Perguntas e Respostas sobre EPI
1- Qual diploma legal estabelece as disposições relativas aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI?
A Norma Regulamentadora 6 (NR-6) estabelece as disposições relativas aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA.
2- Onde consultar a validade de um Certificado de Aprovação - CA?
A consulta do CA se encontra disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no link: http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx
Após acessar o link, digite o número do CA (no campo correspondente) e clique no botão "Consultar".
Em seguida, clique na imagem de um formulário que está ao lado direito da Razão Social da empresa.
3- Onde posso imprimir o Certificado de Aprovação - CA de um Equipamento de Proteção Individual - EPI?
A consulta de Certificado de Aprovação - CA se encontra disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no link: http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx
Após acessar o link, digite o número do CA (no campo correspondente) e clique no botão "Consultar".
Em seguida, clique na imagem de um formulário que está ao lado direito da Razão Social da empresa.
Em seguida, clique no botão "Visualizar CA", na parte superior do documento. Abrir-se-á um PDF para impressão.
4- O fabricante/importador deve apresentar cópia autenticada do Certificado de Aprovação - CA para comercializar o Equipamento de Proteção Individual - EPI ou a apresentação do documento gerado pelo sistema de consulta de CA na internet é suficiente?
Como expresso nas alíneas "a” e “c" do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 6 (NR-6), cabe à organização adquirir somente EPI aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; e fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção. Todavia, inexiste obrigação legal de requisição de cópia autenticada do documento quando da aquisição do equipamento, podendo o empregador, não obstante, solicitá-la ao fornecedor, se assim entender necessário. Da mesma forma, não há na Norma qualquer exigência de que a organização mantenha cópia autenticada de CA para apresentação à fiscalização do trabalho.
Informamos que o Sistema de Gerenciamento de Certificados de Aprovação - CAEPI, implantado em 2009, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Inspeção do Trabalho na internet, disponibiliza todas as informações necessárias sobre os CA emitidos, que podem ser utilizadas, inclusive, como subsídios para a seleção e o fornecimento de equipamentos de proteção adequados aos trabalhadores. O mesmo sistema pode ser acessado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho para a verificação de existência e validade de um CA, assim como para consulta sobre os tipos de proteção para as quais um determinado EPI foi aprovado.
5- É possível acessar a base de dados do sistema CAEPI, contendo as informações de todos os Certificados de Aprovação - CA emitidos?
Sim. O arquivo (no formato .txt) com as informações de todos os CA emitidos encontra-se disponível no link ftp://ftp.mtps.gov.br/portal/fiscalizacao/seguranca-e-saude-no-trabalho/caepi/. O separador utilizado no arquivo é o “|” (pipe). O acesso a esse arquivo ainda deve ser realizado pelo navegador Internet Explorer (IE).
6- Qual o prazo de validade de um Certificado de Aprovação - CA?
De acordo com o item 6.9.2 da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6)- grifo nosso:
6.9.2 O CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo da avaliação da conformidade definida em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Nesse sentido, a validade do CA depende do mecanismo de avaliação do EPI.
A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, regulamenta a forma de avaliação da conformidade dos EPI.
De maneira geral, o CA de EPI tipo meia de segurança, colete à prova de balas e dos equipamentos avaliados por meio de certificação da conformidade (contemplados no Anexo III-A) tem validade conforme previsto no art. 15 (grifo nosso):
Art. 15. O Certificado de Aprovação concedido ao EPI terá validade:
I - de três anos, para EPI tipo meia de segurança;
II - de cinco anos, para EPI contra riscos de categoria I;
III - equivalente ao certificado de conformidade nos termos do Anexo III-A e respectivos anexos, para EPI contra riscos de categoria II e III; e
IV - equivalente ao prazo vinculado ao Título de Registro emitido pelo Exército Brasileiro, para coletes à prova de balas, limitado a cinco anos.
§ 1º Em caso de certificado de conformidade emitido sem prazo de validade, com prazo de validade indeterminado ou com prazo de validade superior a cinco anos, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será de cinco anos.
§ 2º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte ou trava-quedas, a data de validade do Certificado de Aprovação será equivalente àquela do certificado de conformidade do cinturão de segurança.
§ 3º A manutenção da validade do Certificado de Aprovação emitido mediante a apresentação de certificado de conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos deste Capítulo.
