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MP afasta a verificação de requisitos legais para contratação de operação de crédito, concessão de garantia e contratação com a União
Publicado em
21/09/2017 19h35
Atualizado em
23/10/2023 09h53
Obrigações, no entanto, continuam sendo impostas para todos os demais casos em que são exigidas
Considerando as dificuldades financeiras dos entes subnacionais, a União editou algumas leis para apoiá-los na busca do seu reequilíbrio fiscal: as Lei Complementares (LC) nº 148, de 2014, e nº 156, de 2016, que permitiram a repactuação das condições financeiras de parte das suas dívidas, bem como a LC nº 159, de 2017, que trata do Regime de Recuperação Fiscal.
Contudo, essas leis poderiam não alcançar a efetividade esperada, sobretudo no que tange aos entes da Federação cuja situação fiscal apresente maior desequilíbrio. Diante de tal cenário, publicou-se a Medida Provisória nº 801, de 20/9/2017, para afastar a verificação de diversos requisitos legais necessários para obtenção dos benefícios concedidos por meio das citadas leis complementares.
Isso, no entanto, não significa que os entes da Federação estejam isentos de cumprir, em outras situações, com as obrigações ora afastadas, pois essas continuarão sendo impostas para todos os demais casos em que são ordinariamente exigidas.
Ademais, para poder usufruir dos benefícios citados, em especial os da LC 156, de 2016, que cuida do alongamento das dívidas dos Estados e do DF, esses entes deverão aprovar em suas respectivas Casas Legislativas leis que lhes permitam ter acesso a tais repactuações.