CONHEÇA O DET
O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET é um sistema do Governo Federal, gerido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego. O sistema está sendo desenvolvido pelo Serpro, com a especificação e gestão da SIT, por meio de sua Coordenação de Gestão da Informação (COGINF) da Coordenação-Geral de Integração Fiscal CGIF.
O DET permite a comunicação eletrônica entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, a fim de cumprir o disposto no artigo 628-A da CLT, transcrito a seguir:
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
O DET foi regulamentado pelo Decreto 10.854/2021, com alterações dadas pelo Decreto 11.905/2024. Importante mencionar os artigos 11, 13 e 15 do referido Decreto, abaixo transcritos:
Art. 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.
§ 2º As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.
§ 3º As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 4º O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.
§ 5º A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.
§ 6º A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.
Art. 13. São princípios do DET:
I - presunção de boa-fé;
II - racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;
III - eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;
IV - padronização de procedimentos e transparência; e
V - conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.
Art. 15. O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O principal objetivo do DET é proporcionar maior transparência e eficiência no relacionamento entre a Inspeção do Trabalho e os empregadores, utilizando serviços digitais para realizar a comunicação eletrônica com os Auditores Fiscais do Trabalho, no curso de procedimentos de fiscalização, destacando as seguintes características:
Digitalização de serviços:
O processo administrativo está sendo modernizado, visando a facilitar a comunicação, garantir o armazenamento e o acesso aos dados das fiscalizações, padronizar o trâmite e o formato da documentação e automatizar atividades. Por fim, melhorar o controle e a publicidade dos procedimentos e otimizar a tomada de decisões.
Maior segurança e transparência:
As informações são armazenadas, acessadas e processadas em meio digital, garantindo a consistência das informações, de modo a evitar perda ou duplicidade de conteúdo e propiciar autenticidade, integridade e disponibilidade dos dados para a Administração Pública, para os empregadores e usuários autorizados.
Redução dos custos operacionais:
O serviço digital torna o atendimento mais ágil, pois viabiliza a comunicação em lote, previne prorrogações e prescrições, disponibiliza os dados de forma rápida, contínua e segura, além de tornar desnecessário o deslocamento e a presença de pessoal para entrega de documentos requisitados pela Inspeção do Trabalho.
As despesas com retrabalhos e penalidades por falhas de comunicação ou extrapolação de prazos e com entrega de documentos (pessoalmente ou pelos Correios) são diminuídas ou até eliminadas.
Acesso:
O acesso dos empregadores ao DET se dá através das contas prata ou outro do gov.br. Também pode ser utilizado o Sistema de Procuração Eletrônica (SPE) para acesso de contadores e terceiros em nome do empregador.
Com a evolução do sistema, novas funcionalidades, assim como adequações daquelas concebidas na atual versão, podem ser necessárias, tendo em vista o constante contato entre as partes interessadas.
Na versão atual do DET constam as seguintes funcionalidades para os empregadores:
Dados Cadastrais
Consulta e edição do cadastro de contatos do empregador, pessoa física ou jurídica, que deverão ser fornecidas e atualizadas pelos empregadores sempre que necessário. Esses dados cadastrais são necessariamente atualizados no primeiro acesso.
Cada estabelecimento do empregador deve cadastrar os contatos que receberão, por e-mail, os avisos informando da existência de mensagens na Caixa Postal do DET.
Também será possível cadastrar uma chave de segurança, que constará dos e-mails enviados pelo DET para garantir a autenticidade da comunicação.
Caixa Postal
Armazena e exibe mensagens trocadas com a Inspeção do Trabalho, tratando de atos administrativos, ações fiscais, intimações, avisos e demais comunicações necessárias.
Na Caixa Postal será controlada a ciência dos atos praticados pela Inspeção do Trabalho. A ciência pode ser expressa (pela leitura), ou tácita, (por decurso de prazo).
Notificações
Apresenta o conteúdo das notificações recebidas e dos itens a serem apresentados ou cumpridos perante a Inspeção do Trabalho. Nesta funcionalidade é possível enviar os documentos solicitados no curso da ação fiscal e fazer o acompanhamento das análises realizadas.
Legislação Pertinente
Edital SIT nº 04/2024
Página 1 do DOU - Seção 3 - Edição Extra A, número 81, de 26/04/2024 - Imprensa Nacional
Edital SIT nº 01/2024
Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, com a redação do Decreto nº 11.905, de 30 de janeiro de 2024.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm
Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 202, com a redação da Portaria MTE nº 3.869, de 21 de dezembro de 2023.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139
Edital SIT nº 01/2024
CLT – Art 628-A
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
Links
Portal Oficial do DET
https://www.gov.br/domicilio-eletronico-trabalhista-det
CLT
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
Decreto
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm
Portaria
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139
SPE – Sistema de Procuração Eletrônica