Com relação à data de validade dos CA dos EPI que ainda não possuam requisitos vigentes para o processo de certificação estabelecidos no Anexo III-A, devem ser observadas as condições previstas no Art. 37-D (grifo nosso):
Art. 37-D. O prazo de validade do Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual referido no art. 37 será:
I - de cinco anos, para equipamentos avaliados por meio de relatório de ensaio; ou
II - equivalente ao prazo vinculado à certificação da conformidade, limitado a cinco anos.
...
§ 2º Em caso de EPI avaliado por meio de relatório de ensaio, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será contado a partir da data de emissão do:
I - Certificado de Aprovação, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou
II - relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.
§ 3º Os relatórios de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação.
O prazo de validade do CA de um EPI é necessário a fim de resguardar a qualidade dos EPI disponibilizados no mercado, tendo em vista que, para a manutenção e renovação do CA, o fabricante/importador deve realizar ensaios periódicos em seu EPI.
Segundo a NR-6, é obrigação da organização fornecer ao empregado somente EPI aprovado pela Secretaria de Inspeção Trabalho. Além disso, o EPI deve ser comercializado com o CA válido. Portanto, deve-se atentar para o fato de que, na aquisição do EPI, o CA respectivo deve estar válido.
Uma vez adquirido o EPI com CA válido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.
Essa é a literalidade da atual redação da NR-6:
6.9.2.1 O EPI deve ser comercializado com o CA válido.
6.9.2.1.1 Após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.
7- A Secretaria de Inspeção do Trabalho disponibiliza na internet informações sobre os fabricantes ou importadores de EPI, tais como endereço e telefones de contato?
Ao se realizar uma busca por tipo de Equipamento de Proteção Individual - EPI, na página de consulta de Certificado de Aprovação - CA, o sistema CAEPI informa os fabricantes e importadores que detêm CA referente ao tipo de EPI selecionado.
A pesquisa por um CA específico nessa mesma página irá detalhar os dados do fabricante/importador do EPI portador desse CA.
8- Os Certificados de Registro de Fabricante - CRF e de Registro de Importador - CRI, são ainda expedidos pelo Ministério do Trabalho?
Não.
Desde a publicação da Portaria SIT 25/2001, o extinto Ministério do Trabalho deixou de expedir CRF e CRI.
9- Qual o custo para a emissão do Certificado de Aprovação - CA junto à Secretaria de Inspeção do Trabalho?
Os procedimentos relativos ao CA são isentos de taxas perante a Secretaria de Inspeção do Trabalho.
O fabricante/importador, no entanto, deve arcar com os custos da realização de ensaios laboratoriais e certificações previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021, para fins de emissão/renovação/alteração de CA, bem como com os custos relativos à apresentação da documentação prevista na legislação pertinente.
10- Quais equipamentos devem possuir Certificado de Aprovação - CA?
A Norma Regulamentadora 6 (NR-6) define o que é Equipamento de Proteção Individual - EPI e o Anexo I dessa norma elenca todos as proteções que são consideradas. Os equipamentos ali listados, portanto, devem possuir Certificado de Aprovação - CA para serem comercializados e utilizados como EPI no território nacional.
Emite-se CA apenas para os equipamentos e proteções elencados na NR-6.
Caso a empresa queira solicitar a inclusão de algum equipamento na NR-6, deve apresentar requerimento para a inclusão de EPI no Anexo I da NR-6, à Coordenação-Geral de Normatização e Registros - CGNOR, órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, conforme disposto no item 6.3.3 da NR-6:
6.3.3 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, devem ser avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
O formulário para solicitação de inclusão de EPI na NR-6 encontra-se disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/equipamentos-de-protecao-individual. A solicitação deve ser encaminhada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
O acesso ao SEI MTE para usuários externos é realizado no endereço https://processoeletronico.trabalho.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=3.
Para realizar o cadastro como usuário externo no SEI MTE, devem-se verificar as informações em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo.
O manual para usuário externo do sistema SEI MTE encontra-se disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei/cartilhas-e-manuais.
11- Como solicitar acesso ao sistema CAEPI?
Para ter acesso ao referido sistema, é preciso apenas que o fabricante ou importador do EPI envie solicitação para o e-mail epi.sit@trabalho.gov.br, com os dados de CPF e e-mail do usuário, CNPJ da empresa, indicando se é fabricante ou importador de EPI, bem como os tipos de EPI para os quais serão solicitados o CA (dentre aqueles elencados no Anexo I da NR-6).
