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Decreto 8.665 ajusta condições para refinanciamento da dívida entre entes e União
Foi publicado nesta quinta-feira (11/02), no Diário Oficial da União, o Decreto 8.665, de 10 de fevereiro de 2016, que altera o Decreto 8.616, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no artigo 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
O decreto – que entra em vigor já a partir do dia 11 de fevereiro de 2016 – revoga os incisos I, II e IV do § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, que dispõem sobre as condições exigidas para celebração dos termos aditivos aos contratos firmados entre União e os Estados, o Distrito Federal ou municípios. As alterações realizadas seguem entendimento da Advocacia-Geral da União, conforme Parecer n. 005/2016/DENOR/CGU/AGU.
Em virtude dessas alterações e considerando os termos das Leis Complementares nº 148, de 25 de novembro de 2015, e 151, de 5 de agosto de 2015, e também em razão de decisões do Supremo Tribunal Federal, não é exigível que os entes aprovem prévia lei local autorizativa, nem sejam obrigados a desistir previamente de ações judiciais contra a União para firmar o aditivo contratual referente às condições financeiras do refinanciamento de dívidas de que trata a LC 148. Pelas mesmas razões, entendeu-se que a assinatura do aditivo constitui obrigação legal da União; por essa razão, os pleitos não precisarão passar pelos trâmites dispostos no artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.