Seguro de Pessoas - Perguntas e respostas
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Seguro de Pessoas com cobertura de sobrevivência
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1- Meu prêmio aumentou excessivamente no mês anterior. Este procedimento é permitido?
Nos planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência é prevista cláusula de atualização monetária, sendo o indexador e a periodicidade previstos no regulamento. Para os planos de seguro com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de benefício definido, o aumento do prêmio acima do indexador previsto no plano pode ocorrer em decorrência da repactuação, reajuste do prêmio necessário à recomposição do capital segurado inicialmente contratado.
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2- Todos os planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência dão direito a resgate?
Sim, o resgate será devido, obrigatoriamente, pois tais planos são estruturados no regime financeiro de capitalização.
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3- Resgatei um valor inferior à soma dos meus prêmios. Isso é possível?
O valor de resgate corresponde ao montante da provisão matemática de benefícios a conceder que, no caso dos planos de seguro com cobertura por sobrevivência, é calculada com base nos prêmios puros (descontado o carregamento) destinados à referida cobertura, devidamente capitalizados e atualizados conforme parâmetros previstos no plano.
O segurado deve ter o conhecimento do valor do prêmio, bem como do percentual de carregamento (informado na proposta de adesão, no certificado individual e no regulamento).
Além disso, no caso de planos em que a provisão matemática de benefícios a conceder é aplicada em fundos de investimento especialmente constituídos, caso dos planos estruturados na modalidade de contribuição variável (VGBL), é possível que haja perdas devido às variações no preço dos ativos que compõem o fundo, o que poderia eventualmente implicar em resgate em valor inferior à soma dos prêmios pagos.
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4- Tenho um seguro com cobertura por sobrevivência e a sociedade seguradora negou a concessão da renda por inadimplência no pagamento dos prêmios. Tenho direito a algo?
As coberturas por sobrevivência são estruturadas no regime financeiro de capitalização, gerando, portanto, obrigatoriamente, o direito ao resgate da provisão matemática de benefícios a conceder - PMBaC.
Se o plano for estruturado na modalidade de contribuição variável, a renda é devida na data previamente estabelecida para sua concessão e será recalculada em função do montante acumulado na PMBaC. Entretanto, a sociedade seguradora, em função do valor da renda, do saldo da PMBaC e do disposto no regulamento, poderá optar por efetuar o pagamento à vista.
Se o plano for estruturado na modalidade de benefício definido - BD, a renda será ou não devida em função do que dispõe o regulamento. Se houver previsão de pagamento da renda, mesmo em caso de inadimplência, ela será recalculada em função do montante acumulado na PMBaC. Também neste caso, a sociedade seguradora, em função do valor da renda, poderá optar por efetuar o pagamento à vista. Se, por outro lado, não houver previsão do pagamento da renda, a sociedade seguradora colocará à disposição do segurado o saldo acumulado na PMBaC.
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5- A seguradora poderá recusar a proposta?
Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de protocolo da proposta para se pronunciar quanto à sua recusa ou aceitação. Caso não haja manifestação em contrário, por parte da sociedade seguradora dentro deste prazo, a aceitação se dará automaticamente.
A não aceitação da proposta deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulação em vigor.
A cobertura por sobrevivência estará vigente a partir da data de aceitação da proposta ou, se anterior, da data de pagamento do respectivo prêmio.
O prazo de 15 dias poderá ser suspenso quando oferecidas, concomitantemente, coberturas (de risco) em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.
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6- Posso cancelar o meu plano durante a vigência do seguro?
Sim. O contrato poderá ser rescindido com a concordância de ambas as partes e será devido o resgate do saldo da PMBaC.
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7- Solicitei a portabilidade de minha provisão matemática de benefícios a conceder para outra sociedade seguradora. Quando será efetivada esta portabilidade?
