Perguntas Frequentes
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1- O que é um título de capitalização?
É um produto em que parte dos pagamentos realizados pelo subscritor é usado para formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido.
O restante dos valores dos pagamentos é usado para custear os sorteios, quase sempre previstos neste tipo de produto e as despesas administrativas das sociedades de capitalização.
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2- Qual a legislação aplicável?
Na esfera legal, o Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, dispõe sobre as operações das Sociedades de Capitalização, mencionando no seu texto artigos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Na esfera infra legal, a Resolução CNSP nº 384/2020 dispõe sobre a operação de capitalização, as modalidades, elaboração, operação e comercialização de títulos de capitalização, e a Circular Susep nº 656/2022 estabelece regras e critérios sobre a elaboração, a operação, a distribuição, a cessão, a subscrição, a publicidade e a comercialização de títulos de capitalização.
O título de capitalização só pode ser comercializado pelas Sociedades de Capitalização devidamente autorizadas a funcionar. -
3- Quais as informações que devem constar nas Condições Gerais de um título de capitalização?
As Condições Gerais, além de determinarem os direitos e as obrigações do Subscritor/Titular e da Sociedade de Capitalização, estabelecem também todas as normas referentes ao título de capitalização.
Abaixo apresentamos vários itens que deverão constar das Condições Gerais e entre parêntesis os números das perguntas que se relacionam com o item apresentado, explicando-o melhor:
A) Glossário:
Definição dos termos mais importantes para a compreensão das Condições Gerais;
B) Objetivo:
Define a finalidade do título, que é a formação de um capital (13) no prazo e condições estabelecidos nas Condições Gerais.
C) Natureza do Título:
Informa sobre a sua indivisibilidade em relação à Sociedade de Capitalização, sendo facultada a transferência de titularidade (5);
D) Início de Vigência (7):
Prazo em que se dará o início do contrato, isto é, define a data em que a Sociedade assume a administração do título;
E) Pagamentos:
Traz informações sobre o número de pagamentos (8, 9 e 10), a vigência (7), atraso de pagamento (11), entre outros;
F) Cancelamento dos Títulos (11): (Só nos títulos PM ou PP)
Informa as condições nas quais a Sociedade de Capitalização poderá cancelar o título, porém ela não poderá, em nenhum caso, se apossar do capital constituído;
G) Ordenação e Identificação de Títulos:
Informa o tamanho da série (número de títulos emitidos numa mesma série). Em geral, quanto maior a série menor é a chance de ser sorteado;
H) Sorteios (12):
Define de que forma são realizados os sorteios e os valores dos prêmios. Tais valores são sempre definidos como múltiplos do último pagamento efetuado;
I) Resgate (13 a 18):
Informa sobre o Resgate do título de capitalização, definindo o prazo de carência e a taxa de juros de capitalização do título. Traz também uma tabela que, em função do número de pagamentos realizados, fornece o percentual em relação à soma dos pagamentos efetuados que o titular tem direito em caso de resgate, isto é, qual o percentual do valor efetivamente pago a que o subscritor tem direito em caso de resgate.
J) Atualização de Valores (13 e 18):
Informa como é realizada a atualização mensal da provisão matemática, devendo-se informar o critério de atualização de valores, com a indicação do índice utilizado e índice substituto, utilizado na impossibilidade do primeiro
K) Impostos e Taxas (12):
Informa os Impostos e as taxas incidentes, ou que venham a incidir, sobre os valores do título.
L) Informações (19):
Apresenta como o titular receberá informações sobre o seu título, acompanhando, assim, a evolução do capital constituído;
M) Foro:
Deverá prever que o foro será o do domicílio do titular.
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4- Como é feita a contratação de um título?
A aquisição pode ser feita diretamente com os canais de comercialização disponibilizados pela sociedade de capitalização.
A aquisição do título fica condicionada ao preenchimento de ficha de cadastro, que deve conter dados do subscritor e a identificação do(s) titular(es) a quem será(ão) cedido(s) o(s) direito(s) do título. O preenchimento de ficha de cadastro não é exigido apenas para a modalidade incentivo.
