Governança
Durante a vigência do FSB, os principais dispositivos legais que regeram a sua governança foram a Lei n° 11.887, de 2008, os Decretos n° 7.055, de 2009, e n° 7.113, de 2010, o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil – CDFSB, aprovado pela Resolução nº 1, de 2010, e a Política de Investimentos, aprovada pela Resolução nº 11, de 2013, bem como as demais Resoluções do CDFSB.
As decisões estratégicas do FSB eram tomadas pelo CDFSB, instituído pelo Decreto nº 7.113, de 2010. Esse Conselho era integrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que o presidia, pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
A Resolução nº 11, de 2013, instituiu duas câmaras na estrutura de governança do FSB, a Câmara Consultiva Técnica do FSB – CCT, em cumprimento ao disposto pelo art. 6º, do Decreto nº 7.113, de 2010, e a Câmara de Planejamento de Investimentos – CPLIN, com vistas a orientar o processo de decisão referente às competências descritas no art. 2º, II, do Decreto nº 7.055, de 2009. De forma geral, cabia à CCT assessorar, discutir e propor resoluções pertinentes ao CDFSB, enquanto competia à CPLIN discutir os aspectos táticos e operacionais relacionados à execução da Política de Investimentos do FSB, bem como das demais determinações do CDFSB.
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN era o órgão responsável pela implementação das decisões e determinações emanadas do CDFSB e pela gestão do FSB. Nos termos do Decreto nº 7.055, de 2009, cabia à STN realizar operações, praticar os atos que se relacionem com o objeto do FSB e exercer os direitos inerentes aos bens e direitos integrantes do Fundo, podendo adquirir e alienar títulos dele integrantes. Além disso, a STN exercia a função de Secretaria Executiva do CDFSB e desempenhava as atividades relacionadas ao acompanhamento da gestão do FFIE.
No âmbito da STN, as atividades relacionadas à gestão do FSB e à Secretaria Executiva do CDFSB eram de responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento e Estatísticas Fiscais, executadas por intermédio da Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Soberano do Brasil – COFSB/STN, nos termos do Decreto nº 7.482, de 2011 e do Regimento Interno da STN.
Atribuições
CDFSB
O Decreto nº 7.113, de 2010, instituiu o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil (CDFSB), estabelecendo para este as seguintes competências (art. 3º):
1. Orientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB;
2. Resguardar os recursos de que trata a Lei nº 11.887, de 2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos;
3. Aprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, atendidas as melhores práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;
4. Autorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se refere o art 2º da Lei nº 11.887, de 2008;
5. Definir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe de ativo, agente operador, mutuário e prazo;
6. Aprovar metas de rentabilidade para cada classe de ativos do FSB;
7. Elaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;
8. Aprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.887, de 2008;
9. Elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FSB, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.887, de 2008;
10. Aprovar o relatório de administração e as demonstrações financeiras do FSB; e
11. Aprovar, por unanimidade, o seu regimento interno.
A Resolução nº11 do CDFSB, de 2013, instituiu a Câmara Consultiva Técnica do FSB (CCT), que regulamentou o art. 6º do Decreto nº 7.113, de 2010, e a Câmara de Planejamento de Investimentos (CPLIN) com as seguintes atribuições:
CCT
"Art. 1º Fica instituída a Câmara Consultiva Técnica do FSB (CCT), com o objetivo de assessorar, discutir e propor resoluções pertinentes ao CDFSB, em consonância com o disposto no art. 6º do Decreto 7.113, de 19 de fevereiro de 2010.
§ 1º A CCT será composta por representante da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, que a presidirá, do Banco Central do Brasil e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º São atribuições da CCT:
I - Manifestar-se previamente sobre a proposta de Política de Investimentos e suas revisões, a serem submetidas pela STN ao CDFSB;
II - Manifestar-se previamente sobre propostas de investimentos a serem encaminhadas pela STN ao CDFSB;
III - Acompanhar a execução da Política de Investimentos, considerando a Política de Alçadas e Competências definida pelo CDFSB;
IV - Acompanhar o nível geral de exposição a riscos do Fundo, bem como a adequação das suas políticas de mitigação e sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas, se necessário;
V - Manifestar-se previamente sobre a minuta de Relatório de Administração, a ser submetida pela STN ao CDFSB;
VI - Manifestar-se sobre a minuta de proposta orçamentária do FSB para o exercício seguinte, encaminhada pela STN, bem como sobre suas alterações;
VII - Manifestar-se sobre a minuta de parecer técnico encaminhado pela STN, que demonstre a pertinência do resgate de recursos do FSB, ante o cenário macroeconômico vigente, nos termos do art. 5º, da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008; e
VIII - Manifestar-se previamente sobre as demais matérias de competência do CDFSB.