A portabilidade se dará mediante solicitação do segurado, devidamente registrada na sociedade seguradora, informando:
• O plano de seguro com cobertura por sobrevivência, quando da mesma sociedade seguradora; ou
• O plano de seguro com cobertura por sobrevivência e respectiva sociedade seguradora, quando a portabilidade for para outra sociedade seguradora;
• O respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder;
• As respectivas datas.
A sociedade seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o décimo dia útil (para planos aprovados antes de 29/12/2017, esse prazo pode ser de quatro ou cinco dias úteis) subsequente às respectivas datas determinadas pelo segurado.
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO PORTADOS DIRETAMENTE ENTRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS, FICANDO VEDADO QUE TRANSITEM, SOB QUALQUER FORMA, PELO SEGURADO.
O segurado deverá receber documento fornecido pela sociedade seguradora:
• cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da respectiva data determinada pelo segurado para a portabilidade, atestando a data de sua efetivação, o respectivo valor e a sociedade seguradora cessionária.
• cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, o respectivo valor e o plano.
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8- Os planos de seguros com cobertura por sobrevivência podem ser utilizados para redução na base de cálculo do meu imposto de renda?
Não. Estes planos são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conforme art. 6º, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 588/2005.
Entretanto, no momento do resgate ou da percepção do capital segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, a alíquota do imposto de renda incidirá somente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões e não sobre o valor total resgatado ou percebido a título de indenização. -
9- Como é feito o reajuste das rendas após serem concedidas?
Para os contratos firmados após 01/01/1997, o reajuste é calculado anualmente de acordo com o indexador estabelecido no regulamento, acrescido da diferença proveniente da atualização mensal da provisão matemática de benefícios concedidos e anual das rendas. Para os contratos firmados antes de 01/01/1997, vale o previsto no regulamento do plano aprovado pela SUSEP.
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10- O que é tábua biométrica?
É o instrumento que mede a duração da vida humana (também conhecida como tábua de mortalidade ou sobrevivência) e é um parâmetro utilizado para tarifar os planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
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11- Incide Imposto de Renda no resgate de planos de seguros com cobertura por sobrevivência?
Incide na fonte sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões.
É facultativo aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005, em planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade contribuição variável, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios segurados ou aos assistidos, a título de renda, pagamento único ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às alíquotas de 35% a 10% de acordo com os prazos de acumulação dos recursos. A referida opção também foi facultada aos segurados que ingressaram no plano até 1º de janeiro de 2005, devendo o participante ter formalizado à respectiva sociedade seguradora até o dia último dia útil de dezembro de 2005.
Consultar: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 e Instrução Conjunta SRF, SPC e SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, alterada pela IN Conjunta SRF, SPC e SUSEP nº 589, de 21 de dezembro de 2005 (site da Receita Federal).
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12- Incide Imposto de Renda sobre o valor do capital segurado pago sob a forma de renda ou pagamento único?
Sim, incide sobre quaisquer valores pagáveis sob a forma de renda, pagamento único, bem como sobre os resgates, desde que estes ultrapassem limites definidos pela Receita Federal (consultar legislação da Receita Federal para saber as alíquotas e os limites). Valem as mesmas informações descritas no item anterior.
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1- Meu prêmio aumentou excessivamente no mês anterior. Este procedimento é permitido?
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Planos VGBL/VAGP/VRGP/VRSA/VDR
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1- O que é o VGBL?
O VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre é um plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, cuja principal característica é a ausência de rentabilidade mínima garantida durante a fase de acumulação dos recursos (período de diferimento), sendo a rentabilidade da provisão idêntica à rentabilidade do fundo de investimento especialmente constituído (FIE) onde os recursos estão aplicados.
Os fundos para aplicação dos recursos variam dos mais agressivos, que investem em renda variável (ações), aos mais conservadores, que aplicam apenas em títulos públicos e/ou títulos privados. Portanto, haverá opções para diferentes tipos de segurados, dependendo do seu perfil. O segurado deverá estar atento às políticas de investimento dos fundos, em especial aos percentuais mínimo e máximo de investimento em renda variável.
