Títulos públicos antigos
A seguir apresentamos as razões que explicam a invalidade das Apólices da Dívida Interna, das Apólices emitidas em Francos Franceses e de outros títulos antigos.
Apólices da Dívida Interna
Até a segunda metade do século XX, o governo brasileiro em diversas ocasiões emitiu títulos (apólices) com a finalidade de captar recursos para financiamento das ações necessárias ao desenvolvimento do país, como a execução de programas de reaparelhamento dos portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, construção de frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e da agricultura.
Em 1957, no interesse de padronizar a dívida e melhorar seu controle, o governo promoveu a troca de todos os títulos emitidos entre 1902 e 1955 por novos títulos. Assim, a partir de 1957, aquelas apólices tornaram-se exigíveis pelos seus detentores (que deveriam entregá-las ao governo para obter os novos títulos em troca), tendo como consequência o início da contagem do prazo prescricional (cinco anos). Portanto, em 1962 as apólices emitidas até 1955 e não trocadas pelos novos títulos deixaram de ter valor, tornando-se prescritas.
O Governo Federal realizou outra consolidação da dívida pública em 1967, quando publicou o Decreto-Lei nº 263, de 28/02/1967, e o Decreto-Lei nº 396, de 30/12/1968, tornando pública a antecipação do vencimento de todas as apólices da dívida pública federal interna emitidas antes daquele ano, e autorizando a realização de permuta por novos títulos até setembro de 1969. Após essa data, correu o prazo de prescrição de cinco anos (determinado pelo § 10º, inciso VI, do art. 178 da Lei nº 3.071, de 01/01/1916), que se encerrou em 1974.
Em resumo:
• os títulos emitidos entre 1902 e 1955 não valem desde 1962
• os títulos especificados nos DL nº 263/1967 e DL nº 396/1968 prescreveram definitivamente em 1974
Apólices Emitidas em Francos Franceses - Acordo Brasil-França
Nas décadas de 1940 e 1950, foram firmados acordos entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França sobre os títulos brasileiros emitidos naquele país.
Na ocasião, o Governo brasileiro destinou o montante de US$ 19.320.000 para formar o Fundo de Liquidação da dívida constituída por esses títulos (apólices). Por sua vez, o Governo francês se responsabilizou pela administração do fundo, inclusive pela distribuição do valor devido entre os beneficiários.
Embora tivesse sido instituído o prazo de dois anos, a contar de 1946, para a realização dos resgates dos títulos em questão, o prazo foi prorrogado até 1951. Nessa ocasião, foi firmado outro acordo binacional, em que o Governo Francês entregou ao Governo brasileiro o saldo do Fundo de Liquidação. Durante todo esse período (1946 a 1951), os portadores desses títulos foram convocados por meio de editais e avisos a comparecerem aos bancos para resgatarem seus títulos. Os títulos não apresentados para resgate perderam seu valor, tornando-se prescritos.
Prescrição de Apólices e Títulos Públicos
O Tesouro Nacional alerta que não existem no mercado doméstico apólices ou títulos de emissão do Tesouro Nacional sob a forma de cártulas (em forma de papel) ainda válidos, vencidos ou repactuados. Títulos e Apólices nessa forma têm sido usados por pessoas inescrupulosas para lesar terceiros de boa-fé.
As apólices e títulos emitidos pelo Tesouro Nacional a partir dos anos 80, cujas finalidades e formas de colocação estão definidas atualmente pela Lei nº 10.179, de 06.02.2001, e as características, pelo Decreto nº 9.292, de 23.02.2018, são todos emitidos na forma escritural (eletrônica), mediante registro em centrais de custódias autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, quais sejam: SELIC/BACEN – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, [B]3 – Brasil Bolsa Balcão - BM & FBOVESPA (Bolsa de Valores de São Paulo e Bolsa de Mercadorias e Futuros do Brasil).
As apólices e títulos cartulares da dívida pública federal interna (emitidos em papel) não possuem validade pois se encontram prescritos. Dentre esses, enquadram-se os títulos e apólices emitidas desde o século XIX até meados do século XX. O Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62).
Nessa mesma condição de prescritos encontram-se os títulos públicos cartulares emitidos de 1968 até início da década de 80: as Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, BTN – Bônus do Tesouro Nacional, LTN - Letras do Tesouro Nacional (cartulares, emitidas na década de 70), dentre outros. Essas LTNs, em geral, possuíam prazo de vencimento de até um ano desde a emissão e eram resgatadas quando da apresentação pelos detentores. Após cinco anos do seu vencimento esses títulos prescreveram (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e Lei nº 4.069, de 11.6.62).
O Tesouro Nacional enfatiza que não houve emissão de LTN cartulares no início dos anos 70 caracterizadas como verdes, roxas, diamante, de série H, I, J,M..... Z, etc. LTN com essas características são oferecidas atualmente no mercado como supostamente repactuadas, revalidadas e escrituráveis, mas na realidade não possuem qualquer validade.
Quanto aos títulos externos emitidos pelo governo federal e estados ao longo do século XX na França, estão todos prescritos por força de acordos firmados nas décadas de 40 e 50 entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França.
O Tesouro Nacional alerta ainda que não há possibilidade legal de conversão ou escrituração de apólices ou títulos cartulares, uma vez que se encontram todos prescritos.
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