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Informação aos Profissionais Liberais notificados pelo MTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão (SRTE/MA) informa aos Profissionais Liberais notificados por este órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que:
1) A Contribuição Sindical Urbana (CSU) é prevista Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 578 a 610, tendo abrangência a todos os que participam de uma categoria econômica (empregador) ou profissional (empregado) ou de uma profissão liberal, sendo de pagamento obrigatório independente de filiação a alguma entidade sindical;
2) A mencionada Contribuição tem natureza tributária e o seu recolhimento dá-se, anualmente, de uma só vez, por meio de Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovada pela Portaria MTE Nº 488/2005, que pode ser emitida no site da Caixa Econômica Federal (CEF);
3) Compete ao MTE a fiscalização do efetivo recolhimento da Contribuição Sindical, que tem como objetivo o custeio das atividades sindicais, diferindo da anuidade paga ao Conselho de Classe para habilitação ao exercício da profissão;
4) O profissional notificado, consoante contido na Notificação expedida, deverá comprovar o recolhimento do tributo junto ao sindicato da profissão que o representa ou ali, aduzir eventuais justificativas para o seu não recolhimento, e
- Consoante artigo 585, parágrafo único da CLT, o pagamento pelo Profissional Liberal da Contribuição Sindical unicamente à Entidade Sindical representativa da profissão, desde que a exerça, efetivamente, na empresa em que trabalha, desobriga o empregador de efetuar o desconto em folha de um dia de salário previsto no artigo 582 da CLT.
Assessoria de Imprensa/MTE
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