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Tesouro reforça importância de convergência dos estados às normas de apuração das despesas com pessoal em 2021
Os estados que ainda não adotaram em seus demonstrativos fiscais as formas de apuração de despesas com pessoal em conformidade com os dispositivos da Lei Complementar 178/2021 devem aproveitar os relatórios de gestão fiscal (RGF) do segundo e do terceiro quadrimestre de 2021 para fazer essa convergência. O alerta foi feito pelo subsecretário de contabilidade pública do Tesouro Nacional, Heriberto Vilela, durante a Live “Falando de Contabilidade - reflexos da LC nº 178/2021 na despesa com pessoal”, promovida ontem pelo Órgão.
“A LC 178 trouxe um conjunto importante de medidas de reequilíbrio fiscal para toda a federação, então este é o ano de resolvermos qualquer divergência de interpretação que existia com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e é o ano que a LC 178 deu como oportunidade para as correções e reenquadramento ao longo dos próximos 10 anos”, enfatizou Vilela.
Sancionada em janeiro deste ano, a LC 178 alterou a LRF para fortalecer as normas fiscais por meio da maior harmonização com as regras contábeis da União. A norma instituiu um regime extraordinário para o cumprimento dos limites da despesa com pessoal e explicitou regras sobre o cômputo da despesa com pessoal que, até então, eram objeto de diferentes interpretações entre os órgãos responsáveis pela apuração e fiscalização do cumprimento dos limites.
Dentre outras alterações, a LC 178 reforça que a despesa total com pessoal tem que ser apurada pelo regime de competência sob a ótica contábil, o que inclui as despesas liquidadas ao longo do exercício e as inscrições de Restos a Pagar (RAP) não processados. Em caso de insuficiência orçamentária que resulte em falha de processamento da folha, seja por falta de empenho ou de pagamento, a captação da despesa deve ser feita por meio das variações patrimoniais diminutivas.
A lei determina ainda que a apuração da despesa total com pessoal considere a remuneração bruta do servidor e que somente podem ser deduzidas dessa conta as despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos transferidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com o objetivo de promover o equilíbrio atuarial do sistema, sendo proibida a dedução de transferência feita para a cobertura do déficit financeiro dos regimes. Adicionalmente, estabelece que as despesas com inativos e pensionistas devem integrar o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos poderes e órgãos.
Segundo Heriberto, os estados que aplicavam interpretações diferentes das normas de apuração com despesas com pessoal poderão ultrapassar os limites estabelecidos na LRF ao realizar a convergência. “Entes que não estavam adotando esses entendimentos e que passarão a adotar poderão se desenquadrar dos limites da despesa com pessoal. Com base nisso, o legislador estabeleceu a possibilidade de um retorno suave aos limites da LRF”, explicou. De acordo com a LC 178, os estados têm até 10 anos, a partir de 2023, para reduzir o excedente da despesa com pessoal apurado ao final de 2021.
Por causa desta regra, a coordenadora de Normas de Contabilidade Aplicada à Federação do Tesouro Nacional, Claudia Magalhães, recomendou que os estados também antecipem para 2021 a aplicação de duas regras relacionadas ao cálculo com despesas com pessoal que só são obrigatórias a partir de 2022: a inclusão de despesas com pessoal das organizações sociais (OS) e a alteração do cálculo da receita corrente líquida (RCL) para exclusão dos rendimentos das aplicações financeiras do RPPS.
“Se os entes deixarem para incluir as despesas com pessoal de organizações sociais e alterar o cálculo da RCL apenas em 2022, isso vai causar um reflexo ruim, porque o percentual excedente considerado no regime extraordinário para o cumprimento dos limites da despesa com pessoal será o apurado em 2021. Se aparecerem despesas novas, em 2023 o ente vai ter que reduzir os 10% excedentes apurados em 2021 mais o excedente das despesas da OS e do novo cálculo da LRF”, disse a coordenadora.
Para facilitar a convergência ao padrão estabelecido pela LC 178, o Tesouro Nacional publicou em julho uma nota técnica com esclarecimentos sobre a apuração da despesa com pessoal decorrente das alterações na legislação. Segundo Cláudia, a nota foi construída a partir de discussões com membros dos tribunais de contas e com integrantes da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação (CTCONF).
Esforços de convergência
Também presente na live, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) Celmar Rech enfatizou a necessidade de todos, estados e órgãos de contas, começarem a trabalhar os conceitos divergentes.
“Estamos agora com uma janela em que precisamos fazer uma parada para reflexão porque o momento se apresenta absolutamente rico, porque algumas questões históricas o legislador acabou por definir. Portanto, isso limita qualquer entendimento da unidade da federação ou do tribunal de contas que eventualmente esteja divergente do que o legislador definiu. A Lei Complementar se sobrepõe nesses pontos aos regulamentos dos tribunais de contas; portanto, os entes precisam trazer a legislação para os seus RGF”, defendeu.
Rech classificou como “benevolente” o prazo de 10 anos estabelecido na LC 178 para o reenquadramento das despesas de pessoal aos limites da LRF e, por isso, recomendou aos estados celeridade na adesão às normas. “Se eu posso incluir as despesas com OS este ano e me valer do prazo de 10 anos para a convergência, por que não fazê-lo? Isso permite ao gestor uma programação para o ajuste com a despesa com pessoal, se valer do tempo concedido pela Lei Complementar”, explicou. Eventuais excedentes da despesa com pessoal apurados após 2021 devem ser eliminados em dois quadrimestres, que é o prazo definido originalmente na LRF.
O conselheiro enfatizou ainda a necessidade de os tribunais de contas adaptarem os seus normativos à legislação e dos entes de produzirem seus relatórios com observância da legislação fiscal que é aplicada a todos. “Precisamos ter uma contabilidade única no país. Isso é uma bandeira que extrapola a autonomia federativa, pois o ente é um ente nacional e nosso Brasil precisa somar despesas com pessoal nas unidades da federação com o mesmo conceito. Precisamos ter um esforço de convergência”, finalizou.
A live contou ainda com a participação do contador-geral do Estado de Goiás, Ricardo Rezende, que compartilhou as experiências e os desafios do estado na contabilização das despesas com pessoal.
Falando de Contabilidade
“Reflexos da LC nº 178/2021 na despesa com pessoal” é a quarta live promovida no âmbito do projeto “Falando de Contabilidade”, que conta com mais de 13 mil visualizações no Youtube e tem como objetivo principal disseminar o conhecimento e promover a discussão sobre diversos temas atuais da contabilidade.
Os eventos anteriores abordaram os temas “Ranking da qualidade da informação contábil e fiscal no Siconfi”, “Fonte ou destinação de recursos” e “Plano de Ação para Atendimento ao Decreto de Requisitos Mínimos dos Sistemas”.