Perguntas Frequentes
O que é um Auto de Infração?
O Auto de Infração – AI é um dos documentos lavrados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Neste documento, cuja cópia é entregue ao autuado, constam, dentre outras, as seguintes informações: número do Auto de Infração; dados do autuado; ementa; histórico da infração encontrada; capitulação (dispositivos legais infringidos); elementos de convicção; data da lavratura; assinatura da autoridade autuante. O AI é lavrado quando detectada alguma infração à norma trabalhista.
O Auditor-Fiscal do Trabalho pode deixar de lavrar o Auto de Infração para eventuais irregularidades trabalhistas?
Não. O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade legalmente incumbida de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, inclusive no que se refere às questões de Segurança e Saúde no Trabalho. Uma vez constatada a irregularidade, o agente de inspeção deve, compulsoriamente, lavrar o Auto de Infração, sob pena de responsabilidade administrativa.
Recebi um Auto de Infração do Auditor-Fiscal do Trabalho. Esse documento já é a multa trabalhista?
Não. O Auto de Infração, uma vez lavrado, desencadeia um processo administrativo, no qual é assegurado o contraditório e a ampla defesa à pessoa ou empresa autuada. Apenas no final deste processo, caso seja confirmada a procedência do Auto de Infração, será aplicada a multa trabalhista.
Sou obrigado a apresentar defesa após o recebimento do Auto de Infração?
Não. A apresentação de defesa é uma faculdade do empregador.
Como devo apresentar a defesa contra o Auto de Infração e qual o meu prazo?
O autuado poderá apresentar defesa escrita ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento do Auto de Infração. Os prazos não têm início ou término nos sábados, domingos e feriados. A defesa deve ser entregue no órgão local do Ministério da Economia, preferencialmente no endereço do Órgão constante no Auto, sendo facultada a sua remessa, via postal com porte registrado, até o último dia do prazo.
Recebi mais de um Auto de Infração. Posso apresentar uma única defesa para todos eles?
Não. Em caso de defesa, é necessário apresentar uma para cada Auto de Infração.
Qual o prazo para que eu possa pagar a multa trabalhista?
O prazo é de 10 (dez) dias, contados após o recebimento da decisão de procedência do Auto de Infração. Caso o pagamento seja feito neste prazo, haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa administrativa.
Não concordo com a multa aplicada e quero recorrer. Como devo proceder?
Neste caso, poderá ser apresentado recurso, que, após elaboração de contra-razões pelo Auditor-Fiscal do Trabalho analista, será remetida à Coordenação Geral de Recursos/SIT, para decisão. Todavia, é importante ressaltar que, uma vez apresentado recurso, não haverá mais o direito à redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa, caso o Auto de Infração seja mantido.
Como posso verificar o andamento do processo administrativo referente aos meus Autos de Infração?
O andamento processual pode ser acompanhado pelo link http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/
Recebi uma Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC. Que documento é esse?
A Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC é resultado de uma ação fiscal realizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, na qual realizou-se uma auditoria dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Uma vez encontrados débitos de FGTS ou da respectiva contribuição social, inclusive pelo depósito a menor do valor devido, lavra-se a referida NDFC, sem prejuízo dos Autos de Infração correspondentes.
O que devo fazer quando receber uma Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC?
Uma vez recebida a NDFC, é possível realizar o seu pagamento junto ao agente gestor do Fundo, qual seja a Caixa Econômica Federal; faculta-se ao devedor o parcelamento do débito junto ao mencionado agente; é possível, ainda, apresentar defesa à Inspeção do Trabalho.
Qual o prazo para apresentação de defesa contra uma Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC?
A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem, deverá ser apresentada no endereço indicado no Auto de Infração ou Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto de infração ou da notificação de débito.
Posso apresentar apenas uma defesa para os Autos de Infração e NDFC?
Não. Cada Auto de Infração ou Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC ensejará a apresentação de uma defesa em separado.
O que é o parcelamento de débitos do FGTS?
O parcelamento de débitos de FGTS e/ou Contribuição Social - CS é uma alternativa dada ao empregador que está inadimplente para regularizar a sua situação junto ao Fundo. O parcelamento é formalizado por acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o empregador. As regras para parcelamento das contribuições ao FGTS são estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS - CCFGTS, por meio de Resoluções.
Paguei ou parcelei o débito constante na Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC. O que devo fazer agora?
Uma vez quitado ou parcelado o débito de FGTS ou Contribuição Social, uma via da guia quitada deverá ser encaminhada ao órgão do Ministério da Economia, no endereço constante na NDFC.
Onde posso ter acesso a mais informações sobre o FGTS?
Para mais informações, acesse o site do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: http://www.fgts.gov.br/
Quais empresas devem cumprir as Normas Regulamentadoras – NRs?
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Sendo assim, todas as empresas devem cumprir os dispositivos das Normas Regulamentadoras.
Foi detectado determinado risco à segurança ou à saúde do trabalhador na minha empresa. Fornecer o Equipamento de Proteção Individual é o suficiente?
Não. As Normas Regulamentadoras instituem uma ordem obrigatória de medidas a serem adotadas. Primeiro é necessário adotar medidas proteção coletiva contra o risco. Uma vez constatada a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas. Dentre essas outras medidas, as primeiras a serem adotadas deverão ser medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho. Apenas quando as medidas de proteção coletiva e as medidas administrativas não forem possíveis ou suficientes, é que será possível a utilização de equipamento de proteção individual - EPI. Ainda assim, não é suficiente fornecer o EPI; é necessário, também, fiscalizar o seu efetivo uso. Desta forma, a empresa estará descumprindo a legislação trabalhista se apenas forneceu o EPI e não adotou as medidas coletivas e administrativas possíveis.