Registro Eletrônico de Ponto - REP
O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021 e a Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, trouxeram nova regulamentação sobre o registro eletrônico de controle de jornada, classificados em três tipos de registradores: REP-C Registrador Eletrônico de Ponto Convencional, REP-A Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo e REP-P Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (artigo 75 da Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021).
Importante consignar que foram mantidas as disposições referentes ao controle manual e ao controle mecânico de jornada, as quais passam a ficar centralizadas em um único normativo que abarca, também, os controles eletrônicos de jornada, conforme a Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021.
A regulamentação através do Decreto nº 10.854/2021 espelha o anseio dos atores das relações de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação de ponto mobile. O REP-C, modelo criado em 2009 pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, continuará existindo e atendendo às necessidades dos vários setores da economia, em especial, para os estabelecimentos e plantas produtivas fixas. A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao permitir a autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos coletivos de trabalho.
Os instrumentos normativos devem acompanhar a dinâmica do mercado e o desenvolvimento tecnológico, funcionando como um elemento norteador para a manutenção da segurança jurídica dos atores envolvidos. Nesse diapasão, o Decreto cumpre seu papel de modernizar os controles de jornada, na medida em que abarca o desenvolvimento tecnológico e mantém a segurança jurídica, imprescindível nas relações de emprego e trabalho.
A Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, não prevê mais a obrigatoriedade para o empregador efetuar o cadastro de Equipamento Convencional Registrador Eletrônico de Ponto (REP-C) ao sistema “Cadastro de Registro de Ponto Eletrônico – CAREP” (exigência antes contida no artigo 20 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009). Ressalta-se que a Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, já não o exigia para os Sistemas Alternativos de controle de jornada. Portanto, o sistema sofrerá processo de descontinuação após 10 de fevereiro de 2022, data da entrada em vigor da referida portaria no que se refere ao assunto em tela, conforme art. 401 do ato normativo.
Importante mencionar que os fabricantes permanecem com a obrigação de realizar o registro dos modelos de equipamentos REP convencionais (REP-C) junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (art. 92, da Portaria 671 de 08 de novembro de 2021), bem como os empregadores permanecem com a obrigação de possuir “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas quando utilizarem sistemas de registro eletrônico de ponto (art. 89, § 4º da Portaria 671 de 08 de novembro de 2021).
Perguntas e Respostas:
Confira mais informações abaixo:
Portaria n° 4.198, de 19 de dezembro de 2022 (altera a Portaria n° 671, de 8 de novembro de 2021)
Portaria n° 3.717, de 9 de novembro de 2022 (altera a Portaria n° 671, de 8 de novembro de 2021)
Portaria n° 1.486, de 3 de junho de 2022 (altera a Portaria n° 671, de 8 de novembro de 2021)
Portaria n° 4, de 4 de janeiro de 2022
Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021
Perguntas e Respostas sobre a Portaria n° 671/2021 (novo)
Registradores Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C) homologados
Informações para fabricantes de Equipamentos Registradores Eletrônico de Ponto Convencional – REP-C
Leiaute do Arquivo Fonte de Dados - AFD (art. 81,caput, da Portaria n° 671/2021) - 08/06/2022