Nas modalidades popular, custeada por pagamento único, e filantropia premiável, quando o pagamento único é realizado através de meios eletrônicos de pagamento e há cessão de direito de resgate, o subscritor terá 15 (quinze) dias, após a aquisição, para preenchimento da ficha de cadastro.
É de responsabilidade da Sociedade de Capitalização informar ao subscritor a necessidade, a forma e o meio disponibilizado para preenchimento da ficha de cadastro, no título de capitalização e em seu sítio eletrônico.
As Condições Gerais do título devem estar disponíveis ao subscritor no ato da contratação, e não podem ser cobrados quaisquer taxas a título de inscrição.
As Condições Gerais do Título de Capitalização deverão estar à disposição do subscritor previamente ao preenchimento da ficha de cadastro.
O título de capitalização, juntamente com suas Condições Gerais, deverá ser entregue ao(s) titular(es) ou ao subscritor em, no máximo, 15 (quinze) dias após a respectiva data de aquisição, podendo se dar fisicamente ou por meio eletrônico, ou ainda, a sociedade de capitalização poderá informar o sítio na internet por meio do qual se tenha acesso às Condições Gerais.
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5- Pode-se adquirir um título para outra pessoa?
Sim, aliás, o subscritor, que é a pessoa que adquire o título e assume o dever de efetuar os pagamentos, pode desde que comunique por escrito à Sociedade, a qualquer momento, e não somente no ato da contratação, definir quem será o titular, isto é, quem assumirá os direitos relativos ao título, tais como o resgate e o sorteio.
É claro que subscritor e titular podem ser a mesma pessoa, isto é, a pessoa que paga o título é a que detém os direitos inerentes a ele.
Também é possível a cessão parcial do título, ou seja, o subscritor pode ceder o resgate do título para entidades de assistência social. Essa cessão do valor de resgate do título é facultativa por parte do consumidor (subscritor do título), devendo haver expressa autorização dessa cessão em documento específico, que deve indicar a entidade recebedora do resgate do saldo de capitalização.
Na modalidade filantropia premiada, nos termos da Lei nº 14.332, de 4 de maio de 2022, a cessão do direito de resgate em favor da entidade de assistência social é um pressuposto. Caso o subscritor do título de capitalização não concorde com a cessão do direito de resgate para a entidade, deverá comunicar diretamente à sociedade de capitalização até o dia anterior à realização do primeiro sorteio previsto no título de capitalização.
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6- Quais os tipos de título disponíveis no mercado?
Os títulos são estruturados, quanto a sua forma de pagamento, em PM, PP e PU.
- PM
É um título que prevê um pagamento a cada mês de vigência do título.
- PP
É um título em que não há correspondência entre o número de pagamentos e o número de meses de vigência do título.
- PU
É um título em que o pagamento é único (realizado uma única vez), tendo sua vigência estipulada na proposta.
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7- Quais as modalidades dos títulos de capitalização?
Modalidade I: Compra-Programada – O titular pode optar por bem ou serviço, descrito na ficha de cadastro, subsidiado por acordos comerciais com indústrias ou empresas comerciais. Praticamente não está mais sendo comercializada.
Modalidade II: Filantropia Premiável – destinada ao consumidor interessado em participar de sorteios, lhe sendo facultada a opção de contribuir com entidades beneficentes de assistência sociais, por meio da cessão a essas entidades do direito de resgate do saldo capitalizado.
Modalidade III: Incentivo – o título de capitalização está vinculado a promoções comerciais instituídas por empresas promotoras (subscritoras do título), sendo que o consumidor tem direito apenas a participar dos sorteios, sem acesso ao resgate do saldo capitalizado, que pertence ao subscritor do título.
Modalidade IV: Instrumento de Garantia – o titular pode utilizar o saldo de capitalização do título para assegurar o cumprimento de obrigação assumida em contrato principal pelo titular perante terceiro. O saldo capitalizado não pode ser utilizado para aquisição de bem ou serviço.
