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Dúvidas Frequentes
Regularização Migratória e Direitos Trabalhistas
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1. Como regularizar a situação migratória para trabalhar formalmente no Brasil?
*Informações elaboradas em conjunto com a Polícia Federal e com a Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Em regra, para entrar no Brasil, é necessário apresentar um documento de viagem e um visto válido, exceto se houver dispensa de visto de entrada em razão da nacionalidade.
Os tipos de visto previstos pela Lei n° 13.445/2017 (Lei de Migrações) são: visita, temporário, diplomático, oficial e de cortesia.
O visto de visita se aplica a viagens de curta duração, e pode ser dispensado pelo Brasil para algumas nacionalidades, de forma unilateral ou por acordo com os outros países.
O visto temporário se destina às pessoas que já apresentaram a documentação para habilitação no seu país de origem.
Os seguintes tipos de visto temporário autorizam o trabalho remunerado no Brasil:
1) Visto temporário para o trabalho;
2) Visto temporário para acolhida humanitária;
3) Visto temporário para reunião familiar;
4) Visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão;
5) Visto temporário para atividades artísticas ou desportivas;
6) Visto temporário para estudo;
7) Visto temporário para férias-trabalho, a depender de condições específicas;
8) Visto diplomático, oficial e de cortesia, a depender de condições específicas.
O residente fronteiriço, ou seja, aquele que mora em Município de fronteira com o Brasil, poderá solicitar à Polícia Federal uma autorização especial, que permitirá o trabalho e outros atos da vida civil no Brasil. Porém, essa autorização está restrita ao Município de fronteira e não vale para o restante do país. A autorização também não confere o direito de residência no Brasil.
Os seguintes tipos de visto não autorizam o trabalho remunerado no Brasil:
9) Visto de visita (em qualquer uma de suas modalidades);
10)Visto temporário para tratamento de saúde;
11) Visto temporário para serviço voluntário.
Os seguintes tipos de visto autorizam a prática de atividades específicas no Brasil:
12) Visto temporário para atividades religiosas;
13) Visto temporário para a realização de investimentos;
14) Visto temporário para a realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural.
Os vistos são emitidos pela Repartição Consular do Brasil no país em que o solicitante se encontra e permitem a estadia no Brasil por até 90 dias.
Para alguns tipos de visto temporário, é necessário que o interessado solicite à Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do sistema Migranteweb (https://migrante.mj.gov.br/login), uma autorização de residência prévia.
Após a análise da documentação de habilitação feita pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral, a Repartição Consular poderá emitir o visto. Esse procedimento se aplica aos seguintes casos: visto para trabalho; pesquisa, ensino ou extensão; atividades artísticas ou desportivas; realização de investimento no Brasil; realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; prática de atividades religiosas; e serviço voluntário. Ao chegar ao Brasil, quem estiver em posse de um visto temporário deve solicitar o registro na Polícia Federal no prazo de 90 dias. Nesse caso, o visto temporário será convertido em autorização de residência. É possível que o portador de um visto de visita ou de cortesia receba a autorização de residência durante sua estadia no Brasil, se os requisitos necessários forem cumpridos. Para isso, procure se informar previamente, pois alguns documentos do país de origem poderão ser solicitados.
Além desses casos, a autorização de residência em território nacional poderá ser concedida a pessoa:
1) beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação, como no caso do MERCOSUL e dos nacionais da CPLP;
2)que tenha recebido oferta de trabalho;
3) que já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;
4) que seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
5) que seja menor de idade desacompanhado ou abandonado nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;
6)que tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;
7)que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil.
A autorização de residência poderá ser requerida mesmo que a situação migratória da pessoa esteja irregular. Em todos os casos, a partir da regularização migratória, a pessoa poderá trabalhar formalmente no Brasil, de acordo com o que diz a lei trabalhista.
Mais informações podem ser obtidas em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao -
2. Quais são os documentos brasileiros mais importantes para o trabalhador migrante ou refugiado?
Carteira de Registro Nacional Migratório – RNM:
A Carteira de Registro Nacional Migratório – RNM é emitida pela Polícia Federal após o registro do visto temporário, da autorização de residência e da autorização para a prática dos atos da vida civil (no caso dos residentes fronteiriços). O visto temporário autoriza o início imediato do trabalho para o qual houve a contratação. Porém, o registro na Polícia Federal deve ser solicitado no prazo de 90 dias contados da data de ingresso no Brasil, ou 30 dias, se se tratar de empregados domésticos com registro no E-social. No caso da autorização de residência, o prazo para requerimento do registro é de 30 dias contados a partir do deferimento do pedido.
Cadastro de Pessoa Física – CPF:
O Cadastro de Pessoa Física – CPF é feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pode ser solicitado por qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no Brasil ou no exterior. Para os estrangeiros residentes no exterior, o serviço é realizado pela Repartição Consular Brasileira. Para os estrangeiros residentes no Brasil, o serviço pode ser realizado online ou junto às entidades conveniadas (Correios, Banco do Brasil, Caixa).
Carteira de Trabalho Digital – CTPS Digital:
A Carteira de Trabalho Digital – CTPS Digital é emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego de forma digital, por meio de um aplicativo para celular (Android ou iOS). O acesso depende apenas do número do CPF e da criação de uma conta gov.br. A CTPS digital não é pré-requisito para o registro do contrato de trabalho no E-social e pode ser acessada pelo trabalhador a qualquer momento, antes ou depois do registro. -
3. Como trabalhar formalmente no Brasil?
Para que o migrante ou refugiado trabalhem formalmente no Brasil, são necessários:
• um visto válido ou autorização de residência que permitam o trabalho no Brasil;
• cadastro no CPF.
A legislação brasileira não exige intermediários para a contratação dos trabalhadores migrantes e refugiados. Os serviços eventualmente oferecidos por empresas especializadas ou agências de contratação são opcionais e sua utilização fica a critério de cada trabalhador. -
4. Quais são as formas de contratação no Brasil?
Conforme a legislação brasileira, podem ser formalizados no e-Social os seguintes tipos de contrato:
• Contrato de trabalho por prazo indeterminado;
• Contrato de experiência;
• Contrato de trabalho por prazo determinado;
• Contrato de trabalho intermitente;
• Contrato de trabalho doméstico;
• Contrato de trabalho temporário;
• Contrato de aprendizagem profissional;
• Estágio.
Para o trabalhador rural, podem ser firmados ainda os seguintes contratos:
• Contrato de safra;
• Contrato rural por pequeno prazo.
Com exceção do estágio, os demais tipos de contrato de trabalho são utilizados quando existe uma relação de emprego.
Segundo a lei, a relação de emprego possui os seguintes requisitos:
• Pessoalidade: o próprio trabalhador deve prestar os serviços conforme o combinado e não pode se fazer substituir por conta própria.
• Não-eventualidade: a prestação de serviços deve ocorrer de forma continuada e habitual.
• Onerosidade: o trabalho é realizado mediante pagamento.
• Subordinação: o trabalhador está sujeito ao poder de direção do empregador, ou seja, deve cumprir suas ordens quanto à organização do trabalho (horários, procedimentos, qualidade do produto etc.).
• Alteridade: o empregador assume os riscos da atividade econômica de forma exclusiva, ou seja, ele deve realizar os investimentos necessários e arcar com os eventuais prejuízos, sem repassá-los ao trabalhador.
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5. Quais são as características de cada tipo de contrato formal?
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Contrato de trabalho por prazo indeterminado
O contrato de trabalho por prazo indeterminado é utilizado para atividades permanentes e contínuas. É o contrato de trabalho padrão e mais completo previsto pela legislação trabalhista. Não possui data ou período estimado para a finalização e permanece válido até que uma das partes decida encerrá-lo.
