Realizar Registro Eletrônico de Produto
Os produtos das entidades supervisionadas deverão, previamente à sua comercialização, ser registrados por meio do Registro Eletrônico de Produtos (REP), da seguinte forma:
1 - Produtos que necessitam de prévia aprovação: para os planos de previdência, seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, seguro rural (com subvenção econômica de prêmio) e títulos de capitalização¹, mesmo após o registro eletrônico do produto, a comercialização só poderá ocorrer após a sua aprovação pela Autarquia.
2 - Produtos que não necessitam de prévia aprovação – para todos os demais tipos de seguro (não citados no item anterior), o registro do produto é automático, ou seja, a comercialização poderá ocorrer imediatamente após o seu registro no sistema. Destacamos que o registro do produto não representa a sua aprovação por parte da Autarquia.
As sociedades supervisionadas são responsáveis pelas cláusulas constantes em seus produtos, que devem estar em conformidade com a legislação vigente.
♦ LINKS ÚTEIS:
Circular SUSEP nº 657, de 2022
Manual de Utilização do REPTabela de Ramos, Assuntos e Modalidades – RAM
Parâmetros de Capitalização (16/09/2024) - Arquivo Excel a ser encaminhado para os produtos de capitalização, conforme Manual de Utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Produtos – REP vigente no site da Susep.
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[1]A única ressalva diz respeito aos planos padrão de capitalização protocolados sem alterações pontuais, que, de acordo com a Carta Circular Eletrônica nº 2/2018/SUSEP/DICON, poderão ser comercializados pela sociedade de capitalização após o recebimento do comprovante de envio eletrônico, com a indicação do respectivo número de processo, haja vista serem considerados automaticamente aprovados.