Modalidade V: Popular – esta modalidade tem por objetivo a participação do titular em sorteios, propiciando, ao final da vigência, devolução de valor inferior ao total pago. Nesta modalidade, as Condições Gerias deverão conter, em destaque, a seguinte mensagem: "Este título restituirá ao final de sua vigência valor inferior ao total dos pagamentos efetuados. A contratação deste título é apropriada principalmente na hipótese de o consumidor estar interessado em capitalizar parte da contribuição e participar dos sorteios. Consulte a tabela para observar a evolução do percentual de resgate, de acordo com os meses de vigência do título."
Modalidade IV: Tradicional – trata de modalidade que objetiva restituir ao titular, ao final do prazo de vigência, no mínimo, o valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, pessoa que adquiriu o título, desde que todos os pagamentos previstos tenham sido realizados nas datas programadas.
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8- Prazo de Vigência é o mesmo que Prazo de Pagamento?
Não, Prazo de Pagamento é o período durante o qual o Subscritor compromete-se a efetuar os pagamentos que, em geral, são mensais e sucessivos. Outra possibilidade, como colocada acima, é a de o título ser de Pagamento Periódico (PP) ou de Pagamento Único (P.U.).
Já Prazo de Vigência é o período durante o qual o Título de Capitalização está sendo administrado pela Sociedade de Capitalização, sendo o capital relativo ao título, em geral, atualizado monetariamente pela TR e capitalizado pela taxa de juros informada nas Condições Gerais. Tal período deverá ser igual ou superior ao período de pagamento.
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9- Como é estruturado um título de capitalização?
Os títulos de capitalização são estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 12 meses para as modalidades Tradicional e Popular; e a 6 (seis) meses para as modalidades Instrumento de Garantia e Compra Programada. Já as modalidades Incentivo e Filantropia Premiável terão vigência de 60 dias.
A sociedade de capitalização deverá informar no próprio título de capitalização, em destaque o tamanho da série e a probabilidade de contemplação do subscritor em cada sorteio.
O título prevê pagamentos a serem realizados pelo subscritor. Cada pagamento apresenta, em geral, três componentes: Cota de Capitalização, Cota de sorteio e Cota de Carregamento.
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10- O que representam as Cotas que compõem um título?
A Cota de Capitalização representa o percentual de cada pagamento que será destinado à constituição do capital, conforme definido na pergunta nº 1. Em geral, não representam a totalidade do pagamento, pois, como foi dito anteriormente, há também uma parcela destinada a custear os sorteios e outra destinada aos Carregamentos da Sociedade de Capitalização.
Este capital também é chamado de provisão matemática para resgate.
Os percentuais relativos aos pagamentos que serão destinados para a cota de capitalização são os seguintes:
• títulos PU (pagamento único): no mínimo 50 % (cinquenta por cento) do valor pago pela aquisição do título na modalidade popular; e 70 % (setenta por cento) nas modalidades tradicional e instrumento de garantia, qualquer que seja o prazo de vigência do título; e
• títulos PM (pagamentos mensais) ou PP (pagamentos periódicos): no mínimo de 10% (dez por cento) de cada pagamento durante os primeiros 3 meses de vigência e, a partir do 4º mês de vigência, 70% (setenta por cento) de cada pagamento, de forma que a média aritmética do percentual da cota de capitalização seja de no mínimo 70% (setenta por cento) de todos os pagamentos, qualquer que seja o prazo de vigência do título.
Em resumo, temos a tabela abaixo:
COTA DE CAPITALIZAÇÃO MODALIDADE PRAZO DE VIGÊNCIA FORMA DE PAGAMENTO PU MÊS DE VIGÊNCIA 1º 2º 3º 4º Compra-Programada 6 meses ou + PP ou PM * 10% 10% 10% 70% Filantropia Premiável 60 dias ou + PU variável (*) * * * * Incentivo 60 dias ou + PP, PM ou PU variável (*) 10% 10% 10% 70% Instrumento de Garantia 6 meses ou + PP, PM ou PU 70% 10% 10% 10% 70% Popular 12 meses ou + PP, PM ou PU 50% 10% 10% 10% 70% Tradicional 12 meses ou + PP, PM ou PU 70% 10% 10% 10% 70% (*) Independentemente do seu valor, a cota de capitalização deve ser superior às demais cotas do plano.
