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Fazenda explica fontes de recursos para pagamento dos passivos do TCU
Maior parte das fontes refere-se a recursos de superávit financeiro; royalties e resultados positivos do Banco Central não foram utilizados
1. Fontes de recursos para pagamentos dos passivos do TCU
O Ministério da Fazenda informa que, para pagamento dos passivos relacionados no Acordão TCU nº 825/2015, foram utilizados R$ 27,1 bilhões de fontes de recursos de superávit financeiro, nos termos da Medida Provisória 704/2015. O Ministério esclarece que os passivos não foram pagos com recursos oriundos dos royalties do pré-sal, destinados à área social, ou de resultados positivos do Banco Central.
O valor mais expressivo dos recursos desvinculados, R$ 21,1 bilhões, decorreu da emissão de títulos da Dívida Pública em exercícios anteriores. Foram utilizados, ainda, superávits financeiros referentes à contribuição sobre remuneração do FGTS (R$ 5,966 bilhões), à remuneração da Conta Única do Tesouro Nacional (R$ 94 milhões) e de concursos de prognósticos (R$ 54 milhões).
A tabela a seguir apresenta todas as fontes de recursos utilizadas para pagamento dos passivos:
Os recursos acima se referem não somente ao pagamento dos valores relacionados no Acórdão TCU 825/2015, no montante de R$ 55,6 bilhões, mas também aos valores dessas obrigações geradas e pagas ao longo de 2015, no valor de R$ 16,8 bilhões.
2. Legalidade da MP nº 704/2015
O Ministério da Fazenda ressalta que a regulamentação das desvinculações de recursos de superávits financeiros por Medida Provisória foi necessária devido à sua urgência, uma vez que, em dezembro de 2015, o Congresso Nacional aprovou o PLN nº 5, criando espaço fiscal para o equacionamento dos passivos junto aos bancos públicos, e do entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), pronunciado por meio do Acórdão nº 825, de 14 de abril de 2015, e ratificada pelo Acórdão nº. 3.297, de 9 de dezembro de 2015.
O artigo 62 da Constituição Federal diz que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. É vedada, contudo, a utilização de MPs em casos como o de matéria orçamentária.
Cabe esclarecer que o mecanismo de vinculação ou desvinculação de receitas não é matéria orçamentária. As vinculações são empregadas por meio de leis ou de medidas provisórias. Assim, a MP 704/2015 não altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou a Lei Orçamentária anual (LOA), mas outras Leis Ordinárias.
O procedimento já foi utilizado pelo governo federal em diversas ocasiões. Para exemplificar, em 1997, a MP n° 1.600, depois convertida na Lei nº 9.530/1997, destinou para amortização da dívida pública os superávits financeiros de diversos fundos. Já em 2008, a MP nº 435, convertida na Lei nº 11.803/2008, destinou à amortização da dívida o superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007. E em 2009, a MP nº 450, convertida na Lei nº 11.943/ 2009, destinou o excesso de arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à amortização da dívida.
Acrescenta-se que, por dever público, o Tesouro Nacional é obrigado a adotar providências para viabilizar fontes de recursos para o financiamento das despesas autorizadas, seja por meio do uso do superávit financeiro ou por meio do orçamento da dívida pública. Por meio da edição da MP 704/2015, a parcela dos recursos disponíveis em fontes vinculadas legalmente ao final do ano anterior deixou de ser vinculada, podendo a partir de então ter livre destinação.
A MP nº 704/2015 visa a corrigir uma distorção alocativa, já que, em muitas situações, as receitas vinculadas não coincidem com as demandas da União. Dessa forma, realoca-se recurso de um superávit financeiro já disponível na Conta Única do Tesouro Nacional, gerado pela não utilização de uma série de receitas já arrecadadas, cujas destinações são determinadas por lei.