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Nota Orientativa 02-2024
Nota Orientativa FGTS DIGITAL nº 02/2024
A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT publicou a Nota Orientativa nº 02/2024 com esclarecimentos sobre o recolhimento de FGTS via Conectividade Social para a Administração Pública.
A publicação poderá ser conferida na área de Documentação Técnica.
Confira na íntegra o conteúdo:
NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 02/2024
Esclarece o alcance dos empregadores integrantes da Administração Pública para a excepcionalidade de geração de guias de recolhimento do FGTS por meio do Conectividade Social e os sistemas a ele integrados
A obrigatoriedade de recolher o FGTS via guia do FGTS Digital se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública, que devem declarar sua folha de pagamento e as bases de cálculo do FGTS pelo eSocial.
Excepcionalmente, nos termos do art. 5º, § 4º, da Portaria nº 240 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 29 de fevereiro de 2024, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados ainda poderão ser utilizados para a geração de guia para fins de recolhimento do FGTS pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
A referência sobre a Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE poderá relacionar-se, indiferentemente, à atividade principal ou secundária do órgão ou entidade da Administração Pública, e atenderá aos fins exclusivos de transmissão de informações de interesse do FGTS e de geração de guias de recolhimento pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, observadas as demais condições previstas no art. 5º, § 4º da Portaria nº 240 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esta excepcionalidade não exime tais empregadores de enviar, pelo eSocial, as folhas de pagamento com as bases de cálculo do FGTS desse período, sujeitando-se, inclusive, a eventual fiscalização, autuação com base no artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 e bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.