U-V
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V
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VAGP
Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; (Resolução CNSP 140/2005).
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VALOR DETERMINADO [SEGURO DE AUTOMÓVEL]
Quantia fixa garantida ao Segurado no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional, e estipulada pelas partes no ato da contratação. (Circular SUSEP 306/05).
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VALOR DO SEGURO
ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
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VALOR ECONÔMICO
É a capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro. (Circular SUSEP 354/07).
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VALOR EM RISCO
Valor integral do bem ou interesse segurado. (Circular SUSEP 321/06).
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VALOR SEGURADO
ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
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VALORES
Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. (Circular SUSEP 291/05).
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VALORES EXEMPLARES
Indenização suplementar que pessoas ou empresas podem ser condenadas a pagar, em ações judiciais de Responsabilidade Civil, imposta por tribunais, a título de punição ou exemplo. (Circular SUSEP 291/05).
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VALORES MOBILIÁRIOS
Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, títulos negociáveis, entre outros. (Circular SUSEP 291/05).
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VALORES PUNITIVOS
ver VALORES EXEMPLARES.
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VARAÇÃO
Modalidade de encalhe que consiste na projeção do navio sobre um baixio ou praia, com perda da flutuação. (Resolução CNSP 182/08).
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VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA
Oscilação atípica da temperatura num curto período de tempo, comprometendo o normal desenvolvimento das culturas e criações, resultando em queda na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).
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VENDAVAL
Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h). (Circular SUSEP 308/05).
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VENTO FORTE
Deslocamento intenso de ar provocando danos à plantação, a exemplo de tombamento, quebra de partes da planta ou queda de frutos, resultando em queda na produtividade. (Circular SUSEP 261/04).
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VENTOS FRIOS
É a ação do ar em movimento em baixa temperatura. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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VESTING
1 - [Para Seguro de Pessoas]: Conjunto de cláusulas constante do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor. (Resolução CNSP 348/17).
2 - [Para Previdência]: Conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a EAPC e a instituidora, a que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes das contribuições pagas pela instituidora. (Resolução CNSP 349/17).
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VGBL / VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE
Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável; (Circular SUSEP 339/07).
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VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165. (Circular SUSEP 291/05).
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VÍCIO INTRÍNSECO
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior. (Resolução CNSP 184/08).
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VÍCIO PRÓPRIO
ver VÍCIO INTRÍNSECO.
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VIDA COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE
ver VAGP.
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VIDA COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E “PERFORMANCE”
ver VRGP.
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VIDA COM RENDA IMEDIATA
ver VRI.
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VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE
ver VGBL.
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VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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VIGÊNCIA DO CONTRATO
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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VIGÊNCIA DO CONTRATO [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]
Intervalo contínuo de tempo, fixado no contrato. Tratando-se de: (Circular SUSEP 437/12).
a) APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS, o Segurado estará coberto apenas em relação a sinistros ocorridos em data pertencente àquele intervalo, embora as reivindicações da garantia possam ser apresentadas posteriormente, desde que dentro dos prazos prescricionais;
b) APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, o Segurado só poderá reivindicar a garantia durante o mesmo, relativa a sinistros ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término da vigência do contrato, ressalvada a possibilidade de apresentação de reivindicações da garantia durante o PRAZO COMPLEMENTAR e/ou o PRAZO SUPLEMENTAR, quando cabível. -
VISTORIA
ver INSPEÇÃO DE RISCOS.
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VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.( Circular SUSEP 306/05).
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VISTORIA PRÉVIA
ver INSPEÇÃO DE RISCOS.
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VOO (DE UMA AERONAVE)
Período compreendido entre o início da decolagem da aeronave e o final de sua aterrissagem. No caso de aeronaves que necessitam efetuar uma corrida em terra, antes da decolagem e/ou depois que tocam o solo, durante a aterrissagem, o voo compreende também estas corridas. (CIRCULAR SUSEP Nº 559/2017).
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VRGP
Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Resolução CNSP 140/2005).
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VRI
Quando, mediante prêmio único, garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata. (Resolução CNSP 148/06).
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VRSA
Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável. (Resolução CNSP 140/2005).
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VAGP
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