/03/2024) – Na Guia Rápida, o botão de inclusão de débitos rescisórios está desabilitado. Por que isso está acontecendo?
Quando o sistema identifica que em determinado mês ocorreu um tipo de desligamento ocorrido entre os dias 01 e 09, nas hipóteses de desligamento que ensejam saque do FGTS, ocorre necessariamente o vencimento antecipado do mês anterior ao do desligamento, de forma que todos os valores de FGTS devem ser quitados até o prazo máximo de 10 (dez) dias do desligamento (artigo 18 da lei 8.036/90). Por esse motivo, ao passar o cursor em cima da funcionalidade inativa o próprio sistema sugere o que o usuário deve fazer: “Para as competências atual e anterior, utilize a Guia Parametrizada para gerar guias rescisórias”.
Em outras palavras, recomenda-se, para garantir o pagamento do FGTS no prazo citado, que o usuário gere e quite as guias contendo todos os débitos mensais e rescisórios (incluindo a indenização compensatória) para esses empregados desligados entre os dias 01 e 09 na tela de Guia Parametrizada. Após o pagamento, os débitos já quitados deixarão de constar nas guias rápida e parametrizada, de forma que o usuário poderá gerar as guias dos débitos residuais.
Cabe lembrar, ainda, que nas competências que contém débitos já vencidos, na guia rápida, é possível também incluir os débitos rescisórios.
03.19 (07/03/2024) – Por que o vencimento da guia continua sendo antecipado quando o vencimento recai sobre finais de semana e feriados nacionais, se o PIX funciona ininterruptamente?
O vencimento da guia do GFD precisa necessariamente seguir os dispositivos constantes na lei 8.036/90 e respectivas regulamentações, que determinam que os vencimentos sejam antecipados nestes casos.
03.20 (07/03/2024) – Os feriados estaduais ou municipais interferem no vencimento das guias GFD?
Não. Apenas os feriados nacionais e bancários repercutem na antecipação do vencimento das guias GFD.
03.21 (12/03/2024) – Gerei uma guia errada. Como faço para cancelá-la?
Não existe opção no FGTS Digital para cancelamento de guias. Caso o empregador tenha gerado uma guia incorretamente, basta desconsiderá-la e gerar outra guia com os débitos e dados corretos.
Essa guia continuará a ser exibida na funcionalidade de <Consultas de guias>, inclusive com status “vencida” após o prazo original. No entanto, isso não gera nenhum problema para a empresa, desde que aqueles débitos tenham sido incluídos em outra guia.
03.22 (12/03/2024) Preciso realizar o recolhimento de FGTS com origem em reclamatória trabalhista, com decisão final publicada em 05/03/2024. Como devo proceder?
Em caráter excepcional, todas as empresas poderão utilizar o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados para a geração de guia de recolhimento do FGTS decorrente de Processo Trabalhista, mesmo após a entrada em operação do FGTS Digital em 01/03/2024.
Desse modo, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho publique, em Edital, a data a partir da qual deverá ser utilizada a funcionalidade de geração da guia respectiva por meio do FGTS Digital, continuarão a ser utilizados os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, conforme orientações que serão dispostas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.
03.23 (12/03/2024) - Órgão público ou empresa pública/economia mista que contrata trabalhador comissionado, como fica o recolhimento do FGTS?
Quando o empregador contratar um comissionado, deve utilizar no eSocial a categoria 302 (Servidor público ocupante de cargo exclusivo em comissão) no evento de admissão S-2200. O tipo de regime trabalhista deve ser igual a “1” (CLT - Consolidação das Leis de Trabalho e legislações trabalhistas específicas) e deverá informar rubricas com incidência de FGTS nos eventos remuneratórios. Dessa forma, o eSocial irá gerar um totalizador do FGTS S-5003 com valores a recolher e o empregador conseguirá gerar a guia normalmente no FGTS Digital, como qualquer outro débito.
03.24 (12/03/2024, atualizado em 29/08/2024) – Como fica o recolhimento de FGTS de Reclamatórias Trabalhistas a partir de março/2024?
A Portaria MTE nº 240/2024 definiu que os recolhimentos de FGTS decorrentes de Reclamatórias Trabalhistas devem ocorrer via guias SEFIP 650/660 até que a nova funcionalidade esteja disponível no FGTS Digital. Essa exceção se refere aos recolhimentos de valores MENSAIS de FGTS reconhecidos no processo trabalhista, pois as guias do tipo “SEFIP” permitem apenas esse tipo de recolhimento.
No caso de recolhimento de FGTS mensal devido a partir da competência março/2024, o empregador deve recolher por meio do FGTS Digital todos os valores já declarados ao eSocial no evento S-1200/S-2299/S-2299/S-2399. Apenas os valores ainda não declarados ao eSocial e reconhecidos em processo trabalhista, devidos a qualquer tempo, devem ser recolhidos via guias SEFIP 650/660, pois serão informados apenas no evento S-2500, que ainda não foi internalizado no FGTS Digital.
Recolhimento de multa do FGTS para empregado com registro prévio de admissão no eSocial cujo desligamento é posterior a 01/03/2024
Para trabalhadores com registro prévio de admissão no eSocial (eventos S-2190/S-2200/S-2300/S-2399), se houver uma rescisão por determinação judicial com data de desligamento a partir de 01/03/2024, o empregador deve prestar essa informação no evento S-2299/S-2399 do eSocial, para informar a data de término na CTPS Digital, além de prestar as demais informações no evento S-2500 (Processo Trabalhista). Como não existe campo da multa trabalhista no evento S-2500, o recolhimento sobre essa verba, se houver, deve ser efetuado via FGTS Digital, pois não é possível recolher a multa do FGTS em guia SEFIP 650/660. O empregador conseguirá informar diretamente no FGTS Digital o histórico de remunerações ou o valor da base para fins rescisórios para o cálculo da multa rescisória.
Recolhimento de multa do FGTS para desligamentos a partir de 01/03/2024 com reconhecimento de vínculo
Até que ocorra a internalização dos eventos de processo trabalhista (S-2500) pelo FGTS Digital, para trabalhadores com processo trabalhista sem registro prévio no eSocial e com reconhecimento judicial do vínculo e desligamento a partir de 01/03/2024, caso exista definição judicial para recolhimento da multa do FGTS, o empregador deverá enviar previamente o evento de admissão S-2200 e o evento de desligamento S-2299, para que o FGTS Digital seja sensibilizado e permita o recolhimento da multa por este sistema. Continua a obrigatoriedade de envio do evento S-2500 com o campo "indContr" = "S" e com as verbas reconhecidas dentro do processo trabalhista. O empregador conseguirá informar diretamente no FGTS Digital o histórico de remunerações ou o valor da base para fins rescisórios para o cálculo da multa rescisória.
03.25 (14/03/2024) Efetuei o pagamento de guia do FGTS Digital e ainda consta como “Paga Aguardando Individualização”. O que fazer?
De acordo com a CAIXA, o prazo de individualização e saque é de 5 (cinco) dias.
Se você efetuou um pagamento de uma guia há mais de 5 (cinco) dias e a situação da guia no FGTS Digital ainda consta como Paga Aguardando Individualização, pode ser um caso em que o valor já foi devidamente individualizado na conta vinculada do empregado, mas ainda não houve retorno da CAIXA para que a situação seja atualizada no FGTS Digital.
Nesses casos, o empregador deve relatar sua demanda à CAIXA, por meio do Gestão de Demandas, no link disponível no Conectividade Social V2 (https://conectividadesocialv2.caixa.gov.br/sicns/#), conforme regras descritas no Manual de Orientações Gestão de Demandas, disponível para download no site da CAIXA (www.caixa.gov.br– Downloads – FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais).
03.26 (14/03/2024) Transmiti um desligamento ao eSocial, efetuei o pagamento de guia rescisória do FGTS Digital e o saque não foi liberado. O que fazer?
De acordo com a CAIXA, o prazo de liberação de individualização e saque é de 5 (cinco) dias. Em regra, a individualização das guias do FGTS Digital tem ocorrido em prazo menor que 5 (cinco) dias.
Se você efetuou um pagamento de uma guia há mais de 5 (cinco) dias e o saque não foi liberado, o empregador deve relatar sua demanda à CAIXA, por meio do Gestão de Demandas, no link disponível no Conectividade Social V2 (https://conectividadesocialv2.caixa.gov.br/sicns/#), conforme regras descritas no Manual de Orientações Gestão de Demandas, disponível para download no site da CAIXA (www.caixa.gov.br– Downloads – FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais).
4 - Remunerações para fins Rescisórios (Indenização Compensatória - Multa do FGTS)
04.01 (14/10/2021, atualizada em 31/08/2023) - Informei um desligamento, mas o valor da indenização compensatória (multa do FGTS) não está aparecendo para pagamento na tela de Gestão de Guias. O que fazer?
O FGTS Digital recebe do eSocial todos os valores de FGTS mensal e do mês da rescisão. No entanto, os valores de indenização compensatória (multa do FGTS) são calculados diretamente pelo FGTS Digital, com base nas informações prestadas pelo empregador, para recompor todo o histórico de remunerações do trabalhador (pagas ou devidas) e definir a base total para o cálculo da multa (40% ou 20%, dependendo do motivo de desligamento).
Após inserir um desligamento no eSocial, esses dados são enviados ao FGTS Digital. Haverá o cálculo automático da indenização compensatória (multa do FGTS) e sua exibição estará disponível quando da utilização das funcionalidades "Emissão de Guia Rápida" e "Emissão de Guia Parametrizada", constantes do módulo "Gestão de Guias", para os vínculos trabalhistas que contenham todas as remunerações na base do eSocial, ainda que admitidos anteriormente ao início da implementação efetiva do FGTS Digital.
