O Benefício emergencial devido aos transportadores autônomos de carga (caminhoneiros), instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.
O Benefício Caminhoneiro-TAC tem validade até dezembro/2022 e será pago em seis parcelas mensais, no valor de R$ 1.000,00 (cada), observado o limite global de recursos.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, tem direito ao Benefício Caminhoneiro os transportadores autônomos de carga devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) ativos na data de 31 de maio de 2022.
Quem estiver com o Cadastro de Pessoa Física (CPF) pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada ou nula. Para solucionar problemas com CPF, o caminhoneiro deve procurar atendimento em uma unidade da Receita Federal.
Quem tinha idade inferior a 18 (dezoito) anos ou aquele que, com 16 anos, não era emancipado oficialmente em 31 de maio de 2022.
Titulares de CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Titulares de benefício por incapacidade permanente para o trabalho (BPC ou invalidez).
Para fins da verificação dos requisitos serão utilizadas as informações disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento.
O Benefício Caminhoneiro-TAC não será pago cumulativamente com o Benefício Taxista, conforme inciso VI, do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Outras dúvidas: benef.caminhoneiro@mte.gov.br
Os caminhoneiros podem consultar os motivos do indeferimento do seu benefício, informações sobre a elegibilidade do caminhoneiro, pendências/notificações no Portal Emprega Brasil e no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.
Para o recebimento das parcelas 1 e 2(Veja tabela abaixo), o transportador autônomo de carga deverá estar na situação "ativo" em 27 de julho de 2022 e ter registro de atividade/operação de transporte de carga na ANTT em 2022.
Aqueles que não tiverem registro de atividade/operação de transporte de carga em 2022, devem fazer a Autodeclaração do Termo de Registro do TAC, conforme cronograma ao lado.
A Autodeclaração pode ser feita no Portal de Serviços do Emprega Brasil ou no aplicativo da Carteira do Trabalho Digital. Assista aos tutoriais:
Aqueles que estiverem com cadastro suspenso ou pendente na ANTT deverão se dirigir à própria Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Os Transportadores Autônomos de Cargas cujos registros estejam com situação cadastral "Pendente" ou "Suspenso" poderão, a qualquer tempo, efetuar a regularização de seus registros junto à ANTT.
A ANTT é que encaminha a relação de caminhoneiros cadastrados no RNTR-C para fins de processamento de todas as condicionalidades.
A ANTT é a responsável pelo fornecimento ao MTP da relação dos transportadores autônomos de cargas que atendem às exigências legais e também encaminhará mensalmente a relação dos transportadores autônomos de cargas que se encontram na situação “Ativo” no RNTR-C.
A DATAPREV, empresa tecnológica parceira do Governo Federal, será responsável pela análise e processamento dos dados recebidos das bases indicadas pela ANTT. O objetivo é identificar os profissionais elegíveis a receberem o benefício.