O segurado pode acompanhar diariamente, no meio definido no regulamento do fundo, as seguintes informações sobre os fundos: taxa de administração praticada, valor do patrimônio líquido, valor da quota e rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem.
Nos planos de seguro com cobertura por sobrevivência, deve-se ter especial atenção para os custos envolvidos na operação (carregamento e taxa de administração). Quanto maiores esses custos menos recursos haverá na provisão.A provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC) pode ser considerada como sendo a “conta” onde são alocados todos os prêmios (pagamentos) efetuados pelo segurado. Já a provisão matemática de benefícios concedidos pode ser considerada como a “conta” para onde é transferido todo o dinheiro da provisão matemática de benefícios a conceder, quando o segurado entra em gozo do benefício (começa a receber a renda).
Para cálculo do valor da indenização a ser paga sob a forma de renda, a empresa considerará o montante acumulado na provisão ao término do período de acumulação, as tábuas biométricas de sobrevivência e a taxa de juros, parâmetros definidos no regulamento.
O segurado poderá verificar se seu plano VGBL foi aprovado pela SUSEP, simular o valor da renda a ser recebida ou verificar informações fornecidas pela seguradora acessando o site: www.susep.gov.br.
O valor do capital segurado pago sob a forma de renda será atualizado anualmente, pelo indexador adotado no regulamento do plano, podendo haver, durante o período de pagamento da renda, a reversão de excedentes financeiros.
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2- Há alguma garantia de remuneração no período de diferimento do Plano VGBL?
Não existe garantia de remuneração durante o período de diferimento, podendo até mesmo a rentabilidade ser negativa, diferentemente do Plano VRGP, que garante taxa de juros e atualização monetária; do Plano VAGP, que garante somente atualização monetária; do Plano VRSA, que garante somente taxa de juros; e do Plano VDR, no qual está prevista uma garantia mínima de desempenho calculada com base em índice de renda fixa de ampla divulgação.
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3- O plano VGBL permite resgate ou portabilidade dos recursos acumulados?
Sim. Durante o período de acumulação (período de diferimento), o segurado tem o direito de solicitar, independentemente do número de prêmios pagos, o resgate, parcial ou total, ou a portabilidade, parcial ou total, dos recursos acumulados na sua provisão, observados os prazos de carência e os intervalos previstos no regulamento. Destaca-se que as portabilidades só poderão ser feitas entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.
No que se refere ao resgate e à portabilidade, o segurado deve ficar atento para que as seguradoras cumpram os prazos estabelecidos no regulamento para o pagamento do resgate e/ou efetivação da portabilidade. No caso de não cumprimento dos prazos, o segurado deve comunicar o fato à SUSEP.
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4- Qual a diferença existente entre os planos VGBL, VAGP, VRGP, VRSA e VDR?
a) O plano VGBL, durante o período de diferimento, terá como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE instituído para o plano, ou seja, DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO NÃO HÁ GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
b) O plano denominado VRGP garante, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, os quais estão previstos no regulamento.
Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e não poderá ser inferior a 50%.
c) O plano denominado VAGP garante, durante o período de diferimento, atualização dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, o qual está previsto no regulamento.
Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e não poderá ser inferior a 50%.
A diferença básica entre o VRGP e o VAGP é que o VAGP não garante remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL.
d) O plano denominado VRSA garante, durante o período de diferimento, atualização dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL, a qual está prevista no regulamento.
Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e deverá ser de no mínimo 95%.
A diferença básica entre o VRGP e o VRSA é que o VRSA não garante remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
e) O plano denominado VDR apresenta, durante o período de diferimento, GARANTIA MÍNIMA DE DESEMPENHO atrelada a percentual de um índice de renda fixa de ampla divulgação.
Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e deverá ser de no mínimo 95%.
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5- Posso descontar os prêmios que efetuo para os planos de seguro com cobertura por sobrevivência da base de cálculo do Imposto de Renda?