No entanto, faltando informação de remuneração (ou afastamento legal) em uma ou mais competências (meses), aparecerá mensagem de alerta nas telas das funcionalidades citadas (Existem vínculos desligados com cálculo da Indenização Compensatória pendente) e o empregador necessitará completar a ficha financeira do empregado ou informar o saldo para fins rescisórios.
As remunerações faltantes em decorrência do contrato laboral ter se iniciado anteriormente à obrigatoriedade de prestação de informações periódicas ao eSocial, bem como em razão de não comunicação ao eSocial antes da vigência do FGTS Digital, poderão ser informadas manualmente no módulo “Remunerações para fins Rescisórios”. Estas, ainda que advindas do eSocial, suportarão modificação manual pelo empregador, desde que referentes a período anterior à entrada em operação efetiva do FGTS Digital.
De qualquer forma e em qualquer cenário, o empregador poderá sempre informar, no mesmo ambiente do sistema, o Saldo para fins Rescisórios (substituindo a necessidade de recomposição do histórico de remunerações), desde que seja igual ou maior do que o resultante das remunerações informadas ao eSocial após o início do FGTS Digital.
Ao recompor todo o histórico de remunerações ou informar o Saldo, o empregador deverá clicar em “Concluir”, oportunidade em que os valores da indenização compensatória serão enviados para o módulo de “Gestão de Guias”.
04.02 (14/10/2021, atualizada em 31/08/2023) - Quais as formas de informação/declaração da base de cálculo da indenização compensatória - Multa do FGTS?
No módulo de "Remunerações para fins Rescisórios", logo após selecionar o vínculo que deseja editar, o empregador encontrará as seguintes opções:
- Informar o histórico de remunerações (ou afastamentos) para cada mês (competência) do contrato de trabalho do vínculo desligado. As remunerações informadas no eSocial, inclusive antes da entrada em produção do FGTS Digital, serão carregadas automaticamente na tela. Se faltar a informação de algum mês, o empregador poderá:
- a) para as competências anteriores ao início de operação do FGTS Digital, informar ou corrigir manualmente as remunerações (esta situação poderá ser realizada com o carregamento de um arquivo com leiaute pré-definido, conforme disponibilizado na área de Documentação Técnica deste Portal);
- b) para as competências posteriores ao início de operação efetiva do FGTS Digital, acessar o eSocial para elaborar ou corrigir a folha de pagamento com as remunerações devidas.
- Informar apenas o saldo devido do FGTS acumulado e atualizado da conta vinculada do trabalhador. A informação do saldo para fins rescisórios está disponível para o empregador via Conectividade Social/CAIXA ou em algum controle próprio. O empregador deve informar o saldo para fins rescisórios considerando, inclusive, eventuais depósitos de FGTS mensal ou da própria rescisão que ainda não tenham sido efetuados e/ou computados no saldo obtido na CAIXA, via Conectividade Social.
Embora esta seja uma opção de responsabilidade exclusiva do empregador, recomenda-se que a base de cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS) seja obtida com a utilização da opção de recomposição do saldo do FGTS para fins rescisórios, com base no histórico de remunerações e/ou afastamentos do trabalhador. Esta opção, com os dados corretamente informados, é mais precisa e evita recolhimento da indenização compensatória a menor ou a maior ao trabalhador.
04.03 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - Quais os status possíveis no cálculo de indenização compensatória (multa do FGTS)?
Após enviar o desligamento do trabalhador, via eSocial, o FGTS Digital exibirá um dos seguintes status do cálculo da indenização compensatória:
- Pendente - sem indenização compensatória calculada. Não foi possível o cálculo automático, pois as informações de remunerações (ou afastamentos) não foram prestadas em todos os meses. O empregador terá que editar os dados desse trabalhador e escolher uma das opções que serão disponibilizadas.
- Concluída, Incompleta - com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. A recomposição do saldo para fins rescisórios estava incompleta, mas o empregador editou os dados desse trabalhador e decidiu concluir o cálculo, mesmo com a falta de informação de remuneração (ou afastamento) em alguns meses.
- Concluída, Saldo Rescisório - com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. O empregador editou os dados desse trabalhador e escolheu informar apenas o saldo para fins rescisórios para esse cálculo. O saldo para fins rescisórios está disponível para o empregador no Conectividade Social/CAIXA ou em um controle próprio da empresa. Nessa opção, o FGTS Digital não verifica as informações de cada mês, utilizando apenas o saldo informado pelo empregador - e sob sua responsabilidade - para esse cálculo (40% ou 20%)
- Concluída, Completa - com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. Essa opção é a mais indicada, pois existem informações de remuneração (ou afastamento) em todos os meses. O FGTS Digital irá atualizar os valores mês a mês e chegará ao saldo acumulado devido na conta do trabalhador, aplicando a alíquota de 40% ou 20%, de acordo com o motivo de desligamento. Este status não dispensa a responsabilidade de o empregador conferir e retificar, caso necessário, o histórico de remunerações do trabalhador.
Excluído – relação de empregados que tiveram histórico de remunerações excluído por eliminação do evento de desligamento no eSocial.
- Arquivado – relação de empregados que tiveram o cálculo de indenização compensatória arquivado, devido ao usuário entender que a cobrança da multa do FGTS não é devida. Permitido para os motivos de desligamento 14, 26, 47 e 48 e para os motivos de término da categoria 721 (Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS).
04.04 (14/10/2021, atualizado em 31/08/2023) - Enviei pelo eSocial uma rescisão pelo motivo "pedido de demissão". Não identifiquei nenhum valor de FGTS rescisório desse desligamento no FGTS Digital.
Nos desligamentos cujos motivos não geram direito ao saque do FGTS, são gerados valores a pagar do tipo "mensal", que vencem até o dia 20 do mês seguinte, junto com os demais trabalhadores ativos. Dessa forma, não há exibição de FGTS do tipo "rescisório" e, do mesmo modo, não há geração de um histórico de "remunerações para fins rescisórios", pois a indenização compensatória (multa do FGTS) não é devida.
Apenas os desligamentos que conferem direito ao saque do FGTS geram valores do tipo "rescisório". Quando o recolhimento da multa do FGTS (40% ou 20%) for devido, também será gerado um histórico de "remunerações para fins rescisórios" para esse cálculo. O vencimento do FGTS do tipo "rescisório" ocorre em até 10 dias da data do desligamento (D+10).
04.05 (14/07/2022) – Preciso prestar alguma informação à CAIXA nos casos de desligamento? Ainda tenho que gerar uma chave para saque?
As informações/modificações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA. Razão pela qual será desnecessária a utilização de chave para saque do FGTS, nos motivos de desligamento que ensejem esse direito.
04.06 (14/07/2022, atualizada em 31/08/2023) – Como o FGTS Digital (FD) irá calcular a indenização compensatória (multa do FGTS) de empregados que passaram por várias empresas do mesmo grupo econômico? O FD vai trazer do eSocial o histórico de remunerações para fins rescisórios ou vai trazer o saldo de todas as contas vinculadas da CAIXA?
O FGTS Digital, por meio do módulo “Remunerações para fins Rescisórios”, auxiliará o empregador no cálculo da multa rescisória do FGTS (indenização compensatória). Essa funcionalidade permitirá que o empregador recomponha o histórico de remunerações ou informe o Saldo para fins Rescisórios.
Na funcionalidade de recomposição do histórico de remunerações para fins rescisórios, o FGTS Digital trará do eSocial todas as remunerações e afastamentos informados, inclusive de outros empregadores integrantes do mesmo grupo econômico, se as transferências tiverem sido corretamente inseridas no eSocial.
Para remunerações anteriores à obrigatoriedade do eSocial, o empregador poderá informar manualmente ou por meio da importação de um arquivo com leiaute pré-definido. Informação de remuneração advinda do eSocial, mas de período anterior à implementação efetiva do FGTS Digital, também poderá ser modificada e/ou incluída, tanto manualmente, como por meio da importação de arquivo.
No caso de preenchimento do saldo para fins rescisórios, o empregador terá que buscar na CAIXA, via Conectividade Social, todos os saldos das contas vinculadas daquele contrato de trabalho, devendo somar eventuais valores mensais que ainda não foram recolhidos.
04.07 (14/07/2022, atualizada em 12/03/2024) – Como será o tratamento de rescisões via decisão judicial?
No caso de acordos/sentenças trabalhistas, o FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelo empregador no eSocial no evento S-2500 (Processo Trabalhista), que ainda será implementado. Neste evento, o empregador informará as bases de cálculo de FGTS (mensal e rescisório) abrangidas por acordo/sentença para que valores de FGTS decorrentes possam ser recolhidos por meio do FGTS Digital.
Enquanto as informações do Processo Trabalhista (Reclamatória Trabalhista) S-2500 não forem internalizadas, o usuário deverá utilizar-se do SEFIP exclusivamente para recolhimento do FGTS das parcelas que constam desse evento. Todas as demais gerações de guia deverão ser feitas a partir do FGTS Digital.
04.08 (12/03/2024) – O status do Histórico de Remunerações de determinado empregado consta como “Pendente” na tela de consulta, mas quando clico no botão de edição do próprio Histórico o mesmo consta com outro status de “Concluída, ...”. Além disso, os valores de indenização compensatória para este empregado não estão disponíveis para pagamento na gestão de guias. Qual o erro?
A simples inserção de dados na tela do histórico de remunerações promove o salvamento automático do rascunho desse cálculo, que dentro da tela de edição não mais adquire o status de pendente. Ao término do preenchimento do Histórico de Remunerações, o usuário deve clicar em “Concluir e Enviar para Gestão de Guias”, momento a partir do qual o valor da indenização compensatória (multa do FGTS) ficará disponível na tela de <Gestão de Guias> par inclusão em guias.
