Seguro Rural
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1- O que é o Seguro Rural?
O Seguro Rural é um dos mais importantes instrumentos de política agrícola, por permitir ao produtor proteger-se contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos climáticos adversos.
Contudo, é mais abrangente, cobrindo não só a atividade agrícola, mas também a atividade pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos, o crédito para comercialização desses produtos, além do seguro de vida dos produtores.
O objetivo maior do Seguro Rural é oferecer coberturas que, ao mesmo tempo, atendam ao produtor e à sua produção, à sua família, à geração de garantias a seus financiadores, investidores, parceiros de negócios, todos interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro.
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2- Quais São as Modalidades do Seguro Rural?
Segundo a Resolução CNSP nº 404/2021, o seguro rural abrange as seguintes modalidades:
I - seguro agrícola;
II - seguro pecuário;
III - seguro aquícola;
IV - seguro de florestas;
V - seguro de penhor rural;
VI - seguro de benfeitorias e produtos agropecuários; e
VII - seguro de vida do produtor rural, devedor de crédito rural. -
3- O Que Cobre Cada Uma das Modalidades do Seguro Rural?
Seguro Agrícola: Este seguro cobre as explorações agrícolas contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos. Cobre basicamente a vida da planta, desde sua emergência até a colheita, contra a maioria dos riscos de origem externa, tais como, incêndio e raio, tromba d'água, ventos fortes, granizo, geada, chuvas excessivas, seca e variação excessiva de temperatura.
Seguro Pecuário: Tem por objetivo cobrir os danos diretos ou indiretos ao animal destinado ao consumo e/ou produção, englobando as fases de cria, recria e engorda, bem como aos animais de trabalho destinados a sela, trabalho por tração e transporte no manejo da fazenda.
Os animais destinados à atividade reprodutiva cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.
Seguro Aquícola: Este seguro garante indenização por morte e/ou outros riscos inerentes à animais aquáticos (peixes, crustáceos, ...) em consequência de acidentes e doenças.
Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários: Este seguro tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Seguro de Penhor Rural: O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Seguro de Florestas: Este seguro tem o objetivo de garantir pagamento de indenização pelos prejuízos causados nas florestas seguradas, identificadas e caracterizadas na apólice, desde que tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.
Seguro de Vida: Este seguro é destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador. -
4- Qual é o Prazo para o Recebimento da Indenização em Cada Uma das Modalidades do Seguro Rural?
O prazo para recebimento da indenização está limitado a no máximo 30 dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, de acordo com a norma em vigor e observado o que dispuser nas condições contratuais do seguro contrato.
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5- Qual a Diferença Entre Seguro Pecuário e Seguro de Animais?
O Seguro Pecuário, definido como modalidade de Seguro Rural, tem por objetivo cobrir os danos diretos ou indiretos ao animal destinado à produção, englobando todas as fases de criação, bem como aos animais de trabalho destinados a sela, trabalho por tração e transporte no manejo da fazenda.
Os animais destinados à atividade reprodutiva cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados anteriormente, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.
O seguro de animais é voltado aos animais destinados à companhia, convívio familiar, segurança, lazer, exposição, atividades esportivas, bem como aqueles utilizados, exclusivamente, em atividade reprodutiva que não se destinem ao incremento e/ou melhoria de plantéis, e não está enquadrado como seguro rural.
Vale lembrar que, por estar enquadrado como uma modalidade de seguro rural, o Seguro Pecuário goza de isenção tributária irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 73/66, o que não ocorre com o Seguro de Animais.
O Seguro de Animais não está enquadrado como uma modalidade de Seguro Rural, não usufruindo de tal isenção tributária. -
6- Qual a Diferença Entre Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários e Penhor Rural?
Os Seguros de Benfeitorias e Produtos Agropecuários têm por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural. -
7- O Que é o FESR?
O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR foi criado pelo Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, tendo como gestor a ABGF – Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.
Sua finalidade é manter e garantir o equilíbrio das operações agrícolas no país, bem como atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, inerentes à atividade rural.
O exercício do FESR coincide com o ano civil (de 1° de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano).
