PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO
O PNMPO foi criado pela Lei n. 11.110, de 25 de abril de 2005, com o objetivo principal de estimular a geração de trabalho e renda entre microempreendedores populares, mediante a disponibilização de fontes específicas de financiamento ao microcrédito produtivo orientado. Posteriormente, em virtude da necessidade de ampliar as ações nas áreas de bancarização, microcrédito e cooperativismo de crédito, mediante a ampliação de mecanismos e instrumentos de facilitação do acesso aos produtos e serviços financeiros adaptados à realidade socioeconômica da população de baixa renda, o escopo das ações do Programa foi alterado pela Lei n. 13.636, de 20 de março de 2018, que permitiu o uso de uso de tecnologias digitais no processo de orientação dos tomadores de crédito. Mais recentemente, a Lei n. 13.999, de 18 de maio de 2020, permitiu que todo o processo de orientação fosse realizado de forma não presencial. O PNMPO destina-se as pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, com renda ou a receita bruta anual de até de R$ 360 mil, conforme o limite estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para efeitos do PNMPO, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas naturais e jurídicas que realizem atividades produtivas de pequeno porte, utilizando-se metodologia baseada no relacionamento com os empreendedores, sendo permitido o uso de tecnologias digitais no processo de orientação. Pode-se inferir que, com a criação do PNMPO, o microcrédito passou a ser entendido como política pública de desenvolvimento social e econômico e de valorização do autoemprego no País.
O microcrédito é um importante instrumento para a inclusão financeira e produtiva e o conceito restrito de microcrédito corresponde as ações de microcrédito produtivo orientado, estabelecido na forma da Resolução n. 4.854, de 24 de setembro de 2020, do Conselho Monetário Nacional.
Para subsidiar a coordenação do Programa, a Lei criou o Fórum Nacional de Microcrédito - com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas do setor, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento.
CADASTRO DE INSTITUIÇÕES NO PNMPO
O cadastro das instituições que operam ou participam do PNMPO está previsto na Lei nº 13.636/2018, como instrumento para viabilizar as atiividades de gestão do Programa – como o monitoramento das entidades (conforme inciso III do art. 6º) e a publicação do relatório de efetividade do PNMPO (previsto no inciso IV do art. 6º da Lei).
Essas ações podem ser realizadas mediante cadastro de todas as entidades que operam ou participam do Programa. O cadastro é regulamentado pela Portaria nº 5.823. de 18 de maio de 2021 e pode ser solicitado pelo protocolo eletrônico do Ministério, mediante apresentação dos documentos listados na Portaria.
LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
Lei n. 13.636, de 20 de março de 2018 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13636.htm)
Portaria nª 5.823, de 18 de maio de 2021
RELATÓRIOS GERENCIAIS DO PNMPO
Relatório Gerencial do PNMPO 2018
Relatório Gerencial do PNMPO 2019
Relatório Gerencial do PNMPO 2020
Relatório Gerencial do PNMPO 2021
Relatório Gerencial do PNMPO 2022
Relatório Gerencial do PNMPO 2023
AVALIAÇÕES EXTERNAS DO PNMPO
PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO FAT
O Programa de Geração de Emprego e Renda do FAT (PROGER) é um conjunto de linhas de financiamento criado com a finalidade de incrementar a política pública de combate ao desemprego, mediante financiamentos focados em empreendimentos de menor porte em diversos setores da economia, com destaque para os setores de turismo, exportação e inovação tecnológica. O Programa também destina recursos para linhas destinadas à melhoria da qualidade de vida e da empregabilidade do trabalhador e para agricultura familiar.
Essas ações se consolidaram como eficazes instrumentos da política pública de geração de emprego e renda, inclusão social e melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, mediante concessão de crédito com encargos financeiros reduzidos e prazos compatíveis com o retorno das atividades financiadas.
Os recursos são emprestados aos bancos oficiais federais mediante autorização do Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT) que, por meio de Resolução, aprova a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT (PDE), para cada exercício, cuja aplicação nos diversos programas e linhas de crédito é regulamentada por resoluções do próprio Conselho. As premissas básicas para financiamentos com recursos do FAT são:
• Geração de emprego e renda, envolvendo projetos produtivos economicamente viáveis;
• Descentralização setorial e regional;
• Compatibilidade com a política pública e as prioridades sócio-econômicas do Governo Federal, e
• Regularidade com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais por parte dos tomadores de crédito.
Os bancos realizam as operações de financiamento e devolvem os recursos devidamente remunerados ao FAT.
É vedado financiamento com recursos do FAT para as seguintes finalidades e/ou situações:
Pagamento de encargos financeiros;
Gastos gerais de administração;
Recuperação de capitais já investidos ou pagamento de dívidas;
Aquisição de terrenos e unidades já construídas ou em construção, e
Outros itens ou situações definidos em plano de trabalho.