04.09 (12/03/2024) – Um determinado trabalhador teve uma rescisão complementar. Como será apurado o valor do FGTS mensal e a indenização compensatória complementar (multa complementar do FGTS) nestes casos?
Não existe opção no eSocial e no FGTS Digital de “rescisão complementar”. O empregador poderá encontrar três situações:
- Necessário retificar o evento S-2299 no eSocial.
- Essa retificação irá alterar os valores do FGTS devido no FGTS Digital.
- Basta gerar uma nova guia com a diferença a pagar (com encargos desde o desligamento)
- Precisa acessar a funcionalidade de “Remunerações para fins rescisórios” e corrigir o cálculo.
- Após confirmar os novos valores, o módulo de Gestão de Guias será atualizado e o empregador conseguirá pagar a diferença da multa (com encargos desde o desligamento).
- Valores que só se tornaram conhecidos e devidos em momento posterior ao desligamento, como nos casos de dissídio e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) assinadas depois da data-base da categoria.
- Informar os valores no evento S-1200 da competência que se tornou devida.
- FGTS Digital irá gerar um valor de FGTS Mensal (8% ou 2%) e outro com a diferença da indenização compensatória - ou multa complementar (40% ou 20%) -, dependendo do motivo de desligamento.
- Esses valores do FGTS Mensal e da multa complementar serão lançados na mesma competência de informação no eSocial (sem encargos para pagamento até o vencimento daquele mês).
04.10 (12/03/2024) – Em alguns Históricos de Remunerações aparece o botão “Arquivar”, mas em outros o botão não aparece. Por que isso acontece?
Alguns motivos de desligamento informados no eSocial para as categorias 1xx (Empregado e Trabalhador Temporário) permitirão que o empregador arquive o cálculo efetuado automaticamente pelo sistema, retirando o respectivo débito da funcionalidade de Gestão de Guias:
14 Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades ou falecimento do empregador individual ou empregador doméstico sem continuação da atividade
26 Rescisão do contrato de trabalho por paralisação temporária ou definitiva da empresa, estabelecimento ou parte das atividades motivada por atos de autoridade municipal, estadual ou federal
47 Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades
48 Falecimento do empregador individual sem continuação da atividade
Para a categoria 721 (Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS), dependerá de como foi acordado entre as partes se haverá ou não pagamento da multa do FGTS. Da mesma forma, poderá utilizar a ferramenta de arquivamento nos seguintes motivos de término:
01 - Exoneração do diretor não empregado sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente
04 - Exoneração do diretor não empregado por culpa recíproca ou força maior
06 - Exoneração do diretor não empregado por falência, encerramento ou supressão de parte da empresa
A qualquer momento, o empregador poderá desfazer esse comando, ou seja, desarquivar o cálculo, o que permitirá o seu pagamento pelo sistema.
Trata-se apenas de uma declaração do empregador, sob sua conta e risco, e o arquivamento não impede que a Secretaria de Inspeção do Trabalho fiscalize e cobre esses valores da empresa.
04.11 (12/03/2024) – Um determinado trabalhador teve a sua indenização compensatória calculada automaticamente pelo FGTS Digital, uma vez que o sistema já dispunha de todas as remunerações do período laboral, que haviam sido informadas no eSocial. Mas constatei que algumas remunerações haviam sido informadas equivocadamente, o que fez com que o cálculo ficasse com erros. O que devo fazer?
Apesar de o sistema fazer automaticamente o cálculo, é possível alterar os valores devidos.
Uma vez que as informações costumam vir do eSocial, recomenda-se promover as retificações das remunerações no eSocial, de forma que elas voltem a sensibilizar o FGTS Digital, corrigindo o cálculo.
Alternativamente, o usuário poderá acessar o respectivo Histórico de Remunerações e alterar os valores das remunerações, substituindo as informações anteriores. Essa substituição só poderá ser feita para as competências anteriores à entrada em produção do FGTS Digital (03/2024). Também poderá optar pela opção de informar apenas o saldo para fins rescisórios, disponível no sistema Conectividade Social/Caixa.
04.12 (12/03/2024) – Por que na tela do Histórico de Remunerações consta, ao lado da opção “Sim, desejo informar as remunerações” a palavra “Recomendável”?
Em alguns casos a utilização do método tradicional de utilização do saldo da conta vinculada do trabalhador poderá vir notadamente a menor do que o devido, levando o usuário a promover o recolhimento num valor menor do que o devido.
Isso acontece principalmente quando ocorrem omissões de informações e de recolhimento, transferência de trabalhador entre alguns estabelecimentos, e em movimentações do trabalhador em várias empresas do mesmo grupo econômico, principalmente antes do FGTS Digital.
O preenchimento integral e correto do histórico de remunerações garantirá a fidedignidade dos valores apurados.
Ainda será possível, por enquanto, o uso o método tradicional, mas em casos de utilização de saldos com valores menores, restará a possibilidade de apuração das diferenças em uma eventual fiscalização.
04.13 (12/03/2024) – Ao reconstituir o Histórico de Remunerações de determinado trabalhador, notei que existem meses em que ele estava afastado em condições de não incidência de FGTS. Posso simplesmente deixar esses meses em branco?
O ideal é que em tais competências seja incluída a justificativa para a ausência de remuneração, assinalando a opção “Sem direito ao FGTS”. Dessa forma, o Histórico de Remunerações adquirirá o status de "Concluído, Completo”.
Se o usuário deixar as competências em branco e solicitar o envio à gestão de guias, este adquirirá o status de “Concluído, incompleto”, com todos os riscos de uma informação parcial.
04.14 (12/03/2024) – Os sindicatos estão exigindo o “espelho de cálculo da indenização compensatória ou da multa do FGTS”, a fim de verificarem a regularidade do cálculo e recolhimento dos valores do FGTS rescisório e da indenização compensatória. Como proceder nesses casos?
Uma vez que a metodologia de cálculo da indenização compensatória começa a se basear no preenchimento do Histórico de Remunerações, recomenda-se anexar as visualizações do cálculo da indenização compensatória, mediante a exportação do referido Histórico de Remunerações em pdf, disponível na tela de visualização do histórico do trabalhador.
A fim de comprovar o adimplemento em relação ao pagamento dos débitos mensais e rescisórios do trabalhador, recomenda-se ainda que se apresente ao sindicato a tela constante em “Consultas do Empregador – Consultas de Vínculos” do referido empregado, onde no detalhamento do vínculo aparecerão as situações das competências “Regular” ou “Irregular”, conforme o caso. Esse relatório apresenta o histórico de todos os meses a partir de março/2024.
04.15 (12/03/2024) – Num determinado mês, para efeito de recomposição do Histórico de Remunerações do trabalhador, este trabalhou por 10 dias e ficou afastado por 20 dias. Preciso informar, para esta competência, a remuneração e a justificativa “Sem direito a FGTS”?
Não é necessário informar a justificativa “Sem direito a FGTS”. Esta opção tem função prioritária de informar a completa ausência de bases de cálculo para aquele mês.
04.16 (12/03/2024) - A empresa pública onde trabalho contrata comissionados, mas acabamos registrando incorretamente no eSocial na categoria 101, enquanto a correta seria 302. O que fazer? O FGTS Digital irá gerar multa rescisória no desligamento desse comissionado?
O empregador precisa corrigir a categoria no eSocial, seguindo as orientações do manual e do atendimento desse sistema.
O FGTS Digital não calcula multa para as categorias de “Agente Público (301 a 314), independentemente do motivo do desligamento.
Se o empregador não alterar a categoria desse comissionado no eSocial e enviar um desligamento, o FGTS Digital irá calcular a multa do FGTS, dependendo do motivo da rescisão. Não há como cancelar ou alterar esse cálculo da multa no FGTS Digital, exceto se o empregador realizar as devidas correções diretamente no eSocial.
04.17 (12/03/2024) - Desliguei um empregado por motivo que gera o pagamento de indenização compensatória (multa do FGTS). Utilizei para o cálculo da multa do FGTS um dos métodos disponíveis no sistema. Posteriormente, declarei novos dados desse contrato de trabalho no eSocial e o histórico de remunerações do empregado retornou para o status PENDENTE. Como devo proceder?
A partir da entrada em produção do FGTS Digital, as informações declaradas ao eSocial e ao FGTS Digital possuem natureza declaratória, nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990 (alterada pela Lei nº 14.438/2022), que foi regulamentado pela Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024.
Se houve alteração da declaração de uma competência no eSocial e ela compõe o histórico de remunerações de um empregado desligado a partir de 1º/03/2024, a base de cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS) também será alterada no módulo <REMUNERAÇÕES PARA FINS RESCISÓRIOS> e o histórico de remunerações fica com o status PENDENTE, se as declarações prestadas posteriormente ao eSocial ainda não contemplarem todo o período laboral do empregado.
Isso ocorrerá mesmo que o empregador já tenha calculado a multa do FGTS e efetuado o recolhimento. Assim, o empregador terá que confirmar que a base de cálculo declarada, por exemplo, a partir do método Base Total para Fins Rescisórios é a mesma ou, se necessário, editá-la. O mesmo ocorrerá se for utilizado o método de informação de todas as remunerações.
Ressalta-se que, no módulo <REMUNERAÇÕES PARA FINS RESCISÓRIOS> declara-se sempre o valor total da base de cálculo da indenização compensatória, incluídos os valores de FGTS decorrentes da rescisão, nos termos do art. 21, da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024. Esse valor aparece no campo <Valor Total Base>, no módulo <REMUNERAÇÕES PARA FINS RESCISÓRIOS>.