Após o atendimento da solicitação, o usuário receberá login e senha no e-mail informado, ficando habilitado para utilizar o sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI. Nesse sistema, deve ser realizado o preenchimento de Folha de Rosto, bem como o acompanhamento do andamento da solicitação de emissão, renovação e alteração de CA.
Deve-se verificar a caixa de entrada do e-mail do usuário e, inclusive, a caixa de lixo do e-mail uma vez que o provedor pode considerar o e-mail gerado pelo sistema como spam, excluindo-o automaticamente.
Recomenda-se cadastrar o e-mail noreply@mte.gov.br como remetente confiável nas configurações do e-mail do usuário a fim de que o provedor não bloqueie as mensagens automáticas do sistema CAEPI.
12- Para qual endereço devo enviar a documentação referente ao processo de emissão/renovação de Certificado de Aprovação - CA?
Com a implantação do SEI no Ministério do Trabalho e Emprego, a documentação deve ser encaminhada por meio desta ferramenta.
O acesso ao SEI MTE para usuários externos é realizado no endereço https://processoeletronico.trabalho.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=3.
Para realizar o cadastro como usuário externo no SEI MTE, devem-se verificar as informações em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo.
O manual para usuário externo do sistema SEI MTE encontra-se disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei/cartilhas-e-manuais.
É importante que o usuário indique um e-mail válido para efetivar seu cadastro no sistema SEI MTE, pois é por meio desse canal que serão feitas as comunicações com o interessado, a fim de agilizar a conclusão da solicitação.
Dúvidas e esclarecimentos a respeito do cadastro no sistema SEI MTE devem ser enviadas ao e-mail processoeletronico@trabalho.gov.br.
13- Como saber se minha documentação enviada via postal foi recebida pelo Ministério do Trabalho e Emprego?
O envio da documentação deve ser feito via SEI, conforme estabelecido no Art. 10 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021:
Art. 10. A documentação referida no art. 9° deve ser peticionada eletronicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
E seu acompanhamento poderá ser feito pela mesma ferramenta.
O acesso ao SEI MTE para usuários externos é realizado no endereço https://processoeletronico.trabalho.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=3.
Para realizar o cadastro como usuário externo no SEI MTE, devem-se verificar as informações em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo.
O manual para usuário externo do sistema SEI MTE encontra-se disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei/cartilhas-e-manuais.
Dúvidas e esclarecimentos a respeito do cadastro no sistema SEI MTE devem ser enviadas ao e-mail processoeletronico@trabalho.gov.br.
14- Posso alterar meu endereço de e-mail cadastrado no sistema CAEPI?
Sim.
O usuário cadastrado no sistema CAEPI consegue alterar seu endereço de e-mail no sistema, “Usuário”, opção “Alterar”.
Uma vez alterado o endereço de e-mail, as comunicações geradas pelo sistema CAEPI serão enviadas ao novo endereço informado.
*Link para acessar manual do sistema CAEPI: Sistema CAEPI.
Caso o usuário não consiga implementar a alteração, a solicitação poderá ser feita via epi.sit@trabalho.gov.br, informando o CPF do usuário e o novo e-mail a ser cadastrado.
15- Perdi minha senha de acesso ao sistema CAEPI. Como resgatar?
Deve-se utilizar a opção “Esqueceu sua senha?”, disponível na página inicial de acesso ao sistema.
A nova senha gerada é enviada ao e-mail já cadastrado no sistema.
Caso o usuário não tenha mais acesso ao e-mail cadastrado, deverá enviar e-mail para epi.sit@trabalho.gov.br, informando o CPF do usuário e o novo e-mail a ser cadastrado.
16- Meu login de acesso ao sistema CAEPI está bloqueado. Como faço para desbloquear?
Deve-se enviar e-mail para epi.sit@trabalho.gov.br com o CPF do usuário cadastrado no sistema CAEPI, solicitando o desbloqueio.
O desbloqueio é comunicado ao usuário, no endereço de e-mail cadastrado no sistema.
Caso o usuário não tenha mais acesso ao e-mail cadastrado, deverá enviar e-mail para epi.sit@trabalho.gov.br, informando o CPF do usuário e o novo e-mail a ser cadastrado.
