Seguro de Automóveis
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1- Onde encontrar a tabela Fipe?
No site https://www.fipe.org.br/.
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2- A Seguradora pode se recusar a fazer o seguro?
Sim. A seguradora tem a prerrogativa de analisar o risco de cada proposta e aceitá-lo ou não, com base em seus próprios critérios.
Portanto, deverá constar das condições contratuais do seguro a cláusula de aceitação do risco e o prazo que a sociedade seguradora dispõe para manifestar-se sobre a proposta, sendo que, em caso de recusa, a seguradora deverá comunicá-la formalmente ao segurado, apresentando a respectiva justificativa. No caso de seguro comercializado por bilhete, sua emissão implica na imediata aceitação do risco pela seguradora.
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3- Qual a legislação vigente para o Seguro de Automóveis?
É a Circular Susep nº 639, de 9 de agosto de 2021, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2021 e revogou a Circular Susep nº 269/2004, a qual regulava o tema até então. A Circular Susep nº 639/2021, assim como a anterior, dispõe sobre as regras e os critérios para operação de seguros do grupo automóvel, com exceção do seguro carta verde, DPVAT e garantia estendida - auto, os quais devem observar legislação específica.
Além disso, as disposições da Circular Susep nº 621, de 12 de fevereiro de 2021, que disciplina as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, também se aplicam ao seguro automóvel, naquilo que não conflitar com a Circular Susep nº 639/2021.
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4- Quais são as modalidades de seguro automóvel?
As seguradoras podem oferecer a contratação nas modalidades “valor determinado”, “valor de mercado referenciado”, ou outra modalidade que tenha critério objetivo e transparente para determinação do limite máximo de indenização (LMI) na data da ocorrência do sinistro.
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5- Quais outras coberturas são habitualmente oferecidas pelas seguradoras relacionadas ao seguro automóvel, para quem deseje uma garantia mais abrangente?
As seguradoras possuem liberdade para oferecer coberturas adicionais, que podem ser contratadas mediante pagamento do respectivo prêmio, tais como:
- Acessórios: Garante a indenização dos prejuízos causados aos acessórios do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Pode-se citar como exemplo de acessórios, equipamentos de som, central multimídia, kit gás, rodas de liga leve, faróis de milha etc., desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.
- Blindagem: A garantia cobre a blindagem do veículo segurado, contra eventos cobertos pela apólice.
- Cobertura de assistência 24 horas: Tem como objetivo indenizar o segurado por prejuízos oriundos de assistência ao veículo segurado e a seus ocupantes, em caso de acidente ou pane mecânica e/ou elétrica.
- Danos morais: Garante ao segurado o reembolso da indenização por danos morais causados a terceiros, pela qual vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela seguradora.
- Despesas extraordinárias: Garante ao segurado, em caso de indenização integral, uma quantia estipulada no contrato de seguro para o pagamento de despesas extras relativas à documentação do veículo etc.
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6- O que é Questionário de Avaliação do Risco?
O Questionário de Avaliação do Risco é uma série de perguntas que a seguradora faz para definir o perfil do segurado e, desta forma, poder avaliar melhor o risco que ela irá assumir, o que tende a impactar positiva ou negativamente no valor do prêmio a ser pago, de acordo com os critérios de avaliação de risco de cada seguradora.
Fatores como a idade, tempo de habilitação e sexo do principal condutor, bem como o tipo de uso do veículo (profissional, lazer, locomoção diária etc.), região de circulação, existência ou não de dispositivos de segurança, são avaliados pela seguradora para aceitar ou não a proposta, além de serem considerados para definir o valor do prêmio.
É importante que o segurado responda com atenção as perguntas do questionário, pois se for constatado que o segurado prestou informações inexatas ou omitiu circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio, poderá haver perda do direito de receber indenização em caso de sinistro, além de ficar obrigado a pagar o prêmio vencido, conforme disposto no artigo nº 766 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Se eventualmente as informações fornecidas sofrerem alteração ao longo da vigência da apólice, o segurado deve procurar o seu corretor ou a seguradora e comunicar a alteração para, se necessário, fazer o endosso, evitando assim o risco de o veículo ficar sem cobertura, em caso de sinistro.
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7- Qual a principal característica da modalidade "valor de mercado referenciado”?