A apuração se há alguma diferença (débito ou crédito) decorrente dessa declaração ao eSocial ocorre em outros módulos. Se ainda há débito, o valor da diferença apurada aparecerá no módulo <GESTÃO DE GUIAS> e uma nova guia poderá ser gerada. Se há um crédito, o empregador poderá solicitar o bloqueio do valor recolhido a maior no módulo <ESTORNO> e, posteriormente, solicitar o estorno.
04.18 (15/03/2024) No módulo <REMUNERAÇÕS PARA FINS RESCISÓRIOS>, quando utilizo o método 2 e informo o Valor Base para Fins Rescisórios fornecido pela CAIXA, o valor da multa rescisória é diferente do valor apurado no FGTS Digital se forem informadas todas as remunerações (método 1). Qual é a origem dessa diferença?
O FGTS Digital e a CAIXA utilizam metodologias de atualização monetária e capitalização distintas. Nos dois sistemas, os cálculos são feitos com truncamento do resultado até a segunda casa decimal, podendo gerar diferenças de centavos no resultado final.
O FGTS Digital atualiza separadamente o valor do FGTS devido para cada competência até a data do desligamento. Esse valor atualizado aparecerá na coluna <FGTS Atualizado (R$)> da tela <Visualizar Histórico de Remunerações> do empregado desligado.
A CAIXA realiza o cálculo de JAM mensalmente de forma agrupada, considerando como base o saldo acumulado (soma de todos os meses) da conta vinculada do FGTS. Até a entrada em produção do FGTS Digital, a CAIXA realizava essa atualização com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período. A partir do primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados pela CAIXA com base no saldo acumulado no vigésimo primeiro dia de cada mês, de acordo com alteração do art. 13 da Lei nº 8.036/1990.
Cabe ressaltar que o empregador é responsável pela declaração da base de cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS), prevista no art. 18, da Lei nº 8.036/1990. A partir da entrada em produção do FGTS Digital, essa declaração constitui confissão de débito, nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990 (alterada pela Lei nº 14.438/2022), que foi regulamentado pela Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho recomenda a utilização do método de informação de todas as remunerações para fins de cálculo da multa rescisória, mas também pode ser utilizado o método a partir do Valor Base para Fins Rescisórios fornecido pela CAIXA.
04.19 (15/03/2024) No módulo <REMUNERAÇÕS PARA FINS RESCISÓRIOS>, quando utilizo o método 2 e informo o Valor Base para Fins Rescisórios fornecido pela CAIXA, o valor da multa rescisória é diferente do valor apurado no FGTS Digital se forem informadas todas as remunerações (método 1). Como calcular se realmente há diferença?
O Valor Base para Fins Rescisórios é fornecido pela CAIXA, considerando todos os depósitos efetuados em conta vinculada, com o objetivo de se calcular a multa rescisória. A CAIXA calcula da seguinte forma:
(+) DEPOSITO
(+) JAM
(+) CONTA GARANTIA
(-) CONTA NAO OPTANTE
(+) SAQUE VIGENCIA (atualizado)
(+) SAQUE FMP (atualizado)
(-) RESTITUICAO FMP
(-) BONIFICACAO
(-) MULTA (se já tiver sido recolhida)
= VALOR BASE PARA FINS RESCISÓRIOS
Se for utilizado o método 2 para determinar a base de cálculo da multa rescisória, denominada no FGTS Digital de <Valor Base Total>, devem ser acrescidos ao Valor Base para Fins Rescisórios, o valor do FGTS sobre o mês anterior à rescisão ainda não recolhido, o valor do FGTS sobre o mês da rescisão e o valor do FGTS sobre verbas indenizatórias.
Para comparar os valores encontrados por meio de cada um dos métodos de cálculo da indenização compensatória, o empregador deve, primeiramente, conferir se cada uma das bases de cálculo de FGTS constante do Histórico de Remunerações do FGTS Digital foi declarada corretamente ao eSocial. Caso haja remunerações não preenchidas anteriores à obrigatoriedade do eSocial, é necessário preenchê-las.
Posteriormente, confira as principais situações que impactam o Valor Base para Fins Rescisórios e podem ser a origem de diferenças:
- Valor recolhido a maior em determinada competência: ao individualizar valores recolhidos em conta vinculada dos empregados, a CAIXA individualiza o valor da guia recolhida conforme regras pré-estabelecidas. Ao individualizar os valores, se houver sobras decorrentes de arredondamento é individualizado R$0,01 por empregado, iniciando-se pelo PIS de menor número, pois é dessa forma que está organizado o arquivo. Assim, por exemplo, o valor de FGTS devido na competência 12/2022 pode constar como R$171,94, no FGTS Digital; e o valor de FGTS efetivamente recolhido na conta vincula pode ser R$171,95.
- CRÉDITO DE JAM posterior à data de desligamento: se no extrato para fins rescisórios constar CRÉDITO DE JAM posterior à data de desligamento, ele deve ser desconsiderado. Ou seja, se o empregado foi desligado dia 07/03/2024 e o extrato para fins rescisórios, emitido em 13/03/2024, contiver o valor de CRÉDITO DE JAM de 10/03/2024, esse valor deve ser subtraído do Valor Base para Fins Rescisórios, pois, para esse empregado, somente deve ser considerada a atualização até 10/02/2024.
- Saque realizados durante a vigência do contrato: o valor atualizado de saques integra o Valor Base para Fins Rescisórios, conforme fórmula mencionada acima. Todavia, se utilizarmos o exemplo anterior, em que já constava do extrato o CRÉDITO DE JAM de 10/03/2024, também constará do Valor Base para Fins Rescisórios a atualização do saque até 10/03/2024. Assim, será necessário subtrair do Valor Base para Fins Rescisórios essa atualização, pois, para esse empregado, desligado em 07/03/2024, somente deve ser considerada a atualização de saque até 10/02/2024. O valor da atualização do saque não está detalhado no extrato para fins rescisórios.
- 4) Valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado: esse valor acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (Art. 17, §7º, da Lei nº 8.039/1990). Ou seja, esse valor constante do saldo da conta vinculada é descontado pela CAIXA quando é apresentado o Valor Base para Fins Rescisórios. Para isso, a Caixa atualiza o valor sacado e subtrai o valor correspondente à restituição FMP. Nesse caso, também é necessário estar atento à data em que o extrato foi emitido e verificar até que data esse saque precisa ser atualizado.
Após ajustar os valores que podem ter originado diferenças, o <Valor Base Total> para fins de cálculo da multa rescisória será igual ou haverá diferença de centavos se for utilizado qualquer um dos métodos de cálculos disponíveis no FGTS Digital.
05.01 (14/10/2021) - Como faço para consultar no FGTS Digital a relação de trabalhadores?
Na tela inicial do FGTS Digital, o usuário encontrará o módulo "Consultas do Empregador", que permitirá que ele consulte todos os trabalhadores (ativos, desligados e afastados naquele momento) por meio da funcionalidade "Consulta FGTS por Vínculo". Nessa opção, também é possível selecionar determinado trabalhador e verificar todo o histórico de FGTS pago e devido, inclusive com detalhamento de eventuais retificações na base de cálculo que o empregador tenha realizado no eSocial.
A funcionalidade "Consulta FGTS Consolidado do Empregador" exibe relatórios por competência, com detalhamento do valor arrecadado e valor em aberto no mês.
A funcionalidade "Consulta Pendências do Empregador" exibe os valores que já foram declarados no eSocial, mas que ainda não foram pagos pelo empregador no FGTS Digital.
05.02 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - Verifiquei que nem todos os trabalhadores que cadastrei no eSocial aparecem na opção "Consulta FGTS por Vínculo". Tenho que fazer alguma coisa?
Os dados do eSocial serão repassados ao FGTS Digital a partir de 22/01/2024 à medida que for enviado algum evento do trabalhador. Quando isso ocorrer, o sistema carregará no FGTS Digital todos os dados cadastrais e contratuais com validade naquele momento.
Cabe destacar que, obrigações para com o FGTS para fatos geradores ocorridos antes da entrada em produção efetiva do FGTS Digital - e antes da
obrigatoriedade de o empregador utilizá-lo - continuam sendo recolhidas via SEFIP/GRRF/Conectividade Social/CAIXA.
Apenas obrigações decorrentes de fatos geradores ocorridos após a obrigatoriedade de o empregador utilizar o FGTS Digital é que aparecerão neste sistema. Por exemplo, se um trabalhador foi desligado antes do FGTS Digital, não aparecerá na tela de Consultas, a não ser que exista algum valor de FGTS devido em um mês pós contrato.
05.03 (14/10/2021, atualizada em 14/07/2022) - Lancei remunerações para um estagiário e um autônomo no eSocial, mas estes sequer constam como ativos na tela de “Consultas do Empregador” no FGTS Digital? Existe algum erro?
Ainda que tenham sido atribuído rubricas com incidência de FGTS para categorias de trabalhadores que NÃO tenham direito ao FGTS, estes trabalhadores não aparecerão no rol de trabalhadores no módulo “Consultas do Empregador”. O próprio eSocial já realiza essa crítica ao gerar o evento S-5003 (Totalizador do FGTS), não gerando valores de FGTS para categorias que não têm esse direito.
05.04 (03/09/2024) Realizei a Consulta de Competências de Referência na tela de Consultas do Empregador e apareceram situações de "Irregular" em alguns meses. No entanto, não consegui identificar qual pendência minha empresa possui para poder corrigi-la.