§ 3º Caberá à STN, na condição de Secretaria-Executiva do CDFSB, organizar a pauta das reuniões da CCT, elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram."
CPLIN
"Art. 2º Fica instituída a Câmara de Planejamento de Investimentos (CPLIN), com o objetivo de assessorar o CDFSB e o Ministro de Estado da Fazenda nos assuntos relacionados à operação do FSB, em consonância com o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto 7.055, de 28 de dezembro de 2009.
§ 1º A CPLIN será composta pelo Subsecretário de Planejamento e Estatísticas Fiscais da STN, que a presidirá, pelo Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Soberano do Brasil (STN/COFSB), pelo Coordenador da STN/COFSB e pelos gerentes da STN/COFSB.
§ 2º São atribuições da CPLIN:
I - Elaborar e submeter propostas de investimentos do FSB ao CDFSB, ouvida previamente a CCT, respeitadas as diretrizes e os limites estabelecidos pelo CDFSB;
II - Monitorar a evolução do ciclo econômico no país e avaliar a necessidade de ajustes na estratégia de investimentos do FSB;
III - Monitorar o resultado dos investimentos do FSB, discutindo e documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada, os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido, bem como os desvios da rentabilidade e os riscos do portfólio em relação às carteiras de referência definidas pelo CDFSB;
IV - Implementar ajustes necessários à execução das propostas de investimentos do FSB, respeitados os critérios definidos da Política de Alçadas e Competências;
V - Elaborar e submeter minuta de proposta orçamentária do FSB para o exercício seguinte, encaminhada pela STN, bem como suas alterações; e
VI - Informar à CCT sobre as operações realizadas e atos praticados no tocante à gestão do FSB.
Art. 3º Fica aprovada a Política de Investimentos do Fundo Soberano do Brasil, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Fica aprovada a Política de Alçadas e Competências do FSB com três níveis de alçadas de decisão para as operações do FSB:
I - Estratégico: de responsabilidade do CDFSB, visando a aprovar as diretrizes gerais de investimento, bem como as demais diretrizes estratégicas do FSB;
II - Executivo: de responsabilidade da CCT, que visa a garantir o alinhamento da estratégia executada pela STN às diretrizes do CDFSB; e
III - Operacional: nível atribuído à STN, na condição de gestora do FSB, para que possa dar cumprimento à Política de Investimentos aprovada pelo CDFSB, bem como às suas demais determinações.
Parágrafo Único. Os aspectos qualitativos e quantitativos da Política de Alçadas e Competências, a serem atribuídos a cada um dos níveis de alçada, serão aprovados pelo CDFSB."
STN
O Decreto nº 7.055, de 2009, estabeleceu:
"Art. 2º Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - realizar operações, praticar os atos que se relacionem com o objeto do FSB e exercer os direitos inerentes aos bens e direitos integrantes do Fundo, podendo adquirir e alienar títulos dele integrantes, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB; e
II - assessorar o CDFSB e o Ministro de Estado da Fazenda nos assuntos relacionados à operação do FSB, prestando-lhes todas as informações solicitadas.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá agir sempre no único e exclusivo benefício da União, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando os atos necessários a assegurá-los, bem como administrando os recursos do FSB de forma judiciosa.
...
Art. 7º As demonstrações financeiras do FSB serão divulgadas semestralmente e conterão as seguintes notas explicativas:
I - valor de mercado dos ativos;
II - informações sobre os gastos com a taxa de administração do FSB e seus percentuais em relação ao patrimônio líquido médio semestral; e
III - informações sobre as despesas relativas à sua operacionalização.
Art. 8º A Secretaria do Tesouro Nacional elaborará, semestralmente, relatório de administração do FSB, que deverá conter, no mínimo:
I - descrição das operações realizadas no semestre, especificando, em relação a cada uma, os objetivos, os montantes dos investimentos efetuados, as receitas auferidas e a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período;
II - diretrizes de investimentos aprovadas pelo CDFSB;
III - informações sobre:
a) conjuntura econômica do segmento do mercado financeiro em que se concentrarem as operações do FSB, relativas ao semestre findo; e
b) cenário macroeconômico utilizado para o semestre seguinte;
IV - a rentabilidade nos últimos quatro semestres calendário; e
V - a relação dos encargos debitados ao FSB em cada um dos dois últimos exercícios, especificando valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio semestral em cada exercício."