Seguro de Danos
A Estrutura dos Planos de Seguros de Danos
As apólices (contratos de seguro) contêm um conjunto de cláusulas contratuais, chamadas, em conjunto, Condições Contratuais, que estabelecem as obrigações e direitos do Segurado e do Segurador.
As condições contratuais podem agregar:
• Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. Por exemplo, estão entre as cláusulas obrigatoriamente presentes, nas condições gerais, aquelas que estabelecem o objeto do seguro, o foro, as obrigações do segurado, etc.;
• Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições;
• Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura; são especificadas para cada contrato, pois individualizam determinados tópicos ou coberturas de um contrato em particular.
OBSERVAÇÕES:
• Já na apresentação da proposta de seguro, as Condições Contratuais completas devem estar à disposição do Segurado.
• Qualquer alteração nas Condições Contratuais em vigor, deverá ser realizada por aditivo ao contrato, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante legal, ratificada pelo correspondente endosso.
• Deverão ser apresentadas com destaque as obrigações e/ou restrições de direito do segurado.
• A definição dos termos técnicos utilizados no contrato deverá constar das Condições Gerais.
• O termo “Limite Máximo de Garantia” utilizado ao longo deste texto, comumente assume outras denominações nos contratos de seguro, dentre elas “importância segurada”.
Condições Gerais
As Condições Gerais contemplam, normalmente, as seguintes partes:
• Objetivo do Seguro
O objetivo do seguro deverá estabelecer o compromisso assumido pela sociedade seguradora perante o segurado quanto às coberturas oferecidas, especificando com clareza quais são os prejuízos indenizáveis.
• Aceitação e Renovação do Seguro
A seguradora terá o prazo de quinze dias corridos, contados a partir do recebimento e imediato protocolo da proposta de seguro, para manifestar-se sobre a proposta. O prazo será de quarenta de cinco dias no caso de seguros rurais com subvenção econômica dos prêmios. A recusa da proposta de seguro será comunicada pela seguradora formalmente ao proponente, com as devidas justificativas.
No caso de não aceitação da proposta de seguro por parte da Sociedade Seguradora, em que já tenha havido pagamento de prêmio, o valor pago é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, atualizado de acordo com as normas em vigor, da data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição.
A cobertura perdurará por mais dois dias úteis, contados a partir da data que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
Nas Condições Gerais deverão ser especificados os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso. A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez. Nas renovações seguintes a mesma deverá ser expressa, ou seja, deverá ser pactuado um novo contrato.
• Vigência
Normalmente, o prazo de vigência do seguro de danos é de um ano, e começa a vigorar a partir das vinte e quatro horas do início de vigência especificado na proposta.
É possível ainda a contratação de seguros com prazos inferiores ou superiores a um ano e/ou com período intermitente. O custo do seguro é calculado em função desse prazo.
Conforme o prazo de vigência, os seguros são classificados da seguinte forma:
Seguro a Prazo Curto - É o seguro contratado por prazo inferior a um ano. O prêmio é calculado em função de uma tabela de prazo curto que majora, em termos relativos, o valor dos prêmios em relação ao prêmio anual.
Seguro a Prazo Longo (plurianual) - É o seguro contratado por prazo superior a um ano. Nesse seguro utiliza-se uma tabela de prazo longo que diminui, em termos relativos, o valor do prêmio em relação ao prêmio anual.
Seguro com vigência reduzida - quando o período de vigência é fixado em meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios passíveis de contratação, conforme estabelecido no plano de seguro;
Seguro com período intermitente – permite que o segurado fique amparado pela cobertura contratada em período fixado de forma descontinuada por determinado (s) critério (s) de interrupção e recomeço, bem como inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos.
• Cancelamento
O contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente por acordo entre as partes.
No caso de rescisão por iniciativa da Seguradora será restituído ao Segurado a parte do prêmio recebido proporcionalmente, ou seja, na base “pro-rata temporis” pelo tempo a decorrer. Por exemplo: se já decorreu 60% do prazo de vigência do seguro, a seguradora poderá reter 60% do prêmio, restituindo 40% do prêmio ao segurado.
