- Info
Competências
Órgãos de assistência direta ao Ministro
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente; |
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; |
I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; |
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de16 de julho de 1992; |
I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de medidas de enfrentamento das desigualdades no mundo do trabalho; |
I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de programas e medidas que assegurem a centralidade do emprego produtivo e o trabalho decente na agenda de desenvolvimento nacional e inovação tecnológica; |
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; |
I - promover as atividades de prevenção e de correição para manter a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento; |
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; |
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério; |
Secretarias
I - assistir o Ministro de Estado: a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das unidades do Ministério; b) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao Ministério; II - supervisionar e coordenar: a) as atividades de formulação e proposição de diretrizes, estratégias, objetivos e metas relativas às políticas públicas nas áreas de competência do Ministério; b) as ações destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de competência do Ministério, inclusive de fundos; c) as atividades de prevenção, detecção, análise e combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com a legislação trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e contrainteligência; d) as atividades relativas à organização e à inovação institucional; e) as atividades de análise de prestação de contas e de tomada de contas especial relativas aos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério; f) as ações de governança institucional e de gestão estratégica; g) o processo de planejamento governamental nas áreas de competência do Ministério; h) as atividades de produção, gerenciamento das bases de dados e divulgação de estatísticas do trabalho; e i) a definição de políticas relativas a salários e remunerações; III - orientar, supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao: a) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Administração Financeira Federal; e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; IV - supervisionar e monitorar a implementação de políticas, planos, programas, projetos e ações relativas à consecução de objetivos de planejamento governamental e institucional estabelecidos para o Ministério; V - coordenar as unidades descentralizadas do Ministério; VI - autorizar os programas e as ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito no Ministério. I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos, atos administrativos e propostas de atos normativos; II - prestar orientação técnica na revisão de atos normativos internos submetidos ao Secretário-Executivo; III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva; IV - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério. Parágrafo único. As competências relacionadas a atos normativos a que se referem os incisos I e II do caput serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica. I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e sua interface com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; II - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro e a legislação trabalhista e correlata e propor o seu aperfeiçoamento; III - atuar para o aprimoramento de estatísticas do mundo do trabalho, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e com outros órgãos e entidades federais; IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência; V - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e plataformas; VI - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre o mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas; VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes dessas atividades e promover a sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios; VIII - supervisionar as atividades de atualização da Classificação Brasileira de Ocupações; IX - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho; X - articular-se com as unidades do Ministério para garantir que as informações e as análises relativas às políticas do Ministério estejam atualizadas e disponíveis para utilização na tomada de decisão com base em evidências; XI - estimular a disseminação interna ao Ministério de informações sobre as ações em curso, para estimular a integração intersetorial; XII - atuar para que haja elaboração e divulgação de informações para grupos que enfrentam condições desiguais de inserção no mundo do trabalho; XIII - promover a harmonização das informações produzidas pelo Ministério com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com outros órgãos similares de países com os quais o Brasil tenha cooperação; XIV - apoiar a disseminação de informações sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas nos meios de divulgação nacional e regional; XV - subsidiar o Secretário-Executivo na definição de políticas públicas relativas a salário e remuneração; XVI - supervisionar as atividades de definição de diretrizes e harmonização de conceitos destinados ao gerenciamento das bases de dados do Ministério. I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, em conformidade com as orientações expedidas pelo órgão central do Sisp, no âmbito do Ministério; II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações; IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério; V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência; VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação; VIII - elaborar e propor diretrizes, normas, procedimentos e padrões para a aquisição e a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011; IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério; X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 2011; XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério. I - planejar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa relativas ao Sipec; II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão de pessoas; III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa na área de gestão de pessoas e do Sipec, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; IV - elaborar e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; V - coordenar e supervisionar o Programa de Gestão e Desempenho do Ministério. I - planejar e executar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa relacionadas ao: a) Siads; b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no que se refere às atividades de orçamento; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Administração Financeira Federal; e) Siga; f) Sisg; II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa de que trata o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; III - elaborar e consolidar planos e programas de atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior. I - planejar e executar as atividades de análise de prestação de contas final e de tomada de contas especial dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério; II - efetuar, no âmbito de suas competências, os registros financeiros relativos às análises de prestações de contas do Ministério e aos julgamentos do Tribunal de Contas da União; III - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; IV - prestar assistência técnica na uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de análise de prestação de contas e tomada de contas especial, no âmbito do Ministério. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II do caput não abrangem a análise de prestação de contas de termos de execução descentralizada celebrados pelas unidades integrantes do Ministério. |