Não. Tais planos não têm dedução da base de cálculo, conforme art. 6º, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 588/2005. Entretanto, no momento do resgate ou da percepção do capital segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, a alíquota do imposto de renda incidirá somente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões e não sobre o valor total resgatado ou percebido a título de indenização, nos termos do inciso II do § 1º do art. 11 e do inciso II do art. 12 da IN SRF nº 588/2005.
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6- Há alguma garantia nos planos de seguros com cobertura por sobrevivência durante a fase de pagamento do capital segurado sob a forma de renda?
Sim, atualização monetária e taxa de juros, a qual pode variar de 0 a 6%, de acordo com o regulamento.
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7- Há reversão de excedentes na fase de pagamento do capital segurado sob a forma de renda?
Pode haver, desde que previsto em Regulamento. Lembre-se de que, caso o plano preveja a reversão dos resultados financeiros, a sociedade seguradora deverá informar o fundo no qual está aplicada sua provisão matemática de benefícios concedidos.
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8- Quais encargos estão atrelados ao plano?
- Carregamento (máximo de 10%, se estruturado na modalidade de contribuição variável, ou máximo de 30%, se estruturado na modalidade de benefício definido), o qual pode ser cobrado quando do pagamento dos prêmios e/ou das portabilidades e resgates;
- Taxa de administração do FIE vinculado ao plano, incidente sobre o patrimônio líquido do fundo no qual estão aplicados os recursos, nos termos regulados pela CVM;
- Taxa de performance do FIE vinculado ao plano, cobrada do fundo em função do resultado do fundo ou do cotista, nos termos regulados pela CVM.
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9- Como posso receber meu capital segurado?
Poderá ser sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, conforme modalidades de pagamento de capital segurado previstas em Regulamento.
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10- Quais tipos de renda posso escolher?
Desde que previstas no regulamento, poderão ser as seguintes, dentre outras: renda mensal por prazo certo, renda mensal vitalícia, renda mensal temporária, renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido, renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado e renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores.
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11- Qual a carência para portabilidade e resgate? Posso efetuá-los de forma parcial?
O prazo de carência inicial para resgate estará compreendido entre 60 (sessenta) dias e 60 (sessenta) meses, de acordo com o estabelecido no Regulamento. Não poderão ser estipulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses.
Para planos destinados a proponentes qualificados, o prazo mínimo de carência será de 180 (cento e oitenta) dias.
Para planos do tipo VGBL ou VGBL Programado, o prazo de carência para portabilidade total ou parcial é de 60 (sessenta) dias ou, no caso de planos destinados a proponentes qualificados, de 180 (cento e oitenta) dias.
Para planos do tipo VRGP, VAGP, VRSA e VDR, o prazo da carência para portabilidade total ou parcial deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses.
Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.
Para planos do tipo Dotal Puro, Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, a portabilidade será pela totalidade dos recursos e o prazo de carência estará compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o estabelecido no regulamento.
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12- Qual o tempo máximo para efetivação da portabilidade para outra sociedade seguradora?
A portabilidade se dará mediante solicitação do segurado, devidamente registrada na sociedade seguradora, informando:
• O plano de seguro com cobertura por sobrevivência, quando da mesma sociedade seguradora; ou
• O plano de seguro com cobertura por sobrevivência e respectiva sociedade seguradora, quando a portabilidade for para outra sociedade seguradora;
• O respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder;
• As respectivas datas.
A sociedade seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o décimo dia útil (para planos aprovados antes de 26/12/2017, esse prazo pode ser de quatro ou cinco dias úteis) subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo segurado na sociedade seguradora ou à data por ele programada.
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO PORTADOS DIRETAMENTE ENTRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS, FICANDO VEDADO QUE TRANSITEM, SOB QUALQUER FORMA, PELO SEGURADO.
O segurado deverá receber documento fornecido pela sociedade seguradora:
• cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da respectiva data determinada pelo segurado para a portabilidade, atestando a data de sua efetivação, o respectivo valor e a sociedade seguradora cessionária.
• cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, o respectivo valor e o plano.