A Cota de Sorteio tem como finalidade custear os prêmios que são distribuídos em cada série. Por exemplo, se numa série de 100.000 títulos com Pagamento Único os prêmios de sorteios totalizarem 10.000 vezes o valor deste pagamento, a cota de sorteio será de 10% (10.000/100.000), isto é, cada título colabora com 10% de seu pagamento para custear os sorteios. A cota de sorteio deverá ser informada nas Condições Gerais do título.
A Cota de Carregamento deve cobrir os custos de despesas com corretagem, colocação e administração do título de capitalização, emissão, atendimento ao cliente, desenvolvimento de sistemas, lucro da sociedade de capitalização e cota de contingência, quando for o caso, conforme definido na Nota Técnica Atuarial e nas Condições Gerais do título. A cota de carregamento, também, deverá ser informada nas Condições Gerais do título.
Para encerrar, daremos um exemplo. Suponha que, num título com pagamentos mensais no valor de R$100,00 cada um, o quarto pagamento apresente as seguintes cotas:
Exemplo: Se um título com pagamentos mensais de R$ 100,00 apresentasse as seguintes cotas:
- Cota de capitalização: 70%
- Cota de sorteio: 20%
- Cota de carregamento: 10%
Então, R$ 70,00 serão destinados para compor o capital; R$ 20,00 serão destinados para o custeio dos sorteios e R$ 10,00 serão destinados à sociedade de capitalização.
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11- Os valores dos pagamentos são fixos?
Nos títulos com vigência igual a 12 meses, os pagamentos são obrigatoriamente fixos. Já nos títulos com vigência superior, é facultada a atualização dos pagamentos, a cada período de 12 meses, por aplicação de um índice oficial estabelecido no próprio título.
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12- O que acontece se houver atraso nos pagamentos?
Cada título define o procedimento em relação aos pagamentos em atraso. Alguns estipulam multa moratória, atualização monetária e juros para pagamentos após a data de vencimento. Outros somente atualização monetária e juros. Já alguns simplesmente prorrogam a vigência em razão de atrasos. Porém, em qualquer hipótese anteriormente citada, os títulos que estão em atraso são suspensos, não possuindo direito aos sorteios durante o prazo de suspensão. Além disso, na ocorrência de um determinado número consecutivo (definido em cada título) de pagamentos em atraso, o título será automaticamente cancelado. Porém, mesmo assim, o titular terá direito ao capital formado para resgate, após encerrado o prazo de carência.
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13- Como são realizados os sorteios?
A Sociedade de Capitalização pode utilizar-se dos resultados de loterias oficiais para a geração dos seus números sorteados. Caso a sociedade opte por não utilizá-los, ou se as loterias oficiais não se realizarem, a Sociedade de Capitalização se obriga a realizar sorteios próprios com ampla e prévia divulgação aos titulares, prevendo, inclusive, livre acesso aos participantes e a presença obrigatória de auditores independentes.
As Condições Gerais do título devem informar o critério de apuração dos números sorteados, além de definir os múltiplos dos prêmios dos sorteios. Tais múltiplos se referem ao valor do pagamento, ou seja, se no exemplo dado na pergunta nº 10, o prêmio do sorteio for de 40 vezes o pagamento, ao título sorteado caberá R$4.000,00 (40 x R$100,00). Porém, deverá ser informado se este valor é bruto (sobre o qual incidirá imposto de renda) ou se já é líquido de imposto.
O título sorteado poderá permanecer em vigor ou não, segundo o que estiver disposto nas condições gerais, porém o fato de um título ser ou não sorteado em nada alterará o seu capital para resgate.
Finalizando, um título de capitalização não obrigatoriamente deverá prever sorteios, mas como os prêmios do sorteio são custeados pelos próprios títulos, em geral, quanto maiores forem os prêmios, menores serão as cotas de capitalização, isto é, menor será a parcela do pagamento destinada a compor o capital de resgate do título.
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14- Como é formado o capital a ser resgatado?
O capital a ser resgatado origina-se do valor que é constituído pelo título com o decorrer do tempo a partir dos percentuais dos pagamentos efetuados, com base nos parâmetros estabelecidos nas Condições Gerais. Este montante que vai sendo formado denomina-se Provisão Matemática e é, portanto, a base de cálculo para o valor a que o subscritor terá direito ao efetuar o resgate do seu título. Ele, mensal e obrigatoriamente, é atualizado por meio de índice de atualização de valores que deve ser informado nas Condições Gerais do título, juntamente com o índice substituto a ser utilizado na impossibilidade do primeiro.
