Seguro de Responsabilidade
-
-
1- O que são seguros de responsabilidade civil?
De forma geral, são os seguros que se destinam à cobertura da responsabilização civil do segurado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por exemplo, por decisão judicial, por decisão em juízo arbitral, por decisão administrativa ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora. De qualquer forma, sempre devem ser observadas as disposições do contrato de seguro.
São comumente chamados de “seguros de RC”, sendo que cada seguradora define seus produtos conforme sua aptidão a certos tipos de risco e interesse econômico, definindo áreas de atuação. -
2- Como a Susep classifica os seguros de RC? Há diferentes ramos?
Sim. Devido à sua ampla possibilidade de emprego, haja vista que praticamente todas as atividades econômicas estão sujeitas a alguma forma de responsabilização civil, a Susep segmentou os seguros mais comercializados por ramos e por grupos de ramos que, de forma resumida, são os seguintes:
1. grupo responsabilidades engloba os ramos: RC de Diretores e Administradores de Empresas (RC D&O); RC Profissional; RC Riscos Ambientais; RC Compreensivo Riscos Cibernéticos (RC Riscos Cibernéticos); e RC Geral;2. grupo automóvel inclui as coberturas de: RC em viagens internacionais nos países do MERCOSUL (Carta Azul); RC para motoristas nacionais (RC Facultativa – Auto); e o seguro obrigatório DPVAT;
3. grupo transportes inclui vários ramos de seguro de RC, tais como, por exemplo:
3.1. ramos de RC do transportador rodoviário de passageiros (em viagem interestadual/internacional, em viagem municipal/intermunicipal, ou em viagens internacionais de países do MERCOSUL – Carta Azul); e
3.2. ramos de RC do transportador de carga nos modais rodoviário (em viagem Internacional – RCTR-VI-C, ou nacional - RCTR-C), ferroviário (RCTF-C), aéreo (RCTA-C), e aquaviário (RCA-C);
4. grupo marítimos inclui os ramos: RC Facultativa para Embarcações (RCF) e o seguro obrigatório DPEM;
5. grupo aeronáutico inclui os ramos: RC Facultativa para Aeronaves (RCF); RC Hangar; e o seguro obrigatório RC do Explorador ou Transportador Aéreo (RETA). -
3- Como são classificados os seguros de RC dentro do grupo responsabilidades?
Segundo sua norma específica, a Circular Susep nº 637/2021, os seguros deste grupo são classificados, conforme a natureza dos riscos a serem cobertos, nos seguintes ramos:
I - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada ao exercício, pelo segurado, de cargos de direção ou administração em empresas são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores de Empresas (RC D&O);
II - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada à prestação de serviços profissionais, objeto da atividade do segurado, são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RC Profissional);
III - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada aos danos ambientais são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Riscos Ambientais (RC Riscos Ambientais);
IV - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada a incidentes cibernéticos (danos aos equipamentos e sistemas de tecnologia da informação, às suas informações ou à sua segurança) são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Compreensivo Riscos Cibernéticos (RC Riscos Cibernéticos); e
V - riscos decorrentes da responsabilização civil, que não possuam ramo específico, são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Geral (RC Geral). -
4- Quais as características comuns aos seguros de RC D&O, RC Profissional, RC Riscos Ambientais, RC Riscos Cibernéticos e RC Geral?
Nestes seguros de RC, a sociedade seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
A sociedade seguradora poderá ofertar seguro de RC que cubra, também, responsabilizações do segurado por decisão administrativa do Poder Público que os obrigue a indenizar os terceiros prejudicados.
Além da cobertura por responsabilização civil, a sociedade seguradora poderá oferecer outras, como a cobertura de custos de defesa dos segurados, cobertura de multas e penalidades impostas aos segurados etc.
Porém, o seguro de RC é obrigado a cobrir, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato, até o limite de responsabilidade da seguradora, independentemente da contratação de uma cobertura adicional específica para tais situações.
Ressalta-se que nos seguros de RC D&O, RC Profissional, RC Riscos Ambientais, RC Riscos Cibernéticos e RC Geral, não podem ser excluídos da garantia os danos atribuídos ao segurado causados por:
I - atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por seus empregados ou pessoas a estes assemelhados;
II - atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o segurado for pessoa física; ou
III - atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários, subcontratados e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica.
Por fim, nas condições contratuais dos seguros de RC deve haver expressa menção sobre:
I - a personalidade jurídica dos contratantes (pessoas físicas ou jurídicas);
II - a possibilidade de livre escolha ou da utilização de profissionais referenciados, pelos segurados, no caso de ser comercializada cobertura para os custos de defesa; e
III - o direito de ressarcimento da seguradora por valores adiantados ao segurado ou ao tomador, nos casos de comercializada cobertura para os custos de defesa, quando os danos causados a terceiros tenham decorrido de atos ilícitos dolosos.
Todas essas informações podem ser consultadas na Circular Susep nº 637/2021. -
5- Quais informações da proposta devem ser observadas pelo interessado em contratar os seguros de RC do do grupo responsabilidades?
Segundo a Circular Susep nº 637/2021, os proponentes aos seguros de RC D&O, RC Profissional, RC Riscos Ambientais, RC Riscos Cibernéticos e RC Geral devem verificar a forma que a seguradora adota para garantir o interesse do segurado (indenização por reembolso ao segurado, indenização direta ao segurado, indenização direta ao terceiro prejudicado etc.), a qual deve estar claramente expressa nas condições contratuais destes seguros.
O interessado em contratar seguro de RC deve verificar se, no produto ofertado pela seguradora, a contratação de uma cobertura exigir a contratação prévia de outra cobertura, fato que deve estar detalhado na proposta, nas condições contratuais e em quaisquer peças publicitárias ou manuais que tratem do assunto.
A garantia do contrato de seguro de RC está condicionada ao atendimento das suas disposições, em particular as datas de ocorrência dos danos, de apresentação das reclamações pelos terceiros, de apresentação das notificações pelo segurado ou do aviso de sinistro pelo segurado, conforme o tipo de contrato. -
6- Como são estruturados os seguros de RC do grupo responsabilidades?
- seguro de RC à base de reclamações (claims made basis): tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido no contrato de seguro.
- seguro de RC à base de reclamações (claims made basis) com notificações: tipo em que a indenização a terceiros obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; ou
b) o segurado tenha notificado fatos ou circunstâncias ocorridas durante a vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
c) na hipótese "a", o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice; ou
d) na hipótese "b", o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante os prazos prescricionais legais.
- seguro de RC à base de reclamações (claims made basis) com primeira manifestação ou descoberta: tipo em que a indenização a terceiros obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
b)o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice; ou
c) o segurado apresente o aviso à sociedade seguradora do sinistro por ele descoberto ou manifestado pela primeira vez durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice.
- seguro de responsabilidade civil à base de ocorrências (occurrence basis): tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o segurado apresente o pedido de indenização à seguradora durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
-
7- Quem Procurar em Caso de Dúvidas?
Acessar http://www.susep.gov.br/fale-conosco e escolher o serviço que desejar.
-
1- O que são seguros de responsabilidade civil?