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Contrato de experiência
O contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado que se aplica aos primeiros meses de trabalho, para que o trabalhador e o empregador possam fazer um teste antes de firmarem um contrato de trabalho por prazo indeterminado. O contrato de experiência pode ser prorrogado uma vez, mas sua duração máxima total é de 90 (noventa) dias.
Ao final do prazo previsto, o contrato de experiência pode ser convertido em um contrato por prazo indeterminado ou pode ser encerrado. No caso de encerramento, serão devidos o saldo de salário, as férias e o 13º proporcionais – o aviso prévio e a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS não são devidos. Se o contrato for finalizado antes do prazo previsto, é devida uma indenização correspondente a metade dos salários que faltam até a data final, além do aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (caso o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa). O término do contrato deve ser formalizado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em 10 dias corridos. -
Contrato de trabalho por prazo determinado
O contrato de trabalho por prazo determinado se aplica às atividades transitórias, que possuem uma data fixa para terminar. É admitida uma prorrogação, mas o prazo máximo total do contrato é de 02 (dois) anos. Após o encerramento, um novo contrato por prazo determinado com o mesmo trabalhador deverá ter um intervalo mínimo de 6 meses.
Ao final do contrato, serão devidos o saldo de salário, as férias e o 13º proporcional – o aviso prévio e a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS não serão devidos. Porém, se o contrato for finalizado antes do prazo previsto, é devida uma indenização correspondente à metade dos salários que deveriam ser pagos até a data inicialmente acordada, além do aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (caso o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa). O término do contrato deve ser formalizado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em 10 dias corridos. -
Contrato de trabalho intermitente
O contrato de trabalho intermitente se aplica a qualquer tipo de atividade, desde que a prestação de serviços não seja contínua, mas, sim, intercalada ao longo do ano. Nos períodos em que o trabalhador não prestar serviços ao empregador, não é devida remuneração.
O contrato deve ser feito por escrito e deve conter o valor da hora de trabalho.
O empregador deve realizar a convocação para o trabalho por qualquer meio de comunicação eficaz (telefone, mensagem de texto, áudio...) com antecedência mínima de 3 dias.
Após recebida a comunicação, o trabalhador tem 01 (um) dia útil para dizer se aceita ou não a convocação para o trabalho. Se ele não responder, considera-se que recusou o chamado. O trabalhador não pode ser punido em caso de recusa e não precisa justificar seu motivo.
Uma vez aceita a convocação para o trabalho, empregador e trabalhador devem cumprir o combinado. Caso contrário, quem for o responsável por desmarcar o compromisso deverá pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, uma indenização de 50% do valor dos serviços que seriam prestados. No mesmo prazo, as partes podem compensar os serviços que deixaram de ser prestados.
O salário do trabalhador intermitente pode ser superior ao salário dos trabalhadores que possuem outros tipos de contrato com o mesmo empregador. Se o período de prestação dos serviços ultrapassar um mês, o salário deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
O salário mensal, o 13º salário, os adicionais, as férias acrescidas de 1/3 e o repouso semanal remunerado devem pagos de forma proporcional ao final de cada período de prestação de serviços, mediante recibo de pagamento.
O contrato de trabalho intermitente é um tipo de contrato por prazo indeterminado. Na rescisão, será devido somente o aviso prévio indenizado, calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado ao longo do contrato. Ou seja, todos os valores recebidos pelo trabalhador desde a contratação até a rescisão deverão ser somados e divididos pelo número de meses trabalhados (art. 37 da Portaria MTP nº 671/2021). -
Contrato de trabalho doméstico
Veja a nossa cartilha sobre o tema.
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Contrato de trabalho temporário
Veja a nossa cartilha sobre o tema.
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Contrato de aprendizagem profissional
O contrato de aprendizagem profissional é um tipo de contrato de trabalho especial, em que o trabalhador é contratado como aprendiz de determinada profissão. Assim, além atividades práticas na empresa, o aprendiz também é matriculado em uma entidade formadora, onde irá participar de atividades teóricas.
O contrato de aprendizagem profissional é destinado a adolescentes, a partir de quatorze anos, jovens, até vinte e quatro anos de idade, e pessoas com deficiência, sem limite de idade. Caso o aprendiz não tenha concluído o ensino médio, é obrigatório que frequente a escola regular.
Por ser um contrato de trabalho, o aprendiz tem direitos trabalhistas e previdenciários, como salário, férias, décimo terceiro, FGTS (alíquota de 2% sobre a remuneração) e recolhimento ao INSS.
É um contrato por prazo determinado e a sua duração máxima é de dois anos. Ao final do contrato, os aprendizes que concluírem o curso de aprendizagem, com aproveitamento, receberão um certificado de qualificação profissional.
A rescisão do contrato ocorre no fim do prazo pactuado, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Contudo, não é possível a dispensa sem justa causa do aprendiz antes do fim do contrato, pois o aprendiz tem garantia provisória de emprego. A rescisão antecipada só pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
1) automaticamente quando o aprendiz completar vinte e quatro ano, exceto para as pessoas com deficiência;
1) a pedido do aprendiz;
2) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovados mediante laudo da entidade formadora;
3) falta disciplinar grave;
4) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
5) fechamento do estabelecimento, quando não houver possibilidade de transferência do aprendiz;
6) morte do empregador constituído em empresa individual; e
7) rescisão indireta. -
Estágio
O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, realizado no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo. Pode ser obrigatório, quando é requisito legal para a obtenção de diploma, ou não obrigatório.
São requisitos do estágio: frequência ao ensino regular; termo de compromisso assinado entre a instituição de ensino e a parte concedente do estágio; compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso e as realizadas pelo estagiário.
A parte concedente deve contratar, em favor dos estagiários, seguro contra acidentes pessoais, que pode ser assumido pela instituição de ensino, no caso de estágio obrigatório.
A jornada de trabalho será de, no máximo, 4h diárias e 20h semanais ou 6h diárias e 30h semanais, a depender do tipo de curso realizado. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
O estágio terá, no máximo, 2 anos. Esse prazo pode ser estendido caso o estagiário seja pessoa portadora de deficiência.
No caso de estágio não obrigatório, deve haver, necessariamente, o pagamento de uma bolsa e do vale-transporte. Esses benefícios são facultativos no caso de estágio obrigatório.
O estagiário terá um período de recesso de 30 dias, preferencialmente durante as férias acadêmicas, quando o estágio durar 1 ano ou mais. Caso a duração seja inferior, o período de recesso será calculado de forma proporcional. Para os estagiários que recebem bolsa, o recesso será remunerado.
O estágio prestado em conformidade com as normas não gera vínculo empregatício, apesar de ser registrado no e-Social.
Os estudantes estrangeiros matriculados em cursos superiores autorizados no Brasil podem ser contratados como estagiários dentro do prazo estabelecido no visto temporário de estudante. -
Contrato de safra
O contrato de safra é um tipo de contrato por prazo determinado que se aplica às atividades agrícolas, desde o preparo do solo até a colheita.
É admitida uma prorrogação, mas o prazo máximo total do contrato é de 02 (dois) anos. Após o encerramento, um novo contrato por prazo determinado com o mesmo trabalhador deverá ter um intervalo mínimo de 6 meses.
Ao final do contrato, serão devidos o saldo de salário, as férias e o 13º proporcional – o aviso prévio e a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS não serão devidos. Porém, se o contrato for finalizado antes do prazo previsto, é devida uma indenização correspondente à metade dos salários que deveriam ser pagos até a data inicialmente acordada, além do aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (caso o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa). O término do contrato deve ser formalizado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em 10 dias corridos. -
Contrato rural por pequeno prazo
O contrato rural por pequeno prazo se aplica ao produtor rural pessoa física por, no máximo, 02 (dois) meses por ano. O trabalhador contratado por pequeno prazo tem os mesmos direitos que qualquer trabalhador rural. O salário deve ser equivalente ao do trabalhador rural permanente. O salário mensal, o 13º salário, os adicionais e as férias acrescidas de 1/3 devem ser calculados dia a dia e pagos diretamente ao trabalhador mediante recibo de pagamento. O término do contrato deve ser formalizado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em 10 dias corridos.