O Ministério não atua no processo operacional do PROGER. Os interessados em ter acesso ao Programa devem procurar as agências dos bancos oficiais federais, conforme estabelecido na norma legal Programa.
O acesso ao Programa se faz diretamente nas agências dos bancos onde os interessados podem obter informações e orientações detalhadas sobre todas as condicionantes operacionais, inclusive sobre documentação e procedimentos necessários para formalização e apresentação dos projetos ou propostas de financiamento. Todo o processo de acolhimento e enquadramento de propostas, cadastramento, análise, deferimento e administração do crédito são de competência do agente financeiro, que assume, perante o FAT, o risco do crédito e a responsabilidade pelo retorno dos recursos ao Fundo.
O Ministério coordena o monitoramento, supervisão e avaliação do PROGER, conforme normatização definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), o relacionamento direto do Ministério/CODEFAT é com os agentes financeiros oficiais federais operadores das linhas de crédito. Por meio da rede de atendimento dessas instituições, são realizadas as operações de crédito com os beneficiários, ou seja, a relação direta do beneficiário se dá com o banco onde foi celebrado o contrato e não diretamente com o MTP/CODEFAT.
MODALIDADES DE CRÉDITO DO PROGER
A seguir são apresentadas informações sintéticas sobre as modalidades de crédito do Programa. Essas modalidades são regulamentadas pele CODEFAT, por meio de Resoluções disponíveis no Portal do Fundo de Amparo ao Trabalhador em (https://portalfat.mte.gov.br/codefat/resolucoes-2/)
PROGER Urbano Investimento
Financiamentos para investimento ou investimento com capital de giro associado para empresas com faturamento de até R$ 10 milhões, em projetos que proporcionem a geração e manutenção de postos de trabalho e renda. Esta linha financia os itens indispensáveis ao empreendimento, tais como: bens e serviços, obras de construção civil; instalações elétricas; hidráulicas; comerciais (vitrines, balcões); depuradores de resíduos; máquinas e equipamentos novos ou usados com até 5 anos de uso inclusive de origem estrangeira, já internalizados; móveis e utensílios, dentre outros. A linha financia até 100% do valor do projeto; incluindo capital de giro associado de até 20% do valor financiado.
PROGER Urbano Capital de Giro
Financiamentos de capital de giro para empresas com faturamento de até R$ 10 milhões.
FAT Taxista
Objetiva apoiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de TAXI.
APOIO COMPLEMENTAR A OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO
O PROGER também atua como fonte complementar de recursos em linhas de financiamento do BNDES e no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO.
FAT Fomentar
Operacionalizado principalmente, por meio do Cartão BNDES, com a finalidade de oferecer apoio financeiro para implantação, ampliação, recuperação e modernização, às empresas de todos os setores da economia, de forma a gerar novas oportunidades de emprego e renda e melhoria da qualidade de vida do trabalhador, bem como a contribuir para o aumento da competitividade da economia brasileira.
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
Apoio a agricultores familiares que se enquadrem nas condições estabelecidas no capítulo 10 do MCR – BACEN.
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO
Apoio a geração de trabalho e renda, mediante repasse de recursos para operações de crédito realizadas nos termos da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
INFORMES GERENCIAIS E AVALIAÇÕES
Informações Gerenciais sobre o PROGER estão disponíveis em https://portalfat.mte.gov.br/publicacoes-2/
BLOCO DE FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO DO SINE
A Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, estabeleceu as diretrizes gerais para o financiamento e gestão do Sistema Nacional de Emprego – SINE. Essa mesma Lei, viabilizou o cofinanciamento de ações e projetos de apoio ao empreendedorismo e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT e demais normativos afetos a matéria.
Essa medida possibilita a articulação intersetorial para o desenvolvimento de ações de estímulo ao empreendedorismo integradas à rede de atendimento do SINE, mediante transferências voluntárias de recursos para fundos do trabalho dos municípios integrantes da rede de atendimento do Sistema.
Maiores informações sobre o Bloco de Fomento do SINE estão disponíveis nos programas e ações do portal do Fundo de Amparo ao Trabalhador (https://portalfat.mte.gov.br)
PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO ACESSO AO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES – SIM DIGITAL
A Medida Provisória nº 1107, de março de 2022, convertida em agosto de 2022 na Lei nº 14.438, criou o Programa de Simplificação do acesso ao Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM DIGITAL e autorizou a aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de cotas do Fundo Garantidor de Microfinanças – FGM para garantir operações de financiamento para Microempreendedores. Destaca-se que os recursos utilizados na contratação dos financiamentos realizados ao abrigo do Programa são das instituições financeiras operadoras.
Conforme disposto na Lei, são beneficiários do Programa as pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbanas ou rurais, de forma individual ou coletiva; e as pessoas naturais e microempreendedores individuais no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, sendo o teto financiável de ate R$ 1.000,00 para pessoa natural e de até R$ 3.000,00 para Microempreendedores Individuais (MEI)