Histórico
Órgão criado pelo Decreto nº 16.027, de 30 de abril de 1923, vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio e destinado à consulta dos “poderes públicos em assuntos referentes à organização do trabalho e da previdência social”. Em 9 de setembro de 1946, pelo Decreto nº 9.797, transformou-se no Tribunal Superior do Trabalho.
Antecedentes
Em maio de 1917, o deputado federal Maurício de Lacerda solicitou à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal a elaboração de um código de trabalho. Ao mesmo tempo, apresentou ao Congresso o projeto de criação de um departamento nacional do trabalho, que na verdade seria uma reorganização da Diretoria do Serviço de Povoamento do Ministério da Agricultura. Esse projeto foi aprovado, convertendo-se em lei pelo Decreto nº 3.550, de 16 de outubro de 1918.
Encarregado de planejar e de fiscalizar a implantação de uma legislação social no Brasil, o Departamento Nacional do Trabalho deveria ainda “dirigir e proteger as correntes imigratórias que [procurassem] o país e amparar as que se [formassem] dentro do mesmo; superintender a colonização nacional e estrangeira; executar todas as medidas atinentes ao serviço das terras devolutas do Acre, e regulamentar e inspecionar o patronato agrícola”.
A despeito de sua existência formal, entretanto, o órgão jamais foi implantado.
Por outro lado, em 1919, com a assinatura do Tratado de Versalhes, o Brasil comprometeu-se a observar e a executar certas medidas asseguradoras de direitos e benefícios ao trabalhador. Um dos itens desse compromisso referia-se expressamente à manutenção de um órgão destinado a tratar da regulamentação do trabalho.
Essas recomendações, somadas às sucessivas greves desencadeadas pelos trabalhadores no país nesse período, levaram o Ministério da Agricultura a tentar reativar, em 1921, o Departamento Nacional do Trabalho. Essa tentativa encontrou, porém, a resistência dos empresários do comércio e da indústria, que temiam o aumento da agitação no meio operário.
Em 1923, finalmente, foi criado o Conselho Nacional do Trabalho (CNT), enquanto o inoperante Departamento Nacional do Trabalho desaparecia.
Objetivos e organização
As funções do CNT no momento de sua criação distinguiam-se das do antigo departamento na medida em que seu caráter era apenas consultivo, e não deliberativo. O CNT não possuía assim autoridade para planejar a legislação social do país, nem para fiscalizar sua aplicação.
As atribuições do novo órgão consistiam em estudar as diversas questões relativas ao trabalho, como “o dia normal do trabalho nas principais indústrias; os sistemas de remuneração do trabalho; os contratos coletivos de trabalho; os sistemas de conciliação e arbitragem, especialmente para prevenir ou resolver as paredes; o trabalho de menores e das mulheres; a aprendizagem e o ensino técnico; os acidentes de trabalho; os seguros sociais; as caixas de aposentadoria e pensões dos ferroviários; as instituições de crédito popular, e as caixas de crédito agrícola”.
Do ponto de vista organizacional, o conselho era integrado por 12 membros escolhidos pelo presidente da República, obedecendo à seguinte composição: dois representantes operários, dois representantes do patronato, dois altos funcionários do Ministério da Agricultura, e seis personalidades de conhecida competência no assunto.
O primeiro presidente do CNT foi o desembargador Ataulfo de Paiva, que permaneceu no cargo de 1924 a 1930. Entre os demais membros destacaram-se o conde Ernesto Pereira Carneiro (da Associação Comercial do Rio de Janeiro) e Mário de Andrade Ramos (do Centro Industrial do Brasil).
O caráter consultivo do órgão facilitou sua aceitação por parte do empresariado. Segundo Ângela Maria de Castro Gomes, o CNT chegou a constituir uma das instâncias de maior eficácia da atuação dos empresários, que, não conseguindo evitar a votação de leis trabalhistas pelo Congresso, aí manobravam livremente.
Atuação
Entre 1924 e 1929, o CNT encarregou-se da discussão e da elaboração de anteprojetos de novas leis, bem como de reforma das leis existentes.
Em 1924, a Lei de Acidentes do Trabalho começou a ser reformada. Em 1925, iniciou-se a discussão sobre a regulamentação da Lei de Férias, que veio a ser promulgada pelo Decreto nº 4.982, de 24 de dezembro do mesmo ano. A lei mandava “conceder anualmente 15 dias de férias aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, sem prejuízo de ordenados, vencimentos ou diárias”, estabelecendo ainda uma “multa aos infratores, até a importância de dois mil-réis”.
Pelo decreto nº 17.496, de 30 de outubro de 1926, foi aprovada a regulamentação da concessão de férias aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e outros. Nesse momento, o CNT foi encarregado de planejar e executar a fiscalização desse regulamento.
A reação do empresariado à Lei de Férias foi grande. As associações industriais paulistas protestaram, enviando ao CNT um relatório em que se declaravam prejudicadas: além de desorganizar o trabalho fabril, a nova lei traria um acréscimo de 5% no custo da produção.
Pelo Decreto nº 5.109, de 20 de dezembro de 1926, o CNT foi encarregado de administrar as caixas de aposentadorias e pensões dos ferroviários, podendo ainda aplicar multas e cassar os mandatos dos membros do conselho de administração.