A modalidade “valor de mercado referenciado” garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro.
Assim, a indenização é baseada em um valor médio de venda do veículo no mercado nacional, divulgado por instituição independente de notória competência, indicada na apólice.
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8- Como se inicia a vigência da apólice de seguro automóvel com cobertura intermitente (“liga e desliga”)?
Neste caso, as datas e os horários de início e término da vigência do seguro deverão estar indicados nas apólices, nos certificados de seguro, nos endossos e nos bilhetes, sendo que as condições contratuais deverão especificar, de forma clara, as regras relacionadas ao período intermitente.
Além disso, quando o critério de interrupção e recomeço e de inclusão ou exclusão de coberturas dos riscos for fixado em período de tempo, os meses, os dias, as horas ou os minutos de efetivo período da cobertura devem ficar determinados nas propostas, nas apólices, nos certificados e nos bilhetes de seguro, caso esses períodos tenham sido preestabelecidos no momento inicial de contratação.
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9- Como se dá o direito à indenização integral em caso de sinistro?
As condições contratuais devem estabelecer os critérios para caracterização de sinistro passível de pagamento de indenização integral. Um exemplo de critério que poderia ser estabelecido nas condições contratuais seria quando os prejuízos resultantes de um determinado sinistro atingirem ou ultrapassarem o valor apurado a partir da aplicação de determinado percentual sobre o valor contratado.
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10- Como é definido o valor a ser efetivamente pago como indenização integral?
Para facilitar a compreensão, apresentamos o exemplo a seguir:
- Valor do veículo com base na tabela de referência vigente na data de ocorrência do sinistro (no caso da modalidade valor de mercado referenciado) ou limite máximo de indenização fixado na apólice (no caso da modalidade valor determinado): R$ 100.000,00.
- Percentual estabelecido nas condições contratuais a ser aplicado sobre o valor contratado para fins de caracterização de direito a indenização integral: 80%.
- Valor do orçamento apurado pela oficina da rede referenciada para reparação dos prejuízos resultantes do sinistro: R$ 85.000,00.
No exemplo apresentado, o segurado teria direito a receber a indenização integral, uma vez que o valor necessário para a reparação dos prejuízos (R$ 85.000,00) é superior a R$ 80.000,00 (80% de R$ 100.000,00).
Vale destacar que, do valor a ser pago ao segurado, poderá ser descontado o montante relativo à franquia estabelecida na apólice, caso haja previsão expressa sobre tal dedução nas condições contratuais, sendo vedada, contudo, a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas, se for o caso, por ocasião de vistoria prévia.
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11- Como se deve proceder em caso de sinistro?
O segurado deverá verificar nas condições contratuais quais os procedimentos para comunicação, regulação e liquidação de sinistros e, em especial, a listagem dos documentos básicos que deve apresentar para poder receber a indenização.
Em caso de dúvida fundada e justificável expressamente informada ao segurado, é facultado à seguradora solicitar documentos complementares aos expressamente relacionados nas condições contratuais.
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12- Existe um prazo para o segurado comunicar o sinistro?
Não. É vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro, mas o segurado deve ficar atento ao prazo de prescrição de 1 (um) ano, contado a partir da data em que tomou ciência do fato gerador da indenização, conforme a alínea b do inciso II do §1º do artigo 206 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
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13- Qual o destino do veículo sinistrado com indenização integral?
Após o pagamento da indenização, o veículo (salvado) passa a pertencer à seguradora, que se torna responsável por ele, exceto em caso de contratação de cobertura parcial, na qual o veículo salvado é do segurado, sem prejuízo de acordo diverso entre as partes.
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14- No caso de indenização integral do veículo, o segurado terá direito a algum tipo de restituição de prêmio?
Depende. As condições contratuais devem conter informação clara esclarecendo se, no caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, haverá restituição de parte do prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, observado o critério de tarifação adotado.
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15- É possível contratar cobertura referente a apenas um percentual do valor total do veículo?
Sim. Neste caso estaria sendo contratada uma “cobertura parcial”, situação em que parte do risco seria de responsabilidade da seguradora e o restante ficaria sob responsabilidade do segurado. Desta forma, o prêmio cobrado tende a ser menor do que o de um seguro com cobertura para o valor total do veículo, o que pode ser interessante para clientes que, por essa razão, considerem a possibilidade de bancar parte do risco.
