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Comunicado da Secretaria do Tesouro Nacional
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) liquidou, nesta data, antecipadamente, o valor de R$ 33 bilhões referente aos contratos de empréstimos PGFN/CAF nº 703, nº 738 e nº 755 celebrados com a União. Esses documentos fazem parte de um rol de contratos de financiamentos ao BNDES celebrados entre os anos de 2008 e 2014 que, até esta liquidação, totalizavam montante da ordem de R$ 458 bilhões.
Essa liquidação antecipada está prevista nos referidos contratos e ocorre mediante solicitação do BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, após autorização do Ministro de Estado da Fazenda, e se deu parte com recursos das disponibilidades do banco e parte mediante o resgate de títulos públicos de sua posse. O valor solicitado e autorizado foi recolhido ao Tesouro Nacional nesta data.
O resgate de títulos públicos foi realizado nos termos do parágrafo 1º do art. 3°da Lei 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, e em conformidade com o art. 1° da Portaria MF n° 183, de 31 de julho de 2003.
A Portaria STN n° 802, de 28 de setembro de 2017, autorizou o resgate antecipado dos títulos pertencentes ao BNDES, pelo valor total de R$ 15.130.569.628,95 (quinze bilhões, cento e trinta milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme abaixo discriminado:
Adicionalmente ao valor relativo ao resgate antecipado dos títulos, o BNDES utilizou, também, recursos em espécie no montante de R$ 17.869.430.371,05 (dezessete bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões, quatrocentos e trinta mil, trezentos e setenta e um reais e cinco centavos) para a liquidação.
Os recursos recebidos pelo Tesouro Nacional serão utilizados exclusivamente para pagamento da Dívida Pública Federal em mercado, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão nº 2.975/2016, de 23 de novembro de 2016.
Ainda por meio do Acórdão n° 2.975/2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) se pronunciou sobre a legalidade do recebimento antecipado dos recursos, em particular que a operação não se enquadraria na vedação apontada pelo inciso II do art. 37 da LRF.
Ressalta-se ainda que a operação implica redução imediata na Dívida Bruta do Governo Geral, por meio do resgate antecipado de títulos públicos e baixa de seu estoque em montante equivalente, impactando as estatísticas da Dívida Pública Federal, e por meio do recolhimento de recursos do BNDES à Conta Única, com consequente redução das operações compromissadas.
Brasília, 28 de setembro de 2017.