Concessão de Garantias pela União
Informações sobre a concessão de garantias pela União
Publicado em
03/02/2020 12h38
Atualizado em
02/03/2023 16h40
O Sistema de Garantias da União foi concebido para assegurar o equilíbrio das contas públicas, a responsabilidade dos agentes na condução da política fiscal e a natureza dos processos de endividamento dos entes federados.
Para o alcance desses objetivos, há um complexo arcabouço legal regulamentando a concessão da garantia pela União.
Com fulcro nesse arcabouço, foram definidos, no âmbito do Tesouro Nacional, os procedimentos para concessão de garantia, com o objetivo de trazer maior previsibilidade e celeridade ao processo, a partir de uma política de garantias com diretrizes bem definidas, mitigando riscos operacionais e de inadimplência.
Deve-se ressaltar que nada substitui a responsabilidade individual do gestor público, cuja decisão de contratar operações de crédito envolve não somente os aspectos formais, mas, sobretudo, uma ótica permanente voltada à responsabilidade na gestão fiscal, em sentido amplo.
O Ministro da Fazenda detém a competência de firmar os contratos de garantia em nome da União, os quais deverão ser avaliados, do ponto de vista jurídico, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União (PGFN/COF), quando a operação for externa, e da Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros da União (PGFN/CAF), quando se tratar de operação interna. A competência do Ministro da Fazenda para assinar os contratos encontra-se subdelegada a determinados Procuradores da Fazenda.
Limites e Condições para a concessão de garantia pela União
Para a concessão da garantia da União, além do atendimento dos limites e das condições para contratação de operações de crédito, conforme art. 32 da LRF e Resolução do Senado Federal (RSF) nº 43, de 2001, é necessária, ainda, a observância do disposto na RSF nº 48, de 2007, além de outros dispositivos legais, em que estão definidos limites e condições para que a União conceda garantia a operações de crédito.
Quanto aos limites, os saldos das obrigações garantidas pela União não podem ultrapassar o limite de 60% da sua Receita Corrente Líquida (RCL). Este limite engloba não somente a fiança ou aval em operações de crédito, mas, também, garantias concedidas em outras modalidades.
O saldo atual das obrigações garantidas pode ser verificado no "Anexo 3 - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores", do último RGF publicado da União, disponível no sítio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi).
Contragarantias oferecidas à União
Conforme art. 40 da LRF, a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas. As contragarantias oferecidas devem ser bastantes para cobrir quaisquer pagamentos que a União venha a fazer, cuja metodologia de apuração está estabelecida na Portaria MF nº 501, de 2017.
A permissão para a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, ‘a' e ‘b', e II, todos da Constituição, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta, decorre do art. 167, § 4º, da própria Constituição Federal.
Assim, uma vez que ocorra a inadimplência quanto pagamento de parcelas oriundas de contratos de operações garantidas pela União, gerando a obrigação de esta adimplir as parcelas não honradas, haverá a possibilidade de executar as contragarantias oferecidas pelo ente da Federação, conforme contrato de contragarantia firmado entre o Ente e a União. Além disso, todas as minutas do contrato de empréstimo e do contrato de garantia devem estar em termos satisfatórios para o garantidor, sendo essas minutas devidamente analisadas tanto pela STN quanto pela PGFN.
Capacidade de Pagamento
A metodologia para a análise da capacidade de pagamento (CAPAG) de Estados, Distrito Federal e municípios, que gera uma classificação da situação fiscal dos entes subnacionais, conforme exigência do art. 23, inciso I da RSF nº 43/2001, está definida na Portaria MF nº 501, de 2017.
Segundo a metodologia vigente, a classificação dos entes é definida a partir de indicadores de endividamento, poupança corrente e liquidez. O indicador de endividamento é calculado pela relação entre dívida consolidada bruta e receita corrente líquida. A poupança corrente busca verificar se o ente está poupando o suficiente para absorver um eventual crescimento das suas despesas correntes acima do aumento das receitas correntes. O índice de liquidez, por sua vez, verifica se o ente tem um volume de recursos em caixa suficiente para honrar as obrigações financeiras já contraídas.
