Seguro de Garantia Estendida
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1- Qual o objetivo do seguro de Garantia Estendida?
O seguro de Garantia Estendida tem como objetivo fornecer ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e, quando prevista, sua complementação.
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2- Por que a garantia estendida é seguro?
A operação de Garantia Estendida possui os cinco elementos básicos do seguro que são: o risco (possibilidade do evento aleatório ocorrer acarretando prejuízo ao consumidor do produto), o segurado (dono da mercadoria – consumidor final – pessoa física ou jurídica que possui interesse econômico no bem exposto ao risco), o segurador (pessoa jurídica que assume o risco – empresa legalmente constituída para assumir e gerir conjuntos de riscos, obedecidos os critérios técnicos e administrativos específicos), o prêmio (pagamento efetuado pelo segurado ao segurador) e a indenização (reparação do prejuízo).
Neste tipo de operação, o risco é plenamente segurável, pois possui todas as condições para isto: é possível, futuro, incerto, mensurável e independe da vontade das partes.
A operação de Garantia Estendida se faz mediante um contrato, pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra de um eventual prejuízo.
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3- Quais são as modalidades do Seguro de Garantia Estendida?
Os planos de seguro de Garantia Estendida devem, obrigatoriamente, oferecer uma das seguintes coberturas básicas:
a. Extensão de garantia original: contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor;
b. Extensão de garantia original ampliada: contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
c. Extensão de garantia reduzida: contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia do fornecedor e que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor. Esta modalidade aplica-se somente a veículos automotores e a bens que possuem apenas garantia legal.
Facultativamente, os planos de seguro de Garantia Estendida poderão oferecer a cobertura de Complementação de Garantia, cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.
De acordo com a classificação disposta acima, nas apólices, nos bilhetes e em todo o material publicitário relativo aos planos de Garantia Estendida deverá constar explicitamente a que tipo de modalidade o seguro pertence. Ou seja, o nome fantasia do produto deverá conter uma das seguintes expressões: “Seguro de Garantia Estendida Original”, “Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada” ou “Seguro de Garantia Estendida Reduzida”, conforme o caso.
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4- Como contratar o seguro de Garantia Estendida?
A contratação pode ser feita diretamente, junto à sociedade seguradora ou aos seus representantes de seguro, ou por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado.
Podem firmar contrato com as seguradoras na condição de representantes de seguro as lojas de departamentos, cadeias de lojas de eletrodomésticos, concessionárias de veículos, enfim, os estabelecimentos comerciais nos quais o consumidor adquire bens.
A contratação também poderá ser realizada por meios remotos, nos termos da Resolução CNSP nº 408/2021. -
5- Qual é a forma de contratação do seguro de Garantia Estendida?
O seguro de Garantia Estendida é um seguro não proporcional, ou seja, é contratado a Risco Absoluto. Para este tipo de seguro, o Limite Máximo de Indenização está limitado ao valor da nota fiscal do produto. A indenização poderá ser efetuada, mediante acordo entre as partes, através da reposição ou reparação do bem segurado ou através do pagamento em dinheiro, sempre respeitando o valor do Limite Máximo de Indenização. Em caso de defeito funcional irreparável, o bem segurado será reposto por produto idêntico. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao segurado de devolução do valor da nota fiscal ou de reposição por bem similar, limitado ao valor da nota fiscal.
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6- Quais são os períodos de vigência e de cobertura do seguro de Garantia Estendida?
Uma forte característica que diferencia o seguro de Garantia Estendida dos demais seguros é que as datas de início de vigência do contrato e da cobertura do risco são distintas.
O início da vigência do contrato de seguro é a data da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou a data de emissão do bilhete, no caso de contração por bilhete.
Já o início da cobertura do risco acontece no exato instante do término da garantia do fornecedor.
Na cobertura de Complementação de Garantia, a vigência inicia-se simultaneamente à garantia do fornecedor, haja vista sua característica de oferecer coberturas não previstas nessa garantia.
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7- Que outros aspectos podem ser observados na contratação deste seguro?
O segurado poderá comunicar a desistência do seguro, junto à seguradora ou ao representante, no prazo de sete dias corridos, da data da contratação, por meio de discagem direta gratuita (0800) e/ou Número Único Nacional (NUN) e meio escrito, como chat online, formulário ou endereço eletrônico, devendo ser fornecido número de protocolo.
O prazo para devolução ao segurado dos valores pagos é de 15 dias corridos, caso a opção seja por comunicar a desistência à sociedade seguradora, ou imediatamente, caso o segurado faça a solicitação pelo representante.
Não é permitida a emissão de bilhetes ou apólices individuais que incluam coberturas de outros ramos. (Por exemplo: garantia estendida + acidentes pessoais; garantia estendida + desemprego, etc.).
É vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro, bem como condicionar a concessão de desconto no preço do bem à aquisição do seguro.
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8- Quais são os direitos do consumidor em caso de rescisão do contrato?
O seguro de Garantia Estendida pode ser rescindido por iniciativa do segurado ou da seguradora, mediante concordância recíproca. O segurado terá direito à devolução de parte do prêmio pago, conforme disposto a seguir:
I – entre a data de início de vigência do contrato de seguro de Garantia Estendida e a data de início da cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado o valor integral do prêmio recebido, acrescido dos emolumentos (despesas adicionais que o segurador cobra do segurado, correspondente às parcelas de origem tributária); e
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, após o período de arrependimento de 7 (sete) dias, a sociedade seguradora devolverá ao segurado o valor integral do prêmio recebido e reterá os emolumentos;
Obs.: No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado, em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro poderá ser cancelado unilateralmente pelo segurado, aplicando-se o disposto na alínea “b”.
II – após a data de início da cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer (período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro) e o período de cobertura de risco; e
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco.
Em caso de cancelamento da cobertura de Complementação de Garantia devem ser observadas as disposições do inciso II.
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9- Quais os prazos e procedimentos em caso de sinistro?
Caso ocorra um sinistro, a seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para indenizar o segurado. A indenização se dará, mediante acordo entre as partes, com o reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro.
O início da contagem do prazo ocorrerá:
I – na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos na apólice individual ou bilhete, conforme orientação da sociedade seguradora;
II – na data da comunicação do sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela sociedade seguradora.
Os documentos básicos estão limitados a:
a) documento fiscal de aquisição do bem;
b) bilhete ou apólice individual, conforme o caso; e
c) CPF ou outro documento de identificação do segurado.
No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos acima, a sociedade seguradora somente poderá exigir os documentos necessários à atualização cadastral do segurado, requerida em norma específica, realizada no ato da contratação.
Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da sociedade seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.Caso o reparo do bem não seja concluído dentro do prazo de trinta dias e o segurado desista da realização do reparo, a seguradora deverá, no prazo máximo de 15 dias corridos, contados do prazo inicial:
a) promover a liquidação do sinistro efetuando a reposição por bem idêntico ou;
b) caso não seja possível, devolver ao segurado o respectivo valor por ele pago pelo bem conforme valor constante do documento fiscal ou fazer a reposição por um bem de características similares, limitado àquele valor.
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1- Qual o objetivo do seguro de Garantia Estendida?