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Vencimento FGTS
ATENÇÃO: o prazo de recolhimento do FGTS ainda não mudou!!!
ATENÇÃO: o novo prazo de recolhimento do FGTS (até o vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei nº 14.438/2022, somente produzirá efeitos em face dos fatos geradores ocorridos a partir do início de arrecadação pelo sistema FGTS Digital, previsto para a competência janeiro/2024.
A Medida Provisória nº 1.107/2022 deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990, alterando, entre outros dispositivos legais, o prazo de recolhimento do FGTS mensal de “até o dia sete de cada mês” para “até o vigésimo dia de cada mês”.
A conversão dessa MP na Lei nº 14.438/2022 confirmou a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. No entanto, essa alteração produzirá efeitos somente em face dos salários e remunerações (fatos geradores do FGTS) ocorridos a partir do início de arrecadação pelo sistema FGTS Digital*. Essa data ainda será fixada em ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
Ressalta-se que o prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de “até dez dias contados a partir do término do contrato” (art. 477, § 6º, da CLT).
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicou o Edital SIT nº 01/2023, atualizado pelo Edital SIT nº 04/2023, que definiu o calendário de implantação e a competência março/2024 como data do início do sistema em produção e substituição dos sistemas da Caixa. Somente a partir desta data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.
Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º/06/2015, entre os quais citam-se a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos previstos no art. 34 da Lei Complementar nº 150/2015, por intermédio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.
A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao microempreendedor individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE (art. 32-C, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991 e art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 24/05/2018). Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo a essas outras contribuições sofrerá alteração para “até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência”.
Com relação à multa do FGTS e ao FGTS rescisório** pagos pelo empregador segurado especial ou pelo microempreendedor individual (MEI), o recolhimento ocorrerá por meio da Guia do FGTS Digital – GFD, a ser gerada pelo sistema FGTS Digital.
Dessa forma, a alteração produzida pela Lei nº 14.438/2022 quanto ao prazo de recolhimento do FGTS mensal, entre outras contribuições e impostos, de “até o dia sete de cada mês” para “até o vigésimo dia de cada mês”, aplicar-se-á a todos os empregadores e responsáveis pelo recolhimento do FGTS, mas somente produzirá efeitos para as remunerações e salários (base de cálculo do FGTS) ocorridos a partir do início de arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
* Inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990
** Art. 18 da Lei nº 8.036/1990