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CMN altera limites de crédito para o Setor Público
Medida viabiliza contratação de operações de crédito sem garantias da União por Estados e municípios e financiamentos para obras no setor elétrico
Em reunião ordinária realizada hoje (31/03), o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou duas resoluções que alteram a Resolução CMN nº 2.827/2001, sobre contingenciamento de crédito para o Setor Público.
A primeira Resolução editada aumenta em pouco mais de R$ 1 bilhão o limite de contratação por parte de empresas estaduais de energia elétrica para projetos vinculados ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica. Trata-se de medida para viabilizar a contratação de financiamentos importantes para a continuidade de obras no setor elétrico brasileiro.
No mesmo normativo, foi autorizado limite para a contratação de operações de crédito, sem garantia da União, no valor de até R$ 2 bilhões para Estados e Distrito Federal e de até R$ 2 bilhões para municípios. No caso dos municípios, as operações de empréstimos são limitadas a R$ 5 milhões por operação. Para aqueles municípios com mais de 200 mil habitantes, com capacidade de pagamento avaliada pela Secretaria do Tesouro Nacional como A+, A, A-, B+, B ou B-, as operações poderão ter valores maiores.
Considerando as contas fiscais dos entes subnacionais que vierem a contratar as operações de crédito com base nos limites autorizados, a primeira medida tem impacto potencial de até 1 bilhão de reais, capturado nas estatísticas das empresas estatais estaduais. O segundo limite, que permite a contratação de financiamentos para Estados, Distrito Federal e municípios, gera impacto primário limitado a R$ 4 bilhões. Esses impactos dependerão do montante de crédito efetivamente contratado. Para a União, não há impacto fiscal.
Fusão de linhas e limites
A segunda Resolução, que também altera a Resolução nº 2.827/2001, promove a fusão de dois limites já disciplinados anteriormente pelo CMN, referentes a objetos de financiamento diferentes, sem ampliação de valor: o art. 9º-W, que disciplina limite destinado à contratação de financiamentos para projetos de pavimentação e qualificação de vias urbanas, e o art. 9º-Y, cujo limite destina-se a empréstimos para empreendimentos de mobilidade urbana constantes do PAC.
Como prazo para seleção e habilitação de projetos cujo limite de contratação é dado pelo art.9º-W está atualmente expirado, optou-se por revogar o artigo, remanejando o limite não contratado para o art. 9º-Y. Assim, o limite atual deste último foi elevado de até R$ 21,4 bilhões para até R$ 21,75 bilhões, equivalente aos R$ 350 milhões do saldo remanescente na linha disciplinada pelo art. 9º-W, e passou a destinar-se à pavimentação e qualificação de vias urbanas e mobilidade urbana. Importante ressaltar que esta modificação não amplia espaço para contratação de empréstimos, houve apenas fusão e remanejamento de limites já existentes.
Com a junção de limites de financiamento cujos objetos são próximos - pavimentação de vias urbanas e mobilidade urbana – possibilita-se maior flexibilidade para a utilização desse valor, otimizando os processos de contratação e reduzindo custos para os tomadores e agentes financeiros. A fusão das linhas poderá, ainda, estimular os entes federados a conceberem iniciativas integradas.