17- O usuário que possuía cadastro no sistema CAEPI não trabalha mais para a empresa. Posso continuar utilizando o mesmo cadastro para acessar o sistema?
Não.
O cadastro no sistema CAEPI é realizado com base no CPF do usuário. Nesse sentido, caso haja mudança do usuário do sistema CAEPI, o fabricante/importador deverá solicitar cadastro para o novo usuário.
18- Há Manual do Sistema CAEPI?
Sim, há um manual do sistema CAEPI disponível no seguinte link https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/equipamentos-de-protecao-individual (Manual do Usuário – Sistema CAEPI).
*Link para acessar manual do sistema CAEPI: Sistema CAEPI.
19- Preciso cadastrar a minha empresa no Ministério do Trabalho e Emprego antes de solicitar o cadastro do usuário?
Não. Essa era uma exigência contida na Portaria SIT nº 451/2014, que foi revogada. Atualmente, os dados da empresa são inseridos no sistema CAEPI pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio da Coordenação-Geral de Normatização e Registros – CGNOR, no momento do cadastro do usuário CAEPI, mencionado na pergunta 11 deste manual, caso a empresa ainda não esteja cadastrada.
20- Quais documentos devo enviar para solicitar a emissão ou renovação do Certificado de Aprovação - CA de meu Equipamento de Proteção Individual - EPI?
De acordo com a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, o fabricante ou importador deverá enviar à Secretaria de Inspeção do Trabalho apenas a folha de rosto, gerada no sistema CAEPI, acompanhada dos documentos de avaliação do EPI elencados em seu Art. 9º ou 37-C, conforme o caso.
Para os equipamentos já contemplados no Regulamento Geral para Certificação de EPI (Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021), isto é, nos casos de EPI avaliados por certificação, deve ser observado o disposto no Art. 9º da referida Portaria:
Art. 9º Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:
I - certificado de conformidade do equipamento, emitido nos termos do Anexo III-A e respectivos anexos, para EPI envolvendo os riscos de categoria I, II ou III;
II - Relatório Técnico Experimental, Resultado de Avaliação Técnica ou certificado de conformidade, acompanhado de Título de Registro válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala; e
III - termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança .
§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico epi.sit@economia.gov.br, com os dados de Cadastro de Pessoa Física - CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.
§ 2º O certificado de conformidade deve ser apresentado em formato digital e assinado
digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
§ 3º Os documentos referidos no inciso II do caput podem ser apresentados em formato de cópia simples.
§ 4º Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados no âmbito do Sinmetro e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão, observado o disposto no item 2.8 e subitens do Anexo I desta Portaria.
§ 5º Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 6º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação, observado o disposto no item 2.8 e subitens do Anexo I desta Portaria.
Já para os EPI avaliados por ensaio de tipo, o disposto no Art. 37-C da Portaria MTP nº 672, de 2021:
Art. 37-C. Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:
I - certificado de conformidade, emitido por organismos de certificação de produtos acreditados pelo Inmetro, para equipamentos avaliados na modalidade de certificação definidos no inciso I do art. 37-A; ou
II - para os equipamentos definidos no inciso II do art. 37-A, relatório de ensaio emitido por laboratório de ensaio de terceira parte acreditado pelo Inmetro, acompanhado da comprovação de acreditação dos ensaios previstos nesta portaria, ou certificado de conformidade ou relatório de ensaio emitido por organismo ou laboratório estrangeiro, acompanhado da comprovação de acreditação prevista no §1º e §2º do art. 37-B.
§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico epi.sit@economia.gov.br, com os dados de Cadastro de Pessoa Física - CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.
§ 2º O documento referido no inciso I do caput deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
§ 3º O documento referido no inciso II do caput emitido por laboratório nacional deve ser inserido por meio da ferramenta de laudo digital disponível no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual para laboratórios, ocasião em que deve ser encaminhado apenas o recibo de importação de laudo, gerado pelo sistema ou, na impossibilidade de inserção direta no sistema, o documento deve ser apresentado no formato indicado no § 2º.
§ 4º Os documentos referidos no inciso II do caput emitidos por organismos ou laboratórios estrangeiros devem ser apresentados com assinatura digital e estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
§ 5º Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados no âmbito do Sinmetro e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão, observado o disposto no item 2.8 e subitens do Anexo I desta Portaria.