I - formular e propor diretrizes de inspeção do trabalho, com prioridade para o estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao trabalho infantil e às outras formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação; II - formular e propor diretrizes e normas de atuação na área de segurança e saúde no trabalho, inclusive do trabalho portuário e aquaviário; III - participar, em conjunto com as demais unidades do Ministério: a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho; IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas pelos Auditores Fiscais do Trabalho; V - formular as diretrizes da fiscalização e da apuração dos recolhimentos do FGTS e da gestão dos respectivos sistemas de informação na área de sua competência; VI - decidir, em última instância administrativa, os processos administrativos originados da lavratura de documentos fiscais trabalhistas; VII - supervisionar e orientar as atividades das unidades regionais de multas e recursos em primeira instância administrativa; VIII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais; IX - formular e propor diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho; X - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência; XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, nos assuntos de sua área de competência; XII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações de trabalho, no âmbito de sua competência; XIII - gerenciar as atividades relativas à gestão de riscos institucionais do macroprocesso de fiscalização trabalhista; XIV - promover a harmonização de atos administrativos afetos às atividades da inspeção do trabalho; XV - planejar, gerenciar, administrar, acompanhar, executar e avaliar os recursos de tecnologia da informação e as atividades relativas aos projetos de tecnologia da informação da inspeção do trabalho, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva; XVI - acompanhar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira da inspeção do trabalho; XVII - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; XVIII - expedir, como autoridade nacional em inspeção do trabalho, as instruções necessárias à execução do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002. I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil, a toda forma de trabalho degradante e à discriminação no emprego e na ocupação; II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de fiscalização e apuração dos recolhimentos do FGTS; III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de fiscalização do trabalho, incluídas as relativas à fiscalização e à apuração dos recolhimentos do FGTS; IV - supervisionar e controlar a produção e a sistematização de informações sobre a inspeção do trabalho e a fiscalização dos recolhimentos do FGTS; V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas com vistas ao aperfeiçoamento das relações de trabalho, na área de sua competência; VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; VII - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; VIII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência. I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho, inclusive do trabalho portuário e aquaviário; II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de inspeção do trabalho nas áreas de segurança e saúde no trabalho, inclusive no trabalho portuário e aquaviário; III - coordenar as atividades da inspeção do trabalho relacionadas à normatização em segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual; IV - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; V - supervisionar e coordenar a gestão das informações sobre a inspeção do trabalho na área de segurança e saúde no trabalho; VI - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; VII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência. |
I - promover e supervisionar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT; II - planejar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a integração do Seguro-Desemprego com as demais ações do Sistema Nacional de Emprego - Sine; III - promover e coordenar a implementação de medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT; IV - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional; V - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial; VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; VII - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; VIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência. I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional; II - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal; III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do abono salarial; IV - coordenar, orientar e executar, em articulação com as demais unidades do Ministério, as ações de integração do Seguro-Desemprego com as demais ações do Sine. I - coordenar e orientar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT; II - coordenar e executar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; III - propor e executar medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT; IV - participar da formulação, da execução e da avaliação das políticas públicas financiadas com recursos do FGTS e do FAT, em articulação com as demais unidades do Ministério; V - implementar mecanismos de monitoramento e de controle dos recursos aplicados do FGTS e do FAT; VI - participar, em articulação com as demais unidades do Ministério, do planejamento, da coordenação e da execução orçamentária e financeira dos recursos do FAT e do controle das aplicações financeiras do referido Fundo. |
I - formular e propor políticas, programas e projetos destinados à democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, com vistas a fortalecer o diálogo entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores; II - propor diretrizes e normas destinadas à promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores; III - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas de negociação coletiva, de mediação e de arbitragem no âmbito das relações de trabalho; IV - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista; V - elaborar, organizar e manter sistema integrado de relações do trabalho, com vistas a registrar, publicizar e gerar informações gerenciais e estatísticas sobre relações do trabalho; VI - propor e executar ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho; VII - conceder e cancelar registro de empresas de trabalho temporário; VIII - propor normas relativas às relações de trabalho; IX - registrar as entidades sindicais; X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; XI - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical; XII - manter e gerenciar o registro de instrumentos coletivos de trabalho, nos termos do disposto no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; XIII - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência. I - subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos e normativos destinados à democratização das relações do trabalho; II - supervisionar e orientar as atividades de mediação das relações de trabalho em âmbito interestadual e nacional; III - apoiar a Secretaria de Relações do Trabalho nas atividades relativas ao registro sindical e à contribuição sindical; IV - supervisionar, orientar e coordenar as atividades relativas ao depósito e ao registro de instrumentos coletivos de trabalho; V - planejar e coordenar a elaboração de estudos para o aperfeiçoamento da legislação trabalhista nas suas áreas de competência; VI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência; VII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência; VIII - coordenar o desenvolvimento e o gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência; IX - propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais destinadas à elaboração, à divulgação e à publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações de trabalho no País. |