Se a iniciativa tiver sido do Segurado, a Seguradora reterá a parte do prêmio recebido com base na tabela prazo curto pelo tempo decorrido. Por exemplo: decorridos cento e vinte dias da vigência do contrato, com base na tabela prazo curto, a seguradora poderá reter 50% do prêmio.
• Âmbito Geográfico
Considera-se como âmbito geográfico das coberturas todo território nacional, salvo disposição em contrário, que deverá constar das Condições Contratuais.
• Garantias ou Riscos Cobertos
São os riscos previstos e descritos em cada uma das coberturas, a básica e as agregadas.
Os riscos excluídos pertinentes a cada uma das coberturas deverão ser inseridos após a descrição dos seus respectivos riscos cobertos.
Deverá ser especificada e definida a forma de contratação do limite máximo de garantia ou capital segurado para todas as coberturas..
• Forma de Contratação
A forma de contratação do limite máximo de garantia deverá ser estabelecida nas Condições Gerais do seguro.
O limite máximo de garantia pode ser contratado sob três formas:
• Risco Absoluto;
• Risco Relativo;
• Risco Total;
Para entendermos os possíveis modos de contratação dos limites máximos de garantia de cada uma das coberturas, daremos a seguir algumas informações:
• Limite Máximo de Garantia (LMG): é livremente estipulado, pelo próprio segurado, para cada uma das coberturas contratadas, e representa o limite máximo de responsabilidade que a seguradora deverá pagar (indenização);
• Cláusula de Rateio: condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor em risco declarado for inferior ao valor em risco apurado no momento do sinistro;
• Valor em Risco (VR): é o valor total de reposição dos bens segurados imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
OBSERVAÇÕES:
• A nomenclatura de Primeiro Risco Absoluto e Primeiro Risco Relativo justifica-se por existir a possibilidade técnica de contratação de seguro a Segundo Risco, Terceiro Risco, embora raramente utilizada;
• Nos sinistros em que haja franquia e rateio, simultaneamente, calculam-se os prejuízos indenizáveis, aplicando-se as regras da franquia e depois as regras do rateio.
Risco Absoluto
Nessa forma de contratação, o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante do limite máximo de garantia, deduzidas eventuais franquias. Não haverá, em hipótese alguma, aplicação de cláusula de rateio.
Risco Relativo
Sempre que houver a probabilidade de qualquer bem do segurado, num determinado local, ser atingido por um mesmo evento, sem que o dano seja total, é, normalmente, utilizada a forma de contratação a risco relativo.
O seguro a primeiro risco relativo é bastante comum nos ramos Compreensivos e Riscos Nomeados e Operacionais.
Nesse tipo de contratação o segurado declara, no momento da contratação, o valor em risco dos bens (valor em risco declarado – VRD).
No momento do sinistro, é apurado o valor em risco dos bens (VRA). Se esse valor for superior ao valor em risco declarado, haverá aplicação da cláusula de rateio e a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o prêmio pago e aquele que seria efetivamente devido, conforme fórmula abaixo:
Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro e declarou o valor em risco (VRD) como sendo igual a R$ 40.000,00. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 50.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 2.000,00.
Como há insuficiência, ou seja, VRD < VRA será aplicada a cláusula de rateio e o valor da indenização será:
Risco Total
No momento da contratação do seguro, é possível conhecer o valor dos bens expostos ao risco, estabelecendo-se esse valor como montante do limite máximo de garantia, que é fixado pelo segurado. Assim, esse montante será igual ao valor atual do bem, ou múltiplo deste (LMG = k*VA).
Na ocorrência do sinistro, quando esse LMG é compatível com o valor apurado naquele momento, a seguradora arca sozinha com o prejuízo até o limite máximo de indenização, ou seja, não será aplicada cláusula de rateio. Porém, se, na data do sinistro, for constatado que o valor do objeto é superior ao valor segurado (LMG < VRA) haverá rateio da seguinte forma:
Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro com limite máximo de garantia igual a R$ 3.200.000,00. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 6.400.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 500.000,00.
Como há insuficiência, ou seja, LMG < VRA, será aplicada a cláusula de rateio, e o valor da indenização será:
Cláusula de Rateio Parcial
Em algumas situações acordadas entre o segurado e a seguradora, o rateio pode ser parcial. Esse tipo de rateio pode ser adotado tanto para seguros a risco relativo quanto para seguros a risco total.