§ 6º Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 5º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação, observado o disposto no item 2.8 e subitens do Anexo I desta Portaria.
§ 7º Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 37-B, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas nesta Portaria e na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6).
*Recomenda-se a leitura da Portaria MTP nº 672, de 2021, a fim de verificar maiores especificações sobre os procedimentos de emissão/renovação de CA.
21- Posso solicitar a alteração de um Certificado de Aprovação - CA?
Sim.
A alteração de Certificado de Aprovação - CA pode ser realizada quando o enquadramento do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Anexo I da Norma Regulamentadora 6 (NR-6) não for modificado e desde que não ocorra supressão da proteção anteriormente atestada para o equipamento. Assim, pode ser solicitada alteração quanto à descrição do equipamento, à cor, ao tamanho, à ampliação de proteção, dentre outros.
A manutenção das características essenciais do equipamento deve ser atestada por meio de apresentação de relatório de ensaio/certificado de conformidade.
22- Se o Certificado de Aprovação - CA for alterado, ocorrerá também alteração da sua data de validade?
Não.
O prazo de validade do CA alterado se mantém, a menos que a empresa apresente toda a documentação completa necessária para a renovação do CA.
23- Onde posso emitir a Folha de Rosto de emissão/renovação/alteração de Certificado de Aprovação - CA?
A Folha de Rosto deve ser gerada no sistema CAEPI:
- Em caso de emissão de CA: no menu “CA”, opção “Cadastrar Folha de Rosto”.
- Em caso de renovação de CA: no menu “CA”, opção “Renovar”.
- Em caso de alteração de CA: no menu “CA”, opção “Alterar CA”.
*Link para acessar manual do sistema CAEPI: Sistema CAEPI.
24- Devo preencher os campos Laudo, INMETRO e Termo de Responsabilidade da Folha de Rosto?
Esses campos se referem ao tipo de avaliação do equipamento. Assim, cabem as seguintes observações:
- nunca preencher os campos relativos ao INMETRO.
- em se tratando de EPI tipo meia de segurança, devem-se preencher apenas os campos referentes ao Termo de Responsabilidade.
- para os demais casos, devem-se preencher apenas os campos relativos ao Laudo.
25- Qual o prazo para análise de requerimentos de Certificado de Aprovação - CA?
O prazo de análise de requerimentos de emissão, renovação ou alteração de Certificados de Aprovação - CA é de até 60 dias, contados do protocolo da documentação no Ministério do Trabalho e Emprego.
Uma vez recebidos na Coordenação-Geral de Normatização e Registro - CGNOR, os processos entram em fila para aguardar a análise/reanálise em função da data do protocolo. Em observância ao princípio da isonomia, a CGNOR obedece estritamente a ordem da fila de protocolo.
26- Quanto tempo antes do vencimento do Certificado de Aprovação - CA devo enviar a documentação solicitando renovação?
Não existe prazo mínimo estipulado na legislação para apresentação de requerimento de renovação de Certificado de Aprovação - CA.
Recomenda-se, no entanto, que a documentação seja apresentada, no mínimo, 90 dias antes do término da validade do CA, tendo em vista que devem ser levadas em consideração questões como prazo de análise de documentos pela Coordenação-Geral de Normatização e Registro - CGNOR e eventuais indeferimentos caso a documentação apresentada não esteja de acordo com a legislação pertinente.
No processo de renovação de CA, deve-se considerar também o prazo de realização de ensaios e certificações do EPI pelos laboratórios e Organismos Certificadores de Produto - OCP responsáveis. Os ensaios devem ser contratados pelo fabricante/importador solicitante diretamente com os laboratórios de ensaios (se o EPI for avaliado por ensaio de tipo), ou com os OCP acreditados (se o EPI for avaliado por certificação).
Dessa forma, evita-se a perda de validade do CA antes de sua efetiva renovação.
27- Onde encontro a lista de laboratórios nacionais acreditados pelo Inmetro que realizam ensaios em EPI? E o rol de Organismos Certificadores de Produto – OCP acreditados pelo Inmetro para avaliação da conformidade de EPI à luz do Regulamento Geral para Certificação de EPI - RGCEPI (Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021)?