Em 19 de fevereiro de 1928, com o Decreto nº 18.078, o CNT foi reorganizado, passando a exercer funções executivas nas questões do trabalho. O conselho foi habilitado a julgar os processos trabalhistas, podendo também propor ao governo as medidas que julgasse convenientes. Cabia-lhe fiscalizar as empresas nas questões do seguro contra acidentes de trabalho e da concessão de férias, com autoridade para aplicar multas. Finalmente, o decreto atribuiu ao CNT a função de mediador para o acordo ou a arbitragem nas questões coletivas entre operários e patrões. Nesse momento, Francisco Oliveira Passos, presidente do Centro Industrial do Brasil, tornou-se membro do conselho.
Em 26 de novembro de 1930, ao ser decretada a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (Decreto nº 19.433), o CNT foi absorvido pelo novo órgão. Em 4 de fevereiro de 1931, o Decreto nº 19.667 veio organizar o Ministério do Trabalho, criando ao mesmo tempo um novo Departamento Nacional do Trabalho (DNT). Em 11 de fevereiro, o Decreto nº 19.686 transferiu para o DNT as atribuições do CNT no tocante à fiscalização da concessão de férias.
De 1930 a 1932, a presidência do CNT foi ocupada por Mário de Andrade Ramos. Em 1933, os industriais Jorge Street e Vicente Galliez foram nomeados membros do conselho. Em 1934, Galliez foi substituído por Américo Ludolf, que era ligado à Federação Industrial do Rio de Janeiro (FIRJ).
Em 14 de julho de 1934, o Decreto nº 24.784 aprovou novo regulamento para o CNT, alterando também sua composição. O conselho passava a ser integrado por 18 membros, subindo para quatro o número de representantes tanto dos empregadores como dos empregados. Caberia ao governo escolher esses representantes, a partir das listas apresentadas pelos sindicatos e associações de classe. O ministro do Trabalho passava a ser o presidente honorário do conselho, presidindo a todas as sessões a que comparecesse.
Em 2 de maio de 1939, o Decreto-Lei nº 1.237 organizou a Justiça do Trabalho, cuja função seria regular os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores. A administração da Justiça do Trabalho caberia às juntas de conciliação e julgamento, aos conselhos regionais do trabalho e ao Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.
O artigo 17 do mesmo decreto dispunha mais especificamente sobre o CNT, definindo-o como um “tribunal superior do trabalho” cuja reorganização seria objeto de uma lei especial.
Em 15 de julho do mesmo ano, a reorganização do CNT foi fixada pelo Decreto nº 1.346. O conselho passava a ser formado por 19 membros nomeados pelo presidente da República, a quem cabia igualmente escolher um presidente e dois vice-presidentes. O conselho passava também a dividir-se em duas câmaras, uma Câmara de Justiça do Trabalho e uma Câmara de Previdência Social. A execução das medidas sancionadas pelo CNT caberia a seus departamento de justiça do trabalho, departamento de previdência social, departamento de serviços gerais e inspetoria. A redação desse decreto sofreu algumas modificações com a promulgação do Decreto-Lei nº 2.852, em 10 de dezembro de 1940.
Em 13 de dezembro do mesmo ano, o Decreto nº 6.597 aprovou novo regulamento para o CNT, visando à execução dos decretos-leis nºs 1.237, 1.346 e 2.852. O CTN era considerado como um tribunal superior da Justiça do Trabalho. Mantendo-se como órgão consultivo do governo nas questões de legislação social, o conselho passava a ser também um órgão “de orientação, fiscalização e recursos da previdência social”.
O Decreto-Lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941, alterou a competência da Câmara de Previdência Social do CNT, que passava a funcionar como “órgão de recursos das decisões dos institutos e caixas de aposentadorias e pensões”.
O Decreto-Lei nº 8.738, de 19 de janeiro de 1946, transformou a Câmara de Previdência Social do CNT em Conselho Superior de Previdência Social. O Decreto-Lei nº 8.742, promulgado na mesma data, transformou o Departamento de Previdência Social do CNT em Departamento Nacional de Previdência Social.
A Portaria nº 100 do CNT, datada de 2 de maio de 1946, definiu novo regimento interno para o conselho. Era de sua competência conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedessem a jurisdição dos conselhos regionais do trabalho. Cabia-lhe também elaborar seu próprio regimento interno, bem como o dos conselhos regionais.
Poucos meses depois, o CNT transformou-se no Tribunal Superior do Trabalho.
A Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990, convertida na Lei nº 8.028, de 1990, recriou o CNT, agora como órgão específico, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A partir daí, inúmeros normativos legais fizeram referência ao CNT.
Atualmente, o Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, dentre outros. E estabelece que o CNT é um colegiado tripartite da mais alta relevância para as relações do trabalho, com representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cuja finalidade é propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho, estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos, promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho, propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho e pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.
Abordando temas das relações do trabalho, organização sindical, atualização da legislação sindical e trabalhista, negociação coletiva e categorias profissionais e econômicas, o CNT assume singular importância para o Ministério do Trabalho e Emprego na formulação das políticas públicas da pasta.