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Decreto regulamenta o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do DF
A alteração é necessária à implementação do novo regime, cujo objetivo é contribuir para a retomada do equilíbrio fiscal dos entes da federação
O governo editou na terça-feira (20/04) Decreto Nº10.681 dispondo sobre a nova regulamentação da Lei Complementar n.º 159/2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal, em razão das alterações realizadas pela Lei Complementar n.º 178/2021.
Veja quais são as principais mudanças:
Como era? | Como ficou? | |
Fases do ingresso no RRF | Apenas uma fase, iniciada com a homologação do Plano de Recuperação Fiscal. | São duas fases. A primeira é iniciada com a aprovação do pedido de adesão ao Regime. A segunda fase é iniciada após a homologação do Plano de Recuperação. |
Requisitos para aprovação do pedido de adesão | Estado precisa apresentar Plano de Recuperação Fiscal e demonstrar que cumpre as exigências do art. 2º e 3º da LC 159 | Estado precisa demonstrar que cumpre as exigências do 3º da LC 159 |
Processo de aprovação | Início com a apresentação do Plano de Recuperação e demais comprovações à STN. Ela tem cinco dias para avaliar o cumprimento dos requisitos do caput do art. 3º da LC 159. Depois o processo vai para a PGFN, que tem dez dias para avaliar o cumprimento dos requisitos do art. 2º da LC 159. A seguir o processo vai ao Ministro da Economia para que este publique ato reconhecendo que a análise está em andamento. Então o processo volta para a STN avaliar o Plano de Recuperação em até dez dias. Depois o processo passa pelo Conselho de Supervisão para avaliar o prazo do Regime e é enviado ao Ministro da Economia, que decide pela recomendação ou não da homologação do Plano. | Início com a apresentação do pedido de adesão à STN, que tem trinta dias para avaliar o cumprimento dos requisitos do caput do art. 3º da LC 159. |
Consequências da aprovação do pedido de adesão | Pleito é submetido ao Presidente da República. Não há qualquer prerrogativa ou obrigação para o Estado ou a União. | Estado precisa observar as vedações do Regime e elaborar, com a supervisão da STN, Plano de Recuperação Fiscal. Além disso, ele pode suspender os pagamentos das suas dívidas se firmar o contrato de refinanciamento com a União. |
Requisitos para homologação do Plano de Recuperação Fiscal | O pedido de adesão equivale ao pedido de homologação | Estado precisa apresentar Plano de Recuperação Fiscal e demonstrar que cumpre as exigências do art. 2º da LC 159 |
Processo de homologação | Processo é iniciado com recomendação do Ministro da Economia e é conduzido pela Presidência da República | Início com a apresentação do Plano na STN. Ela o avalia e o encaminha para a PGFN avaliar o cumprimento das exigências do art. 2º da LC 159 e para o Conselho de Supervisão se manifestar se o Estado observou as vedações do Regime durante o período de elaboração do Plano. Todos se manifestam em até quinze dias. Depois disso o pleito é encaminhado ao Ministro da economia e, se houve manifestação favorável deste, ao Presidente da República. |
Consequências da homologação do Plano de Recuperação Fiscal | Inicio da vigência integral do Regime de Recuperação Fiscal | Inicio da vigência integral do Regime de Recuperação Fiscal |
Prazo de duração | Trinta e seis meses, permitida uma prorrogação | Nove exercícios financeiros, sem prorrogação. Destaque-se que antes do início da contagem dos nove exercícios existe o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, no qual parte do Regime começa a produzir efeitos |
Obrigações dos Estados | Observar as vedações do Regime | Observar as vedações do Regime, implementar as medidas de ajuste e cumprir as metas pactuadas e enviar as informações requisitadas pela STN ou pelo Conselho de Supervisão |
Mecanismos de flexibilização das vedações | Compensação a posteriori dos impactos financeiros dos descumprimentos | Compensação ex ante dos impactos financeiros dos descumprimentos ou autorização expressa no Plano de Recuperação Fiscal |
Tipos de sanções | Extinção do Regime | Aceleração da retomada dos pagamentos do serviço da dívida, restrição à contratação de crédito, multas e extinção do Regime |
Tipos de benefícios | Suspensão do pagamento de dívidas e contratação de operações de crédito com garantia da União | Suspensão do pagamento de dívidas (para todos durante o período de elaboração do Plano, mas apenas para os que cumprirem o requisito I do art. 3º depois disso) e contratação de operações de crédito com garantia da União (com volume maior para os entes que não cumprirem o requisito I do art. 3º, mas apenas após a homologação do Plano). |
Monitoramento do RRF | Competência exclusiva do Conselho de Supervisão | Competência exclusiva do Conselho de Supervisão, que a exercerá com o auxílio técnico da STN caso envolva assuntos de natureza financeira |
As alterações promovidas na LC 159 tiveram como objetivo contribuir para a retomada do equilíbrio fiscal dos entes da federação, por intermédio da implementação de um novo Regime de Recuperação Fiscal.
Assim, tornou-se necessário alterar a atual regulamentação para, desse modo, munir os gestores públicos de instrumentos necessários para que se obtenha o equilíbrio nas contas públicas dos entes da federação. Com isso, o decreto anterior de regulamentação (n.º 9.109/2017) foi revogado, dando lugar ao novo instrumento regulamentador.