O indicador de endividamento e o de poupança corrente podem receber conceitos "A", "B" ou "C". Já o indicador de liquidez teria apenas as notas "A" ou "C". A combinação dos três indicadores resultará na nota do ente (sua CAPAG), que poderá ser "A", "B","C" ou "D".
O ente que possuir CAPAG "A" ou "B" é elegível à contratação de garantias da União em seus financiamentos. Considera-se que esse instrumento mitiga o risco de crédito para a União e possibilita que os entes tenham acesso a operações de crédito com encargos reduzidos.
Custo Efetivo do Empréstimo
A Metodologia de Cálculo do Custo Máximo Aceitável para empréstimos a entes subnacionais com garantia da União foi aprovada pelo Comitê de Garantias – CGR, conforme exigência do art. 9º, da Portaria MF nº 501, de 2017.
Esta metodologia leva em consideração os parâmetros e critérios de mercado apresentados por instituições financeiras, e identificados como relevantes para precificar um instrumento de captação com características específicas, como os empréstimos a Estados e Municípios com garantia da União.
Os valores de custo máximo gerados pela metodologia são apresentados na Tabela de Custo Máximo.
Fluxo de Procedimentos
Os procedimentos para análise da concessão de garantia da União no âmbito da STN estão regulamentados no Manual para Instrução de Pleitos (MIP), em que se encontram as condições e as vedações aplicáveis, os limites de endividamento a que estão submetidos os entes da Federação, além de documentos exigidos pela legislação vigente Senado Federal e a sua forma de apresentação.
Esses procedimentos são continuamente revistos e aperfeiçoados, para incorporar alterações legislativas, interpretações oriundas dos órgãos jurídicos do Ministério da Fazenda, bem como reavaliações internas destinadas a garantir maior segurança jurídica, eficiência e proteção aos contribuintes. Sugestões e críticas para esse aperfeiçoamento poderão ser encaminhadas para o Fale conosco de operações de crédito e CDP.
Os Pedidos de Verificação de Limites e Condições (PVL) para contratação de operação de crédito e para a concessão de garantia da União são protocolizados e têm sua tramitação na STN em meio eletrônico, com a utilização do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM).
O Fluxo (em passos) da operação de crédito interno com garantia pode ser consultado no artigo "Fluxo da operação de crédito interno com garantia" do MIP.
O Fluxo (em passos) da operação de crédito externo com a garantia da União pode ser consultado no artigo "Fluxo da operação de crédito externo" do MIP.
Todas as instruções e informações sobre a concessão de garantias da União constantes do MIP são oriundas da Constituição Federal, de leis ordinárias e complementares, de resoluções do Senado Federal, decretos presidenciais e portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério da Fazenda.
Transparência da concessão de garantia
Para fomentar a participação e controle da sociedade nas atividades relacionadas à reponsabilidade fiscal, a STN disponibiliza, por meio do SADIPEM, consulta aos PVLs em andamento, bem como aqueles que já tiveram sua tramitação concluída, por meio da página sadipem.tesouro.gov.br, em que se podem acessar as informações de cada operação de crédito, incluindo a documentação que instruiu os PVLs e, ainda, os pareceres e demais manifestações da STN relativos a cada um dos pleitos.
Ressalte-se que o acesso às referidas informações independe de qualquer pedido ou autorização desta Secretaria, tal como solicitação de senhas, pedidos de acesso, validação ou quaisquer dados dos usuários da consulta pública.
Para receber informações sobre novidades, treinamentos, eventos e outras notícias relacionadas ao SADIPEM, operações de crédito e concessão de garantia da União, cadastre-se no Boletim SADIPEM.
Ações de treinamento
A Secretaria do Tesouro Nacional realiza periodicamente eventos e treinamento sobre contratação de operações de crédito, concessão de garantia da União e utilização dos sistemas SADIPEM e Cadastro da Dívida Pública (CDP). Para efetuar e acompanhar a inscrição em eventos, baixar material, avaliar e expedir certificado dos treinamentos realizados, acesse o Calendário de Eventos do SADIPEM.