S-T
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S
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SALDAMENTO
Direito à manutenção da cobertura com redução proporcional do capital segurado contratado na eventualidade da interrupção definitiva do pagamento dos prêmios; (Resolução CNSP 117/04).
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SALVADOS
Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. (Circular SUSEP 321/06).
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SECA
Situação climática em que a ausência ou carência de chuva acarreta queda na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).
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SEGURADO
Pessoa física, cuja inclusão foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano. (Resolução CNSP 348/17).
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SEGURADO QUALIFICADO
Pessoa física, cuja inclusão foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao contrato, e que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução. (Resolução CNSP 348/17).
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SEGURADO [RCTR-VI-GF]
Empresa transportadora de passageiros e/ou de cargas, legalmente estabelecida na Guiana Francesa, e autorizada, nos termos do ACORDO, a efetuar transporte rodoviário internacional no território brasileiro. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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SEGURADOR / SEGURADORA
Sociedade seguradora autorizada a operar em seguro de pessoas. (Resolução CNSP 345/17).
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SEGURADORA VINCULADA
A seguradora que controle ou seja controlada direta ou indiretamente por outras, ou, ainda, aquelas que estejam sob controle comum, direto ou indireto, ainda que não exercido por seguradora.( Resolução CNSP 71/01).
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SEGURO
Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. (Circular SUSEP 354/07).
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SEGURO A PRAZO CURTO
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, dita de prazo curto. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil. (Circular SUSEP 437/12).
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SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO
Seguro complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Garantia da apólice (ou o Limite Máximo de Indenização de uma cobertura) de seguro contratado a primeiro risco absoluto. (Circular SUSEP 291/05).
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SEGURO CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS
Ver "Seguro de Responsabilidade Civil". (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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SEGURO DE ANIMAIS
Tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animais classificados como de elite ou domésticos e não está enquadrado como seguro rural. (Circular SUSEP 286/05).
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SEGURO DE BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Têm por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural. (Circular SUSEP 305/05).
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SEGURO DE CPR [CÉDULA DE PRODUTO RURAL]
O seguro de CPR tem por objetivo garantir, ao segurado, o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR. (Circular SUSEP 261/04).
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SEGURO DE PENHOR RURAL
Tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural (Circular SUSEP 308/05).
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SEGURO DE PESSOAS COM CAPITAL GLOBAL
Modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, respeitados os critérios técnico-operacionais, forma e limites fixados pela SUSEP, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado; (Resolução CNSP 117/04).
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SEGURO DE RC HANGAR
O seguro de RC HANGAR contempla, entre outros, os danos materiais causados a aeronaves pertencentes a terceiros, sob a responsabilidade do Segurado, para guarda, reparo, reforma, conservação e/ou manutenção, nos locais especificados na apólice. Estão também contemplados os sistemas de propulsão das aeronaves, peças e equipamentos, quando instalados nas mesmas, e quando temporariamente removidos, para manutenção e/ou conserto, quando tais atividades forem desenvolvidas nos locais especificados na apólice. A cobertura destas partes cessa a partir do momento em que as mesmas forem definitivamente substituídas. Ferramentas e equipamentos projetados para o uso com as aeronaves seguradas, e que são normalmente transportados pelas mesmas, também estão contemplados pelo seguro. (CIRCULAR SUSEP Nº 559/2017).
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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos for responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao Segurado, responsável por danos causados a terceiros, o pagamento e/ou reembolso das reparações que for condenado a pagar, atendidas as disposições do contrato, além do reembolso de despesas emergenciais efetuadas para tentar evitar e/ou minorar os danos. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - CARGA (RCOTM-C)
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte sob responsabilidade de outra pessoa jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando a evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Circular SUSEP 421/11).
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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA (RCTR-C)
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Resolução CNSP 123/05).
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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (RCG)
Principal Ramo de Seguro relacionado com a cobertura facultativa de riscos decorrentes da Responsabilidade Civil. Ver "Seguro de Responsabilidade Civil". (Circular SUSEP 291/05).
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SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC)
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias desaparecidas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, desaparecimentos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Circular SUSEP 422/11).
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SEGURO-GARANTIA
Seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice (Circular 477/13, anexo I).
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SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO – CARGA (RCTF-C)
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato, e imputáveis à responsabilidade do transportador ferroviário. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Resolução CNSP 183/08).
SEGURO PADRONIZADO ver PLANO PADRONIZADO. -
SEGURO PECUÁRIO
Definido como modalidade de seguro rural, tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração. Os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário. (Circular SUSEP 286/05).
