Dívida Pública - Outros
O que é securitização de dívidas?
Para os credores, o processo apresenta, como principal vantagem, a recuperação da liquidez de seus ativos. Do ponto de vista do Governo, a securitização não apenas permite a adequação das exigibilidades financeiras do Tesouro Nacional à sua capacidade de pagamento, mas também contribui, de forma expressiva, para o resgate do crédito do setor público.
Atualmente, à exceção das dívidas do Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS, que possui um título próprio definido em lei, a securitização de dívidas é concretizada por meio da emissão de apenas uma espécie de título público, em consonância com o objetivo do Tesouro Nacional de reduzir o número de instrumentos e conferir maior liquidez aos seus títulos. Para esse fim, o título utilizado é a Nota do Tesouro Nacional – Série B – NTN-B.
Os títulos do Tesouro Nacional podem ser utilizados para o pagamento de dívidas junto a instituições oficiais de crédito (Banco do Brasil e Caixa, principalmente)?
Pode-se utilizar títulos públicos para quitar dívidas junto à Receita Federal? Quais?
Além disso, pelo art. 6º da Lei nº 10.179/2001 fica autorizada a utilização de títulos da dívida pública (LFT, LTN e NTN) para pagamento de qualquer tributo federal apenas após a data de seus respectivos vencimentos. Tendo em vista que todos os títulos públicos são resgatados nas suas datas de vencimento, o(s) seu(s) titular(es) não se utilizam, na prática, de tal prerrogativa.
Transcrevemos abaixo os artigos da Lei nº 10.179/2001 que tratam da questão:
"Art. 5º - A emissão dos títulos a que se refere esta Lei processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.
Art. 6º A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2º terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate."
Que títulos podem ser utilizados para garantia em licitação?
A Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 estabelece no seu artigo 56 que somente títulos da dívida pública emitidos sob a forma “escritural” (eletronicamente) e registrados nas Centrais de Custódia (SELIC e [B]3 - Brasil - Bolsa - Balcão) podem ser utilizados como garantia de contratos (Caução). Desta forma, títulos “Cartulares”, ou seja, em “Papel” não podem ser aceitos como garantia de contratos (caução) conforme previsto na legislação transcrita abaixo:
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Capítulo III |
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser:
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004) exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Renegociei minha dívida no âmbito do PESA, Resolução CMN nº 2.471/98, e adquiri títulos em garantia, aonde encontro informações sobre minha renegociação?
Informações sobre sua renegociação somente poderão ser obtidas junto à instituição financeira que efetuou a renegociação da dívida. Cabe a ela dar provimento às consequências legais decorrentes da quitação ou liquidação antecipada, bem como prestar as informações pertinentes ao contrato de renegociação.
Esclarecemos também que, após a emissão dos títulos, o Tesouro Nacional – TN não tem informações sobre os detentores individuais de títulos da dívida pública federal mobiliária interna, pois não dispõe de meios legais e operacionais aptos a exercer o controle individualizado da titularidade (cadeia dominial), tampouco da movimentação desses papéis após a sua emissão (negociação no mercado secundário). Inclusive, a Lei do Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001) não permite ao TN a obtenção de tais informações.
Como faço para liquidar antecipadamente minha dívida renegociada no âmbito do PESA?
Para efetuar a liquidação antecipada, é necessário que o mutuário, por intermédio da instituição financeira responsável pelo contrato de renegociação, requeira formalmente ao Tesouro Nacional – TN a recompra dos títulos antecipadamente, até o dia 25 de cada mês. Após receber o referido requerimento, o TN efetuará o crédito correspondente na conta de Reserva Bancária da instituição financeira no 2º dia útil do mês seguinte, e o valor será utilizado para abatimento parcial do principal da dívida.
No vencimento da minha dívida renegociada no âmbito do PESA quem providenciará a quitação?
A quitação será realizada pela instituição financeira aonde foi contratada a renegociação. Ela deverá prestar todas as informações necessárias para ao mutuário. Ressaltamos que o Tesouro Nacional não possui informações individualizadas por mutuário.