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Contrato de trabalho por prazo indeterminado
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6. Quais são os meus direitos como trabalhador em uma relação de emprego?
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Equiparação de direitos com os trabalhadores brasileiros
A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) confere aos trabalhadores migrantes e refugiados os mesmos direitos que são assegurados aos trabalhadores brasileiros, como, por exemplo:
• acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social;
• amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
• garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador.
Em nenhum caso poderá haver discriminação em razão da nacionalidade ou da condição migratória. -
Registro no E-social
O registro no E-social depende somente do CPF do trabalhador e das informações acerca do prazo de residência e da condição de ingresso no Brasil.
Para a efetivação do registro não é necessário que o trabalhador tenha acessado previamente sua Carteira de Trabalho Digital. O aplicativo pode ser baixado a qualquer momento, antes ou depois do registro. Para maiores informações sobre a Carteira de Trabalho Digital, consulte nossa cartilha.
O registro é o ato pelo qual o empregador reconhece a existência de uma relação de emprego e todos os demais direitos associados ao contrato de trabalho.
Mesmo que o registro não seja feito, se o trabalhador realizar suas atividades informalmente, com todos os requisitos da relação de emprego, terá todos os direitos assegurados por lei, ainda que esteja em situação migratória irregular no Brasil. Para isso, porém, terá que comprovar na Justiça do Trabalho a existência desses requisitos no período em que trabalhou para o empregador. As irregularidades também podem ser reportadas à Fiscalização do Trabalho (nas Superintendências, Gerências ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego), ao Ministério Público do Trabalho e à Defensoria Pública da União. -
Receber o salário no valor, na forma e no prazo estabelecidos em lei
No Brasil, o salário-mínimo é fixado por lei e reajustado de forma periódica.
Os sindicatos podem negociar um valor superior ao que é fixado por lei para determinadas categorias de trabalhadores. Fique atento aos acordos e convenções coletivas de sua categoria.
Caso seja necessário, o valor do salário-mínimo pode ser convertido em unidades menores, como dia e hora. Para jornadas de 44h semanais, o valor deve ser dividido por 220, para jornadas de 36h semanais, o divisor será 180 para encontrar o valor mínimo por hora trabalhada.
A habitação e a alimentação podem ser fornecidas como salário-utilidade, nos percentuais máximos de 25% e 20% do salário contratual. Para o trabalhador rural, os percentuais máximos são de 20% para habitação e 25% para alimentação.
Uma parcela do salário pode ser paga em produtos (“in natura”), considerando preços justos e razoáveis, porém, a parcela paga em dinheiro não pode ser menor do que 30% do salário-mínimo. No caso do trabalho agrícola, esses produtos devem ser obtidos a partir da atividade executada e não podem superar um terço do salário total do trabalhador. Não é permitido o pagamento do salário com bebidas alcóolicas ou drogas nocivas.
Quando o empregador mantiver um armazém para a venda de produtos, é proibido que ele obrigue os trabalhadores a comprarem naquele local – o empregador não pode interferir na liberdade que o trabalhador tem de gastar seu salário. Essa irregularidade está presente em diversas situações de trabalho análogo ao de escravo.
O prazo máximo para o pagamento do salário é mensal e deve ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado (o sábado também é considerado dia útil para esse fim). O adiantamento salarial não é obrigatório, mas pode ser fornecido pelo empregador de forma voluntária ou se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O pagamento de comissão só é devido após a realização da operação que dará origem a ela.
O salário do trabalhador pode ser composto por uma parte fixa mais a comissão ou somente pela comissão. Em nenhum caso, porém, o salário final poderá ser inferior ao salário-mínimo previsto em lei ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O trabalhador que recebe somente por comissões tem direito ao valor do descanso semanal remunerado e das horas extras (somente o adicional).
A remuneração do trabalhador é composta pelo salário e pelas gorjetas, tanto aquelas oferecidas diretamente pelos clientes, quanto aquelas cobradas pelo empregador como taxa de serviço ou adicional sobre a conta para distribuição entre os empregados.
No contrato de trabalho intermitente e no contrato rural por pequeno prazo, o salário pode ser pago de forma proporcional logo após a realização dos serviços, caso o período trabalhado seja inferior a 1 mês.
O salário pode ser pago em dinheiro, na moeda do Brasil, em dia útil e no local de trabalho, durante o expediente ou logo após o seu encerramento. O salário também pode ser pago por meio de depósito bancário. O salário deve ser detalhado no recibo de pagamento e o pagamento será comprovado pela assinatura do trabalhador ou por sua impressão digital (quando for analfabeto) na via que fica com o empregador, ou pelo comprovante de depósito bancário. O pagamento em cheque só é permitido se o cheque for emitido pelo próprio empregador e se o trabalhador puder se dirigir ao banco em horário comercial para efetuar o desconto dentro do prazo legal.
Se a função exercida é a mesma e se o trabalho foi executado com o mesmo nível de produtividade e perfeição técnica, os salários dos trabalhadores devem ser iguais. Atenção: para garantir a equiparação salarial, é necessário que ambos trabalhem ao mesmo tempo para o empregador e que não tenham uma diferença maior do que 4 anos no tempo total de serviço, nem maior do que 2 anos na mesma função.
É proibido pagar salários diferentes por causa de sexo, cor, origem, etnia, religião, idade e procedência nacional. Além de ser uma irregularidade trabalhista, essa conduta pode gerar o direito ao pagamento de danos morais e configurar crime, segundo a Lei 7.716/1989. -
Receber o 13º (décimo terceiro) salário de forma integral ou proporcional
O 13º salário é uma parcela anual que corresponde ao valor de um salário mensal do trabalhador. .
Ele deve ser pago de forma integral, caso o trabalho tenha ocorrido durante todos os meses do ano, ou de forma proporcional, para cada mês com 15 ou mais dias trabalhados..
O pagamento pode ocorrer em uma parcela, até o dia 30 de novembro de cada ano. Caso seja feito em duas parcelas, a primeira deve ser paga até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, até o dia 20 de dezembro de cada ano. .
Os descontos referentes ao valor total do 13º salário virão apenas na segunda parcela..
No contrato de trabalho intermitente e no contrato rural por pequeno prazo, o 13º salário será pago de forma proporcional logo após a realização dos serviços..
O 13º salário deve ser detalhado no recibo de pagamento. -
Receber adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade
A depender das condições de trabalho, deverá ser pago o adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade. O trabalho urbano realizado entre 22h e 5h será remunerado com um adicional de 20% em relação ao trabalho diurno. O trabalho realizado na agricultura entre 21h e 5h será remunerado com um adicional de 25% em relação ao trabalho diurno.
O trabalho realizado na pecuária entre 20h e 4h será remunerado com um adicional de 25% em relação ao trabalho diurno.
O trabalho perigoso com energia elétrica, explosivos, inflamáveis, segurança pessoal ou patrimonial com risco de violência ou exposição a roubos deve ser remunerado com um adicional de 30%. Outras atividades poderão ser incluídas na NR-16, que regulamenta a matéria.
O trabalho insalubre deve ser remunerado com um adicional de 10%, 20% ou 40%, a depender do grau de insalubridade. Os limites de tolerância e os agentes insalubres físicos, químicos e biológicos estão definidos na NR-15.
Alguns exemplos de atividades insalubres são: contato com lixo urbano (40%), contato com pacientes, animais ou material infecto-contagiante (20%) e aplicação de alguns tipos de agrotóxicos ou defensivos – DDT, DDD, BHC (20%).