Na funcionalidade de "Consulta de Competências de Referência", a situação de determinada competência (mês) aparecerá com a situação "Irregular" em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
- Não pagamento do devido no mês;
- Não cumprimento das obrigações acessórias (sem informação de afastamento e sem declaração do evento S-1200 na referida competência),
- Retificação de evento no eSocial de empregado desligado com impacto no Histórico de Remunerações (Observação: se houver declaração de evento do eSocial de empregado desligado para o qual já houve desligamento e já houver recolhimento, aparecerá crédito e a situação aparecerá como irregular. Se não houver diferença a recolher, basta informar novamente a base de cálculo da indenização compensatória no FGTS Digital para que a situação desse empregado retorne para regular)
- Mudança dos campos chave que identificam um determinado débito. Neste caso, o usuário fez um recolhimento num valor, mas posteriormente alterou a natureza do débito anteriormente quitado, onde na alteração dos campos-chave ocorreu um impedimento do aproveitamento e alocação automática dos valores já quitados. Dessa forma, o usuário terá um crédito (possibilidade de solicitar estorno) e um débito de valor equivalente.
Se apenas um trabalhador se encontrar em alguma das hipóteses acima, toda a empresa será considerada como "Irregular" e essa situação poderá bloquear a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.
05.05 (03/09/2024) Por que na tela de "Consulta de Competências de Referência" não aparece a situação do mês atual?
A verificação da regularidade da competência (mês) será realizada pelo FGTS Digital apenas após o vencimento do débito mensal, que ocorre até o dia 20 do mês seguinte. Se houver FGTS rescisório, verificará a regularidade no recolhimento após o prazo de 10 dias (d+10). Portanto, o sistema indicará a situação Regular/Irregular da competência apenas após essa data.
05.06 (03/09/2024) Na tela de "Consulta de Competências de Referência" aparecem as situações de Regular/Irregular apenas de março/2024 em diante. Como ficam as situações dos meses anteriores?
O FGTS Digital é responsável pela arrecadação de valores de FGTS a partir da competência março/2024. Para competências anteriores, a Caixa continua como responsável pelos recolhimentos e eventual débito em aberto deve ser regularizado via Conectividade Social e seus sistemas correlatos.
05.07 (03/09/2024) Tenho um trabalhador afastado, mas não enviei o evento de afastamento no eSocial e não enviei nenhuma remuneração nos últimos meses. Isso poderá bloquear minha CRF?
Sim. O FGTS Digital irá verificar a regularidade do empregador desde a competência março/2024, compreendendo a análise de cumprimento do recolhimento mensal e rescisório do FGTS, bem como o cumprimento de obrigações acessórias.
Por obrigações acessórias se entende a responsabilidade do empregador em declarar corretamente a situação do trabalhador no eSocial e no FGTS Digital, tais como:
- O início e término de afastamentos que possam justificar a ausência de recolhimento do FGTS;
- Informação de desligamento do vínculo;
- Conclusão do cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS) na funcionalidade de "Remunerações para fins rescisórios" do FGTS Digital.
Para trabalhadores que se encontram ativos, mas faltaram todos os dias do mês, a empresa deve enviar normalmente o evento de remuneração S-1200 no eSocial, indicando rubricas de vencimento e de desconto de faltas que irão gerar saldo zero. Essa declaração é importante para que a empresa sinalize para o FGTS Digital que prestou as informações no mês para o trabalhador, ainda que sem base de FGTS a recolher.
06.01 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - Para solicitar um parcelamento, preciso enviar novamente os valores que desejo parcelar?
Não. O FGTS Digital utiliza como base de dados as informações prestadas via eSocial. Desta forma, para solicitar um parcelamento, basta que as remunerações tenham sido transmitidas no eSocial e o empregador não precisará as reenviar.
Importante ressaltar que, neste primeiro momento, o parcelamento por meio do FGTS Digital incluirá apenas competências (meses) a partir do início de obrigatoriedade de o empregador utilizar este sistema (competência março/2024).
O parcelamento de valores em aberto de competências (meses) anteriores ao FGTS Digital continuará sendo realizado via CAIXA, e seu recolhimento mediante SEFIP/GRRF/Conectividade Social.
06.02 (14/10/2021, atualizada em 14/07/2022) - Terei que informar para quais trabalhadores será a individualização e os valores para gerar uma guia de parcelamento?
Não. Uma vez formalizado, todos os débitos devidos nas competências (meses) incluídas no parcelamento serão processados automaticamente no momento de geração da guia, com base nas informações que já foram declaradas no eSocial. Por exemplo, um empregador que parcelou seu débito em 60 parcelas, terá na prestação nº 01 o valor correspondente a 01/60 do débito total, com os devidos encargos acrescidos. A prestação nº 02 terá o valor de 01/59 do saldo devedor naquele momento. A prestação nº 03 terá o valor de 01/58 do saldo devedor e daí por diante.
A definição dos valores que serão incluídos em cada guia seguirá parâmetros claros e objetivos a serem definidos em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, a exemplo da competência mais antiga do débito, entre outros critérios.
06.03 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Possuo um parcelamento e tive que demitir um trabalhador que estava incluído nele. Como devo proceder? O que acontecerá com o parcelamento?
O empregador deve recolher todo o FGTS devido ao trabalhador no mesmo prazo para quitação das verbas rescisórias, ainda que esses valores tenham sido parcelados. Deverá utilizar a funcionalidade "Emissão de Guia Parametrizada" e informar a matrícula do empregado, deixando os demais campos em branco. Será gerada uma única guia com todos os débitos do trabalhador.
Caso o empregador não efetue o procedimento acima, na primeira parcela em aberto ou na próxima a ser paga, além do valor previsto da própria parcela, serão acrescidos todos os valores do trabalhador que foi demitido, para que seu débito seja regularizado naquele momento.
Estes valores de FGTS serão considerados antecipação de recolhimento do parcelamento, porém, não isentam o empregador da obrigação de recolher a parcela seguinte na data de vencimento normal, a qual será recalculada com base no débito remanescente.
06.04 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Posso antecipar o pagamento de guias do parcelamento? Como proceder?
Sim. Será possível efetuar o recolhimento de tantas parcelas quanto desejar e forem indicadas pelo empregador, conforme as seguintes regras:
- As parcelas já vencidas e não quitadas serão incluídas na guia se houver seleção para adiantamento e amortização de parcelas. Serão amortizadas as parcelas de trás para frente, ou seja, quitando na ordem inversa, da última parcela a vencer à primeira.
- Caso o empregador queira amortizar débitos de FGTS parcelados, também poderá se utilizar dos filtros disponíveis na funcionalidade "Emissão de Guia Parametrizada", para geração de guia, conforme sua escolha. Esse recolhimento reduzirá o saldo devedor parcelado e, por consequência, o valor das próximas parcelas, desde que respeitado o valor mínimo previsto em regulamento.
Embora o saldo devedor diminua, o valor mínimo regulamentar de cada parcela deve ser respeitado, fato que poderá resultar na diminuição da quantidade de parcelas e no correspondente acréscimo de seu valor. Salienta-se que a amortização de tais débitos no âmbito de geração de guias parametrizadas NÃO compensará ou prorrogará o vencimento da próxima parcela a vencer e das subsequentes.
06.05 (14/10/2021, atualizada em 14/07/2022) - Efetuei o parcelamento e, após a formalização do mesmo, notei que alguns débitos precisaram ser modificados ou inseridos. Como ficará o meu parcelamento? Preciso solicitar um aditamento?
Não haverá necessidade de formalização de aditamento contratual. Para o mesmo período confessado e parcelado, eventuais mudanças promovidas no eSocial repercutirão automaticamente no recálculo do parcelamento do FGTS Digital, respeitado o valor mínimo regulamentar da parcela e não superada a quantidade máxima de parcelas originalmente contratadas.
As alterações promovidas pelo empregador nas bases de cálculo poderão ser auditadas a qualquer momento e o contrato de parcelamento poderá ser rescindido, caso se encontrem inconsistências ou fraudes nessas alterações.
06.06 (14/07/2022) - O parcelamento (já contratado) de débito de competências anteriores à entrada do FGTS Digital será levado para o novo sistema? E um novo parcelamento, mas de competências anteriores ao FGTS Digital, será feito na CAIXA ou na nova plataforma do FGTS Digital?
Não haverá comunicação entre os parcelamentos de débito realizados anteriormente à entrada do FGTS Digital. Dessa forma, o parcelamento de débito de competências anteriores à implementação do novo sistema continuará a ser feito na CAIXA, e das competências a partir do FGTS Digital será feito por este sistema.
06.07 (12/03/2024) – Na tela do Parcelamento aparece a coluna “Débitos com vencimento antecipado”. O que significa isso?
São valores que precisam ser recolhidos de forma integral e antecipada aos trabalhadores desligados com direito ao saque imediato, como requisito para a contratação e/ou manutenção do parcelamento vigente.
No ato da contratação, tais valores constam nas guias formalizadora ou na primeira guia, onde só com a quitação de tais guias será considerado que o parcelamento foi formalizado.
06.08 (12/03/2024) – É possível no FGTS Digital fazer parcelamentos parciais dos débitos (somente determinadas competências, ou de determinados estabelecimentos ou obras)?
O parcelamento do FGTS Digital necessariamente segue o princípio do eSocial, de forma a considerar o empregador “como um todo”. Isso significa que serão parcelados necessariamente TODOS os débitos, de todos os estabelecimentos, CNOs e CAEPFs associados ao empregador.
06.09 (12/03/2024) – Usei o filtro para visualização dos débitos a serem parcelados, mas ao contratar o parcelamento está sendo incluído TODOS os débitos, e não apenas aqueles visualizados na tela. Por que isso acontece?
