Títulos Antigos
Existem títulos cartulares da DPMFi, válidos, que ainda são negociados em mercado?
Todos os títulos antigos sob a forma cartular (em papel) estão prescritos, dentre os quais destacam-se:
• As Apólices da Dívida Pública;
• As Obrigações de Guerra;
• As Obrigações do Reaparelhamento Econômico;
• Os Títulos de Recuperação Financeira;
• Os Títulos da Dívida Interna Fundada Federal de 1956; e
• TDA – Título da Dívida Agrária.
Todos estes títulos, assim como quaisquer outros em forma de papel, encontram-se prescritos, conforme Parecer nº 859 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado no Diário Oficial da União, de 06 de julho de 1998, Seção 1, páginas 13 a 17, por força da Lei nº 4.069/62 e do Decreto-lei nº 263/67, que autorizou o poder executivo a resgatar Títulos da Dívida Pública Interna Federal, sem cláusula de correção monetária, emitidos anteriormente àquela data.
O referido Decreto-lei estabeleceu um prazo de seis meses a contar do início da execução efetiva dos respectivos serviços, divulgado em edital publicado pelo Banco Central do Brasil, o que ocorreu em 05.07.1968. O referido Edital estabeleceu, para os títulos que menciona, prazos de apresentação, respectivamente, de 01.07.68 a 01.01.69 e de 02.09.68 a 02.03.69. Vencidos os prazos citados, os títulos, inclusive juros, seriam considerados prescritos nos termos do art. 3º do Decreto-lei em questão; e Decreto-lei nº 396/68, que prorrogou por mais seis meses o prazo mencionado no Decreto-lei nº 263/67.
Consequentemente, os prazos finais para a apresentação dos títulos passaram a ser, respectivamente, 01.07.69 e 02.09.69. Após estas datas a dívida prescreveu, inclusive os seus juros.
Vale ainda dizer que os títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional, válidos, são escriturais, e são registrados eletronicamente em centrais de custódia como o SELIC e a [B]3 – Brasil Bolsa Balcão, com prazos e taxas de juros definidos. A integralidade dos títulos usados pelo governo federal se encaixa nesse tipo de instrumento.
Os títulos ORTN, OTN, BTN e LTN ainda têm validade? Quais as possibilidades de resgate ou de utilização para quitação de dívidas junto à União?
As ORTN, OTN e BTN encontram-se prescritos por força do art. 60 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, abaixo transcrito: "Art. 60 - Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não for reclamado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que se torna público o resgate das respectivas dívidas. Parágrafo único. Consideram-se igualmente prescritos os juros dos títulos referidos neste artigo, cujo pagamento não for reclamado no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que se tornarem devidos."
Tendo em vista que as últimas ORTN e OTN em circulação venceram em 1994, e baseado no art. 60 da lei acima citada, tais títulos prescreveram em 1999. Diante disso, não há a possibilidade de serem utilizados na quitação de dívidas junto à União, nem cabendo quaisquer procedimentos para resgate ou atualização de seus valores. O último vencimento de BTN na forma escritural ocorreu em 2013, não havendo mais emissões desse título.
LTN - As Letras do Tesouro Nacional – LTN emitidas no início da década de 1970 apresentavam prazos de, no máximo, 365 dias. Não houve qualquer exceção a essa regra, nem repactuação dos seus prazos de vencimento. Não obstante, observa-se a tentativa de oferta de LTN falsas, supostamente emitidas na década de 1970, com prazo superior a 365 dias, cujos vencimentos teriam sido supostamente repactuados para datas mais atuais. Alega-se, por fim, tratarem de títulos ainda válidos, inclusive já escriturados, o que não é verdade. Saiba mais
Cabe-nos destacar que as LTN válidas atualmente em circulação são todas escriturais (emitidas posteriormente ao ano de 1978) e são ofertadas ao público de duas formas distintas:
• Por meio do Tesouro Direto; e |
Quais as possibilidades de resgate ou de utilização para quitação de dívidas junto à União?
É frequente a oferta de LTN e de outros títulos da Dívida Pública Federal a terceiros (pessoas físicas/jurídicas) por organizações, particulares, advogados e consultorias, com a falsa promessa de que poderão ser utilizados na suspensão e/ou extinção de débitos tributários, assim como usados em garantia em execuções fiscais. A possibilidade prevista no art. 6º da Lei nº 10.179/2001 limita-se aos títulos ali mencionados (LFT, LTN e NTN) que tenham sido emitidos sob a forma escritural (eletrônicos) e que estejam vencidos. Como não existem LTN, LFT ou NTN vencidas, na prática, não há qualquer possibilidade de utilizar tais títulos para o pagamento de tributos.
Títulos antigos de Estados e Municípios são honrados pelo Tesouro Nacional?
Como devo proceder para adquirir TDAs? O Tesouro Nacional pode me indicar onde?