Os adicionais devem ser detalhados no recibo de pagamento. -
Limitação da jornada de trabalho, registro de ponto e pagamento de horas extras
A marcação da jornada de trabalho é obrigatória em empresas com mais de 20 trabalhadores e pode ser realizada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
A jornada de trabalho máxima permitida é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A jornada mensal padrão é de 220 horas. São admitidas 2 horas extras diárias, de forma eventual. Em caso de força maior, admite-se uma jornada máxima de 12h. Em regra, as atividades insalubres não podem ser prorrogadas.
A hora extra será paga com, pelo menos, 50% a mais do que a hora normal. Os sindicatos poderão negociar um percentual superior ao da lei. Fique atento aos acordos e convenções coletivas de sua categoria.
Caso exista autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia. O controle das horas extras e suas compensações usufruídas em meses distintos é realizada por meio do banco de horas, sendo que a compensação deve ser realizada em até um ano. A compensação poderá ser pactuada por acordo individual escrito, mas deverá ser realizada em até 6 meses.
Uma jornada de trabalho de 12h por 36h seguidas de descanso poderá ser adotada por acordo individual escrito ou por negociação coletiva intermediada pelo sindicato. O intervalo para almoço e descanso poderá ser usufruído ou indenizado. As regras sobre jornada diária valem para todos os tipos de contrato de trabalho.
O pagamento das horas extras deve ser detalhado no recibo de pagamento.
A legislação brasileira possui alguns casos com jornadas de trabalho específicas. Por exemplo:
Atividade Jornada Especial Serviço em minas de subsolo 6h diárias e 36h semanais. Serviço frigoríficos com exposição ao frio ou mudança de temperatura Pausa de 20 minutos após cada 1h e 40 minutos de trabalho. Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing 6h diárias e 36h semanais, com duas pausas de 10 minutos cada, fora do posto de trabalho. Cabineiro de elevador, ascensorista 6h diárias. Motoristas Prorrogação por até 2h extras, intervalo para almoço de 1h, descanso entre jornadas de 11h e descanso semanal de 35h. Para viagens superiores a 24h, são autorizadas pausas de, no mínimo, 30 minutos a cada 4h de direção. Alguns itens podem ser definidos por negociação coletiva. Petroleiros Turnos de revezamento de 8h, com um descanso de 24h a cada três turnos trabalhados. Para algumas atividades, o turno poderá ser de 12h, com um descanso de 24h após cada turno trabalhado. Agente comunitário de saúde 40h semanais fixadas de acordo com as condições climáticas da região. Artistas e Técnicos em Espetáculos Radiodifusão: 6h diárias e 30h semanais.
Cinema (em estúdio): 6h diárias.
Circo e variedades: 6h diárias e 36h semanais.
Dublagem: 6h diárias e 40h semanais.
Teatro (ensaio): 8h diárias.
Teatro (apresentação): 8 sessões semanais.
A jornada será dividida em dois turnos com, no máximo, 4h cada. Os intervalos poderão ser superiores a 2h em benefício do rendimento artístico.Técnicos em radiologia 24h semanais.
No caso das trabalhadoras que estão amamentando, as informações podem ser consultadas em nossa cartilha. -
Intervalos e folgas
O trabalhador tem direito a:
1) descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas seguidas, que deve coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada 7 semanas e, no caso da mulher, a cada quinzena.
2) intervalo entre jornadas de trabalho de, no mínimo, 11 horas seguidas, mesmo que o trabalhador tenha feito horas extras no dia anterior;
3) intervalo para almoço e descanso de 15 minutos, se a jornada de trabalho diária for de 6 horas; caso seja de 8 horas, o intervalo deverá ter entre 1h e 2h, sendo que este intervalo pode ser objeto de tratativa em acordo ou convecção coletiva de trabalho.
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Férias
Após trabalhar por 12 meses (período aquisitivo), o trabalhador tem direito a férias de 30 dias, que deverão ser usufruídas nos próximos 12 meses (período concessivo).
Atenção: quem define a escala de férias é o empregador e o trabalhador deve ser avisado por escrito, com antecedência de 30 dias. Os membros de uma família que trabalharem para o mesmo empregador terão direito a tirar férias no mesmo período, se não resultar prejuízo para o serviço. O trabalhador menor de 18 anos que seja estudante, tem direito a coincidir suas férias no trabalho com as férias escolares.
Se o trabalhador concordar, as férias podem ser parceladas em até 3 períodos, sendo que um deles deve ter, no mínimo, 14 dias corridos e os outros dois, no mínimo, 5 dias corridos cada.
É proibido iniciar as férias no período de 2 dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado.
É proibido descontar as faltas do trabalhador no período de férias. Os descontos poderão ser feitos conforme dispõe a CLT:
Número de Faltas Dias de Férias Até 5 30 dias corridos. Entre 6 e 14 24 dias corridos Entre 15 e 23 18 dias corridos Entre 24 e 32 12 dias corridos
As férias podem ser concedidas de forma coletiva em até 2 períodos anuais com, no mínimo, 10 dias corridos cada. Para o trabalhador que tiver menos de 12 meses de serviço, as férias coletivas serão concedidas de forma proporcional e um novo período aquisitivo se iniciará.
As férias devem ser remuneradas com o valor mensal acrescido de 1/3. O pagamento deve ser feito ao trabalhador até 2 dias antes do início das férias, mediante recibo de férias. Se o prazo de 12 meses para a concessão das férias não for observado, a remuneração deverá ser paga em dobro.
O trabalhador tem direito a “vender” 1/3 de suas férias (10 dias), desde que avise o empregador até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Esse é o chamado abono pecuniário.
No contrato de trabalho intermitente e no contrato rural por pequeno prazo, as férias serão pagas de forma proporcional logo após a realização dos serviços. -
Recolhimentos de FGTS
Em regra, os trabalhadores têm direito ao recolhimento de FGTS no total de 8% sobre a remuneração mensal. Para o jovem aprendiz, esse total é de 2%. Em caso de demissão sem justa causa, será devida uma multa de 40% sobre todos os depósitos mensais devidos ao trabalhador.
O pagamento é feito pelo empregador por meio de uma guia de recolhimento e o valor será depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CAIXA, onde será atualizado por juros e correção monetária. Ao contrário do que ocorre com a contribuição previdenciária, no caso do FGTS, não são feitos descontos no salário do trabalhador.
O trabalhador terá acesso ao valor do FGTS depositado apenas em algumas situações, como, por exemplo, demissão sem justa causa, rescisão por acordo, término do contrato por prazo determinado, extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca ou força maior, extinção total ou parcial da empresa, suspensão do trabalho avulso, falecimento do empregador individual, aposentadoria, falecimento do trabalhador, trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos, por motivo de saúde do trabalhador ou de seu dependente (HIV, câncer, estágio terminal em razão de doença grave), aquisição de órtese ou prótese para acessibilidade e inclusão social, financiamento imobiliário e em caso de desastre natural que tenha atingido a residência do trabalhador e tenha sido oficialmente reconhecido como emergência ou calamidade pelo Governo Federal. -
Vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e outros benefícios
Os trabalhadores têm direito ao vale-transporte de forma antecipada, para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho em transporte público (não é necessário que haja uma distância mínima entre os dois endereços). A concessão de vale-transporte autoriza o desconto de, no máximo, 6% do salário-base do trabalhador. Caso o empregador forneça transporte privado aos trabalhadores, não estará obrigado a pagar o vale-transporte referente ao trajeto coberto.
Para receber o benefício, o trabalhador deve informar, por escrito, o seu endereço residencial e o transporte público que utiliza. Declarações falsas ou o uso indevido do vale transporte constituem falta grave e podem ocasionar demissão por justa causa.