As Sociedades Seguradoras e os Resseguradores locais recuperam do FESR, nos seguros agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, a parcela de seus sinistros retidos compreendidos entre 100% e 150% de sinistralidade e a parcela de sinistro retido que exceda a 250% de sinistralidade. A faixa de 150% a 250% pode ser amparada por um contrato de resseguro uma vez que não é coberta pelo FESR.
As Sociedades Seguradoras e os Resseguradores locais recuperam do FESR, nos seguros de penhor rural, a parcela de seus sinistros retidos superiores a 100% de sinistralidade. -
8- Quem Pode ter a Garantia do FESR?
As Sociedades Seguradoras que operam nas seguintes modalidades:
- Seguro Agrícola
- Seguro Pecuário
- Seguro Aquícola
- Seguro de Florestas
- Seguro de Penhor Rural
As Resseguradoras locais, exclusivamente, ao resseguro proporcional (quota parte e/ou excedente de responsabilidade) das operações de seguro habilitadas à garantia do FESR. -
9- De Onde Vêm as Receitas do FESR?
As receitas do fundo têm as seguintes origens:
- excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas operações de seguros: agrícola, pecuário, aquícola, de florestas e penhor rural.
- crédito especial da União, quando necessário, para cobertura de deficiência operacional verificada no exercício anterior.
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10- O Que Fazer Para Obter a Garantia do FESR?
As sociedades seguradoras que pretendam operar com o FESR deverão apresentar ao seu gestor, com antecedência mínima de 60 dias do início do seu exercício, Plano de Operações com as seguintes informações mínimas:
I - relação das unidades federativas, das culturas ou produtos nas quais pretendam atuar, observando, obrigatoriamente, as orientações do zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa, caso as operações incluam o seguro agrícola;
II - programa de resseguro se houver, relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação e de acordo com modelo específico disponibilizado pelo gestor do Fundo; e
III - indicadores de distribuição de risco.
A garantia do FESR está condicionada à inclusão, na nota técnica atuarial, dos seguintes elementos, além daqueles previstos em regulação específica:
I - programa de resseguro adotado, se houver, dispondo sobre critérios técnicos para sua elaboração, tipos de contrato com que se espera trabalhar e percentuais de cessão;
II - para fins do custeio das despesas administrativas, deverá ser considerado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) incidentes sobre os prêmios emitidos, devidamente justificado; e
III - limites mínimo e máximo do percentual de comissão de corretagem incidentes sobre os prêmios emitidos a serem adotados na comercialização, aí incluída a despesa de angariação, quando houver. -
11- O que é Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural?
O Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) oferece ao agricultor a oportunidade de segurar sua produção com custo reduzido, por meio de auxílio financeiro do governo federal.
No PSR, o governo federal, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), paga parte do prêmio de seguro rural devido pelo produtor.
Essa subvenção tem o objetivo de tornar o seguro rural mais acessível para todos os produtores rurais.
A subvenção econômica concedida pelo Ministério da Agricultura pode ser pleiteada por qualquer pessoa física ou jurídica que cultive ou produza espécies contempladas pelo Programa e permite ainda, a complementação dos valores por subvenções concedidas por estados e municípios.
Para contratar o seguro rural, o produtor deve procurar uma seguradora habilitada pelo Ministério da Agricultura no Programa de Subvenção.
Caso o produtor já tenha cobertura do Proagro ou Proagro Mais para uma lavoura, o mesmo não será beneficiado pelo PSR na mesma área. -
12- Quais São as Normas (SUSEP/CNSP) que Regem o Seguro Rural?
• Resolução CNSP nº 404/2021 - Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR.
• Circular Susep nº 640/2021 - Dispõe sobre o Seguro Pecuário, o Seguro de Animais, o Seguro de Penhor Rural, o Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários e os seguros rurais subvencionáveis.
• Circular SUSEP n° 627/2021 - Dispõe sobre o envio de arquivos de dados pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretores de resseguro.
• Lei n° 10.823/2003 – Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
• Decreto n° 5.121/2004 – Regulamenta a Lei n° 10.823/03, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
• Lei nº 13.195/2015 - Estabelece que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR. -
13- Quem Procurar em Caso de Dúvidas?
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