CADIN
1 . O que é o CADIN?
R: O CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – é um banco de dados no qual estão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.
Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN, as informações que compõem o banco de dados do cadastro em vista.
O CADIN é regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.
2. Em que casos é obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal?
R:
- Na realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
- Na concessão de incentivos fiscais e financeiros;
- Na celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
3. Quem efetua registros no CADIN?
R: Qualquer órgão integrante da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e Conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas.
4. Quem pode ser incluído no CADIN?
R: Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e pessoas físicas, responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, ou que estejam com inscrição cancelada no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
5. Como é feita a inscrição no CADIN?
R: Primeiramente o órgão responsável pela administração do crédito deve comunicar ao devedor sobre a existência de débito passível de inscrição no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes.
Se a dívida não for regularizada dentro de 75 dias, contados a partir da data de comunicação, o nome do devedor será inscrito no Cadastro. Quando a comunicação for efetuada por via postal ou telegráfica, dirigida ao endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, será considerada entregue após 15 dias da sua expedição, contando-se, a partir de então, o prazo de 75 dias.
6. Como podem ser obtidas informações sobre a existência de registros no CADIN?
R: Caso não se tenha tomado conhecimento da notificação expedida pelos órgãos credores, as pessoas físicas ou jurídicas podem ser informadas sobre a existência de registros mediante consulta a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta, inclusive poderes legislativo e judiciário, como as Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional –PGFN, Delegacias da Receita Federal do Brasil, agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Todavia, tais informações somente serão prestadas aos responsáveis pelos débitos, devidamente identificados, ou a terceiros munidos de seus documentos de identificação e da procuração legal para tanto. Dada a natureza sigilosa das informações que constituem o Cadastro, não é disponibilizada ao público consulta por via telefônica ou internet.
7. Como uma pessoa física ou jurídica pode saber os motivos de sua inscrição no CADIN?
R: As razões que deram motivo a uma inscrição somente podem ser informadas pelo órgão responsável por tal registro, através do endereço e telefones indicados para contato na consulta ao cadastro do CADIN.
8. Qual o procedimento para se obter a baixa de um registro no CADIN?
R: Caberá ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável pela inscrição e comprovar a regularização do débito. O responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 dias úteis, à respectiva baixa. Somente o órgão ou entidade responsável pela inscrição é que pode efetuar sua baixa.
9. Empresas e instituições financeiras privadas podem efetuar inscrições, suspensões e/ou exclusões de registros no CADIN?
R: Não. O CADIN é um Cadastro utilizado somente pela Administração Pública Federal, direta e indireta e poderes legislativo e judiciário.
Empresas e instituições financeiras privadas somente podem efetuar inscrições de débitos de pessoas físicas e jurídicas em Cadastros de Inadimplência privados tais como o Serviço de Proteção ao Crédito e a Centralização dos Serviços Bancários S/A – SERASA.
No caso das sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S/A e empresas públicas, como a Caixa Econômica Federal - CEF e o BNDES, somente poderá haver inscrição no CADIN se o crédito inadimplido for originário de recursos da União.
10. Quais os débitos que não podem ser incluídos no CADIN?
R: Os débitos referentes a preços de serviços públicos (contas de luz, telefone, água, por exemplo) ou relativos a operações financeiras que não envolvam recursos da União.
11. Há um valor mínimo de débitos para fins de inscrição no CADIN?
R: Sim. Somente podem ser inscritos devedores responsáveis por débitos acima de R$ 999,99, ficando a critério do credor a inscrição dos responsáveis por dívidas cujos valores estejam compreendidos entre R$ 1.000,00 e R$ 9.999,99.
Para débitos de montante superior a R$ 10.000,00, é obrigatória a inscrição. Esses valores estão previstos na Portaria nº 685, de 14 de setembro de 2006.
12. Quantas vezes o nome de um devedor pode ser inscrito no CADIN?
R: Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez no CADIN pelo órgão credor. No entanto, a baixa somente será realizada após a regularização de todas as suas obrigações para com aquele órgão.
Dessa forma, se um devedor for responsável por 5 obrigações passíveis de inscrição no CADIN junto a um determinado credor, por exemplo, estará inscrito uma vez, mas somente poderá ter seu nome excluído do Cadastro após quitar todas as pendências .