A Sociedade de Capitalização em hipótese alguma poderá se apossar do capital, podendo apenas estabelecer um percentual de desconto (penalidade), não superior a 10%, nos casos de resgate antecipado, isto é, quando o resgate for solicitado pelo titular antes de concluído o período de vigência. Na hipótese de resgate do título após o prazo de vigência, ou quando o título for sorteado, não poderá haver aplicação de penalidade - o capital resgatado deverá corresponder a 100% da provisão matemática.
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15- O título pode ser resgatado a qualquer momento?
Não, alguns títulos preveem prazo de carência, isto é, um período inicial em que o capital fica indisponível ao titular. Se o titular solicitar o resgate durante o período de carência ou se o título for cancelado, o resgate só poderá acontecer efetivamente (receber o dinheiro) após o encerramento do período de carência. Conforme já explicado acima, em casos de resgate antecipado, faculta-se a Sociedade de Capitalização estipular uma penalidade de até 10% do capital constituído.
O título de capitalização deverá informar nas suas Condições Gerais, em geral na forma de uma tabela, os percentuais do capital constituído a que o titular terá direito em função do número de pagamentos realizados.
Vejamos abaixo um exemplo de um título de pagamento único da modalidade tradicional, que apresenta os seguintes parâmetros técnicos:
Vigência: com 12 meses;
Taxa de juros: 0,50% ao mês.
Quota de capitalização: 96,50%
Valor do pagamento único: R$ 200,00.
Mês de Vigência Resgate sobre a contribuição paga (em percentual) Mês de Vigência Resgate sobre a contribuição paga (em percentual) 1º mês 96,9825% 7º mês 99,9286% 2º mês 97,4674% 8º mês 100,4282% 3º mês 97,9547% 8º mês 100,9304% 4º mês 98,4445% 10º mês 101,4350% 5º mês 98,9367% 11º mês 101,9422% 6º mês 99,4314% 12º mês 102,4519% Os percentuais apresentados nesta tabela demonstrativa consideram apenas a aplicação de juros da taxa de juros de 0,50% ao mês, isto é, sem considerar o índice de atualização monetária.
Se, por exemplo, o titular solicitar o resgate após ter efetuado 3 meses de vigência, ele terá direito a 97,9547% do valor que pagou, ou seja, R$ 195,9094 (97,9547% de R$200,00).
Cabe destacar que sobre os valores do exemplo acima incidirá, ainda, a atualização monetária.
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16- Ao se resgatar o título, ao final do prazo de vigência, não se recebe tudo o que foi pago?
Normalmente não, porque dentre as seis modalidades existentes, em apenas uma – modalidade Tradicional – é previsto que ao final do prazo de vigência haja um percentual de resgate igual ou até mesmo superior a 100% (cem por cento) dos valores pagos.
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17- O resgate é sempre inferior ao valor total que foi pago?
Normalmente sim porque, conforme explicado na pergunta anterior, apenas a modalidade Tradicional prevê, ao final do prazo de vigência do título, um percentual de resgate igual ou até mesmo superior a 100% (cem por cento). Nas outras cinco modalidades não existe esta previsão normativa.
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18- Aplicar em título de capitalização é o mesmo que aplicar em poupança? Formarão, em situações semelhantes, o mesmo capital?
Título de capitalização não é a mesma coisa que caderneta de poupança. O título de capitalização é um produto comercializado somente pelas Sociedades de Capitalização através de títulos que são previamente aprovados pela SUSEP. Seu capital de resgate será sempre inferior ao capital constituído por aplicações idênticas na caderneta de poupança, já que, dos pagamentos efetuados num título, desconta-se uma parte para custear as despesas administrativas das Sociedades de Capitalização e, quando há sorteios, uma parcela para custear as premiações.
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19- Os títulos que, ao final do prazo de vigência, estabelecem capital de resgate de 100% (ou mais) em relação aos pagamentos efetuados, além de atualização monetária pela TR, não formarão no título de capitalização o mesmo capital comparado com a caderneta de poupança?