Como descrito no item 06.08, o parcelamento do FGTS Digital necessariamente precisará abranger TODOS os débitos ao empregador. A ferramenta de filtros na aba de contratação do parcelamento tem o propósito, tão somente, de facilitar a segmentação da visualização, a fim de facilitar a conferência dos valores a serem parcelados pelo usuário.
06.10 (12/03/2024) – Concluí a assinatura do parcelamento, mas a minha Certidão de Regularidade de FGTS – CRF ainda aponta pendências impeditivas. Estou em dúvidas sobre a razão disso acontecer.
Apesar de o contrato ter sido assinado, para a sua formalização é necessário a quitação de pelo menos uma parcela, seja ela a parcela formalizadora ou a primeira parcela. Enquanto um parcelamento não é formalizado não se produz os efeitos de repercussão na CRF.
Por esse motivo, se o usuário necessitar obter uma CRF recomenda-se que ele quite imediatamente um guia do parcelamento, a fim de obter o resultado pretendido.
PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS
06.01-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Qual a diferença entre Parcelamento Comum e Parcelamento Especial?
O Parcelamento Comum é aberto a todos os empregadores e permite incluir todos os débitos do empregador, com prazo padrão de 85 meses, que pode chegar, em alguns casos, a até 144 meses (MEI e Microempresa em situação de recuperação judicial).
O Parcelamento Especial é destinado a empregadores que possuem atividade econômica em municípios com decretação de estado de calamidade pública e contempla valores de FGTS referente a competências (meses) reconhecidas em Portaria Ministerial. No primeiro momento, a exigibilidade de FGTS pode ser suspensa e, independentemente de adesão pelo empregador, prorrogada para uma data futura, sem incidência encargos. Além da previsão da suspensão da exigibilidade, o empregador ainda poderá optar por parcelar esses valores em até 06 vezes sem encargos, conforme definições da Lei nº 14.437/2022 e regulamentações ministeriais.
06.02-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Como faço para aderir ao Parcelamento Especial?
O empregador deve declarar normalmente as remunerações dos trabalhadores no eSocial (evento S-1200) para as competências com exigibilidade suspensa, com especial atenção na informação do campo “Estabelecimento da remuneração”, que deve se localizar em um dos municípios previstos na situação de calamidade pública, reconhecidas pelo Poder Executivo Federal. Os valores de FGTS sobre essas remunerações terão seu vencimento automaticamente prorrogado, em razão da suspensão da exigibilidade.
Dentro do prazo e especificações divulgados pelos normativos legais, o empregador terá a oportunidade de parcelar esses valores, acessando a funcionalidade <PARCELAMENTO> è <Solicitar Parcelamento Especial>.
Chuvas no RS em 2024
Em razão do estado de calamidade reconhecido em alguns Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Portaria MTE nº 729 de 15 de maio de 2024, Edital SIT nº 5/2024 e Edital SIT nº 7/2024, o recolhimento dos valores de FGTS do período que abrange as competências de abril/2024 até julho/2024 poderá ser feito sem encargos até o dia 29/10/2024, em função da suspensão da sua exigibilidade. No período de 01/09/2024 até 15/10/2024, o empregador terá a oportunidade de aderir ao parcelamento especial.
Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025.
06.03-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Quais competências (meses) poderão ser parceladas pelo estado de calamidade decretado em decorrência das Chuvas no Rio Grande do Sul em 2024?
Será suspensa, pelo prazo de 180 dias a partir de 02.05.2024, a exigibilidade do FGTS das competências de abril/2024 a julho/2024, relativo aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por reconhecido estado de calamidade pública causada pelas chuvas no RS em 2024. O empregador poderá realizar a adesão ao parcelamento no período de 01/09/2024 até 15/10/2024.
Caso não tenha aderido ao parcelamento especial, o vencimento do FGTS dessas competências ocorrerá em 29/10/2024. Após esse período, os valores terão acréscimos de encargos desde seu vencimento original.
06.04-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Posso parcelar o FGTS de trabalhadores demitidos durante o estado de calamidade?
Apenas o FGTS de trabalhadores com motivo desligamento que não permite o saque do FGTS poderá ser parcelado.
Os valores mensais, ainda que de competências suspensas, e rescisórios que já possam ser objeto de saque por trabalhadores desligados não serão abrangidos pelo parcelamento especial e devem ser quitados por meio da emissão de guias no FGTS Digital no prazo legal. Caso o recolhimento respeite o prazo rescisório (d+10), os débitos com vencimento prorrogado/suspenso poderão ser recolhidos sem encargos. Não atendido o prazo rescisório (d+10), os débitos com vencimento prorrogado/suspenso retornarão ao vencimento original, com a incidência de encargos.
06.05-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Tenho Parcelamento Especial ativo, mas tive que desligar sem justa causa um trabalhador. Como fica o FGTS dele?
Havendo parcelamento ativo, caso haja rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, os respectivos valores de FGTS mensal desse trabalhador serão excluídos do parcelamento e deverão ser recolhidos no mesmo prazo dos débitos rescisórios (d+10, conforme art. 19 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022), utilizando-se das ferramentas de geração de guias parametrizadas no FGTS Digital. Após o envio do desligamento no eSocial (S-2299/S-2399), os vencimentos do FGTS mensal parcelado serão automaticamente alterados para o mesmo vencimento do FGTS rescisório (d + 10), sujeitos a encargos após essa data.
06.06-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Possuo um Parcelamento Especial ativo, mas foi necessário retificar/corrigir algumas remunerações no eSocial do período parcelado. Qual o impacto no meu parcelamento?
O Parcelamento Especial disponibilizado para a calamidade do RS-2024 será dinâmico, ou seja, qualquer alteração nas bases de cálculo mensais no eSocial, para competências já parceladas, será refletida no contrato de parcelamento especial ativo, aumentando ou diminuindo os valores das parcelas remanescentes conforme a alteração efetuada.
06.07-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Consigo emitir o CRF (Certificado de Regularidade do FGTS) com valores parcelados?
Sim, desde que o parcelamento esteja com as parcelas quitadas dentro do prazo. Não haverá informação restritiva pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em relação aos valores que forem objeto do parcelamento especial, no que concerne à emissão CRF pelo agente operador.
06.08-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Minha empresa fica em um município atingido pela calamidade, mas quando entro na funcionalidade de parcelamento especial não aparece nada. O que devo fazer?
O empregador deve verificar se o seu município realmente está na relação de localidades atingidas pela calamidade. Caso afirmativo, deverá verificar no eSocial se no momento de informar as remunerações indicou corretamente no campo “Estabelecimento da Remuneração” o CNPJ com endereço no município atingido pela calamidade.
É necessário também destacar que, em relação ao parcelamento especial para a calamidade do RS-2024, a partir do dia 15 de junho de 2024, o ambiente do FGTS Digital foi ajustado para permitir os recolhimentos suspensos, conforme previsão legal (sem incidência dos encargos no período suspenso). Nesse contexto, para que o sistema reconheça as regras de suspensão de exigibilidade e o benefício possa ser usufruído, os empregadores com estabelecimentos nos municípios abrangidos pela calamidade deverão retransmitir, a partir do dia 15 de junho de 2024, os eventos S-1200, S-2299 e S-2399 na plataforma do eSocial, referentes às competências 04/2024, 05/2024 e 06/2024, que tenham sido objeto de transmissão antes da referida adequação do sistema FGTS Digital.
Além disso, apenas o FGTS das competências indicadas na Portaria Ministerial poderão ser parceladas dentro do prazo de adesão.
06.09-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Fui realizar a adesão ao parcelamento, mas não estão aparecendo todos os débitos para incluir.
Poderão ser parcelados apenas o FGTS de trabalhadores que tiveram no eSocial pelo menos uma verba/rubrica com indicação do “Estabelecimento da Remuneração” em um CNPJ localizado em municípios incluídos na calamidade. O sistema irá permitir a suspensão dos vencimentos e o parcelamento especial de todo o FGTS do trabalhador nos meses incluídos na calamidade.
O FGTS de trabalhadores de municípios não incluídos na calamidade, ainda que do mesmo empregador, terão seu vencimento no prazo normal, sem opção de suspensão ou parcelamento.
06.10-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Fiz a adesão ao parcelamento. Onde consigo emitir a guia de cada parcela?
As guias de parcelamento deverão ser emitidas dentro da funcionalidade de Parcelamento Especial. Todo o controle dessas guias será realizado dentro desta funcionalidade.
Essas guias não serão exibidas na funcionalidade de <GESTÃO DE GUIAS> è <CONSULTA DE GUIAS>.
06.11-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Quais valores serão incluídos no parcelamento especial? Posso parcelar apenas parte dos débitos?
A adesão ao parcelamento especial sempre irá incluir os débitos de todos os meses objeto de suspensão de pagamento decorrentes de calamidade. Não é possível incluir apenas parte dos débitos em aberto.
O Parcelamento Especial será dinâmico, ou seja, enquanto estiver ativo, qualquer alteração nas bases de cálculo mensais no eSocial, para competências já parceladas, será refletida no contrato, aumentando ou diminuindo os valores das parcelas remanescentes conforme a alteração efetuada.
06.12-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Onde posso consultar os valores parcelados no FGTS Digital?
Após adesão, os valores parcelados poderão ser consultados por meio do módulo <GESTÃO DE GUIAS>, na funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA>, utilizando o filtro <Parcelamento>. Os débitos parcelados serão identificados com um ícone assinalado com a letra “P”. Ao posicionar o ponteiro do “mouse” sobre este ícone, será exibido o número do parcelamento com o sufixo “E”.
Os valores parcelados não serão exibidos na funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA>.