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16- Como é o pagamento da indenização de um seguro com cobertura parcial?
Se, por exemplo, o segurado contratar uma apólice da modalidade valor de mercado referenciado, com uma cobertura parcial para o evento roubo de apenas 50% do valor do veículo, em caso de sinistro, a seguradora somente irá pagar ao segurado metade do valor médio de mercado de veículo similar (mesmo modelo e ano), conforme tabela de referência vigente na data de ocorrência do sinistro. Desse valor poderá ser deduzida franquia, se for o caso, observado o que consta na apólice e o que está previsto nas condições contratuais.
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17- Se for contratada uma apólice com cobertura parcial, como se dá a liquidação de sinistro com danos parciais ao veículo?
O segurado deverá verificar os procedimentos previstos nas condições contratuais para esse tipo de situação, valendo destacar que, de acordo com o artigo 783 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), “salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial”.
Portanto, caso as condições contratuais não disponham em contrário ao expressamente previsto no Código Civil, a seguradora somente será obrigada a pagar parte do valor orçado para o conserto do veículo na oficina.
Para melhor compreensão, imaginemos, a título de exemplo, um veículo segurado cujo valor médio de mercado seja R$ 100.000,00 e tenha sido contratada uma cobertura parcial de 50%. Neste caso, o limite máximo de indenização (LMI) seria de R$ 50.000,00.
Assim, se para a reparação dos danos decorrentes do sinistro o valor orçado pela oficina for, por exemplo, R$ 30.000,00, a seguradora somente estaria obrigada a pagar 50% do valor do prejuízo (R$ 15.000,00), e os R$ 15.000,00 restantes seriam de responsabilidade do segurado.
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18- Em caso de cancelamento do seguro em decorrência de sinistro sem que tenha havido a indenização integral, há direito à restituição do prêmio referente às coberturas não utilizadas?
Depende. O segurado deverá verificar o que está estabelecido nas condições contratuais, que obrigatoriamente devem conter cláusula a respeito dessa possibilidade.
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19- Se o seguro for cancelado por solicitação do segurado ou da seguradora antes do fim da vigência da apólice, como se dá a restituição do prêmio?
Em caso de rescisão do contrato, a qualquer tempo, por iniciava de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a seguradora poderá reter do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido, exceto se houver dispositivo em contrário expressamente previsto nas condições contratuais, e desde que leve em consideração o prêmio já pago.
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20- O que é o seguro de responsabilidade civil facultativa?
A cobertura de responsabilidade civil facultativa garante o interesse do segurado quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato, em decorrência de sinistro causado:
I - por veículo segurado indicado na apólice, para a modalidade de responsabilidade civil facultativa veículos (RCFV); ou
II - por qualquer veículo conduzido pelo segurado ou pelo(s) condutor(es) indicado(s) na apólice de seguro, independentemente de quem seja seu proprietário, para a modalidade de responsabilidade civil facultativa para condutores de veículos automotores (RCFC).
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21- O seguro automóvel é vinculado ao condutor ou ao veículo?
O seguro automóvel pode ser contratado tanto para o veículo como para o condutor. Desta forma, além do seguro tradicional (vinculado ao veículo), a partir de setembro de 2021, com a Circular Susep nº 639/2021, as seguradoras passaram a poder comercializar seguros vinculados ao condutor, possibilidade extensiva à cobertura de acidentes pessoais de passageiros e responsabilidade civil facultativa, podendo garantir danos a terceiros independentemente de qual veículo o segurado esteja dirigindo.
Desse modo, contratando um seguro vinculado ao condutor, se um motorista possuir mais de um veículo em sua residência, todos os carros que ele dirigir podem ter a garantia ativa, o mesmo ocorrendo em caso de eventual aluguel de veículos (em uma viagem, por exemplo) e uso de veículos compartilhados. Esse seguro também pode ser contratado por motoristas de aplicativos que costumam usar veículos alugados para trabalhar, pois não teriam de arcar com o seguro embutido no valor do aluguel.
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22- É possível contratar apenas um tipo de cobertura de seguro automóvel, ou é obrigatório contratar todas as coberturas principais conjuntamente?
Sim, é possível contratar separadamente essas coberturas. O segurado deve buscar seguradoras que ofereçam as coberturas de seu interesse, uma vez que as coberturas de casco no seguro automóvel podem abranger, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado.