Por outro lado, estando um devedor em débito para com mais de um órgão credor, haverá mais de uma inscrição: uma para cada órgão.
13. Como proceder quando um débito é inscrito em Dívida Ativa da União?
R: Toda vez que uma obrigação pecuniária vencida e não paga for inscrita em Dívida Ativa da União, o órgão ou entidade credora promoverá a sua baixa do CADIN, todavia somente após a efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte do órgão encarregado da cobrança judicial dos valores devidos.
14. Inadimplências referentes a créditos das Administrações Públicas Estaduais e/ou Municipais podem ser objeto de registro no CADIN?
R: Não. Algumas Administrações Estaduais e a Municipais possuem cadastros próprios, semelhantes ao CADIN.
15. Débitos referentes ao IPTU podem acarretar inscrições, suspensões e/ou exclusões de registros no CADIN?
R: Não. O CADIN contém somente informações relativas a pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta.
Como o IPTU é um imposto de responsabilidade municipal (e distrital, no caso do Distrito Federal), débitos referentes a esse tributo somente podem gerar pendências em Cadastros de Inadimplência mantidos por municípios ou pelo Distrito Federal, se for o caso.
16. Pendências junto ao DER e ao DETRAN podem gerar pendências no CADIN?
R: Não. O CADIN contém somente informações relativas a pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta.
Os Departamentos de Trânsito – DETRAN's e os Departamentos de Estrada de Rodagem – DER's fazem parte das Administrações Diretas dos Estados e do Distrito Federal, e débitos para com esses órgãos geram pendências nos Cadastros de Inadimplência estaduais ou do Distrito Federal, respectivamente, quando existentes.
17. Bloqueio de créditos referentes à Nota Fiscal Paulista (Governo do estado de São Paulo), à Nota Legal (Governo do Distrito Federal), à Nota Fiscal Paulistana (Prefeitura de São Paulo), à Nota Carioca (Prefeitura do Rio de Janeiro), e demais programas similares podem ocorrer devido a pendências no CADIN?
R: Não. O CADIN contém somente informações relativas a pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta.
Os programas de devolução de créditos permitem a restituição ao contribuinte de parte dos valores arrecadados sob a forma de impostos estaduais, distritais e/ou municipais, sendo, portanto, de responsabilidade de Estados, Municípios e Distrito Federal.
Dessa forma, eventuais bloqueios de créditos originários de tais programas devido à existência de registros nos Cadastros de Inadimplência dos respectivos Estados, Municípios (ou Distrito Federal), e somente podem ser solucionados mediante contato com os sistemas de atendimento dos respectivos governos.
18. A quem cabe cumprir as decisões judiciais que determinam a baixa ou suspensão de registros no CADIN?
R: A legislação vigente prevê que as inclusões, suspensões e baixas somente podem ser realizadas pelos órgãos credores. Ou seja, um órgão não pode efetuar, por exemplo, a exclusão de um registro patrocinado por outro órgão.
Além desse impedimento legal, há uma limitação de ordem técnica, já que o SISBACEN não permite que tais operações sejam realizadas. Dessa forma, as decisões judiciais que tratam de cancelamento ou suspensão de registros devem ser encaminhadas diretamente aos órgãos responsáveis pelas inscrições, a quem caberá cumprir determinações.
19. É possível suspender registros efetuados no CADIN?
R: Sim, desde que o devedor comprove junto ao órgão que efetuou o registro que:
- tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, como o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
- esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
20. O parcelamento de um débito junto a um órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal implica baixa de inscrição no CADIN?
R: Como a concessão de parcelamentos envolve normas específicas, é recomendável que os interessados consultem os órgãos credores acerca da manutenção ou não das inscrições existentes.
21. São emitidas certidões negativas referentes a inscrições no CADIN?
R: Não, pois o CADIN é um Cadastro informativo, ou seja, para consulta.
22. A inexistência de registro no CADIN corresponde a um atestado de regularidade?
R: Não. A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
23. Existe algum tratamento diferenciado em relação ao CADIN para micro e pequenas empresas, pequenos produtores e agricultores familiares?