Não, o capital formado na caderneta de poupança é calculado sobre a totalidade dos depósitos e incluem a variação da TR, além de juros de 0,5% ao mês. No caso dos títulos de capitalização, há também atualização monetária, em geral, pela TR e juros mensais, mas estes não incidem sobre a totalidade dos pagamentos. Dizer que há atualização pela TR não significa dizer que o capital formado será igual ao que seria constituído por meio da caderneta de poupança.
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20- Como se faz para acompanhar a evolução do capital constituído?
As Sociedades de capitalização são obrigadas a prestar informações sempre que solicitadas pelo subscritor.
As Condições Gerais deverão estabelecer a obrigatoriedade de a sociedade de capitalização prestar ao titular as informações necessárias ao acompanhamento dos valores inerentes ao título, bem como emitir e remeter extratos individuais ao mesmo, no mínimo uma vez a cada ano, durante a vigência do título, ou disponibilizar as informações por meio de correspondência impressa e/ou eletrônica ou mediante outro canal de comunicação que se possa comprovar, devendo conter, no mínimo, o valor do resgate atualizado.
Quando for previsto a emissão de extratos, a periodicidade mínima é de um ano. No caso de títulos de capitalização de pagamentos periódicos (PP) ou de pagamentos mensais (PM) com prazo de vigência de 12 (doze) meses, deverá ser observada a periodicidade máxima semestral para o envio de extratos.
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21- É vantagem adquirir um título de capitalização?
A resposta para esta pergunta depende de cada pessoa. O consumidor deverá avaliar as diferenças entre o título de capitalização e a poupança, por exemplo. O título de capitalização permite a participação em sorteios e a obrigação de “poupar” (destinar dinheiro com a aquisição do título) para não atrasar os pagamentos, uma vez que os títulos com pagamento em atraso não concorrem aos sorteios. Entretanto, o capital formado é inferior se comparado ao que seria obtido com a caderneta de poupança, naturalmente com os mesmos valores e número de depósitos, pode haver prazo de carência, os valores de depósitos estão pré-definidos, ou seja, obriga o subscritor a efetuar o depósito daquele valor e ainda pode haver a aplicação de penalidade em caso de resgate antecipado, isto é, antes de encerrado o prazo de vigência.
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22- O que significa o número Processo SUSEP que aparece no título?
Quando a sociedade submete o material referente a um produto para análise na SUSEP recebe um número de processo – Processo SUSEP XXXXX.
Deste modo, o número que aparece no título e no material de comercialização é o número de identidade do produto da empresa que está registrado na SUSEP.
Cabe destacar que a aprovação de um plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor.
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23- Como posso saber se o título que estou comprando foi registrado na SUSEP?
Para verificar se o título de capitalização que se pretende adquirir está devidamente registrado na Susep, basta acessar o site da Susep, acessar no menu a opção “Serviços > Cidadão > Consultar produtos” e verificar se o título registrado nas condições gerais do título está devidamente registrado e liberado.
Todo título de capitalização, antes de começar a ser comercializado deve, obrigatoriamente, ter seus critérios técnicos analisados e aprovados pela SUSEP.
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24- É a SUSEP que aprova as promoções comerciais envolvendo títulos de capitalização onde os consumidores ganham o direito à participação em sorteios?
Não. A Susep aprova os títulos que podem ser utilizados nestas promoções.
Esta aprovação do título de capitalização na modalidade Incentivo representa uma autorização prévia por parte da Susep para sua utilização em promoções comerciais.
Quando uma empresa quer aumentar as vendas de um determinado produto, pode fazer promoções onde o consumidor, ao adquirir aquele produto, recebe gratuitamente um número para participar de um sorteio e esse número está ligado a um título de capitalização, sempre da modalidade Incentivo.
A Susep, embora não aprove cada promoção individualmente, determina, por meio da Resolução CNSP nº 384/2020 e da Circular Susep nº 656/2022, as regras que as sociedades de capitalização devem seguir para vender estes títulos para as empresas utilizarem nestas promoções comerciais.
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1- O que é um título de capitalização?