O rateio parcial é a cláusula constante das condições da apólice, que objetiva diminuir a participação do segurado nos prejuízos parciais quando ocorre rateio por insuficiência de seguro.
Para que isso seja possível, é definido um percentual de redução (k) que é utilizado na fórmula de cálculo da indenização com rateio como redutor do valor em risco apurado. Assim, tal percentual servirá para diminuir o valor do denominador da fração LMG/VRA. Logo, o valor da indenização aumentará. A fórmula da indenização ficará da seguinte forma:
A cláusula de rateio parcial será aplicada caso o VRD < K x VRA. E, ainda, para a contratação desse tipo de rateio, por conta do aumento do valor da indenização, a seguradora cobra um prêmio adicional.
Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro com limite máximo de garantia igual a R$ 100.000,00 e percentual de redução K = 70%. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 200.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 50.000,00.
Verificação de insuficiência:
O seguro é insuficiente, será utilizada cláusula de rateio.
Assim, o valor da indenização será:
= R$35.714,29
• Pagamento do Prêmio
Os seguros podem ser pagos em parcela única ou de forma fracionada.
Quando o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
O não pagamento do prêmio, nos seguros com pagamento único, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos dos seguros com prêmio fracionado, nas datas previstas, implicará o cancelamento automático do contrato, desde o seu início de vigência.
Nos seguros contratados com fracionamento do pagamento do prêmio, na hipótese de não pagamento de uma das parcelas subseqüentes a primeira, a cobertura permanece válida e o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto.
Exemplo: Cobertura contratada por R$ 1.800,00, pagáveis em seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 300,00. Foram pagas três parcelas. Por quantos dias a cobertura teria validade?
Então temos:
Prêmio efetivamente pago: R$ 300,00 x 3 = 900,00
Prêmio devido: R$ 1.800,00
Razão: 900,00/1.800,00 = 0,50 = 50%. Assim, o segurado pagou 50% do prêmio devido.
Consultando a tabela, verificamos que a COBERTURA é válida por cento e vinte dias.
• Tabela de Prazo Curto
Prazo dias |
% do prêmio anual |
Prazo dias |
% do prêmio anual |
Prazo dias |
% do prêmio anual |
||||
15 |
13 |
135 |
56 |
255 |
83 |
||||
30 |
20 |
150 |
60 |
270 |
85 |
||||
45 |
27 |
165 |
66 |
285 |
88 |
||||
60 |
30 |
180 |
70 |
300 |
90 |
||||
75 |
37 |
195 |
73 |
315 |
93 |
||||
90 |
40 |
210 |
75 |
330 |
95 |
||||
105 |
46 |
225 |
78 |
345 |
98 |
||||
120 |
50 |
240 |
80 |
365 |
100 |
Para percentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
O segurado poderá restabelecer a vigência, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido conforme a tabela, sendo facultado à Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
Ao término do prazo estabelecido, sem que haja o restabelecimento,operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, desde que haja expressa previsão contratual neste sentido.
• Ocorrência e Liquidação do Sinistro
Ocorrendo qualquer um dos eventos garantidos pelas coberturas contratadas, o segurado, por meio de aviso de sinistro, deverá comunicar o sinistro à seguradora, tão logo dele tenha conhecimento.
A liquidação dos sinistros será feita num prazo não superior a trinta dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências feitas ao segurado.
A contagem do prazo é suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, e reiniciada a partir do cumprimento das exigências.
Os procedimentos para a liquidação de sinistros devem ser claramente informados na apólice, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura.
• Franquias
A franquia é o valor previsto na apólice pelo qual o segurado fica responsável em cada sinistro, tornando-se até esse valor segurador de si próprio. Existem dois tipos de franquia: simples, em que o segurador responde pela totalidade dos prejuízos sempre que estes ultrapassarem a franquia estabelecida; ou dedutível, onde o segurador só paga os prejuízos que ultrapassarem a franquia.