R: Sim. No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio às micro e pequenas empresas, assim como aos pequenos produtores e agricultores familiares, ficam os mutuários, quando não inscritos no CADIN, dispensados da apresentação, inclusive aos cartórios, de todas as certidões exigidas por lei, decreto ou demais normativos, comprobatórios da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais. Art. 4º, § 1o e § 2o da Lei nº 10.522/2002.
24. Há diferença entre a inscrição no CADIN e a inscrição no cadastro de convênios do SIAFI?
R: Sim. A inscrição no CADIN é mais ampla, envolve todas pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais, enquanto que no Cadastro de Convênio do SIAFI refere-se exclusivamente à inadimplência ou irregularidades constatadas na prestação de contas de convênios celebrados com a União. Nesse caso, também cabe ao órgão ou entidade responsável pelo convênio proceder à inscrição e à baixa no referido Cadastro.
25. O que fazer se foram adotados todos os procedimentos necessários à exclusão do nome do CADIN e a instituição credora não processou a respectiva baixa no prazo de 5 dias úteis?
R: Nesse caso, deve-se retornar à instituição credora para se obter informações sobre o motivo do atraso.
Cabe destacar que, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 2º da Lei nº 10.522/2002, caso a baixa do registro no Cadastro não seja efetuada em 5 dias úteis após regularizada a pendência que deu causa à inscrição, deve a entidade credora fornecer certidão de regularidade do débito, se não houver outras obrigações pendentes de regularização.
É importante destacar ainda que, conforme determina o art. 3º da referida Lei nº 10.522, cabe à Secretaria do Tesouro Nacional tão somente expedir orientações de natureza normativa, não lhe sendo possível efetuar baixas de registros efetuados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal.
Página do BACEN sobre o CADIN (http://www.bcb.gov.br/fis/supervisao/cadin.asp).
DEFINIÇÕES
Administração Pública Federal: é o conjunto de agentes, serviços e órgãos instituídos pelo Estado com o objetivo de fazer a gestão de certas áreas de uma sociedade. A administração pública tem como objetivo trabalhar a favor do interesse público, e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra.
Administração Pública Federal Direta: compreende a estrutura da Presidência da República e dos Ministérios. Decreto nº 99.244, de 10/05/1990.
Administração Pública Federal Indireta: compreende as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
Agricultores Familiares: proprietários, assentados, posseiros, arrendatários, parceiros ou meeiros que: a) utilizam mão-de-obra familiar b) têm até 2 empregados permanentes c) não possuem áreas superiores a 4 módulos fiscais d) obtém, no mínimo, 80 % da renda bruta familiar anual na atividade agropecuária e não-agropecuária exercida no estabelecimento (Decreto nº 3.391, de 30.10.2001).
Garantia Idônea: garantia oferecida pelo devedor, capaz de satisfazer o débito constituído, conforme definido em juízo.
Inscrição Suspensa: quando empresa em situação regular junto à Receita Federal comunica interrupção temporária de suas atividades ou esteja em processo de baixa iniciada e ainda não diferida ou for considerada omissa. É designado omisso o contribuinte que fica 5 ou mais exercícios consecutivos sem apresentar declarações à Receita Federal.
Inscrição Cancelada: aquela que resulta do deferimento da solicitação de baixa da inscrição.
Inscrição Inapta: relativa à contribuinte omisso que não atendeu à intimação da Receita Federal para regularizar sua situação. É designado omisso o contribuinte que fica 5 ou mais exercícios consecutivos sem apresentar declarações à Receita Federal.
Microempresa: pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (Lei nº 9.317, de 05.12.96, alterada pela Lei nº 10.034, de 24.10.00).
Pequena Empresa: pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual e inferior a R$ 1.200.000,00 (Lei nº 9.317, de 05.12.96, alterada pela Lei nº 10.034, de 24.10.00).
Pequeno Produtor: aquele classificado como tal de acordo com as normas de crédito rural vigentes à época do contrato, conforme § 2º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
SISBACEN: É o Sistema de Informações do Banco Central, que se destina ao tratamento, armazenamento e recuperação "on-line" de dados e informações, com atualização em tempo real