Fiscalização do Trabalho Doméstico
A atribuição da Inspeção do Trabalho para fiscalização do trabalho doméstico foi normatizada nos moldes do art. 44, da Lei Complementar nº 150/15, que explicitou que a verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador, devendo ser prioritariamente orientadora, mas não exclusivamente, devendo ser observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.
Na Secretaria de Inspeção do Trabalho, a fiscalização do trabalho doméstico está vinculada à Divisão de Fiscalização de Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades (DTIOP), da Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho (CGFIT).
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