A consulta aos laboratórios de ensaio e OCP acreditados pelo Inmetro pode ser realizada no sítio eletrônico desse instituto, nos seguintes endereços:
Laboratórios - http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/; e
OCP - http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp.
Fica dispensada a acreditação junto ao Inmetro para os ensaios de EPI de proteção respiratória realizados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
Os estudos do sistema termorregulador e de comprovação de hipoalergenicidade e segurança cosmética para avaliação de cremes protetores devem ser realizados em instalações de teste reconhecidas pelo Inmetro frente aos princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL.
28- Laboratórios internacionais podem realizar ensaio de Equipamento de Proteção Individual - EPI?
Sim. Desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.
Quanto aos EPI que ainda não são avaliados por certificação, à luz do Regulamento Geral para Certificação de EPI – RGCEPI do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021, há algumas avaliações que podem ser realizadas no exterior. Nesse caso, o rol é taxativo e está disposto no artigo 37-B do normativo:
Art. 37-B. Serão aceitos, ainda, para fins do disposto no inciso II do art. 37-A, certificados de conformidade e relatórios de ensaio emitidos no exterior, por organismos de certificação e laboratórios de terceira parte, em nome do fabricante estrangeiro e desde que de acordo com as normas técnicas previstas no Anexo I, para os seguintes equipamentos: I - capacete para combate a incêndio;
II - respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
III - respirador purificador de ar não motorizado com filtros substituíveis, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo ou de demanda com pressão positiva, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito aberto de demanda com pressão positiva;
IV - máscara de solda de escurecimento automático;
V - luvas de proteção contra vibração;
VI - vestimenta de proteção contra risco químico tipos 1, 2 e 5;
VII - vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial acima de 800 kV CA e 600 kV CC e até 1000 kV CA e 800 kV CC;
VIII - luvas de proteção contra risco biológico ensaiadas pela EN 374-5; e
IX - calçado para trabalho ao potencial.
§ 1º Os certificados de conformidade, emitidos por organismos estrangeiros, serão reconhecidos, para fins de avaliação dos EPI citados no caput, desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento - Multilateral Recognition Arrangement - MLA, estabelecido por:
a) International Accreditation Forum, Inc. - IAF;
b) International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC; ou
c) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.
§ 2º Os relatórios de ensaios de laboratórios estrangeiros serão aceitos, para fins de avaliação dos EPI citados no caput, quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por:
a) IAAC; ou
b) ILAC.
§ 3º Em caso de EPI de proteção respiratória referido nos incisos II e III do caput, serão também aceitos os certificados emitidos pelo National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, desde que o equipamento figure na lista de equipamentos certificados - Certified Equipment List divulgada por aquela entidade.
Já com relação aos EPI sob o comando do RGCEPI, é possível a seleção de laboratório de ensaio estrangeiro, desde que observadas as regras do subitem 6.2.3.4 do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021:
6.2.4.3 Definição do laboratório
6.2.4.3.1 A seleção de laboratórios de ensaio, a ser realizada pelo OCP em comum acordo com o fabricante ou importador do EPI, deve considerar a seguinte ordem de prioridade:
a) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, na totalidade dos ensaios previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento;
b) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em parte (acima de 70% do total) dos ensaios previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento;
c) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em parte (abaixo de 70% do total) dos ensaios previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento ou acreditado na mesma classe de ensaio e mesma área de atividade do(s) ensaio(s) previsto(s) neste Regulamento, porém para outro equipamento;
d) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em outro escopo;
e) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, não acreditado.
6.2.4.3.2 Para efeito de uso da ordem de prioridade referida no subitem 6.2.4.3.1, deve ser considerada qualquer uma das hipóteses a seguir:
a) inexistência do laboratório definido na prioridade anterior;
b) quando o laboratório definido na prioridade anterior não disponibilizar o orçamento dos ensaios em, no máximo, dez dias úteis da solicitação realizada pelo OCP ou não puder atender em, no máximo, trinta dias corridos, contados a partir da data do aceite pelo OCP, ao prazo para o início dos ensaios previstos nos anexos deste Regulamento ou não puder executá-los, em, no máximo, uma vez e meia o tempo regular dos ensaios previstos na base normativa; e
c) quando o OCP evidenciar que o preço dos ensaios realizados, acrescido dos custos decorrentes da avaliação ou acompanhamento pelo OCP, em comparação com o definido na prioridade anterior é, no mínimo, inferior a 50%.
