Informações Gerais
O Governo do Estado do Rio de Janeiro solicitou adesão ao novo formato do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) por meio do Ofício GG nº 195/2021, de 25 de maio de 2021. Por meio de análise dos dados encaminhados pelo Governo do Estado e das demonstrações disponíveis no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), a STN concluiu, por meio do Parecer n° 8244/2021/ME, de 2 de junho de 2021, que o Estado estaria habilitado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF).
No dia 10 de fevereiro de 2022 o Estado do Rio de Janeiro encaminhou para avaliação a versão final de seu Plano de Recuperação Fiscal, que foi aprovado com ressalvas pela STN por meio do Parecer nº 2733/2022/ME, de 24 de fevereiro de 2022. Paralelamente aos trâmites no âmbito da STN, e seguindo a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, o Plano também foi apreciado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF).
Por meio de Despacho do dia 21 de junho de 2022, o Ministro de Estado da Fazenda encaminhou à Presidência da República minuta de exposição de motivos e minuta de despacho presidencial de homologação do Plano de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. No dia 22 de junho de 2022, o Presidente da República homologou o Plano, embasado nos pareceres favoráveis à homologação da STN, PGFN e CSRRF, estabelecendo o início da sua vigência em 30 de junho de 2022.
Em meados de 2023 foi realizada a verificação do cumprimento de metas e compromissos fiscais pelo Estado no ano de 2022. A STN formalizou, por meio das Notas Técnicas nº 1432/2023/MF, nº 1499/2023/MF e nº 2589/2023/MF, que o Estado descumpriu o limite de crescimento das suas despesas naquele exercício, assim como sua meta de resultado primário, tendo cumprido apenas a de estoque de restos a pagar. Após pedido de revisão apresentado pelo Estado, esta Secretaria acatou as razões que ensejaram o descumprimento da meta de resultado primário, recomendando ao Ministro de Estado da Fazenda que não fosse aplicada a penalidade relacionada a essa infração. Nesse ínterim, o CSRRF também havia constatado o descumprimento pelo Estado de uma das vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho do dia 29 de dezembro de 2023, indeferiu pedido de revisão apresentado pelo Estado relativo aos descumprimentos de vedação e do limite de crescimento das despesas, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis.
Documentos e arquivos
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Documentos produzidos pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro podem ser consultados por meio deste link.