Combate à Discriminação no Trabalho
Discriminação é toda distinção, exclusão ou preferência fundada em determinados critérios, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão. O conceito de discriminação está relacionado a um tratamento diferenciado de uma pessoa em relação a outra, impondo uma situação de desvantagem, atingindo, notadamente, membros de um determinado grupo que já possui histórico de desvantagem ou de situação de vulnerabilidade na sociedade. São considerados discriminatórios os critérios sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, orientação sexual, geração, aparência física, dentre outros (Convenção nº 111, da OIT, Lei nº 9.029/95 e Decreto nº 9571/18). A proibição da discriminação está expressa tanto na Constituição Federal, quanto na legislação infraconstitucional e internacional.
A igualdade é direito fundamental previsto na Constituição Federal, de 1988 (artigo 5º, caput, e inciso I) e o princípio constitucional da igualdade pressupõe o tratamento isonômico, sem distinções de qualquer natureza. O princípio da equidade decorre do princípio da igualdade e reconhece as diferenças e desigualdades existentes entre os indivíduos ao prever o tratamento igual entre os iguais e desigual entre os desiguais, na medida de suas desigualdades. Considera, portanto, as particularidades dos diferentes grupos sociais a fim de identificar pontos específicos de vulnerabilidade e atuar no sentido de mitigá-los ou combatê-los. A igualdade, em si, possui verdadeira pluralidade de dimensões, indo além das compreensões tradicionais de âmbito formal e material, devendo ser observada em dimensões política, moral e psicológica. Outro não deve ser o entendimento: o princípio da igualdade também deve permear as relações de trabalho, parte vital importância ao ser humano, de forma que a igualdade de oportunidades e a não discriminação seja verdadeiro pilar para um mundo do trabalho digno e decente.
A discriminação é contrária aos princípios da igualdade e da equidade, uma vez que se traduz em obstáculos à inclusão e promove desigualdades sociais, colocando pessoas em situação de desvantagem. Do ponto de vista da saúde do trabalhador, as práticas discriminatórias têm o potencial de gerar consequências de ordem psicopatológica (como depressão e ansiedade), psicossomática (como gastrite e hipertensão arterial) e comportamentais (como desordens de apetite e aumento no consumo de álcool e drogas), em especial quando algum tipo de assédio também está presente. Quanto ao aspecto social, o tratamento negativo ou rejeição do discriminado não permitem sua integração na convivência social, acentuando o risco de acometimento de doença. Em relação ao impacto econômico, a vedação do acesso ao trabalho ou de sua manutenção, motivada por discriminação, afasta a pessoa ou o grupo prejudicado da oportunidade de ter um emprego que lhes garanta recursos.
Todas essas repercussões no indivíduo acabam por se refletir na sociedade, que deixa de contar com um de seus membros, em toda sua potencialidade. A prática discriminatória compromete, assim, o desenvolvimento socioeconômico e fere de morte, em última análise, o princípio da dignidade da pessoa humana.
O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho tem papel fundamental na garantia de direitos trabalhistas e no combate às diversas formas de discriminação que se manifestam no trabalho. Aos Auditores-Fiscais do Trabalho incumbe a atribuição de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista no país, promovendo a inclusão social por meio do trabalho digno (Constituição Federal, art. 21, XXIV, Lei nº 10.593/2002, artigo 11, e Decreto nº 4.552/2002, artigo 1º). Salienta-se que a Instrução Normativa nº 3, de 2021, em seu art. 5º, V, traz a matéria de combate à discriminação e promoção da igualdade no mercado de trabalho como relacionadas à esfera de atribuição institucional da inspeção do Trabalho. Ciente desses processos, a Coordenação Nacional de Combate à Discriminação e Promoção da Igualdade de Oportunidades no Trabalho, situada no âmbito da Divisão de Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades – DTIOP, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, pretende fomentar um mundo do trabalho inclusivo, seguro e sadio, combatendo as diversas formas de discriminação.
Tem-se como diretrizes, nesta seara, a proteção: das mulheres no mercado de trabalho e combate à discriminação em razão do gênero; da pessoa idosa no mercado de trabalho e combate à discriminação em razão da idade; o combate à discriminação em razão da raça/etnia/origem; combate à discriminação em razão da orientação sexual; combate à discriminação contra pessoas com deficiência; combate à discriminação em matéria de relação de emprego e terceirização.
Busca-se, assim, alcançar os objetivos previstos na Constituição Federal, a saber: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação (artigo 3º, incisos I a IV), bem como assegurar, no meio ambiente do trabalho, fundamentos que regem o Estado Brasileiro, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88).
Cartilhas
- Direitos da Mulher Trabalhadora (clique aqui)
- Perguntas e Respostas sobre Discriminação no Trabalho (clique aqui)
Livro
- Discriminação e Assédio no Trabalho Consolidação da Legislação Aplicável (clique aqui)
- Atualizações Legislativas até Dezembro/2023 (clique aqui)