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SEGURO PLURIANUAL
ver SEGURO A PRAZO LONGO.
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SEGURO PROLONGADO
Direito à manutenção temporária da cobertura, com o mesmo capital segurado contratado, na eventualidade de ocorrer a interrupção definitiva do pagamento dos prêmios. (Resolução CNSP 117/04).
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SEGURO RURAL
O Seguro Rural abrange as seguintes modalidades: seguro agrícola, seguro pecuário, seguro aqüícola, seguro de florestas, seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas, seguro de penhor rural - instituições financeiras privadas, seguro de benfeitorias e Produtos agropecuários, seguro de vida e seguro de cédula de produto rural – CPR. O seguro de [vida] deve ser destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador. (Resolução 095/02).
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SEGURO SINGULAR
Seguro especificamente elaborado para um único segurado. (Circular SUSEP 291/05).
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SERVIÇOS PROFISSIONAIS
São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, entre outros. (Circular SUSEP 291/05).
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SINISTRO
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro. (Resolução CNSP 117/04).
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SINISTRO [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]
É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um evento danoso, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 437/12).
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SINISTROS-BASE
A soma dos sinistros diretos e dos sinistros de cosseguros aceitos, subtraída dos sinistros de cosseguros cedidos, considerando as devidas reavaliações, reaberturas e cancelamentos. (Circular SUSEP nº 448/12).
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SOCIEDADE SEGURADORA
ver SEGURADOR/SEGURADORA.
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SOCIEDADES CONTROLADAS
Aquelas nas quais a investidora, direta ou indiretamente, seja titular dos direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores. (Resolução CNSP nº 321/15).
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SOCIEDADES SUPERVISIONADAS
Sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. (Resolução CNSP nº 283/13).
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SUB-ROGAÇÃO
Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos. (Circular SUSEP 354/07).
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SUBSCRITOR [CAPITALIZAÇÃO]
A pessoa que subscreve o título de capitalização, assumindo o compromisso de efetuar o (s) pagamento (s). (Resolução CNSP 23/2000).
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SUPERVISIONADAS
As seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais. (Res CNSP nº 335/15).
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SALDAMENTO
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T
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TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos. (Circular SUSEP 291/05).
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TARIFA PADRONIZADA
Tarifa, prevista em normas do CNSP ou da SUSEP, para todas ou apenas algumas coberturas de um ramo de seguro específico, e que deve compulsoriamente ser adotada pelas Seguradoras. (Circular SUSEP nº 437/12).
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TAXA
É o elemento necessário a fixação do prêmio. (Circular SUSEP 354/07).
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TERCEIRO
No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados. (Circular SUSEP 291/05).
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TÉRMINO DA VIGÊNCIA
Data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros. (Circular SUSEP 291/05).
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TESTE DE CONSISTÊNCIA
A comparação entre valores constituídos e efetivamente observados, para fins de avaliação da suficiência de montantes estimados em datas-bases anteriores. (Resolução CNSP nº 321/15).
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TITULAR
É a pessoa que terá os direitos relativos ao título, tais como o resgate e o sorteio.
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TITULAR [CAPITALIZAÇÃO]
O próprio subscritor ou outra pessoa expressamente indicada pelo mesmo, a quem devem ser pagos todos os valores originados no título.( Resolução CNSP 23/2000).
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TOMADOR
Devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal. (Circular SUSEP 232/03).
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TRANSBORDO
Passar a carga de um meio de transporte para outro. (Circular SUSEP 354/07).
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TRANSFERÊNCIA
1 - [Para Seguro de Pessoas]: Movimentação, entre sociedades seguradoras, de plano ou conjunto de planos de seguro de pessoas, com cobertura por sobrevivência, em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação. (Resolução CNSP 348/17).
2 - [Para Previdência]: movimentação, entre EAPC, de plano ou conjunto de planos de previdência complementar aberta em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação. (Resolução CNSP 349/17).
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TRANSPORTADOR AÉREO
É todo aquele devidamente habilitado pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. (Resolução CNSP 184/08).
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TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO
É todo aquele autorizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). (Resolução CNSP 182/08).
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TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO
É todo aquele habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário. (Resolução CNSP 183/08).
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TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
É todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Resolução CNSP 123/05).
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TROMBA D’ÁGUA
Precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com conseqüentes danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
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TUMULTO
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas. (Circular SUSEP 321/06).
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TARIFA
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