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13- Quais os principais parâmetros que devo observar para a contratação de um VGBL?
Durante o período de diferimento, deverão ser observados o percentual de carregamento, prazos de carência para resgates e portabilidades e FIE’s vinculados ao plano (política de investimento, taxas de administração e performance, rentabilidade histórica).
Durante a fase de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, deverão ser observados a tábua biométrica, a taxa de juros e, quando previsto, o percentual de reversão de excedentes financeiros adotados no plano.
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14- É possível a portabilidade entre planos do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre)?
Não, a portabilidade só é permitida entre planos do mesmo segmento, isto é, entre planos de previdência complementar aberta ou entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.
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15- É possível a portabilidade entre pessoas diferentes?
Não, segundo o inciso II do parágrafo 2º do art. 27 da Lei Complementar Nº 109/2001, é vedada a transferência (portabilidade) de recursos entre participantes.
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16- Qual a diferença entre o VGBL e o PGBL?
VGBL (Vida Gerador de Benefício Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livres) são planos com cobertura por sobrevivência que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), garantem aos segurados ou participantes uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou o pagamento do montante acumulado de uma única vez. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoas, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar aberta.
A principal diferença entre os dois é o no tratamento tributário dispensado a cada um. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do IRPF podem deduzir da base de cálculo do imposto as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do IRPF e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do IRPF ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual mencionado e ainda desejam contratar um plano de com cobertura por sobrevivência para complementação de renda.
Em casos de dúvidas sobre questões tributárias, orientamos consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
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17- O que são Tábuas biométricas BR-EMSsb e BR-EMSmt?
As referidas tábuas foram desenvolvidas a partir da experiência do mercado segurador brasileiro e preveem atualização a cada 5 (cinco) anos de forma a refletir a realidade de sobrevivência (sb) ou de mortalidade (mt) da população feminina e masculina à época da concessão do capital segurado contratado.
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18- O que diferencia um Plano VGBL que tem como parâmetro a tábua biométrica BR-EMSsb dos demais VGBL´'s?
No primeiro, o valor do capital segurado sob forma da renda será calculado pela aplicação, sobre o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, de Fator de Cálculo do Benefício, que considerará a taxa de juros efetiva anual e a tábua biométrica BR-EMSsb na sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento, pois se trata de tábua com atualização a cada 5 (cinco) anos. Nos demais planos, a tábua biométrica definida no regulamento não sofre atualização e os seus valores são fixos e conhecidos desde a data da contratação do plano.
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1- O que é o VGBL?
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Seguro de Pessoas com cobertura de risco
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1- As condições contratuais podem restringir coberturas ou direitos do segurado?
Sim. Dessa forma, é importante que o segurado tenha conhecimento de seu conteúdo antes mesmo de contratar o seguro. Porém, tais restrições (como a cláusula de Riscos Excluídos) deverão ser apresentadas com destaque para facilitar a sua identificação.
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2- O que se entende por perda de direito?
Por perda de direito entende-se a ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do segurado à indenização ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato.
Ocorre a perda de direito se:
- o sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;
- se o evento que gerou o sinistro for fraudulento ou decorrente de má-fé pelo segurado;
- o segurado, corretor, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;
- o segurado agravar intencionalmente o risco.
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3- O que é prêmio do seguro?
É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro, para que ele transfira a esta o risco. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado.
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4- Como é determinado o valor do prêmio de seguro?
O valor do prêmio é fixado pela seguradora a partir das informações que lhe foram enviadas pelo segurado.
Ressaltamos que a SUSEP não tem o poder legal de impor ou controlar os preços cobrados pelas empresas. Sendo assim, elas têm a liberdade de estabelecer seus preços, cabendo ao estipulante/segurado buscar o contrato que lhe satisfaça em termos de preço/garantias ofertadas, como em qualquer mercado de livre concorrência.
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5- O que acontece se houver atraso nos pagamentos dos prêmios?
O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento. As condições gerais, na cláusula "pagamento de prêmio", deverão informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio.