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23- Qual o prazo para a liquidação do sinistro?
O prazo máximo para liquidação é limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos, conforme disposto nas condições contratuais,
Em caso de solicitação de documentação complementar pela seguradora, o prazo para liquidação será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que for apresentada a documentação complementar.
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24- O que é o Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros?
É a cobertura de acidentes pessoais para ocupantes do veículo, mediante pagamento de prêmio adicional, que garante à vítima (ocupante do veículo segurado, incluindo o condutor) ou a seu(s) beneficiário(s) o pagamento de indenização, até o limite máximo de indenização contratado, caso ocorra um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado que tenha como consequência morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares, conforme disposto nas condições contratuais.
A cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP) poderá ser estabelecida para eventos causados por veículo segurado indicado na apólice ou por qualquer veículo automotor de via terrestre conduzido pelo segurado ou pelo(s) condutor(es) indicado(s) na apólice de seguro, independentemente de quem seja seu proprietário, devendo o critério adotado estar claramente estipulado nas condições contratuais.
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25- É possível a utilização de peças usadas e/ou não originais na reparação dos veículos?
Sim, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante, observadas as disposições da legislação específica que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos, bem como as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Com efeito, as seguradoras poderão oferecer diferentes produtos no tocante ao tipo de peça que poderá ser utilizada isoladamente ou de forma combinada (novas, usadas, originais ou não etc.), cabendo ao segurado estar atento ao contratar e escolher o produto que atenda melhor seu interesse, considerando a relação custo x benefício.
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26- Qual a principal característica da modalidade “valor determinado”?
A modalidade “valor determinado” garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
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27- O segurado sempre pode escolher livremente onde será realizada a reparação de veículos nos contratos de seguro?
Depende do que dispuser o contrato. Para a reparação de veículos sinistrados, deverá ser prevista contratualmente, de forma isolada ou combinada, a livre escolha de oficinas pelos segurados, ou escolha de oficinas integrantes de rede referenciada.
Em caso de comercialização do seguro com opção de reparação do veículo exclusivamente em oficinas integrantes de rede referenciada, o segurado deverá ser informado, de forma clara e em destaque, na proposta de seguro e nas condições contratuais, sobre eventual perda de garantia decorrente de reparação fora da rede autorizada da montadora do veículo.
As seguradoras deverão manter em seu sítio eletrônico a lista atualizada das oficinas de sua rede referenciada por plano de seguro.
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28- Quando se inicia a vigência da apólice do seguro automóvel?
As datas e os horários de início e término da vigência do seguro deverão estar indicados nos documentos contratuais (apólice, certificado, bilhetes, endossos). Na falta de indicação expressa de horário nos citados documentos, o horário de início e término de vigência do seguro será às 24 (vinte e quatro horas) das datas para tal fim neles indicadas.
Caso haja cobrança total ou parcial de prêmio antes da aceitação da proposta, deverá ser oferecida cobertura provisória para sinistros ocorridos no período de análise da proposta, desde que haja previsão contratual nesse sentido, e o proponente a tenha solicitado na proposta. Neste caso, o período de cobertura provisória poderá ser considerado como parte do período total de vigência da apólice, se houver tal previsão nos documentos contratuais.
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29- Em que casos o valor da indenização poderá ser pago com base no valor de veículo zero quilômetro (“valor de novo”)?
As condições contratuais deverão estabelecer o tratamento a ser adotado para seguros contratados para veículo zero quilômetro em caso de ocorrência de sinistro com direito a indenização integral, inclusive, se for o caso, o período em que haja critério diferenciado para determinação do valor a ser indenizado.
Assim, como a norma não estabelece um prazo padrão, o consumidor poderá encontrar no mercado apólices que garantam o pagamento de valor de zero km para sinistros ocorridos em prazos diversos, como por exemplo 30, 60, 90 ou 120 dias a partir do início de vigência da apólice, sendo que, quanto maior esse prazo, o valor do prêmio tende a ser maior.
Há também a possibilidade de o contrato não prever o pagamento de valor de veículo zero Km, situação em que naturalmente o prêmio tende a ser menor do que o cobrado em contratos com tal previsão.
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1- Onde encontrar a tabela Fipe?