06.13-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Como devem proceder os empregadores que ainda recolhem o FGTS por meio dos sistemas vinculados ao Conectividade Social/CAIXA para realizar o Parcelamento Especial?
Por força da exceção prevista no inciso II, § 4°, do art. 5° da Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ficam obrigados a observar os procedimentos divulgados pela Caixa Econômica Federal para fins do parcelamento especial.
06.14-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Como deve proceder o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual para realizar o Parcelamento Especial?
O empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, deverão observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado.
06.15-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Fiz incorretamente a adesão ao parcelamento especial da calamidade decorrente das chuvas no RS em 2024. Como faço para cancelar?
Não é possível cancelar o contrato de parcelamento especial após sua formalização. A anuência aos termos do contrato constitui reconhecimento irretratável do débito.
O empregador poderá efetuar o pagamento integral dos débitos sem encargos até 29/10/2024, via funcionalidade de Guia Parametrizada, o que irá extinguir o parcelamento especial.
06.16-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Fiz a adesão ao parcelamento especial da calamidade decorrente das chuvas no RS em 2024. No entanto, quero pagar os valores de forma antecipada. Como devo fazer?
Até 29/10/2024, o empregador poderá efetuar o pagamento integral dos débitos sem encargos via funcionalidade de Guia Parametrizada, o que irá extinguir o parcelamento especial. A partir de 30/10/2024, os débitos poderão ser antecipados na funcionalidade de Guia Parametrizada, mas serão cobrados encargos sobre esses valores desde o vencimento original do débito, de forma que, nesse caso, recomenda-se que as antecipações de parcelas sejam feitas por meio das funcionalidades próprias disponibilizadas pelo parcelamento especial.
06.17-PE (18/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Aderi ao parcelamento, porém não estou conseguindo emitir a guia de recolhimento referente às parcelas já acordadas e demais detalhamentos. Como devo proceder?
Neste momento, a única funcionalidade disponível é a referente à adesão, na qual o empregador poderá verificar os valores passíveis de parcelamento, definir o número de parcelas, verificar o valor de cada uma delas e aderir ao Parcelamento Especial.
Em breve, serão disponibilizadas ao usuário ferramentas para emissão de guias de recolhimento e demais detalhamentos que o ajudarão a monitorar o parcelamento pactuado.
06.18-PE (15/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Aderi ao parcelamento, qual o procedimento para emitir as guias para o pagamento das parcelas acordadas?
Os empregadores que tenham aderido ao parcelamento especial devem utilizar a ferramenta PARCELAMENTO -> CONSULTAR PARCELAMENTOS ESPECIAIS -> EMITIR GUIA para emissão das guias de pagamento das parcelas pactuadas.
Na funcionalidade CONSULTAR PARCELAMENTOS ESPECIAIS, o usuário poderá também baixar o contrato e obter informações mais detalhadas do parcelamento.
A funcionalidade mencionada está em processo de implantação e será disponibilizada em breve
06.19-PE (21/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Posso antecipar parcelas futuras por meio de emissão de guias na funcionalidade Parcelamento Especial?
Sim. O usuário poderá antecipar quantas parcelas desejar ao acessar a ferramenta PARCELAMENTO -> CONSULTAR PARCELAMENTOS ESPECIAIS -> EMITIR GUIA e clicar na opção <Antecipar Parcelas do Parcelamento>. Será possível selecionar o número de parcelas que se deseja antecipar e, após clicar em “avançar”, será gerada a guia com o valor total da parcela atual somada às prestações antecipadas.
Observe-se que as datas de vencimento das demais parcelas em aberto não serão alteradas em razão desta antecipação.
06.20-PE (03/09/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Esqueci de pagar uma parcela dentro do prazo, como faço para pagar esses valores?
Os valores de débitos não quitados dentro de alguma parcela prevista no parcelamento especial serão identificados como parcela “Não Paga” na ferramenta <Detalhar Parcelamento> -> aba <Parcelas e Guias> e deverão ser pagos por meio da funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA>, sofrendo acréscimo de encargos desde o vencimento original.
06.21-PE (21/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Esqueci de pagar uma parcela dentro do prazo e ela abrange débito parcial de uma competência para determinado(s) trabalhador(es). Providencio o pagamento parcial ou total na guia parametrizada?
Neste caso, o usuário apenas poderá providenciar o recolhimento por meio da funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA>, não sendo possível utilizar a ferramenta de emissão de guia do Parcelamento. Caso a parcela não quitada contemple parte do débito de competência fracionada em outra(s) parcela(s) futura(s), o valor integral será antecipado e deverá ser quitado com a incidência dos encargos desde a data original do vencimento.
Na hipótese de a parcela não quitada contemplar apenas débito residual, restará apenas este valor a ser quitado com o acréscimo dos encargos desde a data original do vencimento.
06.22-PE (21/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – É possível quitar valores parcelados fora do ambiente do parcelamento especial?
O usuário poderá quitar valores parcelados também por meio da funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA> no módulo <GESTÃO DE GUIAS> do FGTS Digital, e tal recolhimento será reconhecido para fins de abatimento do total parcelado. Entretanto, recomenda-se que o usuário opte pela emissão de guia na funcionalidade <CONSULTAR PARCELAMENTOS ESPECIAIS>, uma vez que apenas ali será possível recolher, respeitada a data de vencimento de cada parcela, os valores parcelados sem encargos após o término do período de suspensão (a partir de 30 de outubro de 2024 para a calamidade RS-2024).
Assim, após a disponibilização de guias na funcionalidade <CONSULTAR PARCELAMENTOS ESPECIAIS>, recomenda-se que o usuário recorra à quitação de valores parcelados fora desse ambiente apenas em situações específicas, como no caso de parcelas já vencidas e não quitadas (guias não pagas) ou recolhimentos de FGTS relativo a empregado desligado com direito a saque.
06.23-PE (21/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Procedi ao desligamento de um empregado com direito a saque e que era alcançado pelo parcelamento especial. O recolhimento do FGTS deste trabalhador pode ser feito por meio de Guia do Parcelamento?
Não. Assim que houver a transmissão do desligamento do empregado com direito a saque na plataforma eSocial, o sistema FGTS Digital reconhecerá essa informação, o trabalhador será excluído do parcelamento especial, e todos os valores pendentes de FGTS (mensais e rescisórios) relativos a ele deverão ser quitados no módulo <GESTÃO DE GUIAS> por meio da funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA> no prazo legal (10 dias a partir da data de desligamento).
06.24-PE (21/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Gerei uma guia para pagamento de uma das parcelas, mas, antes do vencimento, procedi a recolhimento de valores integrantes do parcelamento por meio da funcionalidade <EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA>. Como devo proceder para excluir esses valores da parcela? Posso gerar nova guia?
Após o sistema reconhecer o pagamento realizado por meio de guia parametrizada, a ferramenta de geração de guias no Parcelamento Especial estará apta a emitir uma nova guia já considerando o abatimento dos valores quitados. Nesse caso, é importante que o usuário selecione a opção de emitir novamente a guia – ou guias, caso já tenha gerado outras de parcelas futuras que possam ser impactadas por aquele recolhimento –, não sendo suficiente apenas a reimpressão da anterior, que será identificada como “Cancelada” na ferramenta <Detalhar Parcelamento>, na aba <Guias>, após a emissão da nova guia.
06.25-PE (21/10/2024) – PARCELAMENTO ESPECIAL – Como consultar o relatório de débitos das parcelas?
O relatório de débitos da parcela estará disponível apenas após a emissão da guia da respectiva parcela e poderá ser consultado por meio da ferramenta <CONSULTAR PARCELAMENTOS ESPECIAIS> -> <Detalhar Parcelamento> -> aba <Parcelas e Guias> -> coluna <Ações> -> <Imprimir relatório em PDF>.
07 - Restituição e Compensação (ESTORNO e BLOQUEIO)
07.01 (14/10/2021, atualizada em 31/08/2023) - Efetuei o pagamento do FGTS de determinado trabalhador, mas vi que tinha uma informação errada no eSocial, pois ele estava afastado sem direito à remuneração. O que devo fazer para solicitar a devolução desse valor?
Todo o processo será realizado via portal do FGTS Digital, sem necessidade de formulários ou de comparecimento presencial.
Primeiro, o empregador terá que corrigir (retificar) a informação prestada no eSocial. Dessa forma, haverá uma sensibilização automática no FGTS Digital, que permitirá ao empregador registrar a solicitação de bloqueio/estorno na conta vinculada do trabalhador. Esse pedido será encaminhado à CAIXA (responsável pela gestão das contas dos trabalhadores), que retornará com a confirmação ou não do estorno.
Os valores devolvidos poderão ser utilizados pelo empregador para pagar outros débitos do FGTS ou, na inexistência destes ser restituídos em sua conta bancária, mediante requerimento.
Salienta-se que esta possibilidade somente será possível para recolhimentos realizados por meio da nova guia de recolhimento gerada a partir do FGTS Digital (GFD – Guia do FGTS Digital). Os procedimentos de devolução/compensação de recolhimentos realizados a maior por meio de guia gerada pelo Conectividade Social continuam a ser operacionalizados pela CAIXA, conforme diretrizes e regras por ela emanadas.
07.02 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Realizei o pedido de estorno de valor pago indevidamente ao trabalhador, mas o retorno desse pedido me informou que o estorno não foi realizado. Qual o motivo?
O pedido de estorno, que inicia o procedimento de bloqueio de valor na conta vinculada do trabalhador, será comunicado, pelo FGTS Digital, à CAIXA (responsável pela gestão das contas dos trabalhadores), podendo ser recusado, caso não exista valor disponível, ou efetuado de forma total ou parcial.