As franquias podem ser fixadas em valor absoluto ou como percentual do limite máximo de garantia. Se for estabelecida como percentual dos prejuízos indenizáveis, comumente recebe o nome de Participação Obrigatória do Segurado (POS). E sua contratação resulta, naturalmente, em redução de prêmio, já que os sinistros a cargo do segurador diminuem.
• Sub-rogação de Direitos
Pelo pagamento da indenização, cujo recibo vale como instrumento de cessão, a Seguradora fica sub-rogada em todos os direitos do segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham concorrido.
Ou seja, caso o prejuízo sofrido pelo segurado tenha sido decorrente de ato doloso (intencional) ou culposo (involuntário, caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia) de um terceiro, a seguradora, após pagamento da indenização, sub-roga-se (toma o lugar) no direito dele (segurado), podendo ingressar na justiça com uma ação de regresso, ou seja, pleitear na justiça, contra o causador do prejuízo (terceiro), o ressarcimento da indenização paga ao segurado.
• Foro
Geralmente, o foro competente para dirimir eventuais litígios é o do domicílio do segurado, podendo ser escolhido outro desde que de comum acordo entre as partes.
• Perda de Direito
A seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato se:
• O segurado agravar intencionalmente o risco;
• O sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do Segurado ou Beneficiário do seguro;
• A reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
• O segurado ou beneficiário ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;
• O segurado não participar o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências;
• Concorrência de Apólices
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
Exemplo: ocorrência de sinistro abrangendo as Coberturas 1, 2 e 3. Necessidade de se recalcular as indenizações individuais provisórias em razão da extrapolação do LMG da apólice. A cobertura 1 é comum às apólices (Concorrência).
Apólice A |
Apólice B |
||||
LMI |
Franquia |
LMI |
Franquia |
||
Cobertura 1 |
60.000,00 |
5.000,00 |
Cobertura 1 |
30.000,00 |
3.000,00 |
Cobertura 2 |
30.000,00 |
3.000,00 |
Cobertura 2 |
||
Cobertura 3 |
Cobertura 3 |
10.000,00 |
2.000,00 |
||
LMG da Ap. |
70.000,00 |
LMG da Ap. |
30.000,00 |
II – será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
Prejuízo |
Indenização Provisória Apólice A |
Indenização Provisória Apólice B |
|
Cobertura 1 |
55.000,00 |
= 55.000 - 5.000 = 50.000 |
30.000 |
Cobertura 2 |
28.000,00 |
= 28.000 - 3.000 = 25.000 |
|
Cobertura 3 |
8.000,00 |
= 8.000 - 2.000 = 6.000 |
|
Indenização Provisória Total |
75.000 |
36.000 |
|
LMG da Ap. |
70.000 |
30.000 |
Indenização Individual Ajustada |
Indenização Individual Ajustada |
||
Cobertura 1 |
= 70.000 – 25.000 = 45.000 |
Cobertura 1 |
= 30.000 – 6.000 = 24.000 |
Cobertura 2 |
25.000 |
Cobertura 2 |
|
Cobertura 3 |
Cobertura 3 |
6.000 |
|
Soma das Ind. Indiv. Ajust. |
70.000 |
Soma das Ind. Indiv. Ajust. |
30.000 |
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
Concorrente? |
IIA Apólice A |
IIA Apólice B |
Soma |
Prejuízo |
||
Cobertura 1 |
Sim |
45.000 |
24.000 |
69.000 |
55.000 |
|
Cobertura 2 |
Não |
25.000 |
28.000 |
|||
Cobertura 3 |
Não |
6.000 |
8.000 |
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
Prejuízo |
Indenização Concorrente Apólice A |
Indenização Concorrente Apólice B |
Total Indenizado |
||
Cobertura 1 |
55.000 |
= 45.000*55.000/69.000 = 35.869,57 |
= 24.000*55.000/69.000 = 19.130,43 |
55.000 |
|
Cobertura 2 |
28.000 |
25.000 |
25.000 |
||
Cobertura 3 |
8.000 |
6.000 |
6.000 |
||
86.000 |
• Prescrição
Define o tempo permitido para reclamações. Quando inserido no contrato de seguro deverá ser definido conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.
• Glossário
Define todos os termos técnicos utilizados no contrato (apólice), objetivando facilitar a interpretação do mesmo pelo segurado.