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Regulamentação da norma tributária do Fundo de Índice de Renda Fixa
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 163, que regulamenta o cálculo do Prazo Médio de Repactuação (PRC) dos Fundos de Índice de Renda Fixa, conhecidos internacionalmente como ETF (Exchange Traded Fund) de Renda Fixa, a que se refere o §5º do art.2º da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014.
De acordo com a referida lei, para efeitos de apuração do imposto sobre a renda, os rendimentos dos ETF de Renda Fixa devem ser tributados a partir de alíquotas decrescentes em função do PRC das carteiras dos fundos.
A metodologia para determinação do PRC, detalhada na Portaria nº 163, considera o risco de taxa de juros associado a cada tipo de indexador dos títulos, incluindo os contratos de derivativos capazes de alterar a exposição final dos cotistas, adicionalmente ao prazo remanescente para vencimento. Nesse sentido, os investidores que assumirem maior risco de taxa de juros são beneficiados por condição tributária mais favorável. Dessa maneira, o modelo de tributação incentiva o alongamento dos prazos dos títulos e adiciona direcionador à desindexação dos ativos.
Vale ressaltar que o conceito de PRC não é inovação no mercado brasileiro, tendo sido inclusive aplicado aos regulamentos que regem as Entidades Abertas de Previdência Complementar.
A conclusão de regulamentação das normas aplicadas aos Fundos de Investimento de Renda Fixa faz parte da agenda do Ministério da Fazenda para desenvolvimento do mercado de capitais, buscando a redução do grau de indexação da economia pela consolidação de referências de preços (benchmarks) alternativos às taxas de juros de 1 dia, predominantes no mercado brasileiro e inibidoras do alongamento dos financiamentos público e privado.