São vários os motivos que impedem o bloqueio de determinado valor, como o saque efetuado pelo trabalhador, algum bloqueio judicial, saldo do FGTS dado em garantia em empréstimo bancário, dentre outros. Por motivos de sigilo bancário e da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, caberá ao empregador entrar em contato com o trabalhador para identificar o motivo e acordar outra forma de devolução dos valores.
Caso, ainda assim, não consiga reaver os valores, poderá verificar a possibilidade de acionar o Judiciário, se for o caso. Em outros casos, o empregador poderá solicitar o estorno novamente, dado o aumento do saldo em razão de novos depósitos realizados no decorrer do contrato laboral, bem como pela extinção de entrave legal que havia à época.
07.03 (12/03/2024) O que é Conta Virtual do Empregador - CVE?
Os valores recolhidos que não forem individualizados nas contas dos trabalhadores, serão acrescidos ao saldo da Conta Virtual do Empregador (CVE). O saldo desta conta poderá ser utilizado em nova rotina de processamento e creditado, de modo individualizado, nas contas vinculadas dos trabalhadores. Na hipótese de existir também saldo decorrente de pagamento indevido – duplicidade de pagamentos, por exemplo – o empregador poderá requerer a devolução deste valor para sua conta bancária ou utilizar o saldo para pagar outras guias (mensais ou rescisórias).
Cada empregador terá uma conta virtual (CVE) para apropriar eventuais créditos que ele venha a receber junto ao FGTS Digital. Os créditos da CVE podem ter como origem pagamentos em duplicidade ou pedidos de estorno de pagamento efetuados anteriormente.
O saldo existente na CVE poderá ser utilizado pelo empregador para o pagamento/compensação de outros débitos do FGTS. Na ausência de débitos, o empregador poderá solicitar a restituição dos valores, com crédito em sua conta bancária.
07.04 (12/03/2024) – Quais são os fatores que fazem surgir créditos a serem disponibilizados na Conta Virtual do Empregador – CVE, que possibilitam seu uso para quitação de débitos de outras guias GFD?
Em algumas situações o FGTS Digital identifica automaticamente um eventual pagamento em duplicidade e o pagamento em duplicidade sequer chega a ser internalizado na conta vinculada do trabalhador. Neste caso o sistema já encaminha esses valores como crédito na CVE, sem que o usuário precise fazer qualquer solicitação.
Em outros casos, o usuário efetua um pagamento de determinado valor a maior do que o devido, e esse valor vai internalizado na conta vinculada do empregado. Neste caso, a solicitação com sucesso do estorno é que possibilitará que seja feita uma transferência (quando possível) dessa diferença da conta vinculada do trabalhador para a Conta Virtual do Empregador.
Esse estorno é condicionado a alguns requisitos determinados em apuração especial.
07.05 (12/03/2024) – A compensação de créditos do FGTS Digital permitirá que valores pagos a maior num mês possam abater débitos de outro mês?
Não existe uma compensação automática entre débitos de competências diferentes. O usuário deverá utilizar-se dos créditos em CVE obtidos segundo as situações descritas no item 07.03 para quitar os débitos de qualquer natureza (mensal e/ou rescisório), de qualquer competência do período do FGTS Digital.
07.06 (12/03/2024) – Tenho créditos na minha Conta Virtual do Empregador, mas tenho débitos ainda não quitados de outras competências. Poderei pedir restituição desses valores?
O usuário deverá, antes de solicitar qualquer restituição para sua conta bancária, utilizar-se do crédito para compensar débitos já vencidos. Uma vez que não mais existam débitos vencidos no período do FGTS Digital, o usuário poderá solicitar restituição do saldo residual da CVE, ou aguardar para quitação do FGTS dos meses seguintes, à sua opção.
07.07 (12/03/2024) – Solicitei um estorno de alguns valores da conta vinculada de determinado trabalhador, mas me arrependi. É possível solicitar o cancelamento do pedido de estorno?
Sim. Será possível solicitar esse cancelamento enquanto o estorno não tiver sido efetivado. Portanto, enquanto o status da solicitação estiver em “Estorno Aguardando Análise” ou “Estorno em análise” o usuário poderá cancelar o pedido. Se o estorno já tiver sido processado, e o dinheiro já tiver saído da conta vinculada do empregado, basta que o empregador volte a majorar (corrigindo) a remuneração, e a diferença a ser recolhida voltará a ficar disponível para inclusão numa guia. Nesse caso, basta gerar e quitar a guia dessa diferença, de forma a promover a entrada dos recursos na conta vinculada do trabalhador.
07.08 (16/12/2024) – Quais valores consigo pedir restituição da Conta Virtual do Empregador – CVE para minha conta bancária?
Na versão do sistema publicada em 16/12/2024, o empregador conseguirá solicitar restituição de valores para sua conta bancária apenas de créditos com origem em pagamentos de guias em duplicidade.
A opção para restituir valores estornados das contas vinculadas dos trabalhadores será disponibilizada em versão futura.
07.09 (16/12/2024) – Posso informar uma conta bancária de outra empresa para receber restituição de valores de FGTS?
O empregador poderá solicitar a restituição de valores de FGTS apenas para contas bancárias em que ele é o titular. No entanto, existem algumas exceções:
- Empregador pessoa física (CPF) – será possível informar apenas o próprio CPF como titular da conta nos dados para restituição.
- Empregador pessoa jurídica (CNPJ) – para empregadores pessoa jurídica (CNPJ), a opção “Próprio empregador” permitirá realizar a transferência para uma conta bancária de titularidade da matriz. A opção “Outro CNPJ” permitirá o crédito para um CNPJ diferente da matriz, respeitando as seguintes condições:
CNPJ comum – permitida a transferência para contas bancárias de titularidade de:
o Filiais;
o CNPJ de sucessora (cadastrado na base da Receita Federal do Brasil);
o Sociedade em Conta de Participação – SCP, desde que o empregador seja sócio desta SCP (cadastrado na base da Receita Federal do Brasil).
CNPJ órgão público – permitida a transferência para contas bancárias de titularidade de:
o Filiais;
o Outro órgão público;
o CNPJ de sucessora (cadastrado na base da Receita Federal do Brasil);
o Sociedade em Conta de Participação – SCP, desde que o empregador seja sócio desta SCP (cadastrado na base da Receita Federal do Brasil).
07.10 (16/12/2024) – Informei os dados bancários errados em pedido de restituição. Consigo alterar essas informações no FGTS Digital?
Não. O empregador não conseguirá alterar os dados bancários enquanto o pedido de restituição estiver em processamento.
Se a solicitação de restituição for concluída com a situação “Recusada”, não caberá recurso pelo indeferimento, mas a empresa poderá registrar nova solicitação de restituição informando os dados bancários corretos.
08 - Certidão de Regularidade do FGTS-CRF
08.01 (14/10/2021, atualizada em 25/08/2023) - Como identifico os débitos que estão impedindo a emissão de minha CRF por parte do FGTS Digital?
No módulo “Consultas do Empregador”, ao acessar a funcionalidade “Consulta Pendências do Empregador”, será possível verificar todos os débitos existentes no FGTS Digital (a partir da obrigatoriedade de o empregador utilizar o FGTS Digital).
Outra forma de consulta está disponível no módulo “Gestão de Guias”, acessando, para tanto, a funcionalidade “Emissão de Guia Parametrizada” e deixando todos os filtros em branco, a exceção dos filtros "Tipo de Débito" e "Vencimento" que devem estar assinalados, e clicando em “Pesquisar”, serão exibidos todos os débitos em aberto do empregador e ele poderá emitir uma guia única com todos esses valores.
O empregador deverá observar que os débitos que já foram encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União e cobrança pela PGFN devem ser recolhidos observando as diretrizes daquele órgão, inclusive quanto ao tipo/modelo de guia. Débitos anteriores ao FGTS Digital e que ainda não estejam na PGFN devem ser regularizados via SEFIP/GRRF/Conectividade Social/CAIXA.
08.02 (12/03/2024) – Quitei todas as guias e débitos que constam no FGTS Digital, mas a minha CRF ainda aponta pendências. Quais são essas pendências?
O FGTS Digital, neste caso, está apontando pendências quanto à “obrigação acessória” de informar:
- Dados necessários para cálculo de indenização compensatória (multa do FGTS): neste caso, utilize-se do módulo de Histórico de Remunerações para visualizar quais são os históricos “pendentes”. Basta preencher os valores do Histórico e depois clicar em “Concluir e Enviar para Gestão de guias” para que o valor da indenização compensatória do trabalhador fique disponível para inclusão numa guia e posterior quitação.
- Dados de remuneração, afastamento ou desligamento de algum empregado que constava anteriormente no Registro de Eventos Trabalhistas – RET do eSocial: deixar de informar dados do trabalhador no eSocial poderá num segundo momento impactar a CRF. Se um trabalhador já constou no RET em algum momento, a cada mês será verificado se existe informação de remuneração ou afastamento no eSocial para aquele trabalhador. Se o trabalhador já foi desligado, deve-se informar o desligamento, de forma que nada mais será cobrado informar nos meses subsequentes.
08.03 (12/03/2024) – Onde está localizado o módulo para que eu emita a Certidão de Regularidade do FGTS – CRF no ambiente do FGTS Digital?
Com base no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.036/90, cabe à Caixa Econômica Federal emitir Certificado de Regularidade do FGTS. Por esse motivo, a expedição do documento ainda está sendo providenciada junto à CAIXA.
A CAIXA, por sua vez, para expedir a certidão verificará eventuais pendências que existam para o empregador no seu banco de dados e de outros atores envolvidos com o FGTS, entre eles o FGTS Digital.