6.2.4.3.2.1 O OCP deve registrar, por meio de documentos comprobatórios, atualizados a cada etapa de manutenção ou recertificação, os motivos que o levaram a selecionar o laboratório adotado, por modelo ou por família certificada.
6.2.4.3.3 Em caso de uso de laboratório acreditado por signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, cabe ao OCP observar e documentar a equivalência do método e parâmetros de ensaio.
6.2.4.3.4 Em caso de uso de laboratório de 3ª parte acreditado para outro escopo de ensaio, após reconhecer e registrar a capacitação e infraestrutura (incluídos equipamentos) do laboratório, o OCP deve monitorar e registrar a execução de todos os ensaios.
6.2.4.3.4.1 O monitoramento referido no subitem 6.2.4.3.4 consiste em, pelo menos, acompanhar as etapas de seleção e preparação das amostras, início dos ensaios e posterior tomada de resultados.
6.2.4.3.5 Em caso de uso de laboratório de 3ª parte não acreditado, após avaliar e registrar a política de confidencialidade, a capacitação de pessoal e a infraestrutura (incluídos equipamentos) do laboratório, o OCP deve monitorar e registrar a execução de todas as etapas de todos os ensaios.
6.2.4.3.5.1 A avaliação do laboratório não acreditado deve ser realizada por profissional do OCP que possua registro de treinamento de, no mínimo, 16 horas/aula, com base na ABNT NBR ISO/IEC 17025 vigente, além de comprovação formal de experiência e conhecimento técnico específico quanto aos ensaios a serem avaliados.
No caso de certificação, o OCP responsável pela avaliação do EPI realiza a seleção do laboratório de ensaio em conjunto com o fabricante ou importador do EPI, levando em consideração os dispositivos supracitados.
29- Onde estão relacionadas as normas técnicas que devem ser utilizadas para realizar o ensaio de Equipamento de Proteção Individual - EPI?
Os ensaios de EPI para fins de emissão/renovação/alteração de Certificado de Aprovação - CA devem ser realizados com base nas normas técnicas definidas:
- na Tabela 1 do Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, em caso de EPI avaliado por ensaio de tipo; e
- nos Anexos do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, em caso de EPI avaliado por certificação.
30- É possível acompanhar o andamento do processo de emissão/renovação/alteração de Certificado de Aprovação - CA no sistema CAEPI?
Sim.
O usuário cadastrado no sistema CAEPI pode acompanhar a tramitação do processo no sistema, no menu “CA”, opção “Acompanhar Processo”, informando o número da Folha de Rosto referente à solicitação ou o CNPJ da empresa.
Ao informar o CNPJ da empresa, o sistema retornará todos os processos cadastrados para o CNPJ informado. Pode-se localizar o processo específico pela data do cadastro ou pelo número do processo SEI, caso já tenha sido vinculado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Também é possível acompanhar o processo via SEI.
O acesso ao SEI MTE para usuários externos é realizado no endereço https://processoeletronico.trabalho.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=3.
Para realizar o cadastro como usuário externo no SEI MTE, devem-se verificar as informações em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo.
O manual para usuário externo do sistema SEI MTE encontra-se disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei/cartilhas-e-manuais.
Dúvidas e esclarecimentos a respeito do cadastro no sistema SEI MTE devem ser enviadas ao e-mail processoeletronico@trabalho.gov.br.
31- A consulta de processo no sistema CAEPI informa que meu requerimento está “Aguardando documentação”. O que isso significa?
A mensagem significa que o requerimento de emissão/renovação/alteração de Certificado de Aprovação - CA foi indeferido uma vez que, durante a análise, foi constatada pendência em relação à documentação apresentada.
A comunicação do indeferimento do processo é realizada de maneira formal, pelo envio de ofício da Coordenação-Geral de Normatização e Registro - CGNOR à empresa solicitante para que providencie as correções nele apontadas.
Assim, a empresa receberá o documento informando os motivos do indeferimento e as medidas necessárias para saneamento do processo. O ofício é enviado ao endereço de e-mail cadastrado no sistema SEI, responsável pelo protocolo da documentação.
A documentação complementar para saneamento do processo deverá também ser encaminhada via SEI.