O valor pago como vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do trabalhador e não é base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário, da contribuição previdenciária, do FGTS e de outros tributos. O decreto que regulamenta o vale-transporte proíbe seu pagamento em dinheiro.
Ao contrário do vale-transporte, que é de concessão obrigatória, o vale-refeição e o vale-alimentação são benefícios opcionais que o empregador poderá conceder ao trabalhador.
Vale-refeição, vale-alimentação e outros benefícios poderão ser previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho, situação em que se tornam obrigatórios para o empregador.
Recibo de pagamento detalhado, em que constem os descontos permitidos
O e-Social utiliza o seguinte modelo de recibo de pagamento:
Entenda o que cada campo significa:
Nesse documento, o trabalhador encontra os valores de INSS e FGTS que devem ser recolhidos pelo empregador. Esses valores não serão repassados diretamente ao trabalhador.
É o documento que contém os valores que serão pagos e descontados do trabalhador.
Nessa coluna, serão detalhados todos os valores que são devidos ao trabalhador (salário, décimo terceiro, horas extras, adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade, se for o caso, dentre outros).
Nessa coluna, serão detalhados descontos. Os principais exemplos são:
1. Contribuição do empregado para o INSS. Para o FGTS, não pode haver desconto no salário do trabalhador.
2. Imposto de Renda, quando o salário bruto menos a contribuição de INSS é superior à faixa de isenção definida pela Receita Federal.
3. Adiantamento salarial concedido ao empregado (limite de 40% do salário).
4. Vale-transporte, de, no máximo, 6% do salário base, se o trabalhador tiver feito a opção.
5. Contribuições sindicais, se o trabalhador autorizar ou não se opuser à cobrança.
6. Atrasos e faltas.
7. Pensão alimentícia, caso haja ordem judicial.
O empregador é proibido de efetuar qualquer desconto no salário que não seja previsto em lei ou negociação coletiva. Se o trabalhador causar algum dano ao empregador, o desconto será admitido se houver acordo entre as partes ou se o trabalhador tiver agido dolosamente, ou seja, com a intenção de causar o dano.
Não podem ser descontados do salário do empregador os valores referentes a equipamentos de proteção individual, uniformes (caso a empresa exija seu uso no local de trabalho), exames médicos ocupacionais, dentre outros.
Neste campo, o trabalhador encontra o valor final do salário que irá receber, após os descontos devidos. -
Alteração do contrato de trabalho, faltas e licenças permitidas pela lei
O contrato individual de trabalho só pode ser alterado com a concordância das duas partes e a alteração não pode gerar prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. Caso isso ocorra, a alteração será considerada nula.
O empregador não pode transferir o trabalhador para localidade diversa da combinada, que resulte em mudança de domicílio, sem a sua concordância. A transferência, porém, é admitida se o estabelecimento em que se realizavam as atividades for extinto.
Em caso de necessidade do serviço e de concordância do trabalhador, a transferência pode ser feita e o empregador será responsável por pagar todas as despesas, além de um adicional de 25% sobre o salário enquanto o trabalhador não retornar à localidade original.
O trabalhador poderá faltar ao serviço sem desconto de salário nos seguintes casos:
1) até 2 dias corridos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico registrado;
2) até 3 dias corridos, para casamento;
3) por 5 dias corridos, a partir do nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
4) por 1 dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 5) até 2 (dois) dias corridos ou não, para cadastrar-se como eleitor;
6) no período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ensino superior; 8) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
9) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
10) pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
11) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
12) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho. Se recuperar a capacidade de trabalho, a aposentadoria será cancelada e ele terá direito a retornar à função. Caso ele não possua estabilidade, o empregador poderá optar por encerrar o contrato pagando indenização.
Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho, concordância formal do empregado e notificação do sindicato. Isso só poderá ocorrer uma vez a cada 16 meses e o empregador poderá pagar uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial ao empregado. Se ocorrer a dispensa do empregado durante a suspensão contratual ou nos três meses seguintes ao seu retorno ao trabalho, será devida uma multa de, no mínimo, 100% da última remuneração, além das parcelas da rescisão. Os valores da ajuda compensatória e da multa serão fixados em negociação coletiva.
A suspensão do empregado por mais de 30 dias corridos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Ao retornar ao trabalho, o empregado terá direito a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria. -
Rescisão do contrato de trabalho de acordo com a lei
O contrato de trabalho pode ser encerrado por:
• Pedido de demissão do trabalhador.
• Extinção por acordo.
• Dispensa sem justa causa.
• Dispensa com justa causa.
• Rescisão indireta do contrato de trabalho.
Situações particulares, sobre o encerramento contratual, foram tratadas nos tópicos relativos a cada tipo de contrato. Pedido de demissão do trabalhador:
O término do contrato por iniciativa do trabalhador é feito por meio de um pedido de demissão.
O trabalhador que pede demissão tem direito a receber o saldo de salário, o décimo terceiro proporcional e as férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço.
1) Saldo de salário: o saldo de salário corresponde ao pagamento dos dias trabalhados no mês em que foi feito o pedido de demissão.
2) Décimo terceiro proporcional: o décimo terceiro proporcional é calculado por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias; o salário base para o cálculo deve conter os adicionais, horas extras e comissões; caso o empregador tenha adiantado o décimo terceiro a pedido do trabalhador no momento de suas férias, o valor excedente em virtude do pedido de demissão poderá ser descontado das verbas rescisórias.
3) Férias: as férias devidas por ocasião da rescisão podem ser divididas em três categorias:
3.1) Férias integrais: após trabalhar por 12 meses, o trabalhador adquire o direito a 1 mês de férias, que deverá ser tirado nos 12 meses seguintes. Pode ser que o pedido de demissão tenha ocorrido dentro desses 12 meses seguintes, sem que o trabalhador tenha tirado suas férias. Nesse caso, elas devem ser pagas no momento da rescisão, acrescidas de um terço.
3.2) Férias vencidas: após trabalhar por 12 meses, o trabalhador adquire o direito a 1 mês de férias, que deverá ser tirado nos 12 meses seguintes. Se esse período de 12 meses seguintes já houver terminado no momento do pedido de demissão sem que o trabalhador tenha tirado suas férias, elas deverão ser pagas em dobro, acrescidas de um terço.
3.3) Férias proporcionais: caso o trabalhador não complete os 12 meses necessários para adquirir 1 mês de férias, as férias deverão ser calculadas de forma proporcional, referentes ao mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. O valor referente às férias proporcionais também deverá ser pago no momento da rescisão acrescido de um terço.
FGTS e Seguro-Desemprego: Ao pedir demissão, o trabalhador não tem direito à multa rescisória do FGTS, ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego.
Aviso prévio: não havendo outro prazo estabelecido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, ao pedir demissão, o trabalhador deverá dar um aviso prévio de 08 dias, se receber seu salário por semana ou por quinzena, ou de 30 dias, se receber seu salário por mês. Caso o trabalhador deixe o trabalho antes de completar o prazo do aviso prévio, o empregador poderá descontar o período que faltou das verbas rescisórias.
A redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio não é devida quando é feito o pedido de demissão. Durante o aviso prévio, trabalhador e empregador podem decidir manter o contrato de trabalho, sem que seja necessário efetuar qualquer alteração. Nesse caso, considera-se que o aviso prévio não foi dado. Em caso de falta grave durante o aviso prévio, o trabalhador que a cometeu perde o direito ao restante do período. Caso o empregador cometa a falta grave, ele deverá efetuar o pagamento de todo o período e da indenização que for devida.