I - subsidiar o Ministro de Estado na definição de políticas públicas de emprego, trabalho, renda e qualificação social e profissional; II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego, trabalho e renda e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho; III - planejar e coordenar as atividades relacionadas ao Sine, quanto às ações integradas de orientação, recolocação, fomento à geração de emprego e renda e qualificação profissional; IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao emprego e trabalho para a juventude, incluídos a aprendizagem e o estágio; V - planejar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão produtiva; VI - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, em sua área de competência; VII - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; VIII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento e a operacionalização das ações na sua área de competência; IX - avaliar a regularidade do inventário e estipular o destino dos bens móveis remanescentes de convênios e instrumentos congêneres, adquiridos para execução de objetos vinculados aos programas e às ações de sua competência. I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução de ações integradas de orientação profissional, intermediação da mão de obra e incentivo à geração de emprego e renda no âmbito do referido Sistema; II - coordenar as ações relacionadas com programas de geração de emprego, trabalho e renda, em especial as políticas públicas e as linhas de financiamento apoiadas pelo FAT; III - coordenar as ações e as iniciativas do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, em articulação com as demais unidades do Ministério, nos termos do disposto na Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018; IV - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e intermediação de mão de obra; V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento. I - realizar estudos com vistas à formulação de política e diretrizes na área de educação profissional articuladas com o projeto de desenvolvimento do País; II - elaborar, participar e executar programas de qualificação social e profissional; III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mundo do trabalho e participar das iniciativas internacionais relativas à promoção da qualificação social e profissional dos trabalhadores; IV - promover a articulação, no campo da qualificação social e profissional, com os departamentos de qualificação das secretarias e dos conselhos estaduais e municipais do trabalho e os respectivos sistemas estaduais de educação; V - fomentar a negociação coletiva da qualificação social e profissional, em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais; VI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre qualificação social profissional em geral e para setores específicos, com estímulo à inclusão e ao combate a qualquer tipo de discriminação; VII - desenvolver políticas públicas de certificação e orientação profissional, em articulação como Ministério da Educação; VIII - elaborar e atualizar o marco nacional de qualificações, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; IX - coordenar a dimensão dos conteúdos e as metodologias de qualificação social e profissional dos programas e das ações de aprendizagem, primeiro emprego, economia solidária e educação ao longo da vida, em articulação com as Secretarias do Ministério. I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem e de promoção da sua qualificação profissional; II - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada com vistas a captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho; III - articular-se com organizações da sociedade civil, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho; IV - acompanhar a execução de ações para a concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor, no âmbito do Ministério; V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento. |
I - subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia popular e solidária no âmbito do Ministério; II - promover a articulação com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia popular e solidária; III - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia popular e solidária; IV - colaborar com outros órgãos públicos em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza; V - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular; VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente; VII - contribuir com as políticas de microfinanças e outras formas de organização deste setor e estimular o cooperativismo de crédito; VIII - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia popular e solidária; IX - elaborar estudos e sugerir adequações na legislação, com vistas ao fortalecimento dos empreendimentos populares e solidários; X - promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e a divulgação da economia popular e solidária; XI - supervisionar e avaliar as parcerias com outros órgãos federais e com órgãos dos Governos estaduais, distrital e municipais; XII - supervisionar e avaliar parcerias com movimentos sociais, agências de fomento à economia popular e solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo; XIII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Economia Solidária. Departamento de Parcerias e Fomento I - promover ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e ao fortalecimento da economia popular e solidária; II - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições, com vistas ao desenvolvimento de programas de economia popular e solidária; III - promover a expansão dos empreendimentos populares e solidários, por meio do fomento à abertura de canais de comercialização e à divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético; IV - promover a articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação de novos empreendimentos e o desenvolvimento e a consolidação dos existentes; V - cooperar com as Secretarias do Ministério e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos populares e solidários. I - colaborar com o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas na área da economia popular e solidária; II - apoiar a produção e a divulgação de dados e estatísticas na área da economia popular e solidária, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; III - promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia popular e solidária; IV - coordenar estudos sobre a legislação que visem ao fortalecimento da economia popular e solidária; V - apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia popular e solidária; VI - promover ações de formação dirigidas aos empreendimentos populares e solidários; VII - cooperar com a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de eventos formativos em economia popular e solidária. |
Unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete executar, supervisionar e monitorar ações relacionadas a políticas públicas relativas ao Ministério na sua área de circunscrição, especialmente as de: I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda; II - apoio à coordenação nacional do Sine; III - acompanhamento e articulação da política de economia popular e solidária; IV - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; V - melhoria contínua nas relações de trabalho e na orientação e no apoio ao cidadão. . |
. . . . . . |