O acesso ao SEI MTE para usuários externos é realizado no endereço https://processoeletronico.trabalho.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=3.
Para realizar o cadastro como usuário externo no SEI MTE, devem-se verificar as informações em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo.
O manual para usuário externo do sistema SEI MTE encontra-se disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei/cartilhas-e-manuais.
Dúvidas e esclarecimentos a respeito do cadastro no sistema SEI MTE devem ser enviadas ao e-mail processoeletronico@trabalho.gov.br.
32- A consulta de processo no sistema CAEPI informa “Emissão de CA”, mas o número do Certificado de Aprovação - CA gerado ainda não está disponível na página de consulta na internet. O que ocorreu?
Após gerado o CA no sistema CAEPI, o documento precisa ser assinado antes de ser publicado.
Somente após assinatura o documento é publicado na página de consulta de CA na internet. Deve-se aguardar o registro do andamento “CA expedido”. Após esse andamento, o CA é divulgado na internet.
Caso o CA tenha sido gerado no sistema há mais de 10 dias e sem que haja registro do andamento “CA expedido”, pode-se entrar em contato pelo e-mail epi.sit@trabalho.gov.br, a fim de verificar o ocorrido.
33- Onde retiro o Certificado de Aprovação - CA após sua expedição?
Após a aprovado e expedido, o CA pode ser consultado e impresso no sítio eletrônico da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Ver perguntas 2 e 3.
34- Sou fabricante/importador cadastrado no sistema CAEPI, mas o equipamento que fabrico/importo não consta no meu cadastro do sistema. Como resolver?
Deve-se enviar e-mail para epi.sit@trabalho.gov.br, solicitando a inclusão do equipamento.
35- Existem certificados de conformidade emitidos por organismos estrangeiros que não são assinados digitalmente. Esses documentos podem ser aceitos mesmo sem assinatura digital?
Os certificados de conformidade ou relatórios de ensaio emitidos no exterior por organismos estrangeiros, após a entrada em vigor da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, deverão ser apresentados em formato digital e assinados digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Caso não seja possível, o referido documento deverá indicar a ferramenta na qual possa ser aferida sua autenticidade, a exemplo de endereço eletrônico do organismo certificador ou laboratório de ensaio no exterior. Na ausência dessa indicação no documento de avaliação da conformidade do equipamento, o fabricante ou importador poderá indicá-la em outro documento a ser anexado ao processo de obtenção de CA.
Outra possibilidade é proceder de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020:
Art. 5° O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:
I - ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;
II - seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e
III - conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II. Vale dizer que as cópias digitalizadas dos documentos de avaliação da conformidade emitidos no exterior, que cumpram os requisitos estabelecidos no Decreto nº 10.278, de 2020, serão aceitas para fins de obtenção de CA.
Nesse caso, o documento de avaliação do EPI digitalizado, destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno, deverá ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados. Essa assinatura poderá ser realizada via plataforma gov.br, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica.
36- Ainda tenho dúvidas com relação ao processo de emissão/renovação/alteração de Certificado de Aprovação - CA. Com quem posso falar?
Esclarecimentos adicionais podem ser encontrados no Comunicados emitidos pela Coordenação-Geral de Normatização e Registros – CGNOR, que visam orientar o usuário e padronizar os procedimentos relativos aos CA de EPI.
Adicionalmente, dúvidas acerca dos procedimentos relativos a CA podem ser sanadas pelo e-mail epi.sit@trabalho.gov.br. O e-mail pode não ser respondido no mesmo dia da consulta, devido à demanda interna do setor. Ressaltamos, no entanto, que todos os e-mails são respondidos, em geral, em até 48h.
Deve-se verificar a caixa de entrada do e-mail do usuário e, inclusive, a caixa de lixo do e-mail uma vez que o provedor pode considerar o e-mail do Ministério como spam, excluindo-o automaticamente.
Recomenda-se cadastrar o e-mail epi.sit@trabalho.gov.br como remetente confiável nas configurações do e-mail do usuário a fim de que o provedor não bloqueie as mensagens desta Coordenação.
Cabe destacar que não se realiza reanálise de processos indeferidos por e-mail. Em caso de indeferimento de processos, o interessado deve protocolar/encaminhar a documentação complementar/explicações à CGNOR via sistema SEI, conforme orientação constante do ofício de indeferimento.