Documentos e formalidades: recomenda-se que o trabalhador faça o pedido de demissão por escrito, para não haver dúvidas quanto a datas, aviso prévio e outras informações relevantes. A rescisão do contrato de trabalho deverá ser documentada pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a descrição de cada uma das parcelas devidas ao trabalhador. É dispensada a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato dos trabalhadores, mesmo para contratos com mais de um ano de duração. Porém, em caso de dúvida, o trabalhador poderá consultar o sindicato.
Pagamento: o pagamento da rescisão poderá ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado. Porém, se o trabalhador for analfabeto, é proibido o pagamento em cheque. O prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador é de 10 dias corridos, contados do término do contrato, qualquer que seja o tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Qualquer compensação no pagamento feita pelo empregador não poderá exceder o valor de um salário mensal do empregado. Em caso de atraso no pagamento, é devido o pagamento de uma multa no valor de um salário-mínimo ao trabalhador. -
Extinção por acordo:
A rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador foi introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e se aplica a todos os trabalhadores, inclusive o rural.
Na extinção por acordo, o trabalhador tem direito a receber o saldo de salário, o décimo terceiro proporcional e as férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço.
1) Saldo de salário: o saldo de salário corresponde ao pagamento dos dias trabalhados no mês em que foi feito o pedido de demissão.
2) Décimo terceiro proporcional: o décimo terceiro proporcional é calculado por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias; o salário base para o cálculo deve conter os adicionais, horas extras e comissões; caso o empregador tenha adiantado o décimo terceiro a pedido do trabalhador no momento de suas férias, o valor excedente em virtude do pedido de demissão poderá ser descontado das verbas rescisórias.
3) Férias: as férias devidas por ocasião da rescisão podem ser divididas em três categorias:
3.1) Férias integrais: após trabalhar por 12 meses, o trabalhador adquire o direito a 1 mês de férias, que deverá ser tirado nos 12 meses seguintes. Pode ser que o pedido de demissão tenha ocorrido dentro desses 12 meses seguintes, sem que o trabalhador tenha tirado suas férias. Nesse caso, elas devem ser pagas no momento da rescisão, acrescidas de um terço.
3.2) Férias vencidas: após trabalhar por 12 meses, o trabalhador adquire o direito a 1 mês de férias, que deverá ser tirado nos 12 meses seguintes. Se esse período de 12 meses seguintes já houver terminado no momento do pedido de demissão sem que o trabalhador tenha tirado suas férias, elas deverão ser pagas em dobro, acrescidas de um terço. 3.3) Férias proporcionais: caso o trabalhador não complete os 12 meses necessários para adquirir 1 mês de férias, as férias deverão ser calculadas de forma proporcional, referentes ao mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. O valor referente às férias proporcionais também deverá ser pago no momento da rescisão acrescido de um terço.
FGTS e Seguro-Desemprego: o trabalhador tem direito à metade da multa rescisória do FGTS e poderá efetuar o saque do FGTS até o limite de 80% do valor depositado. O trabalhador não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego em caso de acordo.
Aviso prévio: não havendo outro prazo estabelecido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o aviso prévio será de 30 dias e poderá ser trabalhado ou indenizado. Se for indenizado, o trabalhador rural terá direito a receber metade do valor correspondente ao período. Caso o trabalhador deixe o trabalho antes de completar o prazo do aviso prévio, o empregador poderá descontar o período que faltou das verbas rescisórias.
Durante o aviso prévio, trabalhador e empregador podem decidir manter o contrato de trabalho, sem que seja necessário efetuar qualquer alteração. Nesse caso, considera-se que o aviso prévio não foi dado. Em caso de falta grave durante o aviso prévio, o trabalhador que a cometeu perde o direito ao restante do período. Caso seja o empregador que cometeu a falta, ele deverá efetuar o pagamento de todo o período e da indenização que for devida. Documentos e formalidades: recomenda-se a formalização do acordo por escrito, para não haver dúvidas quanto a datas, aviso prévio e outras informações relevantes. A rescisão do contrato de trabalho deverá ser documentada pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a descrição de cada uma das parcelas devidas ao trabalhador. É dispensada a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato dos trabalhadores, mesmo para contratos com mais de um ano de duração. Porém, em caso de dúvida, o trabalhador poderá consultar o sindicato.
Pagamento: o pagamento poderá ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado. Porém, se o trabalhador for analfabeto, é proibido o pagamento em cheque. O prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador é de 10 dias corridos, contados do término do contrato, qualquer que seja o tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Em caso de atraso no pagamento, é devido o pagamento de uma multa no valor de um salário-mínimo ao trabalhador. -
Dispensa sem justa causa:
A dispensa sem justa causa é uma forma de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador e deve ser adotada quando o trabalhador não comete nenhuma falta grave no trabalho.
O trabalhador que é demitido sem justa causa tem direito a receber o saldo de salário, o décimo terceiro proporcional e as férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, além da multa rescisória do FGTS. Também tem direito a efetuar o saque do FGTS e a receber o seguro-desemprego.
1) Saldo de salário: o saldo de salário corresponde ao pagamento dos dias trabalhados no mês em que foi feito o pedido de demissão.
2) Décimo terceiro proporcional: o décimo terceiro proporcional é calculado por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias; o salário base para o cálculo deve conter os adicionais, horas extras e comissões; caso o empregador tenha adiantado o décimo terceiro a pedido do trabalhador no momento de suas férias, o valor excedente em virtude do pedido de demissão poderá ser descontado das verbas rescisórias.
3) Férias: as férias devidas por ocasião da rescisão podem ser divididas em três categorias:
3.1) Férias integrais: após trabalhar por 12 meses, o trabalhador adquire o direito a 1 mês de férias, que deverá ser tirado nos 12 meses seguintes. Pode ser que o pedido de demissão tenha ocorrido dentro desses 12 meses seguintes, sem que o trabalhador tenha tirado suas férias. Nesse caso, elas devem ser pagas no momento da rescisão, acrescidas de um terço.
3.2) Férias vencidas: após trabalhar por 12 meses, o trabalhador adquire o direito a 1 mês de férias, que deverá ser tirado nos 12 meses seguintes. Se esse período de 12 meses seguintes já houver terminado no momento do pedido de demissão sem que o trabalhador tenha tirado suas férias, elas deverão ser pagas em dobro, acrescidas de um terço.
3.3) Férias proporcionais: caso o trabalhador não complete os 12 meses necessários para adquirir 1 mês de férias, as férias deverão ser calculadas de forma proporcional, referentes ao mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. O valor referente às férias proporcionais também deverá ser pago no momento da rescisão acrescido de um terço.
4) Multa rescisória do FGTS: deve ser depositada na conta vinculada do trabalhador e corresponderá a 40% de todos os depósitos mensais referentes ao período trabalhado.
5) Saque do FGTS: o trabalhador rural poderá efetuar o saque do FGTS após o registro do encerramento do contrato de trabalho no E-social, o que deve ser feito pelo empregador. A informação registrada aparecerá na CTPS Digital.
6) Seguro-desemprego: o trabalhador rural poderá solicitar o seguro-desemprego após o registro do encerramento do contrato de trabalho no E-social, o que deve ser feito pelo empregador. A informação registrada aparecerá na CTPS Digital.
Aviso prévio: o aviso prévio pode ser estabelecido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, observado o prazo mínimo de 30 dias e o prazo máximo de 90 dias. Caso não haja norma coletiva a esse respeito, aplica-se a Lei nº 12.506/2011, conforme a tabela abaixo:
Tempo de trabalho
(anos completos)Aviso prévio
(dias)0 30 dias 1 33 dias 2 36 dias 3 39 dias 4 42 dias 5 45 dias 6 48 dias 7 51 dias 8 54 dias 9 57 dias 10 60 dias 11 63 dias 12 66 dias 13 69 dias 14 72 dias 15 75 dias 16 78 dias 17 81 dias 18 84 dias 19 87 dias 20 90 dias
O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado. No aviso prévio indenizado, o empregador dispensa o trabalhador de comparecer ao serviço, mas o pagamento relativo ao período deverá ser feito do mesmo jeito. Caso o trabalhador deixe o trabalho antes de completar o prazo do aviso prévio, o empregador poderá descontar o período que faltou das verbas rescisórias.
