Fundo Soberano
De acordo com o § 2º, do art. 6º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, instituições financeiras federais atuarão como agentes operadores do Fundo Soberano do Brasil – FSB, fazendo jus à remuneração pelos serviços prestados. Alguma instituição foi contratada?
Nenhuma instituição financeira foi contratada até o momento para atuar na qualidade de Agente Operador do FSB. Caso alguma instituição venha a ser contratada para este fim, tanto a sua contratação quanto a sua remuneração serão decididas pelo Conselho Deliberativo do FSB, conforme determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.887, de 2008.
De onde são provenientes os recursos do Fundo Soberano do Brasil?
De acordo com a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, que criou o FSB, poderão constituir recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública;
II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial;
III - resultados de aplicações financeiras à sua conta, e
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.
De que forma os recursos do Fundo Soberano do Brasil serão utilizados?
Os recursos do FSB, de acordo com a Lei nº 11.887, de 2008, serão utilizados com a finalidade de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior e mitigar os efeitos dos ciclos econômicos.
O Decreto previsto no art. 3º, da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, já foi editado? Caso tenha sido editado, qual o número do documento e a data de edição?
Sim. O ato normativo em referência é o Decreto nº 7.055, de 28 de dezembro de 2009, que regulamentou o Fundo Soberano do Brasil. O Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010, por sua vez, instituiu o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil, que está previsto no art. 6º da referida Lei.
O Estatuto do FFIE já foi aprovado conforme previsto no art. 8ª da Lei de criação do FSB? Se sim, de que maneira foram definidas as regras de supervisão prudencial?
Sim. O Estatuto do FFIE foi aprovado sob a forma de Regulamento, disponível para consulta na seguinte página da Comissão de Valores Mobiliários:
http://sistemas.cvm.gov.br/?fundosreg .
Quanto às regras de fiscalização prudencial, cabe destacar que:
• as informações sobre rentabilidade do FSB, inclusive com informações do FFIE, são encaminhadas ao Congresso Nacional trimestralmente;
• os resultados das aplicações do FSB, inclusive o valor das cotas do FFIE, são elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade, conforme determina o art. 9º da Lei nº 11.887, de 2008;
• está prevista no art. 23, alínea "d" do Regulamento do FFIE, a contratação de auditoria independente para auditar as contas do FFIE;
• todas as informações do FFIE estão disponíveis ao público para consulta no site da Comissão de Valores Imobiliários-CVM, www.cvm.gov.br, em: http://sistemas.cvm.gov.br/?fundosreg
Quais são as tarefas do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil (CDFSB)?
Ao CDFSB, dentre outras tarefas elencadas no Decreto nº 7.113, de 2010, compete:
I - orientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB;
II - buscar a adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos;
III - aprovar projetos de interesse estratégico nacional, atendidas as melhores práticas de governança.
Qual a diferença entre Fundo Soberano do Brasil (FSB) e Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização (FFIE)?
O FSB é fundo especial de natureza contábil financeira cujos recursos serão exclusivamente utilizados da seguinte forma:
a) aquisição de ativos financeiros externos seja mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal, seja diretamente pelo Ministério da Fazenda;
b) por meio da integralização de cotas de um fundo privado, denominado Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização (FFIE).
O FFIE é um fundo de patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista (União), de natureza privada, e está sujeito a direitos e obrigações próprias.
Qual a periodicidade das reuniões?
O Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil-CDFSB reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.
Qual o papel do Banco do Brasil no Fundo Soberano do Brasil?
O Banco do Brasil Gestão de Recursos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – BBDTVM atua na qualidade de administradora do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE, a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.887, de 2008. O BANCO DO BRASIL S.A. é responsável pela Distribuição e Registro Escritural de cotas, bem como pelos serviços de Tesouraria, conforme regulamento constante da seguinte página da Comissão de Valores Mobiliários: http://sistemas.cvm.gov.br/?fundosreg. A remuneração do administrador do FFIE é fixada em até 0,04% a.a. (quatro centésimos por cento ao ano).
Quem compõe o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil (CDFSB)?
Conforme previsto no art. 6º da Lei nº 11.887, de 2008, o Decreto nº 7.113, de 2010, criou o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil. O Conselho será composto pelo Ministro de Estado da Fazenda que o presidirá, pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.