Securatização Agrícola (PESA)
O que é o PESA e quem pode se utilizar do programa?
A Resolução CMN nº 2.471/98 autoriza a renegociação de dívidas originárias de crédito rural sob condições especiais, vedada a equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional. Esta renegociação está condicionada à aquisição, pelos devedores, por intermédio da instituição financeira credora, de Certificados do Tesouro Nacional - CTN, com valor de face equivalente ao da dívida a ser renegociada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal. O CTN, para efeito de utilização para pagamento da dívida, é considerado pelo valor de face, R$ 1.000,00, mas é adquirido, na forma prevista pela legislação, pelo seu preço unitário descontado por 20 anos (prazo do CTN), totalizando R$ 103,67. Desta forma, o mutuário paga, nesta modalidade de renegociação, 10,37% pelo principal de sua dívida, ficando devedor dos juros durante o período alongado.
Nesta operação, as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras variam entre 8% a 10% a.a.- observando-se o desconto previsto no art. 6º da Resolução CMN n.º 2.666/99 - em função do valor da dívida, sendo tanto maior quanto maior o montante apurado. O pagamento pode ser negociado com as instituições financeiras de acordo com o fluxo de receitas do mutuário, desde que com uma periodicidade máxima de um ano.
Uma vez apurado o saldo devedor e renegociada a dívida nas condições da Resolução n.º 2.471/98, a instituição financeira calcula a quantidade de CTN necessários para concluir a operação e formaliza ao Tesouro Nacional a solicitação dos títulos para serem emitidos para esse fim, em nome dos mutuários. Em síntese, esta operação corresponde a uma compra de títulos do Tesouro Nacional por parte dos mutuários do crédito agrícola, ativos estes próprios a satisfazerem o principal dessa dívida junto à instituição financeira, ficando o mutuário com a obrigação de pagamento dos juros acessórios durante a vigência da renegociação (20 anos).
Qual a regulamentação básica vigente?
O Certificado do Tesouro Nacional - CTN tem como base legal o decreto nº 3.540, de 11.07.00, resolução CMN 2.471, de 26/02/98 e Portaria MF nº 214, de 14/07/00
Quais as características dos títulos?
Certificado do Tesouro Nacional - CTN
BASE LEGAL: Decreto nº 3.540, de 11.07.00, Resolução CMN 2.471, de 26/02/98 e Portaria MF nº 214, de 14/07/00
OBJETIVO: prover recursos necessários à cobertura de déficits orçamentários, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo
MODALIDADE: negociável
PRAZO: 20 anos
ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL: variação do IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo
PREÇO UNITÁRIO: calculado à taxa de desconto de 12% ao ano sobre o valor nominal atualizado
LIMITE DE EMISSÃO: definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se que:
a) as emissões anuais de títulos pelo Tesouro Nacional não poderão ultrapassar o montante correspondente às amortizações de principal dos créditos securitizados indexados a índices gerais de preços, deduzidas do volume de novas securitizações efetuadas no mesmo exercício, mediante o registro de créditos escriturais indexados aos citados índices;
b) para fins de cálculo das emissões permitidas na forma da alínea anterior, não serão computadas as securitizações efetuadas a partir de 1998, e suas respectivas amortizações, realizadas ao amparo das Leis nº 9.364, de 16/09/1996; nº 9.496, de 11/09/1997, e das Medidas Provisórias no 2.023-52/2000, e nº 1.948-55, de 26/05/2000
DATA DE EMISSÃO: dia primeiro de cada mês
RESGATE: em parcela única, na data de vencimento do título
RESGATE ANTECIPADO: o mutuário, por intermédio da instituição financeira custodiante, deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional manifestação acerca do interesse de recompra do CTN. Na hipótese da recompra não se efetivar pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título passa a ser negociável em mercado no prazo de até quinze dias úteis após o recebimento da solicitação de manifestação de recompra especificada no caput deste artigo
OPÇÃO DE RECOMPRA PELO EMISSOR: com base no preço unitário, devidamente atualizado até a data da recompra, que poderá ser exercida a partir da liberação da garantia
FORMA DE EMISSÃO: direta
Quais os prazos para aquisições dos títulos?
As renegociações de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam a Resolução CMN n º 2.471 de 26/02/1998, podem ser formalizadas até 31 de dezembro de 2000. Aplica-se exclusivamente às renegociações cujos recursos destinados à aquisição de títulos do Tesouro Nacional sejam depositados nas instituições financeiras credoras até 30 de novembro de 2000.
A quem devo me dirigir e quais os procedimentos necessários à aquisição dos títulos?
A renegociação e, consequentemente, a aquisição dos CTN deve ser solicitada diretamente à instituição financeira credora, que intermediará a aquisição dos títulos, pelo devedor, junto à Secretaria do Tesouro Nacional. O procedimento a ser seguido é a formalização de um contrato entre o devedor e a instituição credora para negociação do pagamento dos juros, uma vez que o principal é garantido pela Secretaria do Tesouro Nacional por intermédio dos títulos CTN que são adquiridos pelo devedor, o qual é responsável pelo pagamento de um valor correspondente a 10,3667% da dívida atualizada.
Os títulos comprados por um mutuário/devedor do crédito agrícola pode ser repassado a outro?
Os títulos comprados por um mutuário/devedor do crédito agrícola poderão ser repassados a outros interessados desde que lhes seja repassada, também, a titularidade da dívida contratualmente contraída, ocorrendo, assim, o instituto da novação subjetiva.
Os títulos podem ser renegociados com outras instituições financeiras?
Os CTN são negociáveis, sendo cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do principal, com claúsula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra. No caso de transferência dos títulos à instituição financeira em decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição dos referidos ativos pela Secretaria do Tesouro Nacional, especificando esta nova característica.