Na demissão sem justa causa, o empregador deve conceder um dia por semana de folga ao trabalhador rural durante o prazo do aviso prévio, sem desconto do salário. Para os trabalhadores urbanos, a redução poderá ser de 2h diárias ou 7 dias seguidos, sem desconto do salário.
Durante o aviso prévio, trabalhador e empregador podem decidir manter o contrato de trabalho, sem que seja necessário efetuar qualquer alteração. Nesse caso, considera-se que o aviso prévio não foi dado. Em caso de falta grave durante o aviso prévio, o trabalhador que a cometeu perde o direito ao restante do período. Caso seja o empregador que cometeu a falta, ele deverá efetuar o pagamento de todo o período e da indenização que for devida.
Documentos e formalidades: recomenda-se a formalização da demissão sem justa causa por escrito, para não haver dúvidas quanto a datas, aviso prévio e outras informações relevantes. A rescisão do contrato de trabalho deverá ser documentada pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a descrição de cada uma das parcelas devidas ao trabalhador. É dispensada a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato dos trabalhadores, mesmo para contratos com mais de um ano de duração. Porém, em caso de dúvida, o trabalhador poderá consultar o sindicato.
Pagamento: o pagamento poderá ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado. Porém, se o trabalhador for analfabeto, é proibido o pagamento em cheque. O prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador é de 10 dias corridos, contados do término do contrato, qualquer que seja o tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Em caso de atraso no pagamento, é devido o pagamento de uma multa no valor de um salário-mínimo ao trabalhador. -
Dispensa com justa causa:
A dispensa com justa causa é uma forma de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador adotada quando o trabalhador comete uma falta grave no trabalho.
Em resumo, a justa causa relaciona-se ao mau comportamento do empregado e a prática de atos desonestos, de atos de indisciplina ou de insubordinação, de abandono de emprego, de descaso na execução dos serviços ou de ofensas verbais ou físicas no ambiente de trabalho, contra o empregador ou pessoas de sua família. Também constituem falta grave a solicitação ou o uso indevido do vale-transporte, a embriaguez habitual em serviço, a prática constante de jogos de azar e as negociações feitas por conta própria pelo trabalhador que provoquem concorrência com a atividade do empregador ou que prejudiquem o serviço.
O trabalhador dispensado com justa causa tem direito a receber o saldo de salário e as férias vencidas:
1) Saldo de salário: o saldo de salário corresponde ao pagamento dos dias trabalhados no mês em que foi feito o pedido de demissão.
2) Férias: as férias devidas por ocasião da rescisão com justa causa podem ser divididas em duas categorias:
3.1) Férias integrais: após trabalhar por 12 meses, o trabalhador adquire o direito a 1 mês de férias, que deverá ser tirado nos 12 meses seguintes. Pode ser que o pedido de demissão tenha ocorrido dentro desses 12 meses seguintes, sem que o trabalhador tenha tirado suas férias. Nesse caso, elas devem ser pagas no momento da rescisão, acrescidas de um terço.
3.2) Férias vencidas: após trabalhar por 12 meses, o trabalhador adquire o direito a 1 mês de férias, que deverá ser tirado nos 12 meses seguintes. Se esse período de 12 meses seguintes já houver terminado no momento do pedido de demissão sem que o trabalhador tenha tirado suas férias, elas deverão ser pagas em dobro, acrescidas de um terço.
O trabalhador rural, ao ser demitido com justa causa não tem direito a:
1) Aviso prévio;
2) Décimo terceiro proporcional;
3) Férias proporcionais;
4) Multa rescisória do FGTS;
5) Saque do FGTS;
6) Seguro-desemprego.
Documentos e formalidades: recomenda-se a formalização da demissão com justa causa por escrito, para não haver dúvidas quanto a datas e outras informações relevantes. A rescisão do contrato de trabalho deverá ser documentada pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a descrição de cada uma das parcelas devidas ao trabalhador. É dispensada a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato dos trabalhadores, mesmo para contratos com mais de um ano de duração. Porém, em caso de dúvida, o trabalhador poderá consultar o sindicato.
Pagamento: o pagamento poderá ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado. Porém, se o trabalhador for analfabeto, é proibido o pagamento em cheque. O prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador é de 10 dias corridos, contados do término do contrato, qualquer que seja o tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Em caso de atraso no pagamento, é devido o pagamento de uma multa no valor de um salário-mínimo ao trabalhador. -
Rescisão indireta do contrato de trabalho:
A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do trabalhador em caso de falta grave do empregador.
Em resumo, o empregador comete falta grave quando não cumpre as obrigações do contrato, quando exige do trabalhador serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, não acordados no contrato de trabalho ou que sejam contrários aos bons costumes, quando ofende o trabalhador ou alguém de sua família de forma verbal ou física, ou quando reduz suas atividades para prejudicar seu salário.
Para o reconhecimento da rescisão indireta será necessário que o trabalhador promova uma ação na Justiça do Trabalho.
Se a rescisão indireta for confirmada pela Justiça do Trabalho, o trabalhador terá os mesmos direitos garantidos no caso de demissão sem justa causa. O pagamento será feito durante a ação judicial. Caso a Justiça conclua que houve culpa do empregador e do trabalhador ao mesmo tempo, o valor da indenização devida poderá ser reduzido pela metade. -
Formalização da Rescisão do Contrato de Trabalho
Esse é o modelo do termo de rescisão do contrato de trabalho utilizado pelo e-Social:
Nessa parte do documento, o trabalhador encontrará os dados do contrato de trabalho. Os principais são:
• Campo 21: tipo de contrato de trabalho (ex. por prazo indeterminado, por prazo determinado, de safra, intermitente, dentre outros).
• Campo 22: causa do afastamento (ex. pedido de demissão, despedida sem justa causa, dentre outras).
• Campo 23: valor da remuneração do mês anterior.
• Campo 24: data de admissão no emprego.
• Campo 25: data do aviso prévio.
• Campo 26: data do afastamento. Em caso de aviso prévio indenizado, a data do aviso prévio e a data do afastamento serão iguais.
Nessa parte do documento, o trabalhador encontrará o valor de cada uma das parcelas (rubricas) que é devida. As principais são:
• Rubrica 50: saldo de salário (valor do salário para os dias trabalhados no mês do afastamento).
• Rubricas 53, 54 e 55: adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno.
• Rubrica 56.1: horas extras.
• Rubrica 63: décimo terceiro proporcional.
• Rubrica 65: férias proporcionais.
• Rubrica 68: pagamento de um terço sobre o valor das férias.
• Rubrica 69: aviso prévio indenizado.
• Rubrica 70: décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado.
• Rubrica 71: férias sobre o aviso prévio indenizado.
Nessa parte do documento, o trabalhador encontrará o valor das parcelas que podem ser descontadas, como visto no recibo de pagamento.
Participação sindical, negociação coletiva e direito de greve Os sindicatos atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
No exercício de suas funções, as entidades sindicais contribuem não só para a melhoria das condições de trabalho e vida de seus representados, mas também para efetivar direitos e garantias eventualmente violados por empregadores.
Por meio de negociação coletiva, são firmados acordos coletivos de trabalho, entre o sindicato dos trabalhadores e empregadores específicos, ou convenções coletivas de trabalho, entre os sindicatos dos trabalhadores e o sindicato patronal.
