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COVID-19
Portarias atualizam medidas para prevenção e controle de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho
Os ministros do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, da Saúde, Marcelo Queiroga, e da Agricultura, Abastecimento e Pecuária, Teresa Cristina, assinaram portarias interministeriais que atualizam as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo coronavírus (Covid-19) nos ambientes de trabalho. A Portaria nº 14 traz as normas para os locais de trabalho de maneira geral e a Portaria nº 13 define as medidas específicas para o setor de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios.
As portarias alteram os anexos I das Portarias Conjuntas n.º 19 e 20, de 18 de junho de 2020, que tratam da prevenção da Covid-19, determinando, entre outras medidas, que a organização informe aos trabalhadores sobre a Covid-19, suas formas de contágio, os sinais, os sintomas e os cuidados necessários para a redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade estendendo essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.
As mudanças foram atualizadas por um Grupo de Trabalho composto por representantes dos três ministérios criado para atualizar as medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, em consonância com a versão 4 do Guia de Vigilância Epidemiológica - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019 - Vigilância de Síndromes Respiratórias Agudas Doença pelo Coronavírus 2019, do Ministério da Saúde.
As principais alterações abrangem a atualização das definições de casos confirmados, casos suspeitos, contatante próximo, períodos de afastamento e condições de retorno dos trabalhadores afastados. Os normativos excluem a relação de condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid e grupos especiais, passando a referenciar o documento do Ministério da Saúde que realiza oficialmente esse enquadramento. As portarias preveem, ainda, a obrigatoriedade de as organizações fornecerem máscaras PFF2 (N95) ou equivalentes para os trabalhadores do grupo de risco, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto. Há também atualização das regras para uso de refeitórios, bebedouros e transporte de trabalhadores.
Isolamento - A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19, os considerados casos suspeitos e os contatantes próximos. O período de afastamento dos casos confirmados pode ser reduzido para sete dias desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. A empresa deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.
O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado. O tempo de isolamento também pode ser reduzido para sete dias, desde que seja realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado for negativo. Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.
As empresas podem, ainda, reduzir para sete dias o tempo de isolamento dos trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19, desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.
Prevenção - As organizações devem indicar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho e nas áreas comuns, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte, quando fornecido pela empresa. Precisam também definir procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença.
Frigoríficos – Para os ambientes de trabalho no setor de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios, a Portaria 19 determina a locação dos dispensadores de sanitizante para as mãos em áreas específicas. Preconiza também um distanciamento mínimo de 1 metro entre os funcionários (devidamente sinalizado), que deve ser medido de ombro a ombro nas linhas de produção. Quando não for possível fazer esse distanciamento, exige o uso de máscara cirúrgica pelos trabalhadores, além de outras medidas adicionais de segurança.
Entre outras medidas, a portaria traz também normas sobre a ventilação e temperatura nos frigoríficos a fim de aumentar a taxa de renovação do ar. As pausas fisiológicas devem ser, quando possível, usufruídas em ambientes externos arejados, para evitar a aglomeração de trabalhadores. A pausa para conforto térmico também deve ser feita de modo a evitar aglomeração, sendo realizada em ambientes com renovação do ar.