É extremamente importante manter todos os comprovantes de pagamento do prêmio para eventual reclamação de indenização.
No caso de não ocorrer o cancelamento imediato da apólice ou do certificado individual por inadimplência do segurado ou do estipulante, a seguradora adotará uma das seguintes hipóteses, conforme definido nas condições gerais do seguro:
I – cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s); ou
II – não cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, sendo vedada a cobrança dos prêmios referentes a este período.
O prazo de tolerância e/ou suspensão de que tratam, respectivamente, os itens I e II acima estarão especificados nas condições gerais.
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6- Qual é o início de vigência do seguro?
No caso de seguro em que a proposta foi recepcionada na seguradora sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou outra se expressamente acordarem segurado e seguradora.
No caso de seguro em que a proposta foi recepcionada pela seguradora com adiantamento do pagamento de prêmio, o contrato terá início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela seguradora.
No caso de planos de seguros contratados por bilhete, a vigência das coberturas se inicia sempre a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento do prêmio.
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7- A seguradora poderá recusar a proposta?
Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar quanto à proposta de seguro apresentada pelo segurado ou seu corretor. Encerrado este prazo, não tendo havido a recusa da seguradora, o seguro passa a ser considerado como aceito.
A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante este prazo. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
No caso de recusa, a seguradora deverá comunicar formalmente ao segurado a não aceitação do seguro, justificando a recusa.Caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, seguido de recusa do risco, o valor do adiantamento é devido no momento de formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente tem cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data de formalização da recusa.
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8- Posso cancelar a minha apólice durante a vigência do seguro?
Sim. O contrato poderá ser rescindido com a concordância de ambas as partes.
Além disso, poderá ocorrer o cancelamento automático do seguro nos seguintes casos:
1. por falta do pagamento único ou da primeira parcela do prêmio;
2. quando ocorrer a indenização integral;
3. por inadimplência do segurado ou do estipulante, conforme regras previstas nas condições gerais.
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9- Como devo proceder em caso de sinistro?
O segurado deverá avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação básica necessária, conforme definida nas condições gerais do seguro.
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10- Qual o prazo para receber a indenização?
A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a trinta dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências contratuais feitas ao segurado.
Os procedimentos para a liquidação de sinistros devem ser claramente informados nas condições contratuais, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura.
A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, voltando a correr a partir do cumprimento das exigências pelo segurado.
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11- A seguradora poderá pagar a indenização na forma de bens ou serviços?
Sim. Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o plano de seguro poderá admitir as hipóteses de substituição do pagamento do capital segurado em dinheiro por pagamento em bens ou serviços (por exemplo, serviço de funeral e entrega de cestas básicas).
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12- Quem pode ser estipulante de uma apólice coletiva de seguros de pessoas?
Qualquer pessoa física ou jurídica pode ser estipulante, exceto:
1. corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes;
2. corretores; e
3. sociedades seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes.
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13- Qual data é considerada a data do evento no caso de Invalidez Permanente por Acidente?
No caso de invalidez permanente por acidente, a data do evento é a data do acidente.
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14- No caso de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, como é calculado o valor da Indenização?
Quando não estão abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação do percentual previsto na tabela constante nas condições gerais para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
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15- A SUSEP proibiu a venda da cobertura de invalidez por doença?
A cobertura de Invalidez Permanente por Doença – IPD comercializada antes de 2005 trouxe diversos problemas aos consumidores que tiveram seus sinistros negados, e suas expectativas frustradas, em virtude da abrangência do conceito de invalidez e divergências na sua caracterização.
Com vistas a resolver esta questão, a SUSEP vedou a comercialização de cobertura em que o pagamento da indenização esteja condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa.Adicionalmente, a Circular SUSEP 302/2005 criou duas conceituações para a invalidez por doença: laborativa ou funcional. Na primeira, não se espera recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação para a atividade que o segurado obteve a maior renda, dentro de exercício anual definido nas condições contratuais.