As convenções e acordos coletivos criam regras diferenciadas para cada categoria e podem garantir mais benefícios para os trabalhadores, como pisos e reajustes salariais, plano de saúde, vale-alimentação, auxílio-creche, prêmios, seguros, cesta básica, dentre outros.
O trabalhador tem o direito de se filiar ou se desfiliar do sindicato de sua categoria, de forma voluntária e sem sofrer represálias pelo empregador.
O trabalhador tem o direito de se candidatar para os cargos diretivos de seu sindicato, nos termos de cada estatuto, e não pode ser prejudicado pelo empregador em razão de sua candidatura. É garantida a estabilidade no emprego ao dirigente sindical, desde a data do registro da sua candidatura ao cargo do sindicato até um 1 (um) ano após o fim de seu mandato. Esse direito é garantido a, no máximo, 7 (sete) dirigentes sindicais e 7 (sete) suplentes. O trabalhador que se candidata ao cargo de dirigente sindical deve comunicar por escrito ao seu empregador sobre o registro da sua candidatura, bem como sobre a sua eleição e posse para que a estabilidade seja válida.
Atualmente, o trabalhador não é obrigado a pagar o “imposto sindical” (equivalente a um dia de trabalho do empregado), que era descontado uma vez por ano. Essa contribuição sindical tornou-se facultativa e depende de autorização prévia e expressa do trabalhador para ser cobrada.
Já a contribuição assistencial, definida em convenção ou acordo coletivo, apesar de não ser obrigatória, será descontada automaticamente, caso o trabalhador não apresente oposição. A forma de desconto é definida na negociação coletiva.
A greve é assegurada aos trabalhadores como um instrumento de luta coletiva, permitindo que as atividades sejam interrompidas, nos termos da lei, como forma de reivindicar melhores condições de trabalho, salários, benefícios ou defender seus interesses. A greve deve ser comunicada ao empregador com 48h de antecedência. Caso a atividade paralisada seja essencial, a comunicação deve ser feita aos empregadores e aos usuários com antecedência de 72h. Nesse caso, equipes de trabalhadores permanecerão em atividade para evitar a paralisação completa dos serviços. São exemplos de atividades essenciais: abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, transporte coletivo, coleta de lixo, assistência médica e hospitalar, dentre outras.
Os grevistas podem arrecadar fundos e divulgar livremente o movimento, além de utilizar meios pacíficos para convencer os demais trabalhadores a aderir à greve. Porém, não podem impedir o acesso ao trabalho nem ameaçar ou causar danos às pessoas ou propriedades.
Durante a greve, fique atento aos acordos ou convenções coletivas, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, pois são essas regras que se aplicarão a seu contrato de trabalho. Para maiores informações procure o sindicato de sua categoria, no Município onde você presta serviços, ou a entidade de grau superior da sua categoria (Federação/Confederação).
A relação de Entidades Sindicais cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego encontra-se disponível para todos em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/sindicatos/cadastro-de-entidades/entidade-sindical-registrada. -
Abono Salarial
O Abono Salarial é um benefício anual no valor máximo de um salário-mínimo vigente na data do pagamento. Para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa:
• exercer atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;
• receber até dois salários-mínimos de remuneração mensal;
• prestar serviços a pessoas jurídicas contribuintes do PIS ou do PASEP;
• estar cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (data do primeiro emprego);
• ter os contratos de trabalho informados corretamente pelo empregador na RAIS ou no e-Social.
O valor do benefício varia de acordo com o número de meses trabalhados no ano-base. O calendário anual de pagamento é definido pelo mês de nascimento do trabalhador e o pagamento é feito pela CAIXA para os trabalhadores de empresas privadas e pelo Branco do Brasil para servidores públicos.
Mais informações podem ser obtidas em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/receber-o-abono-salarial. -
Seguro-Desemprego
O Seguro-Desemprego tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária aos trabalhadores com vínculo empregatício que foram demitidos involuntariamente (sem justa causa) e que:
• Não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.
• Não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
• Comprovem ter recebido salários relativos a:
• pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou
• pelo menos 9 meses, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou
• cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Os trabalhadores que se enquadrem em tais condições terão direito a um número de parcelas proporcional ao tempo que permaneceram no emprego:
• Na primeira solicitação:
• 4 parcelas, no caso de 12 a 23 meses trabalhados;
• 5 parcelas, a partir de 24 meses trabalhados.
• Na segunda solicitação:
• 3 parcelas, no caso de 9 a 11 meses trabalhados;
• 4 parcelas, no caso de 12 a 23 meses trabalhados; e
• 5 parcelas a partir de 24 meses trabalhados.
• Na terceira solicitação:
• 3 parcelas, no caso de 6 a 11 meses trabalhados;
• 4 parcelas, no caso de 12 a 23 meses trabalhados; e
• 5 parcelas a partir de 24 meses trabalhados.
O valor das parcelas corresponderá a um percentual da remuneração média anterior do trabalhador, de acordo com as faixas salariais divulgadas anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O valor da parcela será, pelo menos, de um salário-mínimo.
O requerimento para receber o seguro-desemprego pode ser feito pela Internet, pelo Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (Android ou IOS) ou nas redes de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para atendimento nas Superintendências Regionais do Trabalho, deve ser feito o agendamento prévio pelo telefone 158.
O requerimento deve ser feito entre o 7º e o 120º dia da data da dispensa sem justa causa (o primeiro dia da contagem do prazo será o dia seguinte ao do fim do contrato de trabalho).
Instruções para o requerimento e o acompanhamento do processo de concessão do seguro-desemprego podem ser encontradas em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego.
Outras informações podem ser obtidas em https://www.gov.br/pt-br/temas/duvidas-frequentes-seguro-desemprego#_Toc21529983. -
Garantia das condições de saúde e segurança no trabalho
O empregador é responsável por oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores de acordo com as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso inclui fornecer:
• água potável;
• instalações sanitárias em boas condições de funcionamento e higiene, separadas por sexo (quando houver trabalhadores de ambos os sexos) e em número suficiente para atender o número de trabalhadores em atividade no local;
• armário para os pertences pessoais;
• local para refeição;
• alojamentos adequados (quando existentes);
• proteções coletivas e equipamentos de proteção individual (quando as medidas de proteção coletiva forem inexistentes ou insuficientes) em boas condições, com orientação para uso, conservação e garantia da higienização e substituição quando necessário;
• máquinas e ferramentas necessárias à execução do trabalho, com a proteção adequada;
• local de trabalho limpo, organizado e com instalações elétricas adequadas;
• edificações com piso nivelado e com paredes e cobertura resistentes;
• realização dos exames médicos ocupacionais;
• controle dos riscos ocupacionais (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, psicossociais, de acidentes);
• orientações compreensíveis sobre os procedimentos de segurança no trabalho;
• capacitação e treinamento do trabalhador para o desempenho de suas funções.
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Equiparação de direitos com os trabalhadores brasileiros
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7. Quais são os meus deveres como trabalhador em uma relação de emprego?
• Agir com ética e honestidade.
• Comportar-se de forma adequada no ambiente de trabalho.
• Não realizar negociações habituais no local de trabalho sem a permissão do empregador.
• Não praticar ofensas físicas e verbais contra o empregador, os colegas de trabalho, clientes e outras pessoas na empresa.
• Não praticar jogos de azar e não comparecer embriagado ao trabalho.
• Não praticar atos de indisciplina ou insubordinação.
• Preservar as informações empresariais sigilosas.
• Manter a produtividade e a qualidade de seu trabalho.
• Realizar as comunicações legais ao empregador no prazo correto para exercer seus direitos.
• Cumprir as normas sobre segurança e saúde no trabalho.
• Cumprir as ordens de serviço expedidas pelo empregador.
• Realizar os exames médicos que as normas determinam.
• Usar e conservar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.