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Governo regulamenta novos indexadores da dívida dos Estados e Municípios
Decreto estabelece fórmulas para cálculo de dívidas
O Governo Federal editou na terça-feira (29/12/2015) o Decreto nº 8.616, para regulamentar a Lei Complementar 148/2014 que, entre outras disposições, autorizou a União a adotar novas condições nos contratos de refinanciamento de dívidas dos estados e municípios com a União.
O decreto, publicado ontem em edição extraordinária do Diário Oficial da União, estabelece as fórmulas para reprocessamento das dívidas pelos novos encargos autorizados, bem como para a apuração mensal do coeficiente de atualização monetária da dívida remanescente.
O decreto dispõe ainda sobre as providências a serem adotadas pelos devedores antes da celebração dos aditivos contratuais com a União para aplicação das disposições da LC 148/2014, como obtenção de autorização legislativa, conferência e concordância prévia com os cálculos, observação das exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para essas operações e desistência de ações judiciais eventualmente propostas sobre os contratos de refinanciamento.
De acordo com a Lei Complementar 151/2015, o prazo para celebração desses aditivos contratuais e aplicação dos novos encargos é 31 de janeiro de 2016. Após essa data, os devedores que não tiverem reunido as condições exigidas para o aditamento continuarão pagando suas dívidas com a União nas condições vigentes até que a alteração contratual seja feita.
LC 148/2014
A Lei Complementar nº 148 alterou os critérios de indexação aplicáveis aos contratos de refinanciamento de dívidas de Estados e de Municípios, firmados com a União no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, bem como dos contratos de refinanciamento de dívidas de Municípios, celebrados ao amparo da Medida Provisória nº 2.185, de 24 de agosto de 2001.
Dentre as principais inovações trazidas, destacam-se:
- concessão de desconto sobre os saldos devedores dos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e dos Municípios, correspondente à diferença entre os saldos existentes em 1º de janeiro de 2013 e aqueles apurados, naquela data, pelo recálculo das dívidas de acordo com a variação acumulada da taxa SELIC desde a data de assinatura dos contratos; e
- aplicação de novos indexadores a partir de 1º de janeiro de 2013, observada a menor das variações acumuladas entre o IPCA mais 4% a.a. e a taxa Selic, em substituição aos encargos contratuais originais, IGP-DI mais juros de 6% a 7,5% a.a. para Estados e Distrito Federal, e IGP-DI + 9% a.a. para os Municípios.
A aplicação da LC 148 impactará mais de 200 (duzentos) contratos de refinanciamento de dívidas celebrados entre estados, DF e municípios e a União e deverá permitir aos entes a possibilidade de redução em seus pagamentos futuros para a União. A LC 148 não traz impactos para a dívida pública e não afeta o resultado primário da União e dos entes.