O Auditor-Fiscal do Trabalho e a Inspeção do Trabalho
A Inspeção do Trabalho no âmbito internacional
A Inspeção do Trabalho é vista internacionalmente como atividade de essencial importância, em especial por parte da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Já no Tratado de Versailles, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial (1914/1918) e que criou a OIT, constata-se a previsão de que os Estados deveriam organizar e manter um serviço de inspeção, a fim de assegurar a aplicação das leis e regulamentos para a proteção dos trabalhadores.
Seguindo a sua diretriz de criação, em 1919, a OIT aprovou a Recomendação nº 5, sobre a Inspeção do Trabalho. Já no ano de 1947, pouco depois do final da Segunda Guerra Mundial, adotou a Convenção nº 81, um dos marcos do sistema de proteção dos trabalhadores.
A Convenção nº 81 da OIT confere aos Inspetores de Trabalho a função de assegurar a aplicação das disposições legais concernentes às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício das suas profissões, em especial aquelas relativas: à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas. Incumbe, ainda, à Fiscalização do Trabalho, o fornecimento de informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais, bem como levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existentes.
A Inspeção do Trabalho no Brasil
No âmbito interno, a Constituição da República de 1988 dispõe que o Estado Brasileiro tem entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88). Além disso, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano (art. 170, CF/88). A Constituição elenca, ainda, como direito fundamental, o direito ao trabalho, entre outros direitos aplicáveis aos trabalhadores (artigos 6º a 11, da CF/88).
Com o objetivo de garantir o efetivo acesso dos brasileiros a todos os direitos previstos, a Constituição Federal, no seu art. 21, XXIV, atribuiu à União competência para organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho. Tal competência é exercida pelos Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT, que, vinculados diretamente à Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Ministério da Economia, são autoridades integrantes de carreira típica de Estado, cuja organização legal ficou a cargo da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002.
As atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho correspondem às previstas no artigo 11 da referida Lei nº 10.593/2002 e no Regulamento da Inspeção do Trabalho, de que trata o Decreto nº 4.552/2002, e caracterizam-se por assegurar, em todo o território nacional, entre outros: o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego; a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando-se à redução dos índices de informalidade; à verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de arrecadação; ao cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; ao respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário; embargo de obra e interdição de setor de serviço e estabelecimento, quando verificado risco grave e iminente à saúde e segurança do trabalhador; o combate às formas contemporâneas de trabalho escravo; combate ao trabalho infantil; promoção da inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Conheça mais sobre a Inspeção do Trabalho visitando o site oficial gov.br/sit