Já a invalidez funcional decorre da ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado (perda da existência independente do segurado), comprovada na forma definida nas condições do contrato de seguro.
Ressaltamos que a SUSEP não proibiu a comercialização de invalidez por doença, mas apenas determinou que o seu conceito seja bem especificado e transparente para os consumidores. A seguradora pode comercializar outros tipos de coberturas de invalidez relacionada à doença, que tenham sua caracterização bem definida, como, por exemplo, a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, previstas na Circular SUSEP 302/2005, além de outros tipos elaborados pela seguradora.
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16- Qual data é considerada a data do evento no caso de Invalidez Permanente Total Funcional / Laborativa por Doença?
No caso de invalidez permanente total funcional / laborativa por doença, a data do evento é a data indicada na declaração médica.
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17- Qual o prazo de vigência dos seguros de pessoas?
Os seguros de pessoas podem ser estabelecidos por prazo determinado (um ano, dois anos etc.) ou por toda a vida do segurado (seguro vitalício).
A apólice de seguro e o certificado individual deverão especificar o início e o fim de vigência do seguro.
A apólice com prazo determinado poderá ser renovada automaticamente uma única vez, pelo mesmo prazo contratado anteriormente. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
Nos seguros coletivos, a renovação que não implicar alteração da apólice com ônus ou deveres adicionais para os segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser feita pelo estipulante.
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18- A seguradora é obrigada a renovar o meu seguro?
Não. A seguradora, assim como os segurados, não está obrigada a renovar apólices após o final de vigência, devendo comunicar sua decisão de não renovação com a antecedência prevista nas normas. É importante destacar que a não renovação de uma apólice na data de seu vencimento, nos termos do que dispõe o Código Civil, não caracteriza o cancelamento unilateral de um contrato durante sua vigência.
Além disso, o fato de uma apólice ter sido renovada anualmente ao longo de vários anos, não implica, necessariamente, obrigatoriedade de novas renovações.
Ressaltamos, ainda, que em geral, em casos de não renovação, é oferecida a possibilidade de contratação de uma nova apólice, a qual, entretanto, não necessariamente contém as mesmas coberturas, mesmas condições contratuais ou mesmas taxas de seguro. Isso ocorre até pela necessidade de que os novos contratos estejam adequados aos níveis de transparência e de respeito ao consumidor exigidos pela legislação atual, tanto a editada pela SUSEP e CNSP como o próprio Código do Consumidor e o Código Civil.
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19- As apólices de seguros de pessoas podem ser alteradas durante a sua vigência?
Sim. Entretanto, qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.
Com relação aos seguros coletivos, qualquer modificação da apólice que implique ônus, dever ou redução de direitos para os segurados dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
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20- Todo plano de seguros de pessoas permite resgate?
Não. O resgate consiste na restituição do montante acumulado na provisão eventualmente constituída com parte dos prêmios pagos pelo segurado, devendo ser observado o regime financeiro (repartição / capitalização) adotado na estruturação do plano de seguro.
A maioria dos planos de seguros de pessoas com coberturas de risco (morte, invalidez, doenças graves etc.) é estruturada em regime financeiro de repartição, no qual todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das despesas de administração e das indenizações a serem pagas no próprio período. Em outras palavras, os valores arrecadados ao longo dos períodos são destinados aos pagamentos de indenizações referentes a eventos que ocorram no âmbito do grupo segurado e não à acumulação individual de cada segurado. Isso explica o fato de que prêmios de valor inferior dão direito a indenizações de valores significativos, independentemente de ter o segurado, por exemplo, assinado a proposta no mês anterior. Dessa forma, as coberturas estruturadas no regime financeiro de repartição não dão direito a resgate ou devolução de quaisquer prêmios pagos, e os segurados ou beneficiários só terão direito a alguma indenização em caso de sinistro.
