Fiscalização do Trabalho Doméstico
QUEM É A EMPREGADA DOMÉSTICA?
Empregada doméstica é aquela que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana.
No Brasil, segundo dados de março de 2022, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), cerca de 90% dos trabalhadores domésticos registrados são mulheres. Por esse motivo, nesta cartilha usaremos o termo trabalhadoras domésticas, no feminino.
São consideradas empregadas domésticas: babá, cozinheira, governanta, lavadeira, vigia, cuidadora de idosos, faxineira, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineira, caseira, entre outros, desde que cumpridos esses requisitos.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVE SER:
QUEM É O(A) EMPREGADOR(A) DOMÉSTICO(A)?
Empregador(a) Doméstico(a) é aquele(a) que contrata a empregada doméstica para prestar serviços para si ou sua família, sem finalidade lucrativa. Pode ser uma pessoa ou uma família.
QUAL A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TRABALHO DOMÉSTICO?
A legislação aplicável é a seguinte:
- Lei Complementar (LC) nº 150, de 1º de junho de 2015;
- Consolidação das Leis do Trabalho, de forma subsidiária;
- (art. 19 da LC n° 150/2015);
- Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;
- Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962;
- Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965;
- Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985;
- Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995;
- Constituição Federal de 1988.
O TRABALHO DOMÉSTICO É PERMITIDO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES?
Não. É proibida a contratação de menores de 18 (dezoito) anos para trabalhar como empregadas domésticas, conforme o Artigo 1º, parágrafo único, da LC nº 150/2015). O trabalho doméstico realizado por crianças e adolescentes é considerado como uma das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP - Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008).
QUAL É A FORMA E PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS?
O salário pode ser pago em dinheiro, depósito ou transferência bancária, por PIX, ou por qualquer outro meio que permita o livre acesso da trabalhadora ao seu pagamento. Deve ser fornecido à empregada um recibo/demonstrativo de pagamento, contendo as verbas salariais que estão sendo pagas.
Prazo: até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.
A retenção proposital do salário pelo(a) empregador(a) é crime e não é admitida, ou seja, o(a) empregador(a) tem que disponibilizar à empregada todo o seu salário de forma que a trabalhadora tenha livre acesso a todo o valor recebido no prazo estipulado.
ATENÇÃO! O(A) empregador(a) não pode realizar descontos no salário, por motivo de fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia e nem pelo pagamento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. O pagamento dessas despesas não pode ser considerado como parte do salário.
Trabalhadoras domésticas têm direito ao registro do contrato de trabalho no eSocial desde o início da prestação de serviços, incluindo o período de experiência, quando o trabalho é exercido ao menos 3 vezes por semana; salário não inferior ao mínimo nacional/regional e pago até o dia 07 de cada mês; jornada de até 44h, podendo ser prorrogada de acordo com a lei; descanso semanal remunerado; folgas em feriados civis e religiosos; intervalo para refeição e descanso; férias, acrescidas de 1/3 do salário normal; 13º salário; vale transporte; depósito mensal do FGTS e da indenização compensatória; aviso prévio nas demissões sem justa causa; pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias após a rescisão; recebimento de seguro desemprego em caso de demissão sem justa causa; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; adicional noturno e horas extras, quando ocorrerem essas hipóteses; licença maternidade e estabilidade para as gestantes desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho podem ser celebrados e devem ser reconhecidos, em respeito ao estabelecimento de regras que podem trazer benefícios às empregadas, como: piso salarial acima do salário mínimo nacional ou regional, valor da hora extra ou do adicional noturno superiores aos estipulados em lei, dentre outros. Convenções coletivas são acordos celebrados entre um ou mais sindicatos de empregadores(as) domésticos(as) e um ou mais sindicatos de empregadas domésticas. Já os acordos coletivos são celebrados entre um ou mais empregadores(as) e um sindicato de empregadas.
O trabalho doméstico também possui proteção no que diz respeito ao direito a um meio ambiente do trabalho seguro, com redução dos riscos inerentes ao trabalho e sem discriminação, assédio, trabalho infantil e escravo, com respeito, tanto a empregados de nacionalidade brasileira quanto imigrantes.
Os principais riscos são: acidentes do tipo quedas, cortes, queimaduras e choques elétricos; exposição a agentes físicos (excesso de ruído proveniente de equipamentos de uso doméstico); exposição a agentes químicos (decorrentes do uso de alvejantes, limpa-vidros, polidores de metais, desinfetantes, ceras, lustra-móveis, removedores de manchas, limpadores de carpete, naftalinas, saponáceo em concentrações e quantidades elevadas, sprays contendo formaldeído); e exposição a agentes biológicos (a partir do contato, inclusive indireto, com objetos e materiais contaminados existentes no lixo doméstico e nos objetos a serem limpos - lenços, roupas sujas, pano de prato e de chão, papel higiênico, absorventes, resíduos de curativos, fezes, urina, sangue, água, alimentos estragados, fezes e urina de animais, locais mofados, etc). Entre os riscos, também vale ressaltar a exposição a fatores ergonômicos (problemas nas articulações e músculos - LER/DORT -, nos ombros, cotovelos, punhos e dedos – tendinites -, dores na coluna vertebral e joelhos, problemas osteomusculares, lombalgias, desconforto e problemas psicológicos relacionados a relações negativas no trabalho, violência verbal, jornadas prolongadas, etc); e outros fatores de agravos à saúde (ex: desidrose – pequenas bolhas cheias de líquido – e infecções da pele, pela exposição à umidade).
É preciso que os empregadores implementem medidas de prevenção de riscos no ambiente de trabalho, para eliminação dos fatores de risco; minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e adoção de medidas de proteção individual. Necessário também ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é aplicada ao contrato de trabalho doméstico, de forma subsidiária.
Sobre o combate à discriminação, são exemplos de práticas vedadas: proibir que as empregadas domésticas utilizem o elevador social do local de trabalho; atos que ofendam ou humilhem as trabalhadoras em razão de sua raça, cor, religião, estado civil, idade, entre outros; qualquer ato de discriminação na seleção para a contratação por motivo de sexo, idade, cor, religião, idade, entre outros; qualquer discriminação relativa a salário e critérios de admissão da trabalhadora portadora de deficiência; exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; dentre outros.
O trabalho pode ser considerado como em condições análogas às de escravizados quando for desenvolvido em uma ou mais das seguintes situações: trabalho forçado, jornada exaustiva; condição degradante de trabalho; restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; retenção no local de trabalho em razão de cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, manutenção de vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais, conforme previsto no artigo 149 do Código Penal.
A atribuição da Inspeção do Trabalho para fiscalização do trabalho doméstico foi especificamente normatizada nos moldes do art. 44, da Lei Complementar nº 150/15, que explicitou caber à Auditoria Fiscal do Trabalho a verificação do cumprimento das normas que regem o trabalho doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, devendo a ação fiscal ser prioritariamente orientadora, mas não exclusivamente, e com observação do critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, sendo esta concessão excluída quando da constatação de infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.