Sobre Fraudes com Títulos Públicos
1 - Tesouro Nacional alerta sobre tentativa de Fraudes com Títulos Públicos Antigos/Prescritos/Falsos
O Tesouro Nacional tem recebido frequentes consultas a respeito da validade de Letras Tesouro Nacional – LTN (supostamente emitidas nos anos 70), sob a forma impressa (cartular) e sobre a possibilidade de resgate, troca, conversão (em NTN-A ou em outros títulos), pagamento de dívidas tributárias ou operações diversas envolvendo apólices antigas supostamente emitidas pelo Tesouro. Nenhuma dessas opções é possível, conforme detalhado a seguir:
Títulos falsos
- O Tesouro Nacional informa que NUNCA existiram LTN "roxas", "verdes", "azuis", "diamante", de séries “H, I, J, K...Z” ou com qualquer outro atributo de cor ou letra, mesmo que acompanhadas de "documentos e/ou certificados" supostamente assinados por servidores do Tesouro Nacional. O Tesouro Nacional não emite tais documentos. Esses supostos "títulos" também NUNCA foram "repactuados", "reestruturados", "revalidados", "CETIPADOS" ou "SELICADOS". Não existem LTN cartulares, isto é, em cártulas (impressas em papel), que sejam válidas. Todas as LTN cartulares emitidas nos anos 70 tinham prazo máximo de 365 dias e foram resgatadas nos respectivos vencimentos. Portanto, fique atento a estes documentos e desconfie de propostas “generosas e com promessas de ganhos expressivos”, pois se trata de tentativa de “fraude”.
Fraude Tributária
- É frequente a oferta de LTN e de outros títulos da Dívida Pública Federal a terceiros (pessoas físicas/jurídicas) por organizações, particulares, advogados e consultorias, com a falsa promessa de que poderão ser utilizados na suspensão e/ou extinção de débitos tributários, assim como usados em garantia em execuções fiscais. A possibilidade prevista no art. 6º da Lei nº 10.179/2001 limita-se aos títulos ali mencionados (LFT, LTN e NTN) que tenham sido emitidos sob a forma escritural (eletrônicos) e que estejam vencidos. Como não existem LTN, LFT ou NTN vencidas, na prática, não há qualquer possibilidade de utilizar tais títulos para o pagamento de tributos.
- Em geral, a oferta desses títulos com esse propósito é acompanhada por laudos periciais sem qualquer validade na tentativa de atestar a autenticidade dos referidos títulos (falsos) além de cálculos atribuindo-lhe valores muito elevados decorrentes de uma suposta correção monetária e/ou cambial inexistente. A documentação apresentada e os requerimentos são de redação confusa, fazem referência a diversos trechos de legislação que são cirurgicamente pinçados e inseridos nos pedidos, fazendo citações fora do contexto e criando situações e procedimentos inexistentes com a finalidade de tentar dar ares de legalidade, quando na realidade não têm qualquer sustentação legal.
- É recorrente também o recebimento pelo Tesouro Nacional de pedidos relacionados a títulos/apólices emitidos no início do século passado no mercado externo, os quais solicitam o recebimento dos valores correspondentes em moeda nacional, ou a troca por títulos internos e/ou para pagamento de impostos/tributos junto à RFB. O Tesouro Nacional enfatiza que nenhuma destas opções é possível por falta de embasamento legal. Esses títulos, emitidos no mercado externo e vendidos a investidores estrangeiros, também estavam sujeitos à legislação dos países onde foram emitidos. Cabe destacar que os referidos títulos, ainda que estivessem válidos, não se enquadram na situação prevista no art. 6º da Lei nº 10.179/2001.
- Pedidos ou requerimentos nesse sentido quando protocolados nesta Secretaria são sumariamente indeferidos por falta de amparo legal, sendo encaminhados à Secretaria da Receita Federal, para fins de cobrança dos tributos devidos, e quaisquer documentos falsos que tenham sido encaminhados/protocolados no Tesouro Nacional são encaminhados à Polícia Federal para investigações.
2 - Tentativa de Fraude com supostos “ativos”, “créditos” e “direitos creditórios” contra a União
- O Tesouro Nacional – TN tem recebido consultas/requerimentos solicitando informações a respeito de supostos "créditos", "direitos creditórios", "ativos" ou "obrigações" da União ou do Tesouro Nacional, detidos por agentes particulares interessados em negociá-los em transações privadas. Esses supostos "ativos", “créditos” e “direitos creditórios” têm sido oferecidos a terceiros (pessoas físicas/jurídicas) por organizações, particulares, advogados e consultorias tributárias que demonstram a possibilidade de utilizá-los na troca por títulos públicos junto ao Tesouro Nacional ou no pagamento/compensação de dívidas de natureza tributária. Ressaltamos que nenhuma dessas operações tem amparo legal.