Nos seguros de pessoas com coberturas de risco estruturados no regime financeiro de capitalização, haverá a constituição da provisão matemática de benefícios a conceder com base nos prêmios pagos mensalmente, capitalizados atuarialmente, após o desconto das importâncias relativas às despesas de corretagem, colocação e administração do plano, e à parcela do prêmio destinada à cobertura de risco a que o segurado está exposto. Dessa forma, estes seguros podem prever nas suas condições gerais o direito ao resgate. Entretanto, deve ficar claro para os segurados que o resgate, nestes casos, corresponderá a um valor calculado atuarialmente que não representará o somatório dos prêmios pagos.
Somente os prêmios destinados à cobertura por sobrevivência proporcionam direito, obrigatoriamente, a resgate.
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21- O segurado pode contratar simultaneamente mais de um seguro de pessoas?
Sim. Não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor do capital segurado constante de cada contrato.
Entretanto, é facultado à sociedade seguradora solicitar, quando da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado, para efeito de subscrição, informação ao proponente ou ao segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
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22- Os menores de 14 anos podem fazer seguro de vida?
Para os menores de 14 (quatorze) anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de despesas como, por exemplo, as despesas com o funeral ou despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente pessoal.
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23- Não havendo nomeação de beneficiário na apólice de seguro, qual o procedimento a ser seguido à época do pagamento da indenização?
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Importante mencionar que se o segurado não renunciar a faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. A seguradora, que não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
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24- Existe algum tipo de atualização do capital segurado e do prêmio ao longo da vigência do seguro?
Sim. Os seguros de pessoas com vigência superior a um ano deverão conter cláusula de atualização anual de valores (prêmio e capital segurado), com base em índice geral de preços estabelecido nas condições gerais. Dessa forma, anualmente, os valores dos prêmios e dos capitais segurados devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.
Para as coberturas de risco custeadas mediante pagamento único ou anual do prêmio, o capital segurado (benefício) deverá ser atualizado, com base no índice de preços pactuado, até a data do evento gerador.
Alternativamente ao critério de atualização de valores por índice de preços, nos planos coletivos estruturados no regime financeiro de repartição, é facultada a adoção de cláusula de recálculo do capital segurado segundo fatores objetivos (por exemplo: variação salarial, mensalidade escolar) expressos nas condições gerais, na apólice, no certificado, nas propostas e no contrato.
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25- O valor do prêmio de seguro deve aumentar sempre na mesma proporção do valor do capital segurado?
Não. Para o cálculo do prêmio de seguro é adotada a seguinte fórmula:
Prêmio = Capital Segurado (valor da indenização) x Taxa (expressa a probabilidade de ocorrência do evento coberto na apólice). Destaca-se que, no caso dos seguros de vida, a probabilidade de ocorrência de morte aumenta com o aumento da idade dos segurados.
Da análise da fórmula acima, podemos observar que o prêmio sofre acréscimo de valor sempre que existe aumento do capital segurado e/ou da taxa. Portanto, o aumento do capital segurado não ocorre necessariamente na mesma proporção ou na mesma periodicidade do reajuste do prêmio.
Sendo assim, além da atualização monetária (aumento proporcional de valores de prêmio e de capital segurado), dependendo da estrutura do plano, o valor do prêmio pode ser recalculado em decorrência da mudança de idade do segurado.Nos planos individuais, a forma como os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária do segurado, incluindo os valores ou percentuais, constará das condições gerais do seguro.
Nos planos coletivos, a forma como os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária do segurado, incluindo os valores ou percentuais, deverá constar das condições contratuais e ser disponibilizada aos proponentes quando da adesão ao seguro.
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26- A concessão de aposentadoria por invalidez por instituições oficiais de previdência significa que tenho direito à indenização por invalidez no seguro de pessoas?
Não. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez nos seguros de pessoas, que deve ser comprovado por meio de declaração médica.
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27- No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, o que deve ser feito?
No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados, cabendo a cada uma das partes pagar os honorários do médico que tiver designado, sendo que os honorários do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
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1- As condições contratuais podem restringir coberturas ou direitos do segurado?
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