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O CAUC é um serviço informatizado, com atualização diária e de acesso público, que disponibiliza informações acerca da situação de cumprimento de requisitos fiscais necessários à celebração de instrumentos para transferência de recursos do governo federal, pelos entes federativos, seus órgãos e entidades, consórcios públicos e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC).
Para isso, o CAUC consolida em um documento único os dados recebidos de cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União.
O objetivo é facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência voluntária pelos gestores de entes políticos e de OSC, como também pelos gestores federais.
19 de março de 2025
A Secretaria do Tesouro Nacional informa que foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa STN/MF nº 8, de 29 de janeiro de 2025, que disciplina a captação de dados em cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União e o fornecimento de informações acerca do cumprimento de requisitos fiscais por estados, Distrito Federal e municípios, seus órgãos e entidades, consórcios públicos e organizações da sociedade civil pelo Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC).
O normativo entrou em vigor no dia 17 de fevereiro e substituiu a Instrução Normativa nº 3, de 7 de janeiro de 2021.
O extrato do CAUC conta com 07 (sete) novos itens, com dados provenientes das bases de dados do Transferegov.br e do Siope. Estes itens não são novas exigências; todos são requisitos fiscais constantes do artigo 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, relacionados a precatórios, transparência, adoção do SIAFIC e Fundeb, e portanto já são exigidos para a celebração de instrumentos de transferências voluntárias da União. Segue detalhamento dos novos itens:
Regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos dos arts. 101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (inciso II, art. 29, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023);
Transparência da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, e do art. 48-A, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (inciso XV, art. 29, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023);
Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do art. 48, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e do Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020 (inciso XVI, art. 29, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023);
Regularidade na aplicação mínima de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, destinados ao pagamento dos profissionais de educação básica, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 26 e 38, da Lei nº 14.113, de 2020 (inciso XXII, art. 29, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023);
Regularidade na aplicação mínima de recursos da complementação da União ao Fundeb na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), destinados a despesas de capital, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, dos arts. 27 e 38, da Lei nº 14.113, de 2020, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000 (inciso XXIII, art. 29, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023);
Regularidade na aplicação da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos da complementação da União ao Fundeb na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), destinados à educação infantil, nos termos do art. 212-A, § 3º, da
Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 28 e 38, da Lei nº 14.113, de 2020 (inciso XXIV, art. 29, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023); e
Regularidade na destinação de recursos mínimos para a constituição do Fundeb, nos termos do art. 212-A, inciso II, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 3º e 38, da Lei nº 14.113, de 2020 (inciso XXV, art. 29, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023).
A Secretaria do Tesouro Nacional enfatiza aos estados, Distrito Federal e municípios a importância de manter em situação regular os requisitos nos sistemas e cadastros da União que fornecem os dados ao CAUC, a fim de evitar impedimentos na assinatura de convênios e contratos de repasse com a União.
Em caso de dúvidas, o usuário poderá entrar em contato pelos canais de comunicação do TransfereGov.br, SIOPE e CAUC.
Para emitir extratos e ter acesso a perguntas frequentes e normativos relacionados ao Cauc, acesse cauc.tesouro.gov.br
Informações do CAUC no Tesouro Transparente acesse aqui