- Os requerimentos protocolados no Tesouro Nacional por agentes privados (PF e PJ) solicitam o reconhecimento de que são possuidores/detentores destes supostos créditos, assim como a confirmação do recebimento de valores e da permissão para troca e/ou utilização para pagamento de tributos utilizando estes supostos “Direitos Creditórios” decorrentes de ações/processos judiciais que tramitam em várias instâncias no país, envolvendo empresas estatais ou bancos públicos (Caixa e Banco do Brasil) e governos estaduais. Esclarecemos que estes órgãos têm personalidade jurídica e autonomia para tratar de questões sob sua responsabilidade e, portanto, não há qualquer relação e/ou obrigação por parte do Tesouro Nacional nas ações judiciais em curso envolvendo outros órgãos.
- O Tesouro Nacional alerta para os riscos, prejuízo financeiro e possíveis crimes que podem estar atrelados a estas operações, em razão de que são derivados de documentos forjados, contendo afirmações e procedimentos falsos e não reconhecidos, inserindo e combinando fragmentos de legislações para criar o pleito pretendido. Fazem referência a trechos específicos da legislação para conferir ares de legalidade, sugestionando e induzindo oportunidades de negócio aparentemente atraentes, mas que em nenhum momento são reconhecidas pela União e podem levar os participantes a perdas financeiras expressivas.
- Declarações dos detentores destes supostos direitos contra a União, contratos e operações registrados em cartórios e informados em Declarações de Imposto de Renda não asseguram validade e legalidade destas operações. A negociação destes supostos créditos entre particulares configura uma transação privada, não havendo qualquer reconhecimento destas operações pela União.
- O Tesouro Nacional alerta que ao identificar documentos falsos nos requerimentos/documentos encaminhados pelos demandantes, estes são enviados formalmente às autoridades competentes para apurações, sujeitando os participantes a prestar esclarecimentos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal por tentativa de dar causa a ato lesivo aos cofres públicos.
Portanto, fique atento a propostas "vantajosas e com promessa de ganhos expressivos", pois podem acarretar prejuízo, configurar fraudes com consequências desastrosas.
3 - Tesouro Nacional Alerta sobre Operações Supostamente Fraudulentas Envolvendo TDA's
O Tesouro Nacional – TN tem recebido pedidos de emissão de Certidão de Lançamento de Títulos da Dívida Agrária – TDAs e requerimentos de Transferência de Titularidade de TDAs, em razão da suposta venda desses títulos entre particulares no mercado secundário, no qual os supostos títulos em sua maioria estariam na forma “cartular” (papel). Em geral essas transações de compra e venda apresentam valores extremamente elevados, superando em muito o valor total de TDAs legalmente existentes. O TN esclarece que essas transações são fraudulentas. Para fins de comparação, os valores de estoque desses títulos podem ser consultados no Relatório Mensal da Dívida (no anexo 2.1).
Informamos também que até a edição do Decreto nº 578, de 24/06/1992, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA respondia por todo o processo do Programa Nacional de Reforma Agrária. O referido decreto transferiu ao Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, apenas a responsabilidade pelo lançamento desses títulos em mercado na forma escritural, em substituição à emissão do título cartular, através do registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e de custódia (atual [B]3, antiga CETIP). A partir de 1993, portanto, todas as novas emissões de TDA são realizadas pelo Tesouro Nacional, de forma escritural, expressamente em atendimento às solicitações do INCRA. Também em 1993 o INCRA convocou todos os detentores de certificados de TDA em papel (cártulas), vencidos e vincendos, mediante Aviso de Edital de Convocação, para que o Tesouro Nacional registrasse os títulos cartulares na central de custódia (momento em que eles passariam para formato eletrônico, escritural).
Além disso, informamos que o último vencimento de TDA cartular ocorreu em 2012, e que todos os TDA cartulares estão atualmente prescritos. A PGFN, com base no Parecer PGFN/CAF 1952/2013, aponta duas premissas para que os TDA cartulares sejam considerados prescritos: o decurso de cinco anos, a contar da data a partir da qual o título seria resgatável (seu vencimento) e a constatação do decurso do referido prazo legal sem qualquer ação da parte interessada. Como o último vencimento de TDA cartular ocorreu em 2012, a partir de 2017 (após o período de cinco anos), deu-se a prescrição desses títulos em formato cartular. Reforçamos, assim, que não há mais possibilidade de haver títulos cartulares válidos, não prescritos.
Por fim, o Tesouro Nacional alerta que NÃO realiza transferência de titularidade de TDAs, quaisquer que sejam as motivações, e que lançamento de TDAs somente são realizados por solicitação expressa do INCRA, em processos de desapropriação e/ou compra de terras. Desta forma, informamos que pedidos com esse teor, quando protocolados nesta Secretaria, são sumariamente indeferidos, posto que não encontram amparo legal. Os indícios detectados nesses tipos de requerimentos indicam tratar-se de transação fraudulenta, razão pela qual os documentos